O Supremo Tribunal Federal, nesta semana, julgou inconstitucional a Lei 10.849 de 2001. Esta lei autoriza o executivo do Estado de São Paulo a adotar sanções e punições contra empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de laqueadura para o acesso das mulheres ao trabalho e outras providências correlatas.
Na realidade, já existe a lei federal 9.029 de 1995, que determina a proibição da prática discriminatória, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Assim, vemos com bons olhos a determinação do Supremo Tribunal Federal em julgar inconstitucional a lei paulista 10.849 de 2001, pois fere a competência federal, cabendo a União legislar sobre relações de trabalho.
A discriminação ao trabalho da mulher é uma realidade no dia-a-dia. Dessa forma sabemos que existe o preconceito. O combate desta discriminação pode vir através de leis protetivas, que são normas de difícil cumprimento. Assim somente a elaboração de leis e inclusive repetitivas e inconstitucionais pouco resolverão o problema do preconceito.
O que precisamos e sentimos falta é da efetividade destas leis e ser efetivo é conseguir realizar o direito. Não basta a simples existência da lei. Necessita-se de sua efetivação e concretização. A efetividade é um princípio fundamental do direito processual civil. Então não é o grande número de leis que fará com que se reduza a discriminação no ambiente de trabalho, mas sim uma política de atuação maior das entidades representativas públicas (em especial o Ministério Público) e privadas com o objetivo de proteger os interesses individuais e coletivos da sociedade.
Logo percebemos que não adianta fazermos o que já está feito, porém devemos unir esforços para cobrar a realização das leis e assim conseguirmos colher os frutos do já plantado.