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Controle jurisdicional da legitimidade in concreto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade

Agenda 15/11/2015 às 22:04

A Constituição da República (1988) ampliou o rol dos legitimados para a propositura das ações abstratas de constitucionalidade. Trata-se uma breve reflexão acerca do controle da legitimidade in concreto, medida que se impõe à luz do CPC e da Constituição/88.

1. INTRODUÇÃO

Os meios de provocação do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil possuem características distintas daquelas ações típicas (de natureza subjetiva), pois seu escopo é tão somente a defesa objetiva da supremacia constitucional. São características das ações que provocam o controle concentrado-abstrato de constitucionalidade: a natureza objetiva da ação, a ausência de partes propriamente ditas, ausência de disputas ou tutela de direitos subjetivos.

Não obstante essas peculiaridades das ações constitucionais objetivas, é plenamente possível e necessária a análise da legitimidade in concreto das ações de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo não existindo réus ou autores propriamente ditos; tanto é certo que a Constituição da República tratou de enumerar taxativamente o rol de legitimados para a propositura de tais ações (art. 103, X).


2. DESENVOLVIMENTO

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 houve uma ampliação significativa do rol dos legitimados para a propositura das ações abstratas de constitucionalidade, já que antes (na vigência da Carta anterior) era exclusiva missão do Procurador Geral da República.

Segundo Daniel Amorim, quanto a legitimidade ativa na Ação Direta de Inconstitucionalidade, “cabe exclusivamente aos legitimados pelos arts. 103 da CF, em grupo ou isoladamente, dar início ao processo por meio de uma petição inicial. O início do processo de ofício, portanto, é vedado.”.[1]

A Constituição (art. 103) trouxe rol taxativo dos legitimados ao ingresso das ações constitucionais, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restringindo a abrangência da norma constitucional, tratou de distinguir os legitimados universais (Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional) dos legitimados ativos especiais (Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governadores, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional). Estes devem demonstrar “pertinência temática” entre o conteúdo veiculado na norma impugnada e suas finalidades ou interesses, enquanto aqueles podem impugnar leis ou atos normativos independentemente de afetação de seus interesses ou objetivos institucionais específicos.[2]

Insta mencionar a lição de Daniel Amorim, segundo o qual, “a petição inicial será indeferida pelo relator quando for inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente. Numa visão mais instrumentalista, os dois primeiros casos de indeferimento previstos pelo dispositivo legal são hipóteses de emenda da petição inicial.”.[3]

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De fato, apesar da existência de requisitos formais para a petição inicial no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, podendo ensejar indeferimento de plano pelo relator, há que se levar em consideração, subsidiariamente, a regra do art. 286 do CPC/73, naquilo que não for incompatível com a peculiar demanda constitucional abstrata e concreta, ou seja, sempre que possível deverá ser oportunizado ao requerente emenda à inicial.

Conforme falado anteriormente, a análise prévia do relator não pode ser caracterizada como “julgamento monocrático, pois se trata de verdadeiro reconhecimento de sua atuação com competência delegada, justificando a expressa previsão do cabimento do recurso de agravo, que seguirá fundamentalmente o trâmite previsto no art. 557 do CPC, com aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 317, apesar de o presente agravo ser legal e não regimental).”. [4]


3. CONCLUSÃO

Sem necessidade de um estudo mais aprofundado sobre o tema, que, de fato, exige análise mais detida sobre cada ação do controle de constitucionalidade in concreto, resta clarividente que a análise da legitimidade ativa e passiva é requisito obrigatório, aplicando-se, mesmo que, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, podendo ensejar o indeferimento de plano da ação pelo relator.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2015. P.220/221.


notas

[1] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

[2] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2015. P.220/221.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P.49

[4] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P.49

Sobre o autor
Rafael Battella de Siqueira

Advogado atuante. Especialista em Direito Processual Civil pela LFG sob a Coordenação de Fred Diddier Jr. (em andamento).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de brevíssima reflexão acerca da aula "Aspectos processuais do controle concentrado de constitucionalidade" ministrada por Dirley da Cunha Jr. Requisito para obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil (LFG) sob a Coordenação de Fred Diddier Jr.

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