Primeiro, entenda que as receitas tributadas à alíquota zero correspondem ao valor das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas que estejam sujeitas à alíquota zero da contribuição para PIS e COFINS de acordo com a legislação vigente. Portanto, nas receitas sujeitas à alíquota zero, não ocorre à tributação de PIS e COFINS, tendo em vista a alíquota prevista ser zero.
Assim, se uma empresa revendedora adquirir determinada mercadoria pela a qual o seu fornecedor não pagou PIS e COFINS em função de ser alíquota zero, a empresa adquirente não poderá se creditar de PIS e COFINS sobre essa aquisição. Contudo, no trabalho de Revisão Tributária busca-se identificar situações em que a empresa tenha, de forma indevida, tributado uma receita que na verdade seria sujeita à alíquota zero.
Contudo, em termos tributários, as vendas sujeitas a não-cumulatividade geram débito na saída, enquanto as devoluções de venda geram créditos no seu retorno, desde que na saída tenham sido tributadas como não cumulativas (art. 1° da Lei 10.637/2002 e art. 1° da Lei 10.833/2003).
Portanto, as devoluções de mercadorias que, na saída, tenham tido o tratamento de alíquota zero ou monofásicos, ao retornarem em devolução não darão direito a crédito de PIS e COFINS (Inciso VIII do art. 3° da Lei 10.637/2002 e inciso VIII do art. 3° da Lei 10.833/2003).