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O novo Código Florestal e a eficácia dos métodos empregados visando à preservação de áreas: análise quanto as áreas de preservação permanente e reservas legais

Agenda 06/11/2015 às 12:49

O estudo trata-se da aplicação e eficácia da nova legislação florestal brasileira (Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012, em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).

Resumo

O presente trabalho consistiu em fazer um estudo sobre a posição dos doutrinadores em torno das modificações da nova Legislação Florestal Brasileira (Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012, em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). A forma de pesquisa adotada foi a pesquisa teórica e documental consistente na revisão bibliográfica e análise do Novo Código Florestal Brasileiro, Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, no que diz respeito às modificações que o novo texto trouxe sobre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. As alterações mais polêmicas e debatidas trazidas pela nova versão do Código Florestal dizem respeito às APPs e à RL. Tanto uma quanto outra tiveram, de alguma maneira, sua área reduzida pelo novo documento. As principais diferenças estão na recomposição dessas áreas quando já desflorestadas. Nas RLs, a recomposição, pelo novo documento, pode ser feita fora da propriedade rural em nível de bioma, com espécies exóticas dentro da própria propriedade e fica isenta para propriedades menores de quatro módulos fiscais que desmataram até o ano de 2008. Na Amazônia Legal ainda podem ser reduzidas de 80 para 50%, se mais de 50% do município, ou 5% do Estado estiver sob a proteção de Unidades de Conservação (UC) e/ou terras indígenas. Outra modificação que afetou diretamente o tamanho das áreas sob proteção é o cômputo das APPs para atingir a porcentagem necessária de RL dentro da propriedade.

Palavras-chave: Área de Preservação Permanente. Novo Código Florestal. Meio Ambiente. Reserva Legal.

1. INTRODUÇÃO

A revisão do Código Florestal Brasileiro recebeu destaque principalmente nas mídias especializadas, trazendo consigo vários pontos de discussão que dividiram opiniões. Diante disso, o presente estudo desenvolveu o tema Direito Ambiental, limitando-se às modificações de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, respondendo à seguinte problemática: O novo Código Florestal é eficaz quanto a seus dispositivos legais na preservação das Áreas de Preservação Permanentes e Reservas Legais?

Acreditam alguns estudiosos que, apesar da boa intenção do legislador, na verdade, o que se tem são inúmeras e intermináveis discussões a respeito da inconstitucionalidade do novo Código Florestal Brasileiro devido à retroação da lei ambiental para alcançar a necessidade de recuperação das APPs e da RL. O estudo teve como marco teórico a obra de Edis Milaré e Paulo Afonso Leme Machado.

A escolha do tema se justifica pelo fato de o meio ambiente ter adquirido atenção especial nas últimas décadas, ocupando espaços na mídia, sociedade civil organizada, dentre outros, pois os recursos naturais estão ficando escassos e qualquer iniciativa relativa à sustentabilidade é de grande importância para a qualidade de vida da humanidade. Sendo assim, tem-se nesse contexto a relevância do tema escolhido, já que a tutela ambiental é de interesse mundial. Entretanto, importante ressaltar que o novo Código Florestal Brasileiro, ao que parece e segundo a opinião de vários segmentos da sociedade, violou alguns princípios básicos, motivo pelo qual merece uma análise mais detalhada dos artigos controversos contidos na Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012.

O intuito da pesquisa foi o de aumentar os dados sobre o tema em questão bem como ampliar o debate sobre as alterações que traz a nova legislação florestal brasileira, tendo em vista os lados envolvidos: os ambientalistas, os cientistas, os ruralistas e a sociedade em geral acerca das controvérsias que existem em torno do novo Diploma Legal.

Assim, espera-se que este estudo possa contribuir para melhor compreensão do tema, bem como a aceitação pelos leitores acadêmicos, e que os motive a desenvolver novos estudos, já que o tema é bastante polêmico, pois, mesmo antes de ser aprovado, o novo Código Florestal Brasileiro já era objeto de várias discussões no plenário e na sociedade.

O presente trabalho consistiu em fazer um estudo sobre a posição dos doutrinadores em torno das modificações da nova legislação florestal brasileira (Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012) em relação às APPs e RL, refletindo sobre o histórico quanto a estas; analisado as políticas adotadas e, por fim, verificando a eficácia quanto ao texto da nova Lei.

2. CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

  1. O Código Florestal Brasileiro de 1934

No início do Período Republicano, o primeiro Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, objetivava conter o desmatamento no Brasil, impondo limite ao direito de exploração total da propriedade ao proibir a derrubada da quarta parte da vegetação existente na propriedade rural.

De cunho conservacionista, divergindo dos documentos legais que o antecedeu, o Código Florestal de 1934 foi o primeiro documento que, protegendo vinte e cinco por cento da vegetação existente numa propriedade rural, concebeu a ideia da reserva legal, nos moldes adotados pela legislação atual. (MILARÉ, 2009, p. 749)

Na legislação florestal de 1934 também foi definida a obrigatoriedade de um tipo de “reserva florestal” nas propriedades. O objetivo era assegurar o fornecimento de carvão e lenha, insumo energético de grande importância nessa época, permitindo a supressão em até três quartas partes da vegetação existente localizada nas propriedades rurais.

Este Código Florestal classificava as florestas como protetoras as que tinham por função conservar o curso das águas, evitar a erosão das terras, fixar dunas, auxiliar a defesa das fronteiras, assegurar condições de salubridade pública, proteger sítios de beleza natural e asilar espécimes raros da fauna indígena.

A lei florestal de 1934 contemplava ainda em seu art. 4º as florestas protetoras que se assemelhavam às APPs em razão de sua finalidade. Com efeito, as APPs definidas em seu art. 2º, visam, sob uma ótica científica, a evitar o processo erosivo, assoreamento de rios, fixar dunas, estabilizar mangues, dentre outros objetivos.

2.2 O Código Florestal Brasileiro de 1965 (Lei n° 4.771/1965)

Em 1965, com a edição do Segundo Código Florestal, o antigo de 1934 foi aperfeiçoado. Esta nova legislação representou importante instrumento disciplinador das atividades florestais ao declarar as florestas existentes no território nacional como bens de interesse comum a toda a população e limitou o uso da propriedade rural por seus proprietários.

Foi, inclusive, esse Código Florestal de 1934 que introduziu em nosso ordenamento a idéia de Reserva Florestal, no momento em que proibia aos proprietários de terras cobertas de matas o abate de três quartas partes da vegetação existente. As únicas exceções constavam no artigo 24, que limitava tal proibição à vegetação espontânea ou àquela resultante de trabalho feito pela Administração Pública, e no artigo 51, que permitia excepcionalmente o aproveitamento integral da propriedade mediante termo de obrigação de replantio e trato cultural por prazo determinado. (MILARÉ, 2009, p. 749)

Nota-se que logo em seu art. 1° o Código Florestal de 1965 afirma que “as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, […] são bens de interesse comum a todos os habitantes do País [...]”, explicitando o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas a despeito de seu valor comercial. Mais uma amostra da nova percepção de direitos que começara com a Constituição de 1988.

A legislação florestal de 1965 deu também cara nova a uma figura jurídica criada pelo Código de 1934; as florestas protetoras, tratadas então como Áreas de Preservação Permanente (APPs), cuja manutenção era necessária para garantir a saúde dos recursos hídricos (rios e lagos) e áreas de risco (encostas íngremes e dunas).

O Código Florestal de 1965 tratava de diferentes tipos de florestas. Os arts. 2º e 3º determinavam o que eram as florestas de preservação permanente. As elencadas no art. 2º, tinham origem legal enquanto aquelas previstas pelo art. 3º possuíam origem em ato administrativo que assim as declarassem.

O Código Florestal de 1965 foi um grande avanço legislativo para à época. No seu art. 1º já ficava claro que a aplicabilidade do Código referia-se apenas às florestas naturais e as demais formas de vegetação, excluindo-se, terminantemente, as florestas plantadas. (AHRENS, 2005)

2.3 O Código Florestal Brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988

Com a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) passa-se a dar maior importância ao meio ambiente. Desse modo, ele é tratado da forma mais ampla possível, sem perder de vista os elementos que o compõem e a interação existente entre eles. É o que ocorre com a floresta e a biodiversidade com ela relacionada, assim como a estreita relação entre a floresta e os recursos hídricos, todos esses bens tutelados como elementos indissociáveis.

Importante destacar que de 1965 até 2000 a lei foi sendo pontualmente alterada, corrigindo algumas falhas ou criando mais restrições. Em 2000, o Código Florestal passou por outra profunda reforma, não em seus objetivos, mas novamente em seus instrumentos. Curioso notar que essa reforma, diferentemente do que ocorrera em 1965, se precipitou a partir de uma mudança pontual, efetuada inadvertidamente por uma medida provisória que aumentou a reserva legal na Amazônia para 80% da área do imóvel e não de um projeto orgânico preconcebido. (MAIA, 2013, p. 37)

No dia 22 de julho de 2008 foi assinado o Decreto n° 6.514, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998) e fixava prazo de 180 dias para que todos os donos de imóveis rurais averbassem nos cartórios, duas áreas de RL, previstas no Código Florestal. Averbar a RL implicaria, nos imóveis onde essas áreas estivessem em produção agrícola, na iniciação do processo de recuperação da vegetação natural dessas áreas ou compensação ambiental. (MAIA, 2013, p. 38)

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Com a edição do Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, foi estabelecida, pelo art. 55, a aplicação de penalidade de advertência e multa diária por deixar de averbar a RL, estabelecendo-se prazo para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. Contudo, o prazo para a entrada em vigor deste dispositivo foi adiado por vários decretos, sendo o mais recente o Decreto n° 7.719, de 11 de abril de 2012.

O projeto do novo Código Florestal, substitutivo do projeto de Lei n° 1.876/1999, tem por finalidade compatibilizar o progresso econômico do país e os interesses dos ruralistas com a preservação do meio ambiente, mediante uma normatização que consiga atingir maior efetividade nas leis de caráter ambiental.

Percebe-se que os últimos quatro anos foram de intensos debates no governo e no Congresso Nacional sobre mudanças na legislação ambiental brasileira. Desde maio de 2012, o Brasil conta com um novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), que, na prática, só começou a valer mesmo em outubro de 2012, quando entraram em vigor novas alterações, aprovadas por medida provisória. O motivo principal de todo o debate foi a necessidade de encontrar uma solução para mais de quatro milhões de propriedades no Brasil que, segundo o Ministério da Agricultura, têm alguma pendência ambiental.

Com o advento da Lei n° 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n° 4.771/1965, houve significativa alteração em relação às Áreas de Preservação Permanente, especialmente em relação à regra da vedação do uso direto dessas áreas, com a instituição do conceito de área rural consolidada e a desobrigação de recomposição desse espaço territorial especialmente protegido, ou previsão de recomposição de áreas de preservação permanente ripárias baseada em outros critérios que não a largura do curso d’água, sem embasamento científico, em nítida violação ao dever de promover a preservação e recuperação do meio ambiente, constitucionalmente imposto. (art. 225, § 3º, da CF/1988)

3. POLÍTICA AMBIENTAL

Sendo assim, a CF/1988 se configura como uma das mais evoluídas na tutela ambiental. Prevê em seu texto, além de outras medidas direcionadas à garantia de um equilíbrio ambiental, a realização de uma massiva educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Silva (1998) menciona a evolução da proteção ambiental conquistada a partir da CF/1988. Os legisladores constitucionais anteriores à Constituição de 1988 nunca se preocuparam em proteger o meio ambiente de forma específica e global, cuidavam de maneira diluída e casual, referindo-se separadamente a alguns de seus elementos integrantes, ou mesmo disciplinando matérias com ele indiretamente relacionadas. Já a Carta Magna de 1988 chegou em boa hora, podendo muito bem ser denominada de “verde”, pois dá proteção ao meio ambiente.

Para Antunes (2004), meio ambiente é a soma de condições externas e influências que afetam a vida, o desenvolvimento e, em última análise, a sobrevivência de um organismo. Já no ordenamento brasileiro o conceito de meio ambiente é previsto no inciso I do art. 3º da Lei Ordinária nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil.

Mas foi com a CF/1988 que o conceito adquiriu conotação ampla, quando se concedeu status constitucional à matéria, em capítulo específico dedicado ao meio ambiente. Em seu art. 225, a Carta Magna refere-se ao direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações.

Millaré (2011)) destaca em seus estudos que os Espaços Especialmente Protegidos devem ser vistos como instrumentos fundamentais para consolidar o desenvolvimento territorial sustentável. As Unidades de Conservação, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal são espécies do gênero Espaços Especialmente Protegidos, regulamentadas por lei.

3.1 Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

É importante salientar que Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) tem como objetivo tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio matriz contido no caput do art. 225 da CF/1988. E por meio ambiente ecologicamente equilibrado se entende a qualidade ambiental propícia à vida das presente e futuras gerações.

Esta fora instituída pela Lei n° 6.938/1981, tem como meta mostrar a relevância atual e a condição vanguardista da legislação nacional, que há quase 30 anos já disciplina um tema tão significativo para toda a sociedade. A referente lei contém os objetivos, os princípios e diretrizes para a atuação do governo em relação ao meio ambiente. Este caráter de vanguarda não se limitou à esfera do meio ambiente, mas sim a um significado na história da Administração Pública brasileira.

O objetivo da PNMA está assim descrito no art. 4° da Lei n° 6.938/1981:

Art. 4 – Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos condizem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

E por meio ambiente ecologicamente equilibrado entende-se a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações, resultando daí uma política nacional de amplo alcance e longo prazo, disciplinada pela Lei n° 9.795/1999. (SIRVINSKAS, 2005 apud BATISTUTE; SPAGOLLHA, 2009)

3.2 Competências ambientais

Conforme explicação de Canotilho e Leite (2007), considerando a natureza, as competências ambientais, que podem ser classificadas como executivas, administrativas e legislativas. A competência executiva reserva a determinada esfera do poder público o direito de estabelecer e executar diretrizes, estratégias e políticas relacionadas ao meio ambiente; a competência administrativa, por sua vez, traz consigo o sentido de implementação e fiscalização, ou seja, remete ao exercício do poder de polícia pelas entidades federativas com o propósito de proteger e preservar o meio ambiente; finalmente, a competência legislativa refere-se à capacidade outorgada a um ente da Federação para legislar sobre questões referentes à temática ambiental.

De acordo com o texto constitucional, os Estados e os municípios, distintamente da União, possuem apenas competências exclusivas, sejam elas de natureza executiva, sejam de natureza legislativa. (CANOTILHO; LEITE, 2007, p. 77)

4. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL

As APPs e de RL são duas figuras jurídicas distintas, criadas pelo Direito Ambiental, ambas limitadoras da exploração plena da propriedade rural, em sua atividade extrativa ou agropastoril. São figuras jurídicas que incidem na propriedade rural como encargos particular e individual, embora revertam em benefício social e coletivo gratuito.

As APPs destacam-se entre as florestas por sua função ecológica relevante para a manutenção e equilíbrio do meio ambiente e tiveram suas primeiras noções legais no Código de 1934 quando este criou as florestas protetoras e remanescentes, vindo a serem definidas como áreas de preservação permanente com a edição do atual Código Florestal. (ANTUNES, 2006)

Esses espaços territoriais especialmente protegidos, nos termos do art. 225, inciso III, § 1º, da CF/1988, consideradas partes intocáveis da propriedade, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta. Porém, essas áreas, em especial as matas ciliares, são áreas que, por diversos motivos, despertam grande interesse de uso e exploração, sobretudo, devido à alta fertilidade do solo, regiões mais planas, a água que abrigam em seu interior.

Nos termos da Lei Federal n° 4.771/1965, alterada pela Lei Federal n° 7.803/1989, conhecida com Código Florestal, APP é a área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Sendo a RL uma exigência normativa, está o proprietário sujeito a cumpri-la, pois trata-se do reconhecimento da função social da propriedade, ou seja, do próprio direito de propriedade, conforme prevê o art. 16, caput e § 2º, do Código Florestal, recepcionado pela CF/1988, que trouxe evidente avanço à tutela ambiental.

O inciso II do § 2º do art. 1º do Código Florestal (Lei n° 4.771/1965) define Reserva Legal como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Ainda de acordo com esta Lei, no § 8° do art. 16, a RL deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

A Reserva Florestal Legal (RFL) incide apenas sobre áreas de domínio privado, ou seja: propriedade ou posse rural. A propriedade deve ser rural, não urbana. Já as APPs podem estar em áreas tanto de domínio público quanto de domínio privado.

A RFL é um elemento importante da propriedade florestal, que é constituída por uma área, cujo percentual da propriedade total é definido em lei, variando conforme as peculiares condições ecológicas, em cada uma das regiões geopolíticas do país e que não pode ser utilizada economicamente de forma tradicional, isto é, destinar-se à produção de madeira ou de outra comodity que dependa da derrubada das árvores em pé. (ANTUNES, 2006, p. 536)

Fica evidente o estabelecimento de uma obrigação geral que doutrina nas propriedades privadas uma parcela ou área que deve ser retirada da atividade econômica e transferida para a preservação dos bens naturais. (ANTUNES, 2006)

5. ANÁLISE QUANTO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVAS LEGAIS DIANTE DA LEI Nº 12.561 DE 25 DE MAIO DE 2012

As APPs e as RLs estão no centro das mudanças feitas no novo Código Florestal Brasileiro. Apesar de ambas se referirem a áreas de proteção, não cumprem a mesma função. Por isso mesmo, a legislação, que até o ano de 2011 estava em vigor, autorizava a sobreposição dessas áreas somente em situações em que a soma da APP e da RL ultrapassasse 80% da propriedade na Amazônia Legal, 50% nas demais regiões do país e 25% nas pequenas propriedades rurais. Entender a especificidade de cada uma é de suma importância para a discussão em torno das alterações no Código Florestal de 2012.

Das alterações presentes no projeto em questão, muitas estão direcionadas às questões atinentes às APP e à RL, entre elas a do cômputo das APPs na percentagem das RLs, o que reduziria o montante de área indisponível para produção em diversas propriedades rurais.

Determina a lei que a área de RL é obrigatória somente para propriedade rural privada, não podendo realizar exploração como corte raso, nem outra forma de intervenção drástica, porém, cabe lembrar que essa área poderá ser manejada e explorada para fins econômicos, desde que sejam mantidas as condições naturais, com objetivo de garantir a manutenção do equilíbrio ecológico. (MILARÉ, 2011)

De forma efetiva, trata-se a RL como um ônus real que recai sobre a propriedade rural, pois obriga o proprietário e a todos que futuramente venha a adquirir a obrigação de preservar, seja qual for a forma de tradição do imóvel, visto que se trata de uma obrigação propter rem, isto é uma obrigação real e perpétua. (MILARÉ, 2011)

O novo código florestal permite a exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 17, § 1º, Lei 12.651/2012), bem como prevê a obrigatoriedade de suspensão imediata de atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (art. 17, § 3º, Lei 12.651/2012), isentando os proprietários rurais das multas e sanções anteriormente previstas para as circunstâncias de utilização irregular de áreas protegidas até esta data. (GOMES; MARTINELLI, 2012, p. 42)

Conforme texto acima, compreende-se que a referida lei não dispensa de recuperação ou de proteção as APPs ou RL desmatadas de forma irregular antes de 22 de julho de 2008 a não ser em alguns casos de edificações, benfeitorias ou uma combinação de agricultura, silvicultura e pecuária numa mesma área, ao mesmo tempo ou em sequência, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Mesmo no caso de imóveis rurais pequenos (com menos de quatro módulos fiscais), a lei não reduz a necessidade de áreas de preservação permanente e reserva legal, que mantém seus limites na maior parte dos casos.

Continuando o pensamento de Gomes e Martinelli (2012), tal anistia foi bastante criticada e entendida como um retrocesso injustificado, tendo em vista que a legislação anterior previa pena de três meses a um ano de prisão simples e multa de um a cem vezes o valor do salário mínimo. Atualmente, o art. 59, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 prevê que, após a adesão do proprietário de terras ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e enquanto cumprir o termo de compromisso constituído a caráter de título executivo extrajudicial, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de RL e de uso restrito.

Cabe destacar que o novo diploma legal indica os prazos para que se inicie o processo de recomposição da Reserva Legal, bem como do dever legal de se proceder ao registro da mesma, perante o órgão ambiental competente, por meio de inscrição no (CAR), desobrigando-se à averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme arts. 17, § 4º e 18, § 4º, da Lei n° 12.651/2012.

Para melhor entendimento, buscou-se em Norat (2014) uma explicação mais objetiva sobre a questão da Reserva Legal diante do novo Código Florestal brasileiro. A RL foi, de certa forma, repaginada pelo novo Código Florestal, destacando-se suas duas alterações comparadas à legislação anterior: a) foi prevista expressamente sua função assegurar o uso econômico de modo sustentável; b) ficou afiançada a possiblidade de incluir em seu cômputo as APPs existentes na propriedade ou posse, eis que suprimida a exclusão de tais áreas contida no antigo Código. Seus percentuais mínimos são definidos no art. 12 do novo Código Florestal, e sua localização na propriedade deve ser estipulada pelo órgão ambiental competente.

O novo Código Florestal brasileiro (Lei n° 12.651/2012) delimitou as áreas de preservação permanente em seu art. 4º, inciso I, da seguinte forma:

Art. 4 – Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

[...]

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; [...]

Os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas pelo Código atual, esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular, isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água dos rios durante o ano, e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora a época de cheia dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor em meses secos que em meses chuvosos.

O novo Diploma Legal reforça a distinção existente entre APP e RL ao destacar que a primeira é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental primordial de preservar bens ambientais e assegurar o bem-estar e a saúde do gênero humano, ao passo que reconhece a segunda como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que deve ser reservada e destinada a assegurar o desenvolvimento sustentável de modo a conservar e a reabilitar os processos ecológicos. (GOMES; MARTINELLI, 2012, p. 216)

Segundo o disposto no novo Código Florestal, em seu art. 12: “todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente”. Em imóveis localizados na Amazônia Legal deve ser observado o percentual de 80% (oitenta por cento) em áreas situadas em florestas; observado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) em áreas de cerrado; e, em áreas de campos deve-se observar o percentual de 20% (vinte por cento). Para as demais áreas localizadas no País, o percentual a ser observado é de 20% (vinte por cento) de extensão destinada à reserva legal. (GOMES; MARTINELLI, 2012, p. 217)

Importante destacar que, diante da nova legislação florestal brasileira, não houve grandes alterações do que eram as APPs sob a égide da Lei nº 4.771 e o que determina a Lei 12.561/2012. Apenas algumas situações ficaram mais claras, tais como: a) ficou expressamente previsto que somente devem ser protegidas como APPs as faixas marginais dos cursos d’água naturais, eliminando a dúvida quanto aos regos e canais artificiais; b) a medição das faixas marginais de APPS passou a ser da borda da calha do leito regular dos cursos d’água, deixando de ser a partir do nível mais alto em faixa marginal, como acontecia sob a égide da antiga lei, o que dificultava muito a sua delimitação; c) a situação dos lagos e lagoas naturais passou a ser expressamente definida por lei, o que não acontecia, ficando claro que, quanto aos reservatórios artificiais prevalece o disposto no respectivo licenciamento ambiental, que continua obrigatório para qualquer intervenção em curso d’água, d) importante mencionar o disposto no art. 62, da nova Lei Florestal, com disposição expressa quanto ao reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público estabelecidos antes de 2001, cuja área de preservação permanente se estabeleceu na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima, regularizando muitas propriedades prejudicadas com a Resolução 302, do Conama.

As áreas de restrições administrativas nos imóveis rurais que são as APPs e as reservas legais estão e/ou estarão prejudicadas a curto e médio prazo com atividades consolidadas. Mesmo aquelas que não suprimiram a vegetação para seu uso antes de 22 de julho de 2008, e devido à dificuldade dos órgãos ambientais no poder de polícia, pode abrir perigosos precedentes de práticas inadequadas por proprietários ou possuidores de imóveis rurais. (MAIA, 2013)

O novo Código Florestal brasileiro entrou decididamente no eixo dos debates nacionais pela necessidade coletiva de tentar compartilhar produção com proteção de maneira harmônica e/ou minimamente equilibrada. A tentativa de atribuir um juízo de valoração a que grupo estaria certo ou errado, torna-se tarefa precipitada, principalmente pela limitação de subsídios, pela dinâmica dos fatos e pela própria legislação ambiental, que em si é complexa, por tratar de temas como o desmatamento, ordenamento territorial, uso do solo, florestas, etc., tornando-se um assunto difícil para todo o conjunto social. Nesse caso, a tendência a simplificações e reduções encontra vasto campo para posicionamentos e decisões, gerando diferentes lacunas interpretativas. Esse fato reforça a necessidade de contínuos estudos e análises em profundidade que tendem a contribuir de maneira decisiva no tipo de desenvolvimento rural no Brasil.

6.  MATERIAL E MÉTODOS

A forma de pesquisa utilizada neste estudo foi a pesquisa teórica e documental consistente na revisão bibliográfica e análise do novo Código Florestal brasileiro Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no que diz respeito às modificações que o novo texto trouxe sobre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Foram utilizadas fontes primárias o novo Código Florestal brasileiro, Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e os seus respectivos artigos: 42, 59, § 5º, 60, 61 e 61-A, 61-B, 66 e 67 e fontes secundárias, já que alguns autores utilizam a linha de pensamento de outros, acrescentando essas em suas obras.

A pesquisa se classificou como exploratória, já que o estudo foi baseado em uma pesquisa bibliográfica sobre o novo Código Florestal brasileiro. Foi considerada qualitativa, já que a mesma buscou explorar autores conceituados no assunto, considerados catedráticos, através de consultas em livros que tratam especificamente sobre o tema em questão, caso necessário será feito buscas em sites especializados nos artigos e teses já publicados no meio virtual. O método utilizado neste artigo foi o dialético. A dialética, enquanto metodologia, é compreendida de maneira diversa, segundo os autores.

6.1 Resultado

Viu-se neste estudo que o objetivo da Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, foi alterar alguns dispositivos de vários instrumentos legais para compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção natural das florestas e demais formas de vegetação nativa.

6.1.1 Discussão

Notou-se que o novo Código Florestal brasileiro sofreu modificações significativas acerca das atividades permitidas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, objetos principais deste estudo, tornando-se menos restritivo e aceitando o plantio de Sistemas Agroflorestais em tais áreas.

7. CONCLUSÃO

As alterações mais polêmicas e debatidas trazidas pela nova versão do Código Florestal dizem respeito às APPs e à RL. Tanto uma quanto a outra tiveram, de alguma maneira, sua área reduzida pelo novo documento. As principais diferenças estão na recomposição dessas áreas quando já desflorestadas. Nas RLs, a recomposição, pelo novo documento, pode ser feita fora da propriedade rural em nível de bioma, com espécies exóticas dentro da própria propriedade e fica isenta para propriedades menores de quatro módulos fiscais que desmataram até o ano de 2008.

Na Amazônia Legal ainda podem ser reduzidas de 80 para 50%, se mais de 50% do município, ou 5% do Estado estiver sob a proteção de Unidades de Conservação (UC) e/ou terras indígenas. Outra modificação que afetou diretamente o tamanho das áreas sob proteção é o cômputo das APPs para atingir a porcentagem necessária de RL dentro da propriedade.

Diferente do Código Florestal anterior, no qual apenas aqueles que possuíssem excessiva quantidade de APP na propriedade poderiam se valer dessa opção, já que o Código Florestal de 2012 faz abrangência para todos os proprietários rurais. A medida que visava a proteger aqueles que possuíam muitas áreas frágeis em suas terras deixa de ser exclusiva e reduz a quantidade de áreas protegidas em suas propriedades.

Dentre todas as outras medidas, essa é a que mais descaracteriza os instrumentos da RL e das APPs já que une áreas que têm características e funções extremamente diferentes. Definições que são distintas e complementares passam a ser tratadas como se fossem uma só.

ABSTRACT

The new Forest Code and the effectiveness of methods employed aimed at areas of preservation: analysis for the preservation areas permanent and legal reserves

This work consisted of a study on the position of scholars around the changes of the novo Código Florestal brasileiro (Law No. 12,561, of May 25, 2012, in relation to the Permanent Preservation Areas (PPAs) and Legal Reserve (RL).The form of research adopted was the theoretical and documentary research consistent in the literature review and analysis of the novo Código Florestal brasileiro Law No. 12,651, of May 25, 2012, with respect to the changes that brought about the new text area Permanent Preservation and Legal Reserve. The most controversial and debated changes brought by the new version of the Forest Code relate to the APPs and RL. Both one and the other had, somehow, their area reduced by the new document. The main differences are in restoration of these areas when we deforested. In the LRs, the recovery, the new document can be made out of rural property in biome level, with exotic species within the property itself and is free for smaller properties of four tax modules cleared by the year 2008. In the Brazilian Amazon can still be reduced from 80 to 50% if more than 50% of the city, or 5% of the state is under the protection of Conservation Units (UC) and/or indigenous lands. Another change that directly affected the size of protected areas is the statement of APPs to achieve the required percentage of RL within the property.

Keywords: Permanent Preservation Area. New Forest Code. Environment. Legal Reserve.

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Sobre o autor
Cley Borges da Silva

Advogado, graduado pelo INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA/GO- ILES/ULBRA; Pós graduando em Direito Civil e Direito Empresarial;Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

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