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Extinção do crédito tributário

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Agenda 10/07/2021 às 23:38

As formas de extinção do crédito tributário, no que geralmente acarreta a extinção da obrigação, pelas demais modalidades previstas no artigo 156 do CTN, se têm no Código Tributário nacional de forma não taxativa.

Resumo: Extinção significa que deixará de existir, a extinção acarreta a inexistência. Há previsão, no Código Tributário Nacional, das formas de extinção do crédito tributário, artigo 156, qual só a lei poderia prever, mas há causas extintivas não previstas pela lei tributária e sim pelo Direito Civil, aplicável ao Direito Tributário. As formas de extinção do crédito tributário, no que geralmente acarreta a extinção da obrigação, pelas demais modalidades previstas no artigo 156 do CTN, se têm no Código Tributário nacional de forma não taxativa. É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Palavras-chave: Extinção; Crédito; Código Tributário Nacional.


Da extinção do crédito tributário

Extinção significa que deixará de existir, a extinção acarreta a inexistência. Há previsão, não taxativas, no Código Tributário Nacional, das formas de extinção do crédito tributário, artigo 156, qual só a lei poderia prever, porém “há no direito privado causas extintivas que, embora não previstas no Código Tributário Nacional, aplicam-se em matéria tributária” (Machado, 2015, pág. 203).

Porém, em certos casos há a extinção do crédito tributário sem ocorrer a extinção da obrigação tributária do respectivo, dando direito à Fazenda Pública, por meio de novo lançamento, “constituir outro crédito” (Machado, 2015, pág. 203). Isso só ocorre “quando a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito” (idem)

Havendo irregularidade de constituição do crédito tributário, há permissão pelo CTN, artigo 144 e 149, que a lei ordinária disponha sobre os efeitos de sua extinção, conforme artigo 156 do CTN em seu parágrafo único.

A revisão do lançamento, previsto no artigo 149 do Código Tributário Nacional, só pode começar se “não extinto o direito da Fazenda Pública” (Machado, 2015, pág. 203). Ocorre que tal artigo, em seu parágrafo único, dispõe sobre o direito de lançar e não o direito de crédito. Pode, porém, a extinção do crédito “afetar, ou não, o direito de lançar, vale dizer, de constituir novo crédito” (idem).

Na falta da lei, que deveria dispor sobre os efeitos da extinção de crédito, “sobre ulterior verificação de irregularidade da sua constituição, essa extinção impede qualquer cogitação a respeito” (idem), bastando qualquer causas extintivas do crédito, dispostas no artigo 156 do CTN, para tanto, impedir qualquer cogitação. Se a irregularidade implicou pagamento indevido cabe restituição conforme o artigo 165 do CTN, ou seja, se extinto o crédito, dele só se cogita se for para o “fim de efetuar a restituição” (Machado, 2015, pág. 204) do que fora pago indevidamente.

O crédito tributário é diferente da obrigação tributária, pois a obrigação “tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária” enquanto o crédito “se trata da própria obrigação tributária no estágio do lançamento” (Amaro, 2014, pág. 411). Ocorre portanto que a extinção do crédito tributário, geralmente, acarreta a extinção da obrigação, ou seja, a obrigação “extingue-se juntamente com ele” (idem).

O crédito tributário é “relação formalizada, acertada, tornada líquida e certa” (Machado, 2015, pág. 204) e sua extinção pode afetar a forma, o conteúdo, bem como, a própria obrigação tributária, podendo afetar apenas a forma e não o conteúdo e “em face da subsistência da relação obrigacional, persiste o direito de lançar, vale dizer, de constituir novo crédito tributário” (idem).

É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

É certo que a pode ocorrer a extinção do crédito tributário sem consequente extinção da obrigação tributária condizente, como no caso em que decorre de vício formal no processo administrativo ou judicial, havendo a extinçao do crédito porém não da obrigação, devendo a Fazenda Pública efetuar novo lançamento no prazo de 5 anos, da data em que se torne definitiva a decisão.


1. Pagamento

É a modalidade mais comum de extinção do crédito tributário, consiste na entrega ao sujeito ativo pelo sujeito passivo, ou quem o faça em seu nome, da pecúnia correspondente ao crédito. Para Luciano Amaro o pagamento é “o modo natural de extinção da obrigação tributária” (Amaro, 2014, pág. 417). Para Eduardo Saggab “é modalidade direta de extinção do crédito tributário, prescindido de autorização por lei” (Saggab, 2011, pág. 860).

O CTN dispõe de regras sobre o pagamento para não haver dúvidas ou para “introduzir disciplina específica, afastando preceitos do direito privado” (Machado, 2015, pág. 205).

Reza o artigo 157 do CTN que a “imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito”, que, apesar do termo oficial ser ilide, leia-se elide, e quer dizer que a penalidade não o faz desobrigado de pagar o tributo, ocorre a soma da penalidade mais o tributo, devendo ser pago os dois.

Já o artigo 158 prevê que o pagamento de parcela do crédito não importa na presunção de pagamento das outras, “diferentemente do que acontece no Direito Civil” (Sabbag, 2011, pág. 861), e nem o pagamento de um crédito faz presumir o pagamento de outro, quais se refiram ao mesmo ou a outros tributos.

O contribuinte, portanto, deve provar que pagou todas as parcelas, pois se provar que pagou a primeira ou a última não traz a presunção de pagamento integral e nem de outra ou outras.

O pagamento deve ser efetuado, quando a lei tributária não dispuser a respeito, na repartição competente do domicílio do sujeito passivo, (CTN, artigo 159), devendo o sujeito passivo pagar independentemente de cobrança, podendo a legislação tributária conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições estabelecidas, mas se não houver estabelecido o tempo do pagamento, considera-se vencido após 30 dias da notificação do lançamento ao sujeito passivo (CTN, artigo 160). Prevê o CTN o pagamento em repartição competente, porém, nos dias de hoje, se paga os tributos em bancos.

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Quanto ao tempo do pagamento, ou seja, “o vencimento do crédito tributário” (Machado, 2015, pág. 206), deve ser disposto pela legislação aplicável ao tributo específico. Porém “referindo-se o Código à legislação tributária, leva ao entendimento de que o prazo para o pagamento do crédito tributário pode ser estabelecido em norma diversa da lei” (idem)

Nos tributos que são lançados por homologação, como ICMS, IPI e IR, é imprescindível lei para que estipule prazo para o pagamento, “não se lhe aplicando a regra supletiva do Código Tributário Nacional à falta de notificação de lançamento” (idem). Não ocorre, nesses tributos, o vencimento do crédito, mas sim a antecipação do pagamento anterior a sua constituição.

Fala-se novamente que de acordo com o artigo 160 do CTN, parágrafo único, há a possibilidade de a lei conceder desconto pela antecipação do pagamento, que “pode ser em relação ao próprio lançamento, como se verifica na legislação do imposto de renda, que faculta o pagamento no ato da entrega da declaração” (idem), bem como, “em relação ao vencimento, hipótese de prática generalizada nos Municípios brasileiros relativamente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana” (idem).

Não havendo o pagamento do crédito tributário até o vencimento, acrescenta-se juros de mora automaticamente, não importando o motivo da falta parcial ou completa do pagamento, sem contar as “penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária” (CTN, artigo 161). Vale explanar que “embora não diga art. 97 do o CTN, somente a lei pode instituir medidas de garantia do crédito tributário, e não “atos normativos outros integrantes da legislação” (Machado, 2015, pág. 206).

De acordo com o artigo 161 em seu parágrafo segundo, a mora não se aplica ao sujeito passivo ou responsável que realizou, no prazo legal para pagamento, consulta ao Fisco, não será acrescido de juros, porque não huve mora, porém, obviamente, a consulta deve ser feita sobre tal crédito não vencido.

A lei poderá dispor sobre o juros de mora do tributo específico, porém, se a lei não o fizer, será de um por cento ao mês (CTN, artigo 161, §1º).

 O artigo 162, inciso I, estabelece formas de pagamento dos tributos, podendo ser realizado por pagamento em moeda corrente, cheque ou vale postal, não podendo ser pago de forma diversa.

No seu parágrafo primeiro, o artigo 162 do CTN dispõe que “a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal”, porém, “desde que não torne impossível ou mais oneroso que em moeda corrente”(CTN, artigo 162, §1º) para o contribuinte.

Quanto ao pagamento em cheque o crédito só é considerado extinto com “o resgate deste pelo sacado” (CTN, artigo 162, § 2º). É que “se por qualquer motivo o cheque não é pago pelo sacado, é como se não tivesse havido o pagamento do tributo” (Machado, 2015, pág. 207). Importante destacar que se assim não fosse e o Fisco ficasse com o cheque sem ser pago, haveria a substituição de um título de crédito por outro de “natureza cambiária” (idem), que é desprovido “das garantias e privilégios próprios” do crédito tributário (idem).

Outras formas de pagamento do crédito tributário é por meio de estampilha (selo), que é  vinheta representativa de imposto pago, que se anexa em documentos que representam obrigação ou quitação pecuniária, prevista no artigo 162, inciso II, e no § 3º “o crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela” (idem). Considera-se a inutilização regular da estampilha e não sua aquisição que corresponde ao pagamento do tributo.

Feita a inutilização pela autoridade administrativa tem-se um “pagamento puro e simples, feito concomitantemente com o lançamento respectivo” (idem), porém, se feito pelo sujeito passivo, ou representante, “corresponde a um pagamento antecipado” (idem) dependendo, o lançamento, de homologação.

No caso de perda ou destruição das estampilhas não confere direito à restituição pelo que pagou na aquisição, e nem recebe a diferença se por erro paga a mais do que efetivamente era devido, porém, se o erro foi da administração  em cobrar a mais “é devida a restituição” (idem), bem como em casos previstos na lei tributária.

Reza o artigo 162, § 5º que equiparam-se a estampilha o pagamento feito por meio de papel selado ou por processo mecânico.

Se o devedor tributário tem dois ou mais débitos não pode escolher se paga primeiro a esse ou àquele tributo, mesmo se forem um relativo a outro, como juros de mora ou penalidade pecuniária – quais se referem a um tributo, não havendo direito de “escolher qual dos débitos pagar” (Machado, 2015, pág. 208). É a autoridade administrativa competente quem determina quais serão pagos em ordem preferencial.

Essa ordem preferencial obrigatória assim é: (I) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria (os débitos que seja contribuinte), e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; (II) primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (III) na ordem crescente dos prazos de prescrição (os mais antigos em preferencia aos mais novos, e valendo-se a preferência do mais perto de prescrever); (IV) na ordem decrescente dos montantes (primeiro os de maior valor e após os menores) (CTN, artigo 163).

Lembra Hugo de Brito Machado que “todavia, tem pouca ou nenhuma aplicação” (Machado, 2015, pág. 208) essa regra do CTN, “ eis que os pagamentos são geralmente feitos em estabelecimentos bancários, que não exercem qualquer controle quanto a estes aspectos” (idem).

O pagamento deve ser feito no momento do vencimento, e a autoridade administrativa deve extinguir determinado crédito tributário quando se exerce o direito de prestar compulsóriamente a pecúnia devida. Devendo ser a autoridade competente realizar tal prerrogativa, de receber, não podendo ser outra autoridade tributária.

Essa prerrogativa de receber que é delegada tal poder-dever aos estabelecimentos bancários, por ter sido delegada que caiu em desuso.

O montante a ser pago do crédito tributário pode ser consignado judicialmente, devendo versar sobre o crédito que o contribuinte se propõe pagar, caso haja: recusa no recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributoou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências adminstrativas sem fundamento legal e; exigência, por mais de uma entidade pública de pagamento de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador (CTN, artigo 164).

1.1. Pagamento indevido e restituição

O sujeito passivo tem direito à restituição, total ou parcial, do que pagou indevidamente, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o caso da perda ou destruição da estampilha, papel selado ou processo mecânico ou ainda erro no pagamento por estas modalidades (quais têm regime especial, porém, deve haver restituição caso por erro da administração ou por regra de lei tributária do tributo respectivo). A restituição ocorre no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, no caso de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, bem como, no caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, conforme o que reza o artigo 165 do CTN e seus incisos. Tal restituição independe de prévio protesto, ou seja, o sujeito passivo ao pedir a restituição não precisa comprovar que fazia o pagamento do tributo sob protesto. Ocorre que “o tributo decorre da lei e não da vontade” (Machado, 2015, pág. 208), não havendo relevância se fora pago de forma voluntária sem protesto.

Ensina Luciano Amaro que “basta evidenciar-se a inexistência de obrigação tributária para que caiba a devolução do que se tenha pago, a título de débito tributário” (Amaro, 2014, pág. 447), porém no direito privado deve-se ter provado, “como requisito para exercício do direito à repetição, a prova de que o pagamento se deu por erro ou foi feito sob protesto” (idem).

Nos é importante saber que não interessa se o sujeito passivo pagou vonluntariamente o crédito tributário, pois no direito civil só se restitui se fez o pagamento por erro (CC de 1916, artigo 965), regra tal que já foi invocada pelo fisco porém fora repelido pelos tribunais, mas de acordo com o CTN não há dúvida haver de restituir.

É que o “direito à restituição do indébito encontra fundamento no princípio que veda o locupletamento sem causa, à semelhança do que ocorre no direito privado” (Amaro, 2014, pág. 446).

A vontade é relevante no direito privado, nas obrigações nascidas da vontade, pois o erro reportado pela lei civil “é um vício ou defeito na formação da vontade” (Machado, 2015, pág. 209). Mas para a formação da relação jurídica no direito tributário é irrelevante a vontade.

As duas hipóteses de restituição no inciso I do artigo 165 do CTN são de tributos que pagos sem que tenha havido litígio. O inciso I abrange o inciso II, pois se houve erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento do tributo, houve, portanto, pagamento indevido ou maior que o devido face a lei tributária aplicável à relação jurídica, “ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (idem). Já as hipóteses do inciso III rereferem-se às decisões condenatórias ao pagamento, em lide perdeu, mas insatisfeito persistiu e conseguiu uma nova decisão ora favorável, ocorrendo a reforma (nova decisão por órgão superior), anulação (quando a decisão condenatória é eivada de vício formal), revogação (o próprio órgão que condenou revoga a decisão, por meio de recurso que pede retratação) ou rescisão (transitada em julgado é rescindida por via da ação rescisória).

O CTN não diferencia o que é crédito tributário direto e indireto, pois importa “mais à ciência das finanças do que ao direito tributário” (Machado, 2015, pág. 210), o crédito direto é pago pelo próprio sujeito passivo, qual a legislação tributária o obrigou a prestar pecúnia, e o indireto é suportado por terceiro, transferido daquele que suportaria obrigatóriamente a obrigação para terceiros. Porém essa classificação não tem, “pelo menos do ponto de vista jurídico, nenhum valor científico” (idem), pois inexiste critério de quando o ônus de pagar é tranferido a terceiro, por exemplo, no IPTU, quando imóvel alugado, o ônus, apesar de ser de tributo direto, “é quase sempre transferido para o inquilino” (idem).

Mas do ponto de vista do CTN “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la” (CTN, artigo 166), ou seja, deve-se, na letra da lei, pedir autorização do terceiro que assumiu para que se possa restituir o crédito tributário, sendo autorizado pelo terceiro para tanto, mas ocorre que não é (o terceiro) “parte legítima para pedir restituição” (Machado, 2015, pág. 211).

Ao ver de Hugo de Brito Machado que os tributos que comportam transferência de cargo financeiro respectivo “são somente aqueles tributos em relação aos quais a própria lei estabeleça dita tranferência” (idem), aplicando-se, e só assim, a regra do artigo 166 do CTN, pois de natureza jurídica.

Ocorrendo, um “óbice intransponível ao exercício do direito à restituição do indébito” (idem), incorrendo em inconstitucionalidade o artigo 166 do CTN, caso assim não fosse.

Havendo restituição total ou parcial do tributo, há lugar para restituir na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, exceto “as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição” (CTN, artigo 167), a restituição devida é a totalidade do crédito indevidamente pago, sendo, portanto, a soma dos juros de mora com as penalidades pecúniárias, resalvado a exceção sucitada, mais o valor do tributo pagos indevidamente. Ocorre que a multa e os juros são indevidos por ser indevido o tributo, devendo a restituição da soma, corrigido monetáriamente, do que fora pago indevidamente, exeto o que se falou acima prevista no artigo 167 do CTN. Corrigido monetariamente, quanto aos tributos federais, ante o artigo 66, § 3º da Lei 8.383/91, que determina a correção, e quanto a  outros tributos e os federais, no sentido da correção é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Porém as multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não enseja a restituição pois “se a obrigação acessória efetivamente foi descumprida, e por isto a multa efetivamente era devida, não há por que se cogitar de sua restituição” (Machado, 2015, pág. 212).

Após o transito em julgado, da decisão administrativa definitiva que deferiu a restituição do crédito pago indevidamente, é que “a restituição vence juros não capitalizáveis” (CTN, artigo 167, parágrafo único). A posição do STF é a que deve haver tal correção por aplicaçã analógica do artigo 108 do CTN, qual dispõe sobre a restituição do depósito, sendo que se depositando a quantia cobrada indevidamente há restituição corrigida, há que haver correção se paga e após pede a restituição, “tal como receberia se houvesse depositado” (Machado, 2015, pág. 212).

1.2. Extinção do direito à restituição

O direito de requerer “a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados” da (I) data da extinção do crédito tributário nas hipóteses de cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o devido e na hipóteses de erro na edificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, bem como, (II) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória (CTN, artigo 168), na hipótese do artigo 165, inciso III.

O primeiro inciso do artigo 168 entende-se que “se trata de pagamento não precedido de procedimento contencioso, seja administrativo ou judicial, com decisão que tenha afirmado ser o tributo devido e fixado o respectivo montante” (Machado, 2015, pág. 212 e 213). Porém sabemos que o “pagamento nem sempre extigue o crédito tributário” (Machado, 2015, pág. 213), mas somente aqueles lançados, porém, quanto aos tributos de pagamento antecipado “que ocorre nos tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Machado, 2015, pág. 212) o que extingue o crédito é a homologação e não o pagamento.

O STJ vem afirmando que o prazo prescricional começa a correr da data do pagamento do tributo, no geral, sem se posicionar a respeito daqueles créditos que têm o pagamento antecipado, não ocorrendo a extinção por nem existir ainda o crédito, que só se opera a extinção com a homologação, e como “esta geralmente não se faz expressamente, o lançamento so se perfaz com a homologação tácita, vale dizer após cinco anos da data do pagamento” (Machado, 2015, pág. 213). Da mesma maneira, de que nesse caso o pagamento não extigue o crédito tributário, a compensação, “feita no âmbito do lançamento por homologação” (idem), na fundamentação do artigo 66 da Lei 8.383/91, “também não extingue desde logo o crédito tributário”(idem), é como no primeiro caso, depende de homologação.

Bem como, em face do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 118 de 2005, o pagamento antecipado não pode extinguir o crédito tributário, e nem poderia, pois não se pode extinguir aquilo que ainda não existe. Ocorre que antes do lançamento só existe o dever jurídico de pagar, que se extingue, tal dever jurídico, com o pagamento mas não o crédito tributário.

No artigo 3º da referida Lei Complementar não abre margem para dúvida, pois a “extinção do crédito tributário referida em sua segunda parte entende-se ocorrida apenas para efeito de interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, que define a data do início do prazao extintivo do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente” (Machado, 2015, pág. 213).

Deveria o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 ter simplesmente alterado a redação do artigo 168, I, do CTN, prevendo que o direito de requerer/pleitear a restituição se extingue no prazo de cinco anos, a partir, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165 do CTN, “da data do pagamento indevido” (idem).

Na hipótese do inciso II do artigo 168 do CTN o prazo prescricional começa da “data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória” (CTN, artigo 168, II), ou seja, o prazo prescricional começa, também, da extinção do crédito tributário” (Machado, 2015, pág. 213), sendo diferente no aspecto de que nesse ultimo caso o pagamento se deu em face de decisão condenatória e não espontaneamente. Contando-se o prazo não da data do pagamento, mas sim da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, qual ou uma ou outra reformou, anulou, revogou ou rescindiu a decisão condenatória. Podendo o contribuinte questionar em alguns casos a exigência tributária, fazendo “desde logo o pedido de restituição” (Machado, 2015, pág. 214).

1.3. Anulação da decisão denegatória de restituição

De acordo com o artigo 169 do CTN “Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”, ou seja, havendo denegatória de restituição de tributo pago indevidamente o prazo é de dois anos para a ação de anulação. Para Hugo de Brito Machado tal norma é inconstitucional, “porque contraria o princípio da isonomia” (Machado, 2015, pág. 214), sob a fundamentação de que os prazos extintivos de direito se dá igualmente para o devedor e credor, da mesma relação jurídica, é que “a necessidade de segurança jurídica que justifica o estabelecimento de prazos extintivos de direitos projeta-se igualmente” (idem), tanto ao credor como ao devedor, porém a Fazenda Pública tem cinco anos para uma ação de anulação de decisão que lhe fora desfavorável, portanto, não “há motivo lógico ou jurídico para a diversidade de tratamento” (Amaro, 2014, pág. 455).

 Já em seu parágrafo único, “o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada” (CTN, artigo 169, parágrafo único).

A crítica da doutrina de Hugo de Brito Machado sobre tal parágrafo único se da pelo fato de ser a partir da data de intimação e não da citação o recomeço do curso da prescrição por metade. Devendo o órgão judiciário julgar em um ano a ação a partir da data de intimação do representante judicial da Fazenda Pública, o que é praticamente impossível com a atribulação que é o judiciário atual.

Portanto ainda por Hugo de Brito Machado o artigo 169 do CTN padece de dupla insconstitucionalidade.

Havendo a prescrição ainda há de ser pago o tributo pago indevidamente, face o princípio da moralidade, que é submetida a Administração, mesmo que nesse caso não se pode pleitear a restituição, há de ser restituida por iniciativa da Administração, por está vinculada a tal princípio.

Sobre o autor
Gilson Ferreira Guindani

Formando 2015 pelo IESB, estagiou no Ministério da Justiça onde auxiliava em trâmites administrativos e elaborava documentos simples e complexos como Memorando e Ofício. Trabalhou em Queiroz Advogados Associados, e lá desenvolvia petições nas formas das diversas impugnações: Contestações e Embargos à Execução, por exemplo, e em recursos. Ainda como estagiário, obteve êxitos em teses que desenvolveu em sede Agravo de Instrumento, Recurso Especial e Extraordinário, Recurso de Apelação etc. Atualmente empenha-se em estudar e elaborar teses que versam sobre matérias de grandes debates, fala-se: Direitos Humanos; Civil e; Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUINDANI, Gilson Ferreira. Extinção do crédito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6583, 10 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44559. Acesso em: 24 nov. 2024.

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