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Fundamentos éticos-filosóficos para a proteção do meio-ambiente: relação homem-natureza, do antropocentrismo ao biocentrismo (ecologia profunda – deep ecology)

Agenda 13/11/2015 às 11:31

Este ensaio discute alguns conceitos fundamentais para se compreender o Direito Ambiental. Analisa a mudança de concepção filosófica tradicional antropocêntrica para a biocêntrica.

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que do ponto de vista jurídico a Constituição de 1988, é a nossa principal fonte do direito, de onde emanam os princípios para os diversos ramos do direito, aí incluído o direito ambiental.

Assim, dentro da ótica do direito ambiental, a Constituição afirma em seu art. 225 que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A partir da leitura desse dispositivo constitucional podemos afirmar que a preservação ambiental está intimamente relacionada com a existência digna dos seres humanos. Ora, preservar a qualidade ambiental significar garantir uma existência humana digna. Significa pensar no ser humano.

A questão que deve ser colocada é:  a preservação ambiental deve servir aos interesses do homem ou do próprio meio-ambiente? Esse é o cerne do debate entre o antropocentrismo e o ecocentrismo.

Segundo Edis Milaré (2008: pg. 100), o antropocentrismo é uma concepção genérica, em síntese, que faz do Homem o centro do Universo, ou seja, a referência máxima e absoluta dos valores (verdade, bem, destino último, norma última e definitiva, etc.) de modo que ao redor desse centro, gravitem todos os demais seres por força de um determinismo fatal. Tanto a concepção quanto o termo provêm da filosofia.

Ainda segundo o autor, o movimento ambientalista, não obstante a grande diferença entre as posições políticas, sociais e econômicas dos seus integrantes, rechaça unanimamente as posições antropocêntricas (2008: pg. 101).

Luiz Paulo Sirvinskas (2006: pg. 08) assim fala sobre o tema:

                                   Há a necessidade de se construir uma nova base ética normativa da proteção do meio ambiente . Todos os recursos naturais são considerados coisas e apropriáveis sob o ponto de vista econômico, incluído  aí a flora , a fauna e os minérios. Essa apropriação é possível pelo fato do homem ser o centro das preocupações ambientais – antropocentrismo.

Desse modo,  podemos afirmar que  o antropocentrismo prega que o Homem é o centro do Universo. Assim, do ponto de vista do Direito Ambiental, o Homem seria a finalidade a ser alcançada. Os bens naturais devem ser extraídos da natureza para a satisfação e progresso da humanidade. Essa foi à visão tradicional.

Para surgir de contraponto ao antropocentrismo surgiu o ecocentrismo (ou biocentrismo) que preconiza justamente o contrário: o cerne de tudo é a natureza e o homem deve se integrar a mesma. O homem deixa de ser o centro. A natureza passa a ser o centro que dá sentido ao mundo.  

Sobre o tema, assim leciona Edis Milaré (2008: pg. 101):

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Com o foco voltado para a vida e todos os aspectos a ela inerentes, surgiu o biocentrismo. O valor vida passou a ser um referencial inovador para as intervenções do Homem no mundo natural.

Luiz Paulo Sirvinskas (2006: pg. 09) entende que a natureza deve ser protegida para as presentes e futuras gerações por ser sujeito de direito (biocentrismo ou não antropocentrismo ) ou para a utilização humana (antropocentrismo puro), intergeracional, mitigado ou reformado.

Desse modo, entendemos que deve ser adotado uma postura por parte dos operadores do direito equilibrada. Nem muito antropocêntrica e nem muito ecocêntrica. Ora, é inadmissível vivermos na Amazônia, uma das regiões mais ricas do planeta e vivermos em condições de saneamento e de saúde muito precárias. Perguntamos: que proveito têm, mantermos a Amazônia intacta e nosso povo continuar tão pobre? Da mesma forma não podemos permitir a exploração indiscriminada da floresta.  Entendo que a solução para o caso reside na efetivação do desenvolvimento sustentável, que é um principio ambiental consagrado na Carta de 1988. E não podemos esquecer que a dignidade da pessoa humana é também uma finalidade a ser alcançada, nos termos do art. 1º, III, da CF/88.

É preciso que os operadores do Direito quando estiverem diante de casos concretos envolvendo questões ambientais, não ajam por idéias pré-concebidas., tais como ser ecocêntrico ou antropocêntrico. É preciso ser equilibrado e encontrar a solução mais justa e melhor não apenas para a natureza, mas também para o Homem.

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REFERÊNCIAS

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2008.

SIRVINSKAS, LUIZ PAULO. Manual de Direito Ambiental. Ed. Saraiva. São Paulo: 2006.

Sobre o autor
Márcio de Almeida Farias

Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará. Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Pará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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