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A desistência da execução e a anuência do executado

Agenda 16/11/2015 às 19:52

Considerando que a execução volta-se à satisfação do direito do exequente, é relevante a análise da necessidade de anuência do executado no caso de desistência do exequente, o que se pretende fazer por meio deste trabalho.

1. INTRODUÇÃO

A execução, por ser voltada para a satisfação do direito do exequente, possui características peculiares e princípios próprios como o princípio do desfecho único, o princípio da utilidade, da efetividade e da disponibilidade. Assim, torna-se relevante a análise da necessidade de anuência do executado no caso de desistência do exequente, o que se pretende fazer por meio deste trabalho.

2. DESENVOLVIMENTO

A execução tem como objetivo principal a satisfação e a efetivação do direito do exequente, sendo todo o processo executivo estruturado para garantir esse fim.

Por tal razão, a doutrina fala no Princípio do Desfecho Único. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves1 que “a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do exequente, nunca do executado. O executado, na melhor das hipóteses, verá impedida a satisfação do direito com a extinção do processo sem a resolução do mérito”.

Outro princípio fundamental da execução é o Princípio da Efetividade. Corolário do devido processo legal, tal princípio determina que os direitos não devem ser apenas reconhecidos em abstrato, mas também concretizados.

Ensinam Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno e Rafael Oliveira2, ao abordarem o princípio da efetividade, que “os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo”. Na mesma obra, citam a lição de Marcelo Lima Guerra, apontando que:

O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”.

Importante destacar ainda o Princípio da Utilidade, segundo o qual a execução deve ser capaz de dar um resultado útil ao exequente.

Uma vez analisados os princípios acima, depreende-se que o exequente possui uma posição preponderante no processo executivo, uma vez que este é voltado à satisfação do exequente. Por tal razão, a execução é regida pela regra da disponibilidade da execução, que encontra previsão no art. 569, CPC/73 (art. 775 do NCPC).

Assim, o exequente pode dispor da execução sem a necessidade de anuência do executado, seja quando deseja desistir de toda a execução, seja de apenas um ato executivo determinado. Esta é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves3, senão vejamos:

Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade.

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Caso o executado tenha apresentado defesa (impugnação ou embargos à execução) que aborde matéria de mérito, far-se-á necessário seu consentimento para que a impugnação ou os embargos também sejam extintos. A extinção da execução em si, todavia, independe da anuência do executado. Esse é o entendimento de Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno e Rafael Oliveira4, senão vejamos:

O credor pode desistir de toda execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha apresentado impugnação ou embargos à execução (defesa do executado), ressalvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação jurídica material (mérito da execução), quando a concordância do executado/embargante se impõe. Nesses casos, se o executado não concordar com a desistência, a execução se extingue, mas a defesa ainda terá de ser examinada. (Original sem destaque).

No caso de não apresentada defesa ou de defesa meramente processual, extinguir-se-á a execução e a impugnação/embargos à execução independentemente de consentimento do executado. Tampouco será necessário tal anuência quando se tratar de desistência de apenas um ato executivo.

3. CONCLUSÃO

Dado o acima exposto, conclui-se que a assertiva “o exequente só pode desistir da execução com a anuência do executado” é equivocada, posto que, uma vez manifestado desejo do exequente em desistir da execução, esta será extinta. A impugnação ou os embargos de execução, todavia, poderão continuar pendentes de análise caso tenham como objeto questão de mérito e o executado não deseje a extinção destes meios de defesa.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2011.

DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo J. C. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Edições JusPODIVM, 2010, v. 5.

1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 809/810.

2DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo J. C. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Edições JusPODIVM, 2010, v. 5, p. 47.

3NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 810.

4DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo J. C. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Edições JusPODIVM, 2010, v. 5, p. 62.

Sobre a autora
Débora Alcântara Rodrigues

Defensora Pública do Estado do Maranhão.

Informações sobre o texto

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