6. Prescrição
O prazo de a Fazenda Pública cobrar crédito tributário judicialmente, em ação de execução de crédito tributário, prescreve (CTN, artigo 156, V) em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (CTN, artigo174). A prescrição, diferentemente da decadência, se interrompe: (I) pelo despacho do juiz que ordenar a citalçao em execução fiscal; (II) pelo protesto judicial; (III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (CTN, artigo 174, parágrafo único).
Interromper significa que passará a contar do zero, já na suspensão conta-se a partir de onde parou a contagem do quinquênio da prescrição.
Diferente da decadência, na prescrição o que se perde é o direito de cobrar judicialmente, perde-se a tutela jurisdicional, porém, também o próprio crédito, atingindo a relação material tributária, enquanto na decadência o decurso do prazo atinge diretamente o próprio direito do crédito, fazendo extinguir o crédito, que faz perder, também, a possibilidade de cobrança.
Caso não atingisse a relação material tributária, e se só atingisse o direito de cobrar judicialmente, a Fazenda não prestaria, por exemplo, a certidão negativa ao sujeito passivo, o que não ocorre, pois a prescrição extingue o próprio crédito.
A posição do STF – Supremo Tribunal Federal, é a de que a prescrição só tem início quando o crédito tributário já definitivamente constituído.
7. Conversão do depósito em renda
A conversão do depósito em renda “somente acontece nos casos de embargos à execução fiscal” (Machado, 2015, pág. 228), extingue o crédito tributário e “presupõe, portanto, a existência deste” (Machado, 2015, pág. 227).
Excceto quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação onde é viável o depósito antes da existência do crédito, portanto antes de uma ação de execução, sendo que o depósito suspende a exigibilidade da antecipação do pagamento e equivale ao lançamento.
Porém, no âmbito federal, a Lei 9.703/98 “praticamente aboliu a conversão do depósito em renda, na medida em que determinou que a Caixa Econômica credite os valores depositados à conta única do Tesouro Nacional” (Machado, 2015, pág 228).
8. Pagamento antecipado e homologação do lançamento
A extinção do crédito, no caso de tributos sujeitos a homologação, ocorre após o pagamento no momento da homologação do lançamento.
Nessa modalidade de extinção do crédito tributário era a data do fato gerador quando começava a correr o prazo de cinco anos para pedir restituição, porém, hoje, conforme Lei Complementar 118/05, e jurisprudência do STJ, “a data inicial do prazo para o pedido de restituição é o pagamento” (pág, 229).
9. Consignação em pagamento
A ação de consignação em pagamento extingue o crédito tributário existente para o sujeito passivo, que usa tal medida pois não consegue efetuar o pagamento, por a Fazenda Pública não aceitar tal pagamento.
Porém é direito do sujeito passivo efetuar o pagamento do tributo, e dispõe o CTN, artigo 164 os casos em que tal ação pode ser proposta, são os tais casos: (I) de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (II) de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; (III) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Sendo que a consignação só pode versar sobre o crédito que se propõe pagar (CTN, artigo 164, § 1º).
Se for julgada procedente a ação, considera-se efetuado o pagamento, convertendo-se a importância consignada em renda, porém, se julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (CTN, artigo 164, § 2º).
10. Decisão administrativa
A decisão administrativa, irreformável, pode extinguir o crédito tributário, mesmo quando este se encontre em constituição. Anula o lançamento já feito ou em elaboração.
Irreformável quer dizer que não pode ser reexaminada pela administração e “não mais possa ser objeto de ação anulatória” (Machado, 2015, pág. 230).
A decisão administrativa que gera a extinção é aquela que, em sede de impugnação ou recurso do sujeito passivo, “encerra o procedimento administrativo de lançamento”.
11. Decisão judicial
A decisão judicial transitada em julgado, que decida pela invalidade do lançamento, extingue o crédito tributário. Anula o lançamento já feito ou em elaboração.
Na extinção do crédito tributário validamente constituido há extinção da condizente obrigação tributária. No desfazimento do procedimento de constituição do crédito tributário, “extingue-se apenas o crédito, como realidade formal” (Machado, 2015, pág. 230), considerando inexistente a obrigação. Mas se exitia em face de ser o anulamento por vício formal, enseja novo lançamento.
12. Dação em pagamento em bens imóveis
Para Hugo de Brito Machado, o dispositivo do inciso XI do artigo 156 do CTN, é rigorosamente inútil, em nada se acrescentou no direito tributário brasileiro.
Tal previsão de dação em pagamento em bens imóveis implica dizer que a Fazenda pode optar por receber prestação diversa da pecuniária.
Ocorre que tal forma de extinção do crédito tributário é, na verdade, instituto de direito privado, do direito das obrigações, onde o credor pode consentir em receber o imóvel no lugar da prestação em dinheiro, porém, a rigor, “equivale a uma compra e venda, posto que, determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão como as de contrato de compra e venda” (Machado, 2015, pág. 231), devendo ser observadas as normas de aquisição de bens imóveis do direito administrativo.
Referências
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.