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Breves anotações sobre as principais novidades da fase probatória, da sentença e da coisa julgada no CPC de 2015.

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Agenda 16/11/2015 às 09:38

3. Da sentença no NCPC

3.1 O novo conceito de sentença

As alterações ao CPC de 1973 promovidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005 consolidaram o sincretismo processual, em que há uma fase preliminar de conhecimento e uma fase posterior de execução – e não mais dois processos distintos. Dessa forma, para a adequação ao modelo sincrético, a sentença passou a ser definida no CPC revogado como “o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei”, o que gerava dúvida sobre a natureza de vários atos judiciais proferidos. 

Para dirimir tais dúvidas, o NCPC define, por sua vez, que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum (com ou sem resolução do mérito – arts. 485 e 487), bem como extingue a execução. A decisão interlocutória é qualquer procedimento judicial decisório que não se enquadre na descrição de sentença. (art. 203)

Assim, para que o ato judicial seja considerado sentença, não basta que seu conteúdo corresponda a um dos fundamentos do art. 485 (sem resolução do mérito) ou do art. 487 (com resolução do mérito) como parecia fazer crer o texto legal do CPC revogado. É necessário que também encerre a fase de conhecimento dando à parte uma resposta que abarque toda a relação processual e a pretensão deduzida. 

Não haverá mais dúvida de que o ato judicial de exclusão de um dos litisconsortes, por exemplo, por não implicar a extinção de toda a relação processual e, portanto, de toda a fase cognitiva, não será considerado sentença no NCPC.

A distinção é importante, pois tem repercussão no sistema recursal e também porque o NCPC admite o julgamento parcial de mérito por meio de decisão interlocutória. Tais decisões, como as que julgam pedido incontroverso ou pronunciam prescrição parcial da pretensão aduzida na petição inicial sem extinguir toda a fase cognitiva, possuem caráter definitivo de resolução do mérito, serão impugnáveis pelo agravo de instrumento, mas estarão sujeitas à coisa julgada, liquidação e execução definitiva, mesmo antes de ter sido proferida a sentença em relação aos outros pedidos do processo. 

Assim, o conceito de sentença estará ligado às conseqüências processuais (extinção total da fase cognitiva ou da execução) e ao recurso cabível (apelação), mas o sistema não impedirá a existência de resoluções de mérito que não se enquadrem no conceito de sentença.

3.2 Da possibilidade de modificação da sentença pelo próprio juiz

Segundo a redação do art. 494 , I e II, do CPC de 2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: a) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e b) por meio de embargos de declaração, não havendo inovações em relação à redação do art. 463, I e II, do CPC de 1973.

Por outro lado, o NCPC ampliou as hipóteses de reconsideração da sentença pelo julgador. O juiz poderá, no prazo de 05 dias, reconsiderar a sentença prolatada após o recurso de apelação interposto pela parte no caso de improcedência liminar (imediata) do pedido (§3º do art. 332) e em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (§7º do art. 485).

3.3 Do limite para a desistência da ação

De acordo com o NCPC, proferida a sentença o autor não poderá desistir da ação para se esquivar da tutela jurisdicional. (art. 485, § 5)

3.4 A extinção por abandono depende de requerimento do réu

O art. 485, § 6º do NCPC positiva o enunciado da Súmula 240 do STJ de que, após oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 

3.5 O artigo 488 do NCPC – primazia do mérito

O art. 488 do NCPC traz de forma nítida a diretriz interpretativa da novel legislação instrumental quanto à primazia do mérito já mencionada na introdução deste breve ensaio. 

De acordo com o referido artigo, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. (extinção sem resolução do mérito)

Assim, ainda que a relação processual contenha vícios que possibilitem a prolação da sentença terminativa, na forma do art. 485 do NCPC, o juiz deverá priorizar o julgamento do mérito se for favorável à parte que se beneficiaria da extinção. Os formalismos processuais não devem ser preponderantes sobre a principal finalidade do processo que é a resolução dos conflitos. 

3.5 Do pedido genérico nas ações de obrigação de pagar e a possibilidade da sentença líquida

O CPC de 2015 inova, ainda, prevendo no art. 491 que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá (de ofício) desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

3.6 A fundamentação da sentença no NCPC 

Para dar concretude ao princípio do contraditório substancial, diretriz fundamental e norteadora da prática dos atos do NCPC, e garantir o respeito ao dever constitucional de fundamentação adequada dos provimentos jurisdicionais, foram previstas na novel legislação balizas objetivas acerca do dever de fundamentação. 

De acordo com o § 1º do art. 489 do NCPC, não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

– se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

– empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

Na hipótese de a sentença se fundamentar em regras que contiverem cláusulas gerais abertas ou conceitos juridicamente indeterminados (boa-fé, função social do contrato, fumus boni iuris, periculum in mora, etc...) ou princípios jurídicos (proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana), ou pela simples reprodução de ato normativo de modo genérico, o juiz deverá expor, analiticamente, o sentido em que as normas/ princípios/ conceitos foram compreendidos e sua relação com o caso concreto, sob pena de nulidade por ausência de motivação.

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– invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

O NCPC proíbe a fundamentação “chapa” muito comum na prática forense. A fundamentação “chapa” se baseia na utilização de termos genéricos que se prestam a um número indeterminado de situações sem que haja qualquer referência ou conexão ao caso concreto. É utilizada principalmente para se indeferir tutelas de urgência na primeira instância e pelos tribunais. 

O julgador somente cumprirá o dever de fundamentação no contexto do contraditório substancial quando indicar as razões a partir da análise do caso concreto, demonstrando a formação de seu convencimento sem generalizações que impedem a verificação da real importância de uma prova em face de outra ou de um argumento em face de outro. 

não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

O dever de considerar os argumentos das partes na decisão não pode ser visto de forma absoluta. Interpretação contrária poderia acarretar abusos e engessar a atividade jurisdicional na medida em que o juiz seria obrigado, em qualquer caso, a analisar todas as questões levantadas no processo, mesmo as incapazes de infirmar o julgamento. (Machado, 2014)

A fundamentação deve se ater aos pontos considerados relevantes, vale dizer,

àqueles capazes de, no caso concreto, infirmar a conclusão do julgamento. Do contrário, o dever de fundamentação se transformaria na obrigação de responder questionários formulados pela parte inconformada com eventual derrota no processo, o que comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional, além de permitir manobras protelatórias das partes. (Machado, 2014)

Daí a importância do saneamento previsto pelo NCPC, pelo qual o julgador poderá delimitar as questões jurídicas relevantes que serão objeto de julgamento, preservando o princípio da não surpresa e também delimitando o debate entre os sujeitos do processo, o que viabilizará a construção participativa do provimento jurisdicional. (art. 357, inciso IV)

Deve-se distinguir ainda a fundamentação suficiente da ausência de enfretamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Se o julgador encontrou fundamento suficiente para demonstrar seu convencimento, dando a resposta à pretensão da parte, não estará obrigado a responder aos outros argumentos que levam à mesma conclusão. 

se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

O julgador não deve simplesmente invocar súmula ou ementa de acórdão como fundamentação, mas sim identificar a ratio decidendi para demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos jurídicos determinantes adotados naquele julgado. Ou seja, a utilização muito comum na prática de citação de jurisprudência apenas pela ementa dos julgados ou enunciados de súmulas não servirão como fundamentação válida se não houver a correlação entre os fatos e fundamentos daqueles paradigmas com o caso objeto de julgamento. 

- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A propósito, o NCPC enumera no art. 927 os precedentes considerados que devem ser observados (eficácia vinculante) pelos juízes e tribunais, sob pena inclusive de cabimento de reclamação (arts. 988 a 993)

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (efeito vinculante - previsão constitucional)

- os enunciados de súmula vinculante; (efeito vinculante – previsão constitucional)

- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir (distinguishing) o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa (Enunciado n. 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC) ou quando demonstrar que o entendimento já foi superado (overruling). 

Se tais exigências acima previstas podem dificultar, por um lado, o trabalho do julgador, por outro, proporcionam a prolação de decisões mais precisas, qualificadas e ajustadas ao conflito apresentado ao Poder Judiciário. 

As hipóteses descritas acima do art. 489, § 1º são consideradas, ainda, meramente exemplificativas (Enunciado 303 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC) e, pelas regras de aplicação da lei processual no tempo, entende-se que o art. 489, § 1º, deverá ser aplicado a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do NCPC. (Enunciado n. 308 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC)

Reconhecida a falta de fundamentação da sentença judicial, o julgamento estará eivado de error in procedendo, devendo o tribunal decretar sua nulidade no recurso de apelação. Se presentes os requisitos legais, será possível a aplicação da teoria da causa madura nos termos do § 3º do art. 1013 do NCPC, evitando-se o retorno dos autos para novo julgamento pela 1ª instância (simplificação procedimental em prol da celeridade).  


4. Da coisa julgada

4.1 Do conceito da coisa julgada

Para o NCPC, de acordo com o art. 502, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito

O art. 503 do CPC de 2015 estabelece, por sua vez, que, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, com pequena alteração em relação ao art. 468 do CPC de 1973, que continha o termo “sentença”.

Conforme lição do prof. Humberto Theodoro (2015, p. 345):

É de se ter em conta que a coisa julgada é uma decorrência do conteúdo do julgamento de mérito, e não da natureza processual do ato decisório. Quando os artigos 502 e 503 do novo Código estabelecem o conceito legal e a extensão do fenômeno da coisa julgada, e se referem a ela como a qualidade da decisão de mérito, e não apenas da sentença, reconhecem a possibilidade de a res iudicata recair sobre qualquer ato decisório, que solucione “total ou parcialmente o mérito”. Dessa maneira, a coisa julgada leva em conta o objeto da decisão, que haverá de envolver o mérito da causa, no todo ou em parte, seja o ato decisório uma sentença propriamente dita, seja um acórdão, seja uma decisão interlocutória. O importante é que o pronunciamento seja definitivo e tenha sido resultado de um acertamento judicial precedido de contraditório efetivo. 

4.2 Da coisa julgada e os capítulos autônomos da sentença

A alteração do conceito da coisa julgada material permite verificar que o legislador do NCPC adotou a teoria dos capítulos autônomos da sentença, conferindo autonomia e independência ao julgamento de questões relacionadas com a lide, dotadas de matéria própria e fundamentos próprios. Essa autonomia permite que tais julgamentos não ocorram apenas na sentença, mas também mediante “decisões de mérito”. 

Permite-se expressamente que decisões definitivas de mérito fiquem sujeitas à coisa julgada, à liquidação e à execução definitiva. 

Logo, será possível a formação de coisas julgadas em momentos diferentes (por capítulos decididos), o que influenciará, inclusive, o regime da ação rescisória. 

A propósito, o NCPC permitiu o julgamento antecipado parcial do mérito, mediante decisão interlocutória definitiva nas situações em que um ou mais pedidos formulados se mostrarem incontroversos ou quando estiverem em condições de imediato julgamento. (art. 356)

Não obstante, quanto ao termo inicial do prazo da ação rescisória, o NCPC adotou de forma incoerente a teoria da indivisibilidade da coisa julgada preconizada pela jurisprudência pacificada do STJ, segundo a qual a coisa julgada somente ocorre uma vez em cada processo, depois da interposição do último recurso. Assim, o prazo para a propositura da ação rescisória somente fluirá do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do NCPC e Súmula 401 do STJ). Tal entendimento contraria a jurisprudência do STF, para o qual os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.  (RE 666.589/DF)

4.3 A coisa julgada sobre as questões prejudiciais

O NCPC alterou o tratamento dado às questões prejudiciais pelo diploma revogado. Não há mais a previsão da ação declaratória incidental e o que poderia ser objeto daquela extinta ação passa ser uma alegação feita de forma simples no processo que pode ser resolvida na sentença, juntamente com o mérito da ação, e com ele revestir-se da coisa julgada. 

Nesse sentido, consta importante inovação do parágrafo 1º e incisos do art. 503 do novo CPC, dispondo que as questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, também poderão fazer coisa julgada material, desde que, concomitantemente, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e d) no processo não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (§ 2º do art. 503).

A toda evidência, “são cumulativos os pressupostos previstos nos § 1º e seus incisos, observado o § 2º do art. 503”. (Enunciado n. 313, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC)

Presentes tais pressupostos cumulativos, o juiz poderá agir inclusive de ofício. Assim, “independentemente de provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada” (Enunciado 165 do FPPC).

Entende-se ainda que “é desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada” (Enunciado 438 do FPPC)

Caberá, portanto, a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. (Enunciado 338 do FPPC)

Ressalta-se, finalmente, que a inovação do § 1º do art. 503 do NCPC somente se aplicará aos processos iniciados após a vigência do código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC de 1973. (art. 1054 do NCPC)

4.4 Dos limites subjetivos da coisa julgada

O NCPC adotou regramento diverso do CPC de 1973. Ao invés de determinar que a sentença transitada em julgado não beneficia e nem prejudica terceiros, como no diploma revogado (art. 472 CPC 1973), o art. 506 do NCPC dispõe que a sentença apenas não prejudicará terceiros. 

A sutil alteração permitiu que o sistema processual se aproximasse do direito material em casos como o de credores solidários, os quais se beneficiam de sentença favorável obtida por qualquer um dos credores em relação ao devedor comum, o que não ocorrerá se o julgamento for contrário. (art. 274 do Código Civil)

Conforme Enunciado 436 do Fórum de Permanente dos Processualistas Civis, a decisão de improcedência na ação proposta por credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal. 


5. Considerações finais

 É preciso reconhecer que o direito processual brasileiro possui novas vestes e deverá ser interpretado com outros olhos para que os operadores do direito consigam extrair da novel legislação aquilo que foi previsto de melhor, no sentido de desburocratizar o processo, tornando-o mais simples na prática, com o respeito ao contraditório efetivo.  

É aguardar para constatar se a criação de instrumentos voltados para a maior previsibilidade das decisões e para a uniformização da jurisprudência resultará, de fato, na construção mais qualitativa e em tempo razoável da prestação jurisdicional. 

Longe da intenção de aprofundar os temas polêmicos, o presente ensaio teve o propósito apenas de apresentar, de maneira didática, um resumo objetivo das principais inovações do NCPC em relação à fase probatória, à sentença e à coisa julgada, sendo um instrumento para auxílio prático daqueles que buscam singela compreensão das atualizações criadas pela novel legislação. 


6. Bibliografia

BUENO, Cassio Scarpinela. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva. 2015.

DIDIER JR., Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo. São Paulo, RT, n. 127, 2005. p. 75-79.

______. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2010.

FLEXA, Alexandre. MACEDO, Daniel. BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil.Temas inéditos, mudanças e supressões. Bahia: JusPODIVM, 2015. 

MACHADO, Daniel Carneiro. A visão tridimensional do contraditório e sua repercussão no dever de fundamentação das decisões judiciais no processo democrático. Revista da SJRJ, Vol. 21, nº 41, 2014.

NUNES, Dierle. SILVA, Natanael Lud Santos e. Código de Processo Civil. Lei nº. 13.105/2015. Referenciado com os dispositivos correspondentes no CPC/73 Reformado, com os enunciados interpretativos do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e com artigos da Constituição Federal e da Legislação. Belo Horizonte: Fórum, 2015. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. OLIVEIRA, Fernanda Alvim de. REZENDE, Ester. Camila Gomes Norato (Coordenadores). Primeiras linhas sobre o novo direito processual civil brasileiro (de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015). Rio de Janeiro: Forense, 2015.  

Sobre o autor
Daniel Carneiro Machado

Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Doutor em Direito Processual pela UFMG (2016) e Mestre em Direito Processual pela PUC Minas (2004). Professor titular do curso de graduação em direito do Centro Universitário Newton Paiva, em Belo Horizonte, além de professor de cursos de pós-graduação e preparação para concursos públicos na área jurídica. Ex-Advogado da União e ex-Procurador da Fazenda Nacional em Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Daniel Carneiro. Breves anotações sobre as principais novidades da fase probatória, da sentença e da coisa julgada no CPC de 2015.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4520, 16 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44468. Acesso em: 22 dez. 2024.

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