A moratória legal, que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei n° 11382/2006, refere-se a possibilidade do executado reconhecer e confessar o débito e, em razão disso, requerer no processo a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas.
Com a referida reforma, houve a inclusão no nosso ordenamento jurídico do artigo 745-A do Código de Processo Civil que dispõe:
“Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao Executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”
Pela simples leitura da Lei, para a possibilidade de aplicação do referido instituto é necessário alguns requisitos, conforme consta abaixo:
a) Pedido no prazo de que a parte dispõe para opor os competentes Embargos;
b) O reconhecimento do débito exeqüendo;
c) Pedido de parcelamento em até 06 vezes; e,
d) Depósito inicial de 30% (trinta por cento) do monte exeqüendo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
O objetivo da inclusão do referido artigo no Código de Processo Civil é impedir que não haja oferecimento de defesa, seja por Embargos à Execução, Exceção de Pré-Executividade ou por Ações Autônomas, que por muitas vezes são meramente protelatórias.
Ademais, com a aplicação do referido instituto, o grande objetivo é conciliar 2 (dois) princípios: o da máxima utilidade e menor onerosidade.
O princípio da máxima utilidade é aquele que objetiva a obtenção para o credor do melhor resultado possível para que consiga a total prestação Jurisdicional com a satisfação integral do seu crédito ou o mais próximo possível.
O princípio da menor onerosidade, que está descrito no artigo 620 do Código de Processo Civil, tem como fundamento impedir que o processo executivo se transforme em punição ao executado e que o crédito do exeqüente seja satisfeito do modo menos prejudicial ao devedor.
Humberto Theodoro Júnior [1] entende que: “... deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Assim, para o objetivo principal da execução o Magistrado deve fundamentar suas decisões, na forma que não haja prejuízo demasiadamente excessivo ao devedor, mas que ao mesmo tempo satisfaça o direito do credor.
O procedimento não há a necessidade de Concordância do credor ou que o Douto Julgador altere as condições ofertadas pelo Devedor.
Bruno Ítalo de Sousa Pinto[2] diz:
“A segunda conclusão possível é no sentido de que este instituto heterogêneo tem natureza potestativa, visto que o titular do direito ao parcelamento pode obtê-lo independentemente da concordância do Credor.
Especificando ainda um pouco mais, pode-se afirmar que o direito potestativo em questão é daqueles exercitáveis apenas através da intervenção do Estado, o que se evidencia pelo fato de que requerimento só pode ser feito no corpo de um processo de execução. De outro modo, tratar-se-ia de parcelamento extrajudicial, e não judicial, como de fato é.
Em suma, o parcelamento da dívida objeto de execução de título executivo extrajudicial é direito subjetivo heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, razão pela qual é mais propriamente denominado parcelamento compulsório”
Presentes os requisitos, não pode o Magistrado indeferir a concessão do parcelamento.
Fredie Didier Junior [3] ressalta:
“O parcelamento é uma espécie de favor legal conferido ao Executado; um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida.”
O artigo referido traz requisitos que devem ser observados, para haver a proporcionalidade entre as partes para que não haja onerosidade excessiva ao devedor e ao mesmo tempo o crédito do exeqüente seja satisfeito.
Ademais, uma conseqüência lógica do pedido de parcelamento impede a oposição de Embargos futuros e acaba por reconhecer o direito do Credor, cumprindo a obrigação num prazo um pouco maior.
Em contrapartida o Executado arcará com o ônus em caso de descumprimento de arcar com a multa e sofrer o início imediato dos atos executivos não podendo mais defender-se por Embargos.
Os benefícios para ambas as partes em razão da aplicação do artigo 745-A seria a redução do tempo do processo que será reduzido pois o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, impede recursos e ações com intuito meramente procrastinatório.
A aplicação do Instituto no processo cível, não há dúvidas. Entretanto, a questão é a seguinte: Há aplicação da Moratória na Execução Trabalhista?
Há grande discussão sobre a aplicabilidade sobre o tema na Justiça do Trabalho, tendo em vista os diversos entendimentos.
Quem entende que não se aplica no Processo do Trabalho diz que a CLT tem regramento próprio para a execução, não se aplicando, pois, os previstos no Código de Processo Civil bem como a incompatibilidade entre o artigo 745-A do CPC e o disposto no artigo 475-J do CPC, tendo em vista que a sentença deve ser cumprida de imediato afastando a possibilidade de parcelamento por contraditório sendo incompatível.
Outro argumento quem entende não ser aplicável a aplicação do parcelamento diz que o referido artigo somente seria aplicado a execução de títulos extrajudiciais.
E um último argumento sobre a Inaplicabilidade no Processo do Trabalho diz que o artigo 745-A do CPC, está localizado no Capítulo III, do Título III, do CPC, que é destinado unicamente à execução de títulos extrajudiciais, não se aplicando ao cumprimento de decisões judiciais.
Quem entende ser cabível a aplicação do referido artigo no processo Trabalhista defende o objetivo da maior satisfação da tutela e pelo princípio constitucional da razoável duração do processo bem como o princípio da onerosidade, disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil.
Quanto à aplicação do modo menos oneroso, o Professor Mauro Schiavi leciona que:
“O presente dispositivo não atrita com o artigo 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor.”[4]
A proposta de parcelamento deve estar todas as informações relativas ao pedido bem como documentos necessários ao seu exame. Em caso de ausência de alguns dos requisitos e/ou documentos o indeferimento é medida de ordem.
O pedido de parcelamento deve ser feito no prazo dos embargos, devendo constar o reconhecimento expresso do crédito exeqüente líquido conforme indicado na sentença ou, no caso trabalhista, do valor homologado pelo juiz em sentença de liquidação.
O reconhecimento deve ser não só do título, mas também do valor da execução na data do pedido. Sem esse reconhecimento, que equivale à confissão do débito, o parcelamento não pode ser deferido.
O Executado deve juntar no pedido de parcelamento a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, por meio de guia judicial própria, paga dentro do prazo dos embargos. O valor do pagamento deve ser exato, sem desprezar os eventuais centavos, sob pena de aplicação, por analogia, da inteligência da OJ140, da SDI-I, do TST, que assim se expressa;
“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO.OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.”
O indeferimento do pedido só poderá ser feito no caso de descumprimento de algum requisito legal, afastando o poder do magistrado de não conceder o benefício por qualquer outra circunstância.
Ademais, o Magistrado verificando a presença dos requisitos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, o executado deverá efetuar o pagamento acordo nas datas acordadas, sob pena de vencimento de todas as prestações e inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente.
Sobre o tema há diversos posicionamentos divergentes que passará a expor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recente julgado, não admitiu a aplicabilidade do artigo 745-A do Código de Processo Civil ao Processo Trabalhista:
“ART. 745-A DO CPC. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inexiste lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho acerca do início e da forma na qual a fase de execução deve transcorrer. O artigo do Código de Processo Civil choca-se, ainda, com os princípios que regem o processo trabalhista, mormente o da celeridade na satisfação do crédito do exequente, de natureza alimentar.
(...)
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação do art.745-A do CPC ao Processo do Trabalho, requerendo o prosseguimento regular da execução.
Assistelhe razão.
Isto porque, as normas do processo comum apenas podem incidir nos processos trabalhista quando há omissão a respeito da CLT e existindo compatibilidade com o Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) desse último diploma.
Os arts. 880 a 883 da CLT dispõem, expressamente a respeito do início da fase de execução e a forma como esta deve transcorrer desde a citação do executado, estabelecendo inclusive prazos para cumprir o comando ou garantir o Juízo.
Assim é que, por força do disposto no art. 880 da CLT, ao executado incumbe o cumprimento da decisão ou acordo no prazo, ou em se tratando de pagamento em dinheiro, incumbe-lhe fazê-lo em 48h (quarenta e oito horas), ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Conquanto a CLT nada mencione sobre a possibilidade de parcelamento da dívida, certo é que aa doação da regra do artigo 745-A do Código de Processo Civil é incompatível com os princípios que regem o processo trabalhista, mormente o da celeridade na satisfação do crédito do exequente, de natureza alimentar.[5]”
(Grifos nossos)
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu:
“PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ARTIGO 745A DO CPC.APLICAÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. O parcelamento do débito, tal como previsto no art. 745A, do CPC, tem por escopo tão somente facilitar a satisfação do crédito exequendo em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade, o que é vantajoso, tanto para a executada quanto para o exequente. Assim sendo, e considerando que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, é de se aplicar, Subsidiariamente, o disposto no art. 745A em questão.
(...)Data venia do entendimento esposado pela d. Magistrada de 1º grau, considero que o artigo em questão é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, porquanto a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).”[6]
(grifos nossos)
Pelo exposto por esse trabalho há fundamentos e decisões para ambos tanto para quem entende ser aplicável o artigo 745-A do Código de Processo Civil bem como para quem fundamenta pela Inaplicabilidade do referido artigo.
CONCLUSÃO
A inserção do artigo 745-A do Código de Processo Civil buscou acelerar a satisfação do Credor bem como a impossibilidade de recursos e ações procrastinatórias por parte do Devedor.
Há benefícios para o Devedor, quando há o afastamento dos riscos e custas do processo executivo bem como para o credor que se beneficia do recebimento em menor tempo possível, já que não há Recurso e Ações procrastinatórias que poderiam retardar o feito.
O parcelamento na realidade é um benefício também para a Justiça, pois pela medida há redução significativa de processos com caráter contencioso podendo haver análise de outras demandas.
Dessa forma, o artigo 745-A do Código de Processo Civil é plenamente aplicável ao processo do trabalho, uma vez que visa agilizar a satisfação do crédito trabalhista, com respaldo ao princípio constitucional da razoável duração do processo bem como respeito ao princípio da celeridade, da máxima utilidade e da menor onerosidade ao executado.
[1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 36ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, pg. 11-12.
[2] PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22.03.2014.
[3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, LEONARDO José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Edições JusPodivm, 2009.
[4] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012, p.885
[5] PROCESSO Nº: 00015358420135020435 A28 ANO: 2013 TURMA: 3ª – Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO
[6] 00818201101603002AP – TRT 3ª Região – Relator: José Eduardo de Resende Chaves Júnior – 1ª Turma