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A ALCA, as compras governamentais e a defesa do interesse público nacional

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Agenda 09/11/2003 às 00:00

Notas:

1 GUIMARÃES, Samuel Pinheiro. Como será a ALCA. www.agenciacartamaior.com. br, p. 63.

2 CAMPANHA NACIONAL CONTRA A ALCA. Para entender a Alca. São Paulo: Loyola, 2002, p. 23.

3 SAMPAIO, Plínio Arruda. A alca não nos interessa. In: jornal Brasil de Fato de 05 a 11.6.2003.

4 Texto citado.

5Free Trade Area of the Americas (FTAA), Área de Libre Comercio de las Américas (ALCA), Zone de Libre-Échangue des Amériques (ZLEA).

6 Os Grupos de Negociação são assistidos pela Comissão Tripartida, formada pelo Banco Inter-Americano de Desenvolvimento (BID), pela Comissão das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe (CEPAL) e pela Organização dos Estados Americanos (OEA).

7 Eliminação das tarifas (impostos aplicados nas fronteiras) e obstáculos "não tarifários".

8 Criação de mecanismos com o intuito de oferecer um ambiente estável e previsível para os investidores, sem qualquer obstáculo. Poderão as empresas de outros países, por exemplo, contestar as normas e decisões dos Governos Nacionais, que interferirem na capacidade de investimentos dessas empresas.

9 Pretende-se liberalizar progressivamente o comércio de serviços, facilitando que multinacionais tenham acessos aos serviços dos países, como por exemplo, os serviços públicos.

10 Abrir as licitações e contratos públicos para a participação de empresas do Hemisfério.

11 Criação de mecanismo para a resolução de disputas entre os países da ALCA, com a utilização da arbitragem e outros mecanismos para resolver possíveis (e inevitáveis) controvérsias. Permitindo assim, que leis, políticas e programas internos sejam anulados por um órgão superior, acabando com a soberania dos países membros, em prol de um livre mercado e domínio dos Estados Unidos e as empresas multinacionais nas relações com as demais nações.

12 Visa a eliminação dos subsídios de exportação dos produtos agrícolas que afetam o comércio do Hemisfério. Pretende-se também disciplinar práticas agrícolas que engessam o comércio e a não utilização de medidas sanitárias ou fitosanitárias (como, por exemplo, as restrições aos transgênicos).

13 Proteção dos direitos de propriedade intelectual, sendo que estão incluídos nesses direitos o patenteamento de plantas e animais, privilegiando os direitos privados das empresas em detrimento às comunidades locais. Por exemplo, várias plantas utilizadas a séculos pelos indígenas da Amazônia, se patenteadas pelas empresas multinacionais, estariam sob o poder dessas empresas e não dos seus reais "proprietários".

14 Aprofundamento das matérias estabelecidas no Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC), como o limite a subsídios.

15 Tentativa de acabar com qualquer prática anti-competitiva. Os seus teóricos pretendem dissolver os monopólios estatais ainda existentes, como a Petrobrás (em determinadas áreas), o que fará que surjam os monopólios privados, e concessão às empresas multinacionais entrarem livremente no país, acabando com as empresas nacionais.

16 Sobre a proposta dos EUA para a ALCA e pelo adiamento nas negociações, Tatyana Scheila Friedrich aduz: "O Brasil não está vinculado a essa proposta. Princípios consagrados do Direito Internacional Público asseguram o livre consentimento e a boa-fé no momento das negociações dos tratados. Sugere-se cautela e, por isso, o adiamento das negociações. Caso o governo opte por negociar, a fim de ter maior repercussão no cenário internacional e de atrair novos parceiros, como a União Européia, sabe-se que não é necessário cumprir com os prazos, as metas e os temas propostos pelos EUA. O governo norte-americano tem que saber que os países que estão discutindo a Alca são soberanos, são juridicamente iguais. E entre iguais não há império." (A proposta norte-americana para o Tratado da ALCA: um atentado ao MERCOSUL). In: Jornal "O Estado de São Paulo" de 15.02.2003.

17 Inclusive, vários notáveis enviaram carta ao Presidente solicitando o plebiscito, com a assinatura de Carlos Nelson Coutinho, Chico Buarque, Emir Sader, Fábio Comparato, Leonardo Boff, Luís Fernando Veríssimo, Marilena Chauí, Plínio Arruda Sampaio, Oscar Niemeyer, entre outros.

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18 Mesmo se o Brasil entrar na ALCA, João José Sady entende que o "princípio da sociabilidade", estampado em dispositivos do novo Código Civil como os arts. 422 e 480, é aplicável aos contratos internacionais e, se a ALCA está fundamentada em contratos, deverá obedecer à Lei. Segundo o citado, por exemplo, um cidadão brasileiro poderá entrar com ação popular contra a presidência, requerendo sustação do contrato da ALCA por conta de desigualdades nas condições do tratado (matéria publicada no Jornal Brasil de Fato de 05 a 11.07.03).

19 Samuel Pinheiro Guimarães entende que "a ALCA significaria um provável aumento do déficit com os Estados Unidos e uma redução das exportações brasileiras para a América do Sul" (A política dos estrados unidos para o mundo e o brasil. São Paulo: Consulta Popular, p. 47).

20 Por exemplo, o "muro da vergonha" entre México e EUA continua existindo com o NAFTA (Acordo de Livre Comércio da América do Norte - ALCAN), e não há proposta de alteração desse quadro com a implementação da ALCA.

21 Sobre o NAFTA, a Suprema Corte do Canadá considerou como inconstitucional o capítulo 11 do acordo, que trata sobre investimentos, e permite que empresas privadas contestem, por meio da arbitragem, o poder dos governos para legislar sobre meio ambiente, utilização do solo, planejamento urbano, saúde; a prestação de serviços públicos; e a legitimidade dos sistemas judiciais locais. É o conceito chamado de "indenização financeira por oportunidades de negócio perdidas". Note-se que o mesmo mecanismo está sendo negociado na OMC e para a ALCA (Suprema corte do canadá investiga a inconstitucionalidade da nofta. In: Jornal Brasil de Fato de 19 a 25.6.2003).

22 MERCADANTE, Aloizio. Não à ALCA. In: www.culturavozes.com.br/revistas/so01.html.

23 "A ALCA significa mais neoliberalismo, menos proteção da indústria e dos interesses nacionais, mais desemprego e problemas sociais." CASTRO RUZ, Fidel. A alca conduz inexoravelmente à anexação da américa latina aos estados unidos. In: ALCA – Integração Soberana ou Subordinada? Org. Emir Sader. São Paulo: Expressão popular, p. 142.

24 Declaração Ministerial da Quarta Reunião Ministerial Sobre Comércio, São José, Costa Rica, em 18.3.98.

25 Praticamente todo o texto da minuta relativa às compras governamentais está entre colchetes, o que significa que existem diferentes pontos de vista com relação ao texto a ser aprovado.

26 BATISTA JUNIOR, Paulo Nogueira. A alca e o brasil. In: Estudo para o Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA-USP).

27 Kjeld Jakobsen alerta que "se (...) os EUA conseguirem também que as empresas norte-americanas participem das compras governamentais no hemisfério (...) terão obtido uma grande vitória comercial" (A alca é a extensão do Nafta. In: Revista "Teoria e Debate" nº 50. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, fev/mar/abr de 2002, p. 49).

28 OMC que segundo Aloizio Mercadante "tem um papel destacado em pressionar e monitorar a liberalização comercial e garantir as práticas monopolistas das grandes corporações transnacionais e os interesses dos países desenvolvidos". In "Não à ALCA" (www.culturavozes.com.br/revistas/so01. html). Pedro Paulo Zahluth Bastos afirma que "Para os EUA, a ALCA significava sobretudo o esforço de disciplinar questões internas aos países em desenvolvimento de modo mais rigoroso do que na OMC: a) abrir o setor de serviços a investimentos de suas companhias; b) garantir sua participação na licitação de compras governamentais em condições iguais às das firmas locais, restringindo políticas de desenvolvimento; c)proteger investimentos estrangeiros contra o Estado em cortes internacionais de justiça, sempre que se aleguem lesados por políticas locais". In: O fim da alca, jornal Brasil de Fato de 29.5 a 04.6.2003. Maude Barlow aduz que o "mandato da ALCA sobre contratos públicos parece ir mais longe que o Acordo da OMC sobre Contratos Públicos, cujo objetivo é impedir que governos fomentem o desenvolvimento econômico doméstico quando compram mercadorias" (A alca e a ameaça aos programs sociais, à sustentabilidade ambiental e à justiça social nas américas. In: ALCA – Integração Soberana ou Subordinada? Org. Emir Sader. São Paulo: Expressão popular, p. 27).

29 OMC onde segundo Aloizio Mercadante "os interesses dos países desenvolvidos tendem a confluir e confrontar as reivindicações das nações em desenvolvimento" (Além da alca. In: Folha de S. Paulo de 29.6.2003).

30 Conforme relato no site do consulado norte-americano no Rio de Janeiro: www.consulado-americano-rio.org.br.

31 Ao contrário do papel passivo e homologatório do Congresso Nacional brasileiro na política internacional, o legislativo dos EUA tem papel crucial na definição estadunidenses. Anteriormente chamada de fast track authority, a TPA (autoridade para promoção comercial) é uma autorização prévia de negociação ao Executivo, que especifica um mandato negociador com delimitações de objetivos e a margem de manobra nas negociações comerciais. A TPA aprovada em 2003 consagrou o protecionismo norte-americano. Com o TPA, o Congresso não poderá fazer emendas ao acordo, mas apenas aprová-lo ou não em sua inteireza.

32 O MERCOSUL defende que uma concessão feita a um país seja estendida a todos os países do bloco, o que contraria frontalmente a posição dos EUA para a ALCA.

33Empresários criticam oferta inicial dos eua mas pedem manutenção do diálogo. In: Jornal Valor Econômico de 13.02.2003, seção Brasil.

34 MERCADANTE, Aloizio. Além da alca. In: Folha de S. Paulo de 29.6.2003.

35Empresariado dos EUA defende Alca ampla (entrevista com Frank Vargo, vice-presidente da NAN, maior organização industrial e comercial dos EUA), in Folha de São Paulo de 13.7.03.

36 Agenda Doha de ambiciosa liberalização comercial, estabelecida na capital do Qatar em 2001.

37 Conforme notícia no jornal O Estado de S. Paulo de 22.01.2003, seção Economia.

38 O inc. IX do art. 170 da Constituição Brasileira determina como princípio da ordem econômica o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País". A Lei nº 8.666/93 nada tratada sobre esse tratamento favorecido.

39 MOREIRA, Heloísa Camargos & MORAIS, José Mauro de (Compras governamentais: políticas e procedimentos na organização mundial do comércio, união européia, nafta, estados unidos e brasil. Texto para discussão nº 930. IPEA: Brasília, 2002. Site: www.ipea.gov.br).

40 Aloizio Mercadante aduz que com relação à abertura das compras governamentais, essa tende ser uma "estrada de uma via só", em face às "barreiras de entrada" da legislação estadunidense. (Não à ALCA. In: www.culturavozes.com.br/revistas/so01.html).

41 Renato Baumann, da CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e Caribe) previu que será muito difícil chegar a um acordo sobre compras governamentais na Alca dadas as diferenças regulatórias existentes entre os EUA e os demais países que negociam o acordo, uma vez que as normas americanas imporiam dificuldades para as empresas brasileiras fornecerem serviços ao governo americano (notícia no jornal Valor Econômico de 13.02.2003, seção Brasil).

42 Kjeld Jakobsen e Renato Martins aduzem: "A abertura das licitações em nível internacional para compras governamentais, sob o argumento hipócrita de combate à corrupção, transfere da mesma forma o poder do Estado de fomentar a economia por meio de compras e encomendas para a geração de lucros das grandes corporações multinacionais – as únicas em condições de concorrer. (...) Até hoje, ninguém assistiu aos Estados Unidos licitando suas compras de armamentos no mercado internacional". (Grifei.) (ALCA, quem ganha e quem perde com o livre comércio nas amáricas. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, p. 26).

43Empresários criticam oferta inicial dos eua mas pedem manutenção do diálogo. In: Jornal Valor Econômico de 13.02.2003, seção Brasil. O citado é do Instituto de Economia da UFRJ.

44 Alain Touraine diz que a esperança do Governo Lula de ressuscitar o MERCOSUL é excessiva (O Caminho da Consciência Nacional, Caderno Mais do Jornal Folha de S. Paulo de 06.7.2003).

45 GUIMARÃES, Samuel Pinheiro, Como será a alca. www.agenciacartamaior.com.br.

46Compras gubernamentales ou contrataciones públicas.

47 Sobre as compras governamentais na União Européia, Edson Peterli Guimarães aduz que uma área de livre comércio (ALC) apenas tem sentido se existir "o menor custo social e obter o bem-estar máximo na região integrada comercialmente", e que "os objetos centrais dessas negociações têm sido as tarifas, as barreiras não tarifárias, a taxa de câmbio e os subsídios destinados à atividade produtiva". Ainda informa que a UE tem como base o Tratado de Roma, de 1957, onde não foi tratado o tema "compras governamentais". Apenas a partir de 1971 foram estabelecidas diretivas no sentido de orientar as contratações governamentais nos países da UE, como a definição de ampla publicidade das licitações, a não discriminação de fornecedores externos nas exigências técnicas e critérios objetivos para a seleção de ofertantes. A partir das décadas de 80 e 90, existiu a preocupação de se homogeneizar as normas com as do Gatt/OMC. (Compras governamentais por parte dos Estados Unidos, do Canadá e da União Européia: uma avaliação exploratória da viabilidade de quantificação. Texto para discussão nº 943. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA): Brasília, 2003. Site: www.ipea.gov.br).

48 SILVA, Luiz Inácio Lula da Silva. Em defesa da indústria nacional. 17.8.2002. In: Site do PT (www.pt.org.br) e Site "La Insgnia" (www.lainsgnia.org), setor de economia.

49 Participavam da licitação a empresa americana Lockheed Martin (caça F-16), o consórcio russo Mapo/Mikoyan (MiG 29), o russo-brasileiro Rosboronexport/Avibrás (Sukhoi Su-35), o anglo-sueco Saab e Bae Systems (Gripen) e o consórcio franco-brasileiro Dassault/Embraer (Mirage 2000-5 MK2).

50 A licitação foi dividida em três módulos: geração de energia, compressão de gás e o principal (60% do investimento total), que se refere à construção do casco e integração dos módulos e conveses.

51 Para melhorar as condições das empresas nacionais nas concorrências, estuda-se um modelo para o BNDES financiar os participantes das licitações.

52 A Petrobrás prevê que as novas exigências permitirão a criação de ao menos 5.000 empregos no Brasil. Terá de ser feito no país o detalhamento do projeto de engenharia, que especifica as peças a serem compradas, o trabalho de integração do casco com a planta de processamento de óleo, além da construção do convés e da planta de processo.

53 ALMEIDA, Julio Gomes de. Empresários brasileiros temem anexação. In: Jornal Brasil de Fato de 27.4 a 03.5.2003. O citado é Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Industrial (IEDI).

54 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 613. Eros Grau ainda diz que a revogação do art. 171 atende aos interesses neoliberais e o que foi pretendido por Collor de Mello foi obtido com o Governo Fernando Henrique (A ordem econômica na constituição de 1988, 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 277).

55 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, Volume 2, p. 177.

56 Esse Decreto-Lei era o que tratava sobre as sociedades por ações, e foi revogado pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), que manteve a vigência dos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627/40.

57 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 16ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 772.

58 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Preferências em licitações para bens e serviços fabricados no Brasil e para empresas brasileiras de capital nacional. Revista Diálogo Jurídico nº 14, junho/agosto/2002, Salvador (www.direitopublico.com.br). Opinião semelhante tem Eros Roberto Grau, quando aduz que lei ordinária nacional pode incentivar empresas brasileiras de capital nacional mesmo com a revogação do art. 171, citando vários dispositivos constitucionais, inclusive o art. 3º, inc. II, da CF (A ordem econômica na constituição de 1988, 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 281 e seguintes).

59 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988, 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 243.

60 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 5ª edição. São Paulo: Dialética, 2000, pp. 85 a 87.

Sobre o autor
Tarso Cabral Violin

advogado, assessor jurídico da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná (SETP), professor de Direito Administrativo do Centro Universitário Positivo (UnicenP), ex-integrante da Consultoria Zênite, pós-graduado no Curso de Especialização em Direito Administrativo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ), mestrando em Direito do Estado na UFPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIOLIN, Tarso Cabral. A ALCA, as compras governamentais e a defesa do interesse público nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 126, 9 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4435. Acesso em: 8 nov. 2024.

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