RESUMO
O presente artigo apresenta a definição de dano moral, bem como, de maneira específica, o dano moral trabalhista e o bem jurídico tutelado – os direitos de personalidade do trabalhador-, o que é objeto no estudo. Aponta-se o processo de reparação judicial do dano e suas diversas concepções, notadamente a utilizada pelo nosso ordenamento jurídico na busca da plena reparação dos danos causados, bem como as diversas formas existentes na doutrina para quantificar a indenização e seus critérios de dosagem da quantia pecuniária, na busca da compensação suficiente à vítima do dano moral decorrente das relações de trabalho.
Palavras-chave: Dano Moral Trabalhista, Reparação, Quantificação, Dosimetria.
INTRODUÇÃO
Falaremos nesse trabalho sobre o dano moral e o dano moral trabalhista, apresentando os aspectos principais da tutela dos direitos de personalidade do empregado e as maneiras doutrinárias e jurisprudenciais de reparação, quantificação e dosimetria da indenização por danos morais.
Mostraremos as diversas formas utilizadas para se quantificar o dano moral e as divergências – tanto doutrinárias como jurisprudenciais – que existem sobre quais dispositivos legais devem ser usados para melhor verificação da extensão do dano e de sua reparação/compensação, cuja aplicação busca a maneira que mais se aproxime da plena reparação do ato ilícito praticado.
De início, no primeiro capítulo, versamos sobre o dano moral em si, seus conceitos gerais do direito civil.
Em seguida, no segundo capítulo, adentramos de forma específica nos conceitos do dano moral trabalhista, as partes que o integram, onde ele ocorre, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar e a classificação do bem jurídico tutelado, que são os direitos de personalidade do empregado.
No terceiro capítulo discorremos sobre as formas de reparação do dano moral trabalhista, a interpretação de várias correntes doutrinárias sobre a existência ou extensão do dano moral trabalhista e a adotada pelo nosso ordenamento jurídico, com o objetivo de verificar a que melhor atinge a finalidade reparadora do dano moral.
Por fim, no quarto capítulo, nos voltamos para a quantificação do dano moral trabalhista, as diferentes correntes doutrinárias utilizadas para se aferir o valor da indenização, como também os critérios que o magistrado deve observar para realizar a dosimetria, a fim de alcançar a compensação pecuniária suficiente a reparar o dano sofrido pelo empregado.
1. CONCEITO DE DANO MORAL
O dano moral – por alguns denominado dano extrapatrimonial ou imaterial – é, segundo Savatier, na obra de Cavalieri Filho, “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária (CAVALIERI FILHO, 2004, p. 95)“. Contudo há de se ressaltar que nem toda tristeza ou contrariedade cotidiana pode ser caracterizada como dano moral propriamente dito. É preciso discernir, utilizando-se dos meios adequados como doutrina, jurisprudência e, acima de tudo, bom senso, para se verificar o que é uma lesão que causou dano moral e o que não passa de mero dissabor ou frustração inerente à vida de qualquer ser humano.
Valentin Carrion ensina que dano moral é o “atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. (CARRION, 2004, p. 359)“. Já Vólia Bomfim Cassar define que dano moral
é o resultado de uma ação, omissão ou decorrente de uma atividade de risco que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica, coletividade etc.). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito (CASSAR, 2014, p. 949)
Finalmente, e de maneira também precisa, Ronaldo Alves de Andrade define que “é moral todo o dano financeiramente imensurável. Assim, essa classe de dano o bem jurídico atingido deita reflexo no direito imaterial da pessoa (ANDRADE, 2011, p. 08)”.
Assim, concluímos que o dano moral é baseado no atingimento (lesão) de algo que não é patrimonial, ou seja, extrapatrimonial. Tal extrapatrimonialidade é caracterizada pelos direitos de personalidade, quais sejam o direito à vida, à honra, à imagem, integridade física, liberdade sexual, não discriminação, etc. Essa caracterização é que tenta fornecer o conceito positivo de dano moral.
2. O DANO MORAL TRABALHISTA
Por força do art. 114, VI, da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho. Assim, qualquer conflito de relação direta com o contrato de trabalho trata-se de dano moral, o qual terá como juízo competente a Justiça do Trabalho.
Para se verificar a competência, é preciso verificar se o fato em questão deriva ou não da relação de trabalho, pois, se não tiver relação, a competência será da Justiça Comum. O dano moral trabalhista deve surgir do contrato de trabalho, que é formado por empregador e empregado.
O que justifica essa competência é o fato da Justiça do Trabalho ser uma justiça especializada, com conhecimento mais adequado para dirimir os conflitos ocorridos na vigência do contrato de trabalho e, por conta disso, também dos atos de ofensa aos direitos de personalidade do ser humano, que no caso é o empregado, a parte que é presumida como hipossuficiente.
Para Alexandre Agra Belmonte “são danos morais trabalhistas as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho (BELMONTE, 2014, p.78)”. Que pode ter como vítima o empregado e, em hipóteses muito menos frequentes, o empregador. Contudo, no presente trabalho nos fixamos somente na figura do empregado como vítima do dano.
Vemos dessa definição que estão presentes os elementos do dano moral (lesão aos direitos de personalidade, ou seja, a extrapatrimonialidade da pessoa). A relação de trabalho é o elemento que atrai a competência trabalhista. E completa dizendo que tais danos devem ser
suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais ou ainda como decorrência do uso não autorizado da imagem ou da violação do bom nome da pessoa jurídica e, finalmente, os causados aos valores culturais de certa comunidade.
A título de classificação do dano moral trabalhista, temos a divisão feita por BELMONTE (2014), a qual separa os atributos valorativos da personalidade em quatro partes, para melhor elucidação do tema. Assim, os direitos de personalidade do trabalhador são formados pelos:
a) Atinentes à integridade moral: Honra e imagem do empregado.
b) Atinentes à integridade física: Vida, subsistência, integridade física, saúde e segurança do empregado. Também comporta a liberdade pessoal do obreiro, o qual comporta as situações de trabalho em condição análoga a de escravo ou o “truck system”.
c) Atinentes à integridade intelectual ou psíquica: Intimidade, vida privada, igualdade, não discriminação, liberdade sexual, de crença e de expressão.
d) Atinentes à integridade cultural coletiva: Direitos difusos ou coletivos lato sensu de uma determinada comunidade, como pode ocorrer em casos de racismo.
Essas violações de direitos de personalidade ocorrem nas relações de trabalho toda vez que o empregado é atingido na sua moral, físico, intelecto ou de forma coletiva, em situações cotidianas das relações trabalhistas, como exemplifica Maurício Godinho Delgado: “procedimentos discriminatórios, falsas acusações de cometimento de crime, tratamento disciplinas vexatório ou degradante, etc (DELGADO, 2012, p.620)”.
O princípio da proteção norteia a legislação trabalhista no sentido de tutelar a vida e a saúde física e mental do empregado. Por causa disso que existem em nosso ordenamento jurídico conteúdos de natureza cogente, que impedem o exercício da livre iniciativa das partes em contratar (empregador e empregado). A título de exemplo temos o direito a férias, jornada máxima de trabalho, salário-mínimo, etc.
Essas normas trabalhistas tem a fundamental função de proteger os direitos de personalidade do empregado (atributos físicos, valorativos e intelectuais) e, por óbvio, uma vez descumpridos, ensejam reparação. É o que a seguir será tratado.
3. A REPARAÇÃO DO DANO MORAL
Para a garantia de direitos individuais, tais como a igualdade e liberdade, meios jurídicos devem ser tomados para que os mesmos sejam protegidos, em face do mandamento constitucional da dignidade da pessoa humana, no inciso III do parágrafo 1º da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Os direitos de personalidade necessitam da proteção jurídica contra os danos que eventualmente possam ocorrer. Trata-se da tutela dos direitos extrapatrimoniais, que tem a finalidade de combater a humilhação, o vexame, ou qualquer atitude que atinja a moral, integridade física, saúde, intimidade, vida privada, crença ou reputação da pessoa, as quais causem dor, revolta, mágoa ou qualquer ofensa moral, física ou psíquica ao ser humano.
Todavia, em acontecendo tais práticas ilegais, deverá haver a justa reparação, em face dos inúmeros prejuízos que referidas condutas causam às pessoas, pois, se nos danos patrimoniais deve existir a reparação, da mesma forma nos extrapatrimoniais se faz necessária igual reparação.
Contudo, o ato de reparar o dano moral ou extrapatrimonial possui muita divergência no direito, surgindo diferentes pensamentos a respeito de como considerar o ato ilícito ou como praticar a reparabilidade.
Sobre as diferentes concepções de dano moral, Belmonte (2014) elenca quatro correntes no direito, quais sejam a negativista, positivista, limitativa e afirmativa.
Para os negativistas a atribuição de valor pecuniário à dor, honra ou outro direito de personalidade seria imoral, visto que os mesmos não possuem valor pecuniário. Ademais, impossível seria mensurar o dano alegado, sendo a reparação mero arbítrio do juiz. E complementa Belmonte:
Para os negativistas, tendo a prestação contida na obrigação conteúdo econômico e não sendo o componente puramente moral estimável em dinheiro, não se pode cogitar de reparação pela simples inexistência de obrigação jurídica.
Objetou-se no sentido de que a patrimonialidade da prestação não se confunde com o interesse do credor, que pode ser econômico ou moral, não constituindo reparação de danos morais uma fixação de preço para a dor e sim uma compensação do lesado (BELMONTE, 2014, p 66).
Belmonte (2014, p. 66) complementa que para os positivistas, alguns impõe limitações para a reparação do dano moral e outros nem restrições fazem.
Na corrente limitativa se encontram filiados dois grandes juristas brasileiros: Orlando Gomes e Agostinho Alvim, os quais entendem que “a compensação ocorre somente quando o dano repercute no patrimônio do lesado ou quando o legislador expressamente e somente nas hipóteses previstas, fixa uma indenização (BELMONTE, 2014, p. 66)”.
Por fim, temos a corrente afirmativa, que segundo BELMONTE a qual entende que a fixação do valor compensatório independe de haver uma repercussão no patrimônio do lesado. Nos dizeres de BITTAR, ao menos propiciam a ele “lenitivos, confortos, prazeres, e outras sensações, ou sentimentos aliviadores, que através da moeda, se podem obter, como os experimentados em viagens, terapia, leitura, e outras tantas (BELMONTE, 2014, p. 66)”.
Nossa ordem constitucional vigente adota a tese da plena reparação do dano moral, não levando em conta se houve ou não alguma diminuição no patrimônio da pessoa lesada. O art. 5º, incisos V e X da CRFB não faz menção a necessidade de abalo patrimonial ou econômico para a pessoa ter direito à reparação, somente faz referência à violação, chancelando a corrente afirmativa antes exposta.
Com isso, José Luiz Gavião de Almeida leciona que:
A reparação dos danos morais não busca reconduzir as partes à situação anterior ao dano, meta impossível. A sentença visa a deixar claro que a honra, o bom nome e a reputação da vítima restaram lesionados pela atitude inconsequente do causador do dano. Busca resgatar o bom conceito de que valia o ofendido no seio da sociedade. O que interessa de fato, é que a sentença venha declarar a idoneidade do lesado; proporcionar um reconforto à vítima, e, ainda, punir aquele que agiu, negligente, expondo o lesado a toda sorte de dissabores (1°TaCivil-Ap.n°825.862-2, 2001, p. 193).
Sendo assim, passamos a ver como se dá essa plena reparação através da quantificação da indenização e as diferentes correntes que têm a finalidade de aferir esse valor.
4. A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A respeito da quantificação do dano moral, a professora Vólia Bomfim Cassar (2014, p. 955) elenca em sua obra quatro correntes doutrinárias com a finalidade de aferir o valor indenizatório, vejamos:
a) Aplicação do artigo 478 da CLT de forma analógica. Dispõe o referido artigo:
A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6(seis) meses.
O modo de aferir o valor indenizatório para os que adotam essa corrente será uma remuneração por ano de serviço ou fração superior a seis meses. Sendo que, aos empregados com mais de 10 anos de contrato, será calculado em duas remunerações por ano de serviço prestado.
Há de se ressaltar que tal entendimento é utilizado por parcela da jurisprudência trabalhista, por ser uma maneira objetiva. Contudo, a doutrina rechaça o mesmo, por simples motivo de que o sofrimento experimentado pelo empregado não possui relação com o tempo de serviço prestado ao empregador. Se o empregado trabalha há dez anos para o empregador e sofre dano moral, não há como presumir que sofreu abalo maior do que aquele que trabalha há cinco sem analisar a situação em concreto, não somente verificar a duração do contrato de trabalho.
b) Aplicação do artigo 953 do Código Civil, combinado com o 49 do Código penal, vejamos:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Esse modo de aferição, adotado por parte da doutrina, se resume na simples utilização analógica do referido dispositivo civil para todos os casos de dano moral, o qual permite o magistrado ponderar as circunstâncias do caso em concreto, levando em conta agravantes ou atenuantes relacionadas com a ofensa moral sofrida pelo empregado, para majorar ou diminuir o valor da indenização. O juiz se valerá, nesse caso, da equidade para arbitrar o valor.
c) Aplicação da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa): De início cabe referir que essa lei foi declarada inconstitucional pelo STF, mas, levando à frente a tese defendida por essa corrente, essa lei define a quantificação em salários mínimos, de forma preestabelecida.
Nos arts. 16, 49, I, e 51 trata da responsabilidade civil nas situações de danos morais, estabelecendo parâmetros e limitando o quantum de 2 a 20 salários mínimos. No entanto, o tabelamento do dano recebe críticas, por ser uma forma simplista de valoração, com risco de desprezar as peculiaridades de cada caso.
Mas o artigo 53 dessa lei apresenta interessantes critérios de arbitramento, levando em conta a gravidade, intensidade ou outros elementos fáticos que influenciaram diretamente no ocorrido, vejamos:
Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por êsse meio obtida pelo ofendido. (grifo nosso)
d) Aplicação analógica do art. 1.694, § 1°, do Código Civil, que assim dispõe:
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Essa corrente, a qual se filia Vólia Bomfim Cassar e que consideramos a mais adequada, consiste na análise e ponderação de dois elementos: Capacidade econômica do empregador (autor do dano moral) e as peculiaridades (características) do ato por este praticado. Estando em consonância com o atual direito brasileiro, o qual adotou o chamado “sistema aberto”, sem utilização de “tarifas legais” para fixar as indenizações por danos morais, concedendo ao magistrado a discricionariedade para analisar cada caso e dar um valor.
Ela leva em conta uma dupla finalidade: punição e educação. O valor arbitrado há de servir como punição pelo ilícito praticado e ao mesmo tempo servir de forma pedagógica para que isso não se repita.
Para alcançar esse valor são utilizados critérios semelhantes aos apresentados na “Lei de Imprensa”, quais sejam a intensidade do ato (sua repercussão), os antecedentes do empregador (se existe um histórico de atos semelhantes praticados por ele) e a capacidade econômica do autor do dano (a fim de não ser valor irrisório frente a condição do empregador, nem valor alto demais que resulte em fechamento do negócio, falência, etc, importando em enriquecimento sem causa da vítima).
A respeito dessa ponderação do valor da indenização, do que seja pouco ou seja muito, Ghisleni Filho, Pacheco, et al. (2012, p. 01) consideram que a finalidade atribuída pela constituição aos casos de indenização por danos morais não se compatibiliza com condenações em valores irrisórios, pois, na busca de não gerar um enriquecimento sem causa, pode-se, com isso, não atender a finalidade social da indenização, causando agravo ao empregado (vítima) e incentivando o empregador (ofensor) a reincidir no ilícito praticado.
Dessa maneira, concluem que “a não consideração das peculiaridades de cada caso, talvez, tenha maior poder destrutivo para a organização social do que a fixação de valores distintos para situações iguais (GHISLENI FILHO, PACHECO, et al, 2012, p. 01)”. Ou seja, tentativas de tabelamento da indenização, sejam legais ou jurisprudenciais, colocam de lado a análise única de cada caso.
A padronização desses valores pode causar decisões injustas que, como já tratado, correm o risco de perder o caráter inibidor ou pedagógico da medida, podendo se tornar irrisórias a ponto de, v. g., o empregador já sabendo o “custo” que determinada conduta danosa pode lhe causar, passa a considerar esse valor nos balanços financeiros de sua atividade, em outras palavras, como diz Fátima Zanetti, “conhecendo de antemão a possibilidade de determinada condenação, (os empregadores) incluí-la-ão, certamente, na taxa de risco do negócio, repassando-o para seus preços (ZANETTI, 2009, p. 25)”, o que banalizaria os efeitos pretendidos com a imposição da indenização.
Então, comparando a aplicação analógica da Lei de Imprensa com o sistema aberto, não tarifado, que leva em conta a capacidade econômica do empregador e as peculiaridades de cada caso, o maior problema se encontra na limitação valorativa imposta (art. 51 da referida lei fixa teto máximo de 50 salários mínimos nos casos de dano com culpa). Aplicar analogicamente essa lei ou editar uma nova com padrões de valores para cada tipo de situação, apesar de tentar padronizar os critérios de análise, dificilmente, a nosso ver, alcançará a plena reparação do dano e o caráter pedagógico e punitivo da indenização. O poder discricionário conferido ao juiz se amolda melhor em cada caso, fazendo justiça entre as partes e perante a sociedade.
4.1 CRITÉRIOS A SE SEGUIR PARA A DOSIMETRIA DA INDENIZAÇÃO
Para o juiz fixar o valor da indenização precisa seguir alguns critérios. Alexandre Agra Belmonte (2014, p. 225) elenca três princípios que informam esses critérios, a saber:
a) O princípio da extensão do dano: A indenização deve ser integral, reparando totalmente o dano produzido. Deve compensar a ofensa e seus efeitos, em conformidade com o art. 944 do Código Civil.
b) O princípio da proporcionalidade da culpa em relação ao dano: Deve-se verificar os aspectos referentes ao poder ofensivo da conduta, ou seja, a intensidade do dano, o grau de culpa do ofensor e os efeitos causados.
É de se levar em conta o sofrimento da vítima, sendo esse critério muitas vezes de difícil análise, posto que se debruça no subjetivismo.
O poder ofensivo dessa conduta, como bem leciona Belmonte (2014, p. 226), deve se valer da gravidade do ato e sua relevância, a exemplo da comparação do empregado que, em acidente de trabalho, sofre a perda de um membro do corpo e outro, em mesma situação, somente fratura um membro. A indenização do primeiro deverá ser mais elevada que a do segundo, mediante a prudência do magistrado em suas decisões.
O grau da culpa também deve ser avaliado, devendo o ato doloso receber valor maior do que o ato culposo.
Sobre os efeitos causados, necessário se faz analisar a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima (juízo de presunção), a duração do dano (se ele é permanente ou, sendo temporário, se de longa ou curta duração) e os possíveis reflexos na vida pessoal e social do ofendido.
Por isso é necessário a análise em conjunto da conduta ofensiva, sua intensidade, culpa do ofensor e efeitos produzidos (a condição social ou familiar da vítima para verificar a influência que o dano causa na vida do ofendido). Para então, a partir disso, ponderar um valor adequado e necessário para a questão.
c) O princípio da razoabilidade: Serve para ajuste do caráter compensatório do dano perante as condições financeiras do ofensor. Levará em conta o porte da empresa, se o ato é novo ou já se repetiu outras vezes e buscará, também, minimizar os efeitos do ilícito praticado pelo autor.
O resultado disso é a grande finalidade da indenização: reparar a dor daquele que foi ofendido, penalizar o ofensor por sua prática ilegal e, de maneira pedagógica, inibir a sua prática. Por isso o valor fixado deve ser razoável para ao mesmo tempo compensar a vítima e inibir o ofensor de praticar tais atos novamente.
Sendo assim – e de forma mais resumida – Roberto Brebbia (1950, p. 205), na mesma esteira de outros estudiosos do tema, resume os critérios doutrinários aplicáveis à dosimetria, em consonância com os antes apresentados, só que de modo mais objetivo. São eles:
a) gravidade objetiva do dano;
b) personalidade da vítima;
c) personalidade do autor;
d) gravidade da falta praticada.
Complementando os posicionamentos expostos, Andrade (2011, p. 48), através de pesquisa na jurisprudência do STJ, elenca as diretrizes utilizadas por este tribunal para dosar a pena. São eles a razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso, circunstâncias do caso concreto, contexto fático-probatório dos autos e as condições financeiras das partes.
Diante disto, chegamos à conclusão de que o valor da indenização não pode ser elevado demais a ponto de gerar enriquecimento sem causa da vítima e a “morte econômica” do ofensor, nem reduzido demais a ponto de não compensar o dano causado e não inibir o ofensor de voltar a praticar a conduta danosa.
É na dosimetria que todos esses critérios devem ser levados em consideração. Devem ser, a um só tempo, balanceados para aferir o justo valor indenizatório. Por isso somente o magistrado consegue ponderar todos esses critérios em cada caso, sendo a forma mais justa e precisa de quantificar o valor da indenização por danos morais se comparado com sistemas tarifados legais ou jurisprudenciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com esse trabalho podemos ver que a tutela dos direitos de personalidade do empregado é de suma importância na busca pela proteção da saúde mental e física do ser humano.
A vida, honra, imagem e demais particularidades das pessoas merecem proteção contra abusos que cotidianamente acontecem devido as necessidades de obtenção de resultados econômicos rápidos e lucrativos, os quais colocam em segundo plano os direitos fundamentais da pessoa humana.
O Estado tem o dever de fornecer essa tutela jurídica contra esses abusos, e é através da Justiça do Trabalho que tais atos devem ser identificados e julgados para alcançar a proteção e reparação frente aos atos lesivos praticados.
Esse artigo teve como objetivo mostrar o objeto tutelado (direitos de personalidade) e a reparação que deve ocorrer em caso de violação desses direitos. Reparação esta que deve ser plena e em quantidade a compensar o lesado pelo dano sofrido e punir o autor de forma a inibi-lo de novas práticas semelhantes. É o já consagrado binômio da compensação e punição.
Lembrando sempre que a plena reparação atinge sua finalidade precípua quando é justa, ou seja, a dosimetria da indenização consegue não ser irrisória, inibindo aquele que praticou o dano, nem elevada demais a ponto de gerar enriquecimento sem causa e fechamento do negócio. A jurisprudência trabalhista avança nesse sentido, pois os parâmetros criados em suas decisões evitam os valores exorbitantes e os irrisórios, de forma a combater a incoerência das decisões.
O combate ao dano moral nas relações trabalhistas é fortalecido pela atuação dos magistrados, decorrente do poder discricionário a eles conferido pela lei para a apreciação individualizada de cada caso e, a partir disso, aferir a justa indenização, a qual é dotada de caráter punitivo e pedagógico, calcada nos princípios da integralidade, proporcionalidade e razoabilidade da indenização.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BELMONTE, Alexandre Agra. Tutela da composição dos danos morais nas relações de trabalho: identificação das ofensas morais e critérios objetivos para quantificação. São Paulo: LTr, 2014.
BREBBIA, Roberto H. El daño moral. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1950.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.
GHISLENI FILHO, João; PACHECO, Flavia Lorena et al. Valor adequado nas ações de indenização por dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 de maio de 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21803>. Acesso em: 2 de dezembro de 2014.
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