1. INTRODUÇÃO
As ações de controle concentrado de inconstitucionalidade possuem enorme relevância em nosso ordenamento jurídico, sendo seu estudo fundamental tanto no Direito Constitucional quanto no Direito Processual Civil.
Dentro deste estudo, destaca-se a análise da legitimidade para propositura de tais ações e a possibilidade ou não de seu controle jurisdicional no caso concreto, o que passaremos a fazer.
2. DESENVOLVIMENTO
A legitimidade para a propositura das ações diretas de controle de constitucionalidade encontram previsão primária na Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O dispositivo constitucional acima é reproduzido no art. 2º da Lei nº 9.868/1999, a qual dispõe especificamente sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
A Corte Constitucional, ao construir sua jurisprudência sobre o assunto, passou a exigir de alguns legitimados a demonstração da “pertinência temática”.
Pedro Lenza1 define a pertinência temática como “o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional”.
Assim, com base na jurisprudência do STF, os legitimados acima mencionados passaram a ser divididos em legitimados universais e legitimados especiais.
São legitimados universais ou neutros: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Tais legitimados poderão ingressar com ação de controle de constitucionalidade em qualquer hipótese, independentemente do tema da lei questionada, posto ser sua legitimidade ampla, presumindo-se seu interesse.
Por outro lado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional são classificados como legitimados especiais ou interessados, os quais deverão demonstrar a pertinência temática com o objeto da ação de controle de constitucionalidade por ele proposta.
Tratando-se de ação de controle de constitucionalidade ajuizada por um dos legitimados especiais, haverá a análise do preenchimento do requisito da pertinência temática para que a ação seja admitida. Tal análise corresponde ao controle jurisdicional da legitimidade no caso concreto.
Importante ressaltar que parte da doutrina questiona esta exigência do Supremo Tribunal Federal, posto que entendem que a Suprema Corte inseriu exigência não prevista no texto constitucional, limitando indevidamente a legitimidade para propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
Dado o acima exposto, conclui-se que, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível o controle jurisdicional da legitimidade in concreto para ações de controle concentrado de constitucionalidade, mas apenas quando se tratar de legitimado especial, ocasião em que se verificará se há a necessária pertinência temática.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: SARAIVA, 2010.
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm Acesso em 15 de novembro de 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em 15 de novembro de 2015.
1LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: SARAIVA, 2010, p. 273.