Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A guerra no direito internacional

Exibindo página 1 de 2
Agenda 26/10/2003 às 00:00

INTRODUÇÃO

Este estudo não tem o escopo de definir conceitos ou mesmo criar novos. Também não pretende discutir todos os assuntos de forma profunda inerentes ao tema. Temos a intenção, sim, de analisar questões passadas e presentes além de definir certos conceitos basilares para a atividade bélica. Com isso não temos mais do que a singela intenção de estudar o tema e nos atermos melhor às minúcias que emergem da atividade beligerante e das técnicas de guerra.

Procuraremos aqui, definir questões gerais que normalmente não são tão divulgadas quando de uma guerra ou mesmo de atividade militar esporádica, que são coisas totalmente diferentes. Questões como a neutralidade, os tratados e convenções, a atividade comercial entre beligerantes e deles com o restante do mundo, além de outros temas históricos que nos ajudam a entender este tipo de atividade e salientam o estudo.

A partir da 2ª Guerra Mundial, com a evolução das relações internacionais, mais complexas e especializadas, várias tentativas têm sido feitas para a criação de mecanismos em âmbito bilateral, regional e multilateral.

Entretanto, cada uma tem a sua peculiaridade, faltando, em muitos casos, maior generalidade. A proliferação de tribunais e cortes internacionais levanta um questão imediata de côo manter a consistência do Direito Internacional, já que não existe órgão judiciário hierarquicamente superior que poderia decidir a coerência das normas internacionais, resolvendo as sentenças conflitantes sobre o Direito Internacional.

Nesse sentido, há várias tentativas internacionais referentes à sistematização do sistema judiciário.

Nossa esperança é que essas tentativas surtam seus efeitos da forma mais rápida e eficaz possível para resolvermos questões que até então não tinham solução e que continuam flutuando ao bel prazer de algumas tendências e resoluções meramente políticas e bem distantes do judicial.


1- A GUERRA NA HISTÓRIA DO DIREITO INTERNACIONAL

A guerra não é fácil de ser conceituada perante o DI. Duas correntes sobre tal matéria têm se manifestado: a) a subjetivista (Strupp) afirma que a guerra só existe quando há o "animus belligerandi", que sozinho cria a guerra; b) a objetivista (Despagnet) considera que a prática de atos de guerra cria o estado de guerra, independente da intenção. A maioria dos autores (Rousseau, Accioly) tem salientado que ela só existe quando os dois elementos são reunidos: o objetivo e o subjetivo.

Podemos definir a guerra como sendo: "uma luta armada entre Estados, desejada ao menos por um deles e empreendida tendo em vista um interesse nacional" (Delbez)

Para Hergel, nas guerras todos os beligerantes têm direito ao que desejam, e esta contradição é resolvida por um novo direito, que surge da guerra.

Na verdade, a caracterização de guerra não é fácil, sendo que já houve conflitos armados no século XX sem que houvesse guerra (uma longa fase da guerra sino-japonesa), e já houve guerras sem combates (Polônia e Lituânia). Em 1935, quando a Itália invadiu as Abissínias, ambas as partes diziam que não era guerra. Mas a Liga das Nações interpretou como sendo guerra.

Guerra, no fundo, é aquilo que a sociedade considera como guerra. É um conceito político e jurídico.

Pode-se acrescentar que toda guerra é um conflito armado intercontinental, mas nem todo conflito armado internacional é uma guerra.

Conflito armado internacional é definido pelas Convenções de Genebra de 1949 como abrangendo a "guerra declarada" ou "qualquer outro conflito armado". O Protocolo I de 1977 acrescenta como pertencendo a esta categoria "os conflitos aramados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito dos povos à autodeterminação...".

Os modernos estudos de Etologia (Konrad Lorenz – Agressão, 1973) têm mostrado que ela existe entre os animais, bem como estes têm um "instinto" de território. Assim sendo, aparece é um instinto como os demais e contribui para a conservação da espécie.

Se o homem for dotado de agressão, nada poderá ser feito. As causas das guerras são econômicas e políticas. Tem-se sustentado que a guerra, sendo impessoal, não dá vazão à agressividade. Sustenta este autor que só o homem e certas espécies de formiga fazem a guerra.

As frustrações geram violência. Existem psicotrópicos para controlar a agressão, mas não se sabe como atuam. O homem é o único animal que tem conflitos intra-espécies, isto é, a guerra. Na região do Sudão, entre 12.500 a.C. e 10000 a.C., no período, já há sinais de guerra (Gabriel Camps). A guerra faz parte do conhecimento de uma cultura que o grupo herda (Margaret Mead).

Salienta Minois que as religiões fundamentaram a guerra no sagrado e com isto reconheceram o aspecto irracional da guerra, que tem raízes no inconsciente. Ela surge do inconsciente coletivo. O Novo Testemunho não cuida da guerra, vez que a sua preocupação é com a vida interior do indivíduo.

No final da Idade Média a guerra é o status normal. Os príncipes sempre consideram os seus litígios como sendo justos. Guerra justa é a empreendida pelo Estado. Não se aplica mais a Trégua de Deus. Combate-se até mesmo quando necessário na sexta-feira e no domingo. A guerra é selvagem e surge a necessidade de regulamentá-la, e as cortes dos príncipes atuam como juízes. Regulamenta-se o sítio e o regime dos prisioneiros de guerra.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O próprio DI surgiu como sendo eminentemente um direito de guerra. Neste sentido, estão inúmeras das primeiras obras do DI.

A guerra sempre teve na vida internacional um papel relevante, servindo para que os Estados por meio dela resolvessem os seus litígios e defendessem os seus interesses. O D.I. segundo Castrén foi originalmente um direito de guerra, uma vez que as relações entre os Estados eram, nos primeiros tempos, de "natureza essencialmente militar".

Com a evolução do DI e o início de uma institucionalização da sociedade internacional a nossa matéria passou a ser eminentemente um direito de paz. A guerra deixou de ser uma sanção, ou um modo violento de solução dos litígios internacionais., para ser um litígio internacional. Um dos fatores que contribuíram para a evolução neste sentido foi a intensificação das relações internacionais e, em conseqüência, multiplicando as ocasiões para guerras. Diante deste fato os Estados passaram a procurar resolver os litígios internacionais por modos pacíficos (Quincy Wright).


2. EFEITOS DO ESTADO DE GUERRA

A declaração de guerra pode ser definida como sendo o ato em que um Estado comunica a outro, ou outros a existência do estado de guerra.

A grande vantagem da declaração de guerra é que por meio dela se dá uma certeza sobre a criação do estado de guerra e a data do seu início. Ela não tem sido usada porque o seu autor seria facilmente qualificado como agressor. Todos os conflitos da 2ª Grande Guerra, em sua maioria, iniciaram-se sem declaração de guerra.

Em 1936, Grafton Wilson considerava que em 140 guerras ocorridas entre 1700 e 1907 apenas uma dezena delas começou com uma declaração. Nos últimos 200 anos os EUA declararam guerra cinco vezes e usou de suas forças no exterior ao menos 200 vezes.

As declarações de guerra são uma relíquia do passado e a última que ocorreu foi a da URSS contra o Japão, em agosto de 1945. Ela não tem mais valor jurídico ou político. Ela caiu em desuso.

Os efeitos do estado de guerra são múltiplos. É de se lembrar que estes efeitos se manifestam com ou sem declarações de guerra, bastando para eles aparecerem a existência do estado de guerra.

2.1 EFEITOS QUANTO AOS ESTADOS

A guerra rompe as relações diplomáticas e consulares entre os beligerantes. Entretanto, no conflito entre o Irã e o Iraque, que começou em setembro de 1980 por uma agressão do Iraque em que obteve apoio dos EUA muito lembrado nestes últimos tempos devido ao conflito entre estes últimos dois países, as relações diplomáticas foram mantidas. Os interesses dos beligerantes passam a ser defendidos por um 3º Estado, que é o neutro.

Os Tratados também são atingidos pela guerra. Até o século XIX predominou a concessão de que a guerra punha fim a todos os Tratados entre os beligerantes. Esta tendência se manifestou ainda nos Tratados de Paz, após a 1ª Guerra Mundial.

Atualmente, uma posição diferente é que encontra acolhida na prática internacional, isto é, a que defende que nem todos os Tratados terminam com o estado de guerra.

Os Tratados multilaterais envolvendo beligerantes e neutros têm os seus efeitos suspensos entre os beligerantes e continuam a ser aplicados com os neutro. Terminada a guerra, eles voltam a produzir efeitos.

2.2 EFEITOS QUANTO AOS INDIVÍDUOS

Em relação aos nacionais do Estado. É feita a mobilização e a população é dividida em combatente e não combatente. Os nacionais de Estados neutros deverão subordinar-se às medidas de segurança do Estado beligerante em que se encontram. Entretanto, não podem ser convocados para o serviço militar do Estado beligerante e não podem comerciar com os nacionais de outro Estado beligerante.

A correspondência de nacionais e estrangeiros com outro beligerante é geralmente proibida e, ao menos, censurada.

2.3 EFEITOS QUANTO AOS BENS

Os bens de particulares, até o final do século XVIII eram confiscados, entretanto, por influência da concepção de que a guerra é entre os Estados, este tratamento foi alterado.

Na prática, todavia, este respeito á propriedade privada não tem sido cumprido. Na 1ª Guerra Mundial usou-se do seqüestro e não do confisco.

É de se assinalar que o respeito à propriedade privada é regra da guerra terrestre. Castren considera que as normas de respeito à propriedade privada, apesar das violações, continuam em vigor.

Aos navios mercantes inimigos em porto do beligerante é dado um prazo para que se retirem. É o indulto ou prazo de favor, que tem a sua origem na guerra da Criméia, quando Napoleão III deu o prazo de seis semanas aos navios russos.


3. RELAÇÕES ENTRE BELIGERANTES

A convenções entre beligerantes pressupõem o estado de guerra e podem ser definidas como compreendendo todos os acordos internacionais concluídos entre sujeitos beligerantes no que concerne à conduta e ao fim das operações de guerra.

Elas se distinguem dos Tratados quanto á sua execução, não havendo assim necessidade, por exemplo, de uma promulgação das normas internacionais no âmbito interno. Elas geram diretamente para o Estado e são executadas pelos órgãos militares. Elas entram em vigor imediatamente após a sua conclusão.

O parlamentário é definido na Convenção de Haia (1907) relativa às leis e usos de guerra terrestre como sendo o indivíduo autorizado por um dos beligerantes a entrar em Convenções com outro e apresentando-se com a bandeira branca.

Assim temos várias formas de manifestação das vontades das partes, que com estes sinais vão chegando a um acordo que desemboca no Tratado de Paz, eles podem ser: Salvo-condutos são as permissões especiais, escritas, aos nacionais inimigos, para que possam atravessar, sob determinadas condições, certas regiões. São também dados a cidadãos neutros, para circularem livremente na zona de operações de guerra dentro de certos limites.

O salvo-conduto não depende de acordo prévio.

Sobre o salvo-conduto, é de se mencionar o artigo 1º da convenção relativa ao regime dos navios mercantes inimigos no começo das hostilidades.

Passaporte que vem a ser o documento permitindo um súdito inimigo viajar sem restrição em locais sob o controle do beligerante e incidentemente gozar de proteção especial. Ele se distingue do salvo-conduto porque estes têm finalidade mais estrita.

A salvaguarda é a proteção que um chefe militar concede a certos edifícios ou estabelecimentos para que fiquem ao abrigo dos acidentes de guerra.

Os salvo-condutos, passaportes, salvaguardas e licenças são concedidos por acordos bilaterais entre os beligerantes ou por um convite dirigido por um dos beligerantes a determinado indivíduo.

Suspensão de armas é o acordo em virtude do qual o emprego dos meios de combate fica interrompido Durant breve período, para se atender a exigências que não interessam à direção geral da guerra.

A suspensão de armas tem o efeito limitado, vez que ela só produz efeitos entre os corpos do exército em que foi concluída.

A suspensão de armas é ajustada muitas vezes tendo por objetivo o enterro de mortos, a remoção de feridos.

Quando uma suspensão de armas entra em vigor, as tropas em combate não podem modificar suas posições.

Elas se distinguem do armistício local no seguinte: a suspensão de armas tem fins locais, temporários e estritamente militares, enquanto o armistício local tem uma importância política no quadro da guerra considerada no seu conjunto, e ele somente pode ser estipulado quando um parte considerável das forças armadas suspende as hostilidades; ele, por outro lado, não é sempre temporário.

Existem duas espécies de armistícios: o geral e o global.

O geral suspende s hostilidade em toda a guerra. O local suspende a hostilidade apenas em determinada zona do teatro de guerra.

Tem-se salientado que o armistício pode ser: de direito e de fato. O primeiro é comum. O de fato ocorreria quando os beligerantes sem qualquer acordo suspendem de fato as hostilidades, sendo isto um caso raro. O armistício pode surgir de uma iniciativa dos beligerantes ou de terceiro que seria um Estado neutro ou mesmo um organismo internacional.

As convenções de armistício devem tratar da situação das forças armadas e se cria para exercer o controle a comissão executiva do armistício. Assim atos de particulares sem ordem não acarretam a violação do armistício, devendo entretanto, o Estado a que pertencem reprimir os seus atos. Aplicam-se assim os mesmos princípios da responsabilidade do Estado em tempo de paz.

Por outro giro, algumas questões têm sido levantadas em relação ao armistício. Assim pergunta-se no silêncio do armistício se uma praza sitiada pode ser abastecida. A melhor opinião parece ser que o abastecimento deve ser feito para atender ao seu consumo normal. Se este procedimento não for adotado, a praça durante o armistício acaba por esgotar os seus recursos.

O fim do armistício ocorre nos seguintes casos:

- expiração do prazo;

- denúncia quando não há prazo ou há violação;

- celebração de paz.


4. NEUTRALIDADE

A neutralidade, isto é, a abstenção de um Estado em guerra que se realiza entre outros, já existia na Antiguidade como um simples fato.

Na Grécia a neutralidade "começou pela neutralização de certos lugares – santuários e templos" – e, também, de determinadas "pessoas". A neutralidade surgiu também pelo simples fato de abstenção em uma guerra. Em Roma, a neutralidade praticamente desapareceu, devida "ao alheamento das guerras ser incompatível com a sua política imperialista".

No século XVII, afirma-se a soberania dos Estados e a doutrina da guerra justa é abandonada. O Estado é soberano para fazer a guerra sem analisar a sua justiça. Em conseqüência, "reconheceu-se também que os terceiros não tinham que se pronunciar acerca da guerra". Os terceiros poderiam decidir discricionariamente a sua participação ou não em uma guerra.

Na Guerra dos Trinta Anos a neutralidade foi usada "e desempenhou decisivo papel diplomático e militar". Surgem aí as primeiras declarações unilaterais de neutralidade.

As palavras "neutralidade" e "neutro" foram usadas pela primeira vez, entre os clássicos do DI, por Wolff, em 1749, na sua obra "Jus Gentium methodo scientifica petractatum". Anteriormente as expressões utilizadas eram várias: "non hostes" (Bynkershoek), "pacati" (Grotio), etc. Entretanto, o adjetivo "neutralis" significando "estranho" já existe em um decreto francês de 1408. Para Hermes Marcelo Huck a palavra parece ter origem em Neumeyr de Ramsala, em 1620.

No século XIX novas normas vão sendo elaboradas, como na Conferência de Paris (1856), No final da Guerra de Secessão norte-americana surgiu na arbitragem internacional o caso Alabama. O tratado entre EUA e Inglaterra para submeter este caso a arbitragem estabeleceu três regras para guiar os árbitros, que passaram a ser conhecidas como "regras de Washington":

a) o governo neutro é obrigado a usar de toda a vigilância para impedir, nas águas sob sua jurisdição, o equipamento e o armamento de qualquer navio que possa ser suspeitado de se destinar a operar contra uma potência com a qual o dito governo esteja em paz...;

b) "o governo neutro é obrigado a não permitir aos beligerantes que se entregam a atos de hostilidade dentro de suas águas jurisdicionais, ou delas se sirvam para o fim de renovar ou aumentar seus suprimentos militares ou de armas, ou de recrutar homens";

c) um governo neutro é obrigado a exercer a vigilância necessária em seus portos e águas e sobre todas as pessoas dentro da sua jurisdição para impedir a violação das obrigações indicadas.

Em 1907, na Conferência de Haia, é concluída um convenção relativa aos direitos e deveres dos Estados e das pessoas neutras em caso de guerra terrestre. Foi ainda concluída uma convenção para a criação de um Tribunal Internacional de Presas, bem como uma relativa a certas restrições ao exercício do direito de captura na guerra marítima.

Na 1ª e 2ª Guerras Mundiais consagraram-se inúmeros princípios da neutralidade.

O Pacto Briand-Kellogg (1928), ao estabelecer a condenação do recurso à guerra, levantou a questão da existência, ainda, da neutralidade, vez que a guerra passava a ser um ilícito. Entretanto, predominou a teses da existência da neutralidade.

Na carta da ONU se estabeleceu uma solidariedade entre os Estados, mas a neutralidade ainda subsiste.

No período entre as duas guerras mundiais no continente americano se desenvolveu a tendência para uma neutralidade continental.

No Brasil a primeira declaração formal de neutralidade foi em 1854 na guerra entre França e Inglaterra de um lado e Rússia do outro.

Em 29/04/1898 o Brasil promulgou normas detalhadas de neutralidade, quando da guerra Hispano-americana, em uma circular do Ministério das Relações Exteriores aos Presidentes e Governadores dos Estados e Ministérios.

Na 1ª Guerra Mundial traçamos as nossas regras de neutralidade nos Decretos n°s 11.037, 11.093, 11.141 e 11.209-A, todos de 1914. Na 2ª Guerra Mundial diversos diplomas legais foram promulgados tais como os Decretos-Lei 1.561, de 1939; 2.36 de 1940; 2.947, 2.985 e 2.986 de 1941.

A neutralidade tem como características o seguinte:

a) é um ato discricionário do Estado;

b) bcria direitos e deveres na ordem internacional.

O Estado neutro deve se abster de auxiliar qualquer uma das partes em luta, seja de forma direta ou indireta. Este dever se originou no século XVIII, sendo defendida por Bynkershock e Vattel, e foi definitivamente consagrado no século XIX.

O Estado neutro deve ser imparcial, isto é, deve dar aos beligerantes um tratamento igual. A simples simpatia por um deles em luta não é violação da neutralidade. É a neutralidade benevolente.

Podemos concluir que a neutralidade tem o seu fundamento na soberania do Estado. Entretanto, com as restrições que são impostas cada vez em maior número à soberania estatal, a neutralidade deverá desaparecer no futuro em nome da solidariedade internacional, como já existem indícios, inclusive neste último grande conflito entre EUA e Iraque.

Na verdade os neutros não conseguem nunca fugir completamente aos efeitos da guerra. Assim, além de danos que lhe são provocados diretamente, eles sofrem as repercussões econômicas da guerra direta (geralmente os beligerantes restringem as exportações para os neutros com medo de que venham a cair em mãos do inimigo e indiretamente).

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Emanuel Oliveira. A guerra no direito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 114, 26 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4415. Acesso em: 25 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!