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Demissão perpétua de servidor público:uma possível inconstitucionalidade

Agenda 07/11/2015 às 11:05

Demissão perpétua de servidor público - inconstitucionalidade? Utilizando de fontes doutrinárias e jurisprudenciais o objetivo deste projeto é apresentar uma analogia para eventual inconstitucionalidade presente na lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Em suma, no parágrafo único de seu artigo 137 nos deparamos com uma verdadeira proibição de retorno ao serviço público pelo servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 132, incisos I, IV, VIII, X e XI - sendo, respectivamente, o servidor demitido em casos de: crime contra a administração pública; improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e corrupção. Entretanto, há de se ressaltar que a nossa Carta Magna proclama na alínea b, do inciso XLVII, de seu art. 5º - sendo este incluso no renomado título dos direitos e garantias fundamentais - que não haverá penas de caráter perpétuo, evidenciando uma possível inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da lei nº 8.112, o que exige uma análise a fim de maiores esclarecimentos quanto à atual aplicação do dispositivo supramencionado.

Analisar o entendimento majoritário sobre a aplicação e eventual inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e proíbe o retorno ao serviço público pelo servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência de determinados dispositivos legais.

- Levantar decisões jurisprudenciais sobre o tema, com base na proibição de penas de caráter perpétuo assegurada pela nossa Carta Magna.

- Posicionamento majoritário da doutrina sobre a aplicação e/ou eventual inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado.

- Sintetização de forma objetiva do estudo apresentado e a possível aplicabilidade da norma.

Princípio da proporcionalidade

            Dispõe o artigo 1º inciso III, da Carta Magna de 1988 sobre a proteção da dignidade humana. Esse dispositivo esta ligado ao principio da proporcionalidade, que representa as formas como intervêm o Estado na sociedade para o controle jurisdicional estatal, dirimindo os litígios e aplicando o controle jurisdicional estatal, dirimindo os litígios e aplicando sanções aqueles que descumprem um dever legal.

            Malgrado o Estado sendo em regra soberano para punir fatos típicos ocorridos dentro da sua esfera territorial, de acordo com o principio da territorialidade o poder jurisdicional do Estado esta vinculado ao principio da proporcionalidade de forma que o Estado juiz deve atuar com proporcionalidade na aplicação das penas, sendo necessário que o Estado atue com proporcionalidade na aplicação das penas, atuando com moderação e precisão, afim de reprimir a pratica delituosa, porem agindo sob a legalidade que impõe a Constituição Federal preservando acima de tudo a proteção aos direitos fundamentais.

Segundo Paulo Bonavides “A proporcionalidade é conceito em plena e espetacular evolução” (BONAVIDES, 2003, p. 402). Com efeito, o princípio da proporcionalidade – ou da razoabilidade, ou, ainda, da proibição do excesso (BARROS, 2000), vem ganhando espaço crescente nas últimas décadas, não apenas no Brasil, como na Europa continental. A Convenção Europeia e a Corte Europeia dos Direitos do Homem elevaram a proporcionalidade à categoria de princípio geral de direito (BONAVIDES, 2003). No Brasil, a positivação constitucional do “devido processo legal” (art. 5º, inciso LIV) e a recente inserção desse princípio na Lei n°. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo – art. 2º, parágrafo único1) realçam a sua importância em nosso ordenamento jurídico.

Nesse compasso, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado o crivo da proporcionalidade em alguns de seus julgados, sendo emblemática a apreciação da Adin n. 855-2/PR, em 19932, em que esse princípio foi cabalmente aplicado. Também alinhado com essa tendência, o Tribunal de Contas da União –TCU – vem adotando, em algumas ocasiões, esse critério de aferição da justeza de atos administrativos, para considerá-los válidos ou não.

            A proibição constitucional de aplicação de penas de carácter perpétuo é uma garantia aos cidadãos, que constitui uma garantia da aplicação do principio da dignidade da pessoa humana e consequentemente uma razoabilidade na aplicação da pena.

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            O texto constitucional proibiu por meio de uma vedação expressa em seu artigo 5º, inciso XLVII, a aplicação de algumas penas sendo essas modalidades a aplicação de penas cruéis, penas de banimento, trabalhos forçados, penas de morte e penas de carácter perpétuo. Importante a análise das exceções a que se refere a Carta Magna, dirigindo ressalvas autorizando a aplicação de pena de morte nos casos de guerra declarada. Porem ao analisar o texto legal de forma perfunctória é perceptível o posicionamento de que a aplicação das penas de carácter perpetuo é extremamente proibido, inexistindo exceções com relação a esta penalidade que se encontra vedada em nosso ordenamento jurídico, pois representa uma afronta aos princípios constitucionais, representa uma afronta a dignidade da pessoa humana, visto que o Código Penal em seu teor busca a aplicação da penalidade ao infrator que comete um ato descrito no tipo penal incriminador com aplicações de sanções que tem por objetivos um carácter de ressocialização, de recuperação do condenado. A fim de que o Poder Judiciário possa dar ao réu no bojo do processo antes da condenação o direito do contraditório e da ampla defesa, respeitada todas as garantias do processo. Diferentemente do que muitos pensam a pena é aplicada ao delinquente visando reprimir condutas contrarias ao ordenamento jurídico, e não de caráter de vingança privada como ocorria nos tempos remotos onde eram aplicada a Lei de Talião “Olho por olho, dente por dente” nessa época a pena não tinha significava um significado de justiça, mas sim a imputação ao delinquente de um prejuízo que ele causou a terceiro. O bem jurídico lesado era compensado com a aplicação da penalidade da mesma proporção ao delinquente, entendendo assim a punição sendo de carácter de vingança, onde a sociedade repudiava as transgressões que afetavam a sua esfera social, porem puniam o réu se igualando ao mesmo nível de ignorância do agressor, cometendo um fato típico como meio de justificação da aplicação da penalidade ao infrator.

            O ordenamento jurídico contemporâneo aplicado no território brasileiro cuidou por meio da Carta Magna de 1988 a coibir e reprimir esse tipo de conduta, exigindo uma aplicação justa da penalidade aplicada, porem preservando a dignidade da pessoa humana, afim de trazer uma  pena que justificaria a infração cometida, a repreensão por meio do Estado juiz é então uma forma de edução, ou seja, de manter a ordem social, sendo uma forma de garantir as garantias e direitos fundamentais aos cidadãos.           

Penas aplicadas aos servidores públicos

            No artigo 132 da Lei 8.112 de 1990 são apresentados as causas de demissão do Servidores Públicos sendo os seguintes atos praticados culminados nas causas de demissões separadas por incisos, sendo as causas de improbidade administrativa, inassiduidade habitual, abandono de cargo, incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem, aplicação irregular de dinheiros públicos, revelação de segredo do qual se apropriou em razão  do cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, corrupção, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, crime contra a Administração Pública. São sanções de carácter administrativo, sem prejuízos de cumulação a responsabilidade penal e civil que possam incorrer. A aplicação das sanções decorrem do poder disciplinar, a própria administração pública aplicara as sanções aos atos praticados no bojo do exercício da função administrativa de acordo com lei especial.

            A Lei 8.112 de 1990, Lei dos Servidores Públicos em seu artigo 137 preceitua que “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” Porém o Parágrafo Único do referido artigo diz: “Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI”, de certa forma  a análise do paragrafo único nos revela uma contradição a norma constitucional, ferindo alguns princípios, entre eles o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas pois a referida sanção tem significado perpetuo já que estabelece ao infrator uma penalidade de demissão permanente não existindo nos incisos citados referentes a penalidades qualquer possibilidade de voltar a exercer o um cargo público. Desta forma podemos entender que a lei especifica do servidor público atribui aos crimes contra a Administração Pública, improbidade administrativa, transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 que apresenta algumas proibições ao servidor público sob pena de demissão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Editora Pilares, 2009.

MONGENOT, Edilson Bonfim. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Jurídica Manole, 2015.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 de abril de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm >. Acesso em: 25 de março de 2015.

Sobre o autor
Hemerson Borges

Acadêmico de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi elaborado por Hemerson Borges de Jesus e Guilherme Araújo de Freitas, trata-se em síntese de uma pesquisa doutrinária com a intenção de verificar o posicionamento majoritário e/ou de renomados juristas que já tiveram a oportunidade de divergir sobre o tema.

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