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Breve noção sobre a responsabilidade de sócios e administradores pelas dívidas tributárias

Agenda 02/11/2015 às 20:59

Responsabilidade pelas dívidas tributárias é tema que sempre traz novidades e detalhes que obrigam os responsáveis pela pessoa jurídica a manterem-se atualizados.

O tema deste artigo é extenso e não se pretende aqui, esgotá-lo. Apenas pretende-se oferecer uma noção geral de como se opera a responsabilidade dos sócios e administradores perante as dívidas de natureza tributária.

Por determinação legal, pessoas físicas e jurídicas são contribuintes de tributos para o financiamento das despesas públicas.

As pessoas jurídicas estão obrigadas a um “emaranhado” de obrigações tributárias perante o Fisco, que não só se restringem ao pagamento dos tributos. São obrigações de informações complexas, determinadas por leis, instruções, circulares e todo o tipo de normas que tem por fim, a regulamentação destas obrigações, levando os grandes empreendimentos a terem departamentos e setores específicos para o cumprimento de tão complexas exigências do Fisco.

Já os empreendimentos de menor porte, contam com o suporte de contadores autônomos ou escritórios de contabilidade, para o cumprimento destas obrigações. Na maioria das vezes, os sócios e administradores sequer tem noção da natureza e de como se operam essas obrigações, o que os impede de uma gestão melhor de seus negócios, pois caso haja falha contábil no cumprimento, o prejuízo é certeiro.

Havendo cobranças por parte do Fisco pela falta de pagamento de tributos e pela falta de cumprimento de obrigações fiscais, a responsabilidade por elas não se limita à pessoa jurídica. Os sócios e administradores da pessoa jurídica serão responsabilizados, de forma solidária, pelo cumprimento dos compromissos fiscais.

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Um exemplo clássico de como se constitui a responsabilização de sócios e administradores é no caso de cobranças judiciais realizadas através de execuções fiscais. Uma vez citada a empresa para defender-se e caso não seja localizada no endereço constante dos atos societários registrados na Junta Comercial e na Secretaria da Receita Federal (CNPJ), os sócios e administradores podem ser incluídos no processo para responderem solidariamente com a empresa. Podem ser chamados para informar a localização e permanecerão no processo para pagar a dívida ou defenderem-se.

Existem reiteradas decisões (as chamadas jurisprudências) no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da não localização da pessoa jurídica no endereço comunicado à Junta Comercial e Secretaria da Receita Federal (a chamada dissolução irregular), que permitem a inclusão dos sócios e administradores nos processos judiciais, desde que seja comprovada a prática de atos ilícitos utilizando-se da empresa.

Citamos uma destas decisões:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1241873 RS 2011/0048211-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)” (g.n.)

Por outro lado, é importante frisar que: “o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente”. (Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça).  Isto significa, que a responsabilização tributária de sócios e administradores, em qualquer circunstância, só deve ser aplicada se houver a comprovação da existência de ato praticado mediante fraude ou com excesso de poderes.

Assim, o que pretendemos destacar é exatamente o limite da responsabilização fiscal de cobranças fiscais, conforme o exposto acima, com o fim de evitar a famosa avidez a qual o Fisco aplica nas cobranças tanto judiciais quanto extrajudiciais de débitos fiscais.

  

Sobre a autora
Valéria Gravino

Advogada, MBA em Direito Tributário, MBA em Gestão e Business Law (FGV), certificados pela Harvard/Edx, práticas tributárias certificadas pelo Instituto Innovare, professora, articulista. Autora do livro "A responsabilidade tributária do sócio na execução fiscal" (Saraiva e Amazon), entre outras obras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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