Em primeiro lugar, é preciso ter claro que do ponto de vista jurídico a Constituição de 1988, é a nossa principal fonte do direito, de onde emanam os princípios para os diversos ramos do direito, aí incluído o direito ambiental.
Assim, dentro da ótica do direito ambiental, a Constituição afirma em seu art. 225 que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A partir da leitura desse dispositivo constitucional podemos afirmar que a preservação ambiental está intimamente relacionada com a existência digna dos seres humanos. Ora, preservar a qualidade ambiental significar garantir uma existência humana digna. Significa pensar no ser humano.
A questão que deve ser colocada é: a preservação ambiental deve servir aos interesses do homem ou do próprio meio-ambiente? Esse é o cerne do debate entre o antropocentrismo e o ecocentrismo.
Segundo Edis Milaré (2008: pg. 100), o antropocentrismo é uma concepção genérica, em síntese, que faz do Homem o centro do Universo, ou seja, a referência máxima e absoluta dos valores (verdade, bem, destino último, norma última e definitiva, etc.) de modo que ao redor desse centro, gravitem todos os demais seres por força de um determinismo fatal. Tanto a concepção quanto o termo provêm da filosofia.
Ainda segundo o autor, o movimento ambientalista, não obstante a grande diferença entre as posições políticas, sociais e econômicas dos seus integrantes, rechaça unanimamente as posições antropocêntricas (2008: pg. 101).
Luiz Paulo Sirvinskas (2006: pg. 08) assim fala sobre o tema:
Há a necessidade de se construir uma nova base ética normativa da proteção do meio ambiente . Todos os recursos naturais são considerados coisas e apropriáveis sob o ponto de vista econômico, incluído aí a flora , a fauna e os minérios. Essa apropriação é possível pelo fato do homem ser o centro das preocupações ambientais – antropocentrismo.
Desse modo, podemos afirmar que o antropocentrismo prega que o Homem é o centro do Universo. Assim, do ponto de vista do Direito Ambiental, o Homem seria a finalidade a ser alcançada. Os bens naturais devem ser extraídos da natureza para a satisfação e progresso da humanidade. Essa foi à visão tradicional.
Para surgir de contraponto ao antropocentrismo surgiu o ecocentrismo (ou biocentrismo) que preconiza justamente o contrário: o cerne de tudo é a natureza e o homem deve se integrar a mesma. O homem deixa de ser o centro. A natureza passa a ser o centro que dá sentido ao mundo.
Sobre o tema, assim leciona Edis Milaré (2008: pg. 101):
Com o foco voltado para a vida e todos os aspectos a ela inerentes, surgiu o biocentrismo. O valor vida passou a ser um referencial inovador para as intervenções do Homem no mundo natural.
Luiz Paulo Sirvinskas (2006: pg. 09) entende que a natureza deve ser protegida para as presentes e futuras gerações por ser sujeito de direito (biocentrismo ou não antropocentrismo ) ou para a utilização humana (antropocentrismo puro), intergeracional, mitigado ou reformado.
Desse modo, entendemos que deve ser adotado uma postura por parte dos operadores do direito equilibrada. Nem muito antropocêntrica e nem muito ecocêntrica. Ora, é inadmissível vivermos na Amazônia, uma das regiões mais ricas do planeta e vivermos em condições de saneamento e de saúde muito precárias. Perguntamos: que proveito têm, mantermos a Amazônia intacta e nosso povo continuar tão pobre? Da mesma forma não podemos permitir a exploração indiscriminada da floresta. Entendo que a solução para o caso reside na efetivação do desenvolvimento sustentável, que é um principio ambiental consagrado na Carta de 1988. E não podemos esquecer que a dignidade da pessoa humana é também uma finalidade a ser alcançada, nos termos do art. 1º, III, da CF/88.
É preciso que os operadores do Direito quando estiverem diante de casos concretos envolvendo questões ambientais, não ajam por idéias pré-concebidas., tais como ser ecocêntrico ou antropocêntrico. É preciso ser equilibrado e encontrar a solução mais justa e melhor não apenas para a natureza, mas também para o Homem.
REFERÊNCIAS
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2008.
SIRVINSKAS, LUIZ PAULO. Manual de Direito Ambiental. Ed. Saraiva. São Paulo: 2006.