Segundo o disposto no inciso IX do art. 3° da Lei 10.833/2003, o valor das despesas de armazenagem e fretes nas vendas gera direito a crédito de PIS (1,65%) e de COFINS (7,6%).
Neste contexto, devem-se considerar os valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Também, deve-se considerar o frete pago a terceiro decorrente do transporte realizado entre matriz e filiais da empresa ou entre estas, desde que vinculado diretamente a uma operação de venda e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.
Tais créditos serão calculados no mês de competência da despesa, ou seja, independe do pagamento. As despesas de armazenagem que servem de base de cálculo para créditos de PIS e COFINS são aquelas em relação a bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Contudo, observa-se que só darão direito a crédito de PIS e COFINS se forem pagos à Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil) e que os valores pagos de fretes relativos a transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, não decorrentes de venda, também não geram direito a crédito de PIS e COFINS.