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Sistemas organizacionais do registro civil das pessoas naturais

Agenda 17/11/2015 às 11:32

ESTUDO DAS ESTRUTURAS DE PLANEJAMENTO DO RCPN.

                                                                                       

Sumário: 1. Introdução; 2. Quanto à Organização Territorial; 3. Quanto aos Órgãos Registrais; 4. Quanto ao Acesso ao Registro; 5. Quanto à Capacitação Técnica dos Encarregados; 6. Quanto ao Exercício Econômico da Atividade; 7. Características do Sistema de Organização do Registro Civil Brasileiro; 8. Conclusão; 9. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

            O Direito do Registro Civil das Pessoas Naturais é o ramo da ciência jurídica que tem por objeto de estudo a função estatal de registro dos fatos e atos do estado civil da pessoa humana.

            Sobre este importante tema, ou seja, no que concerne ao estudo jurídico do Registro Civil, a doutrina costuma dedicar um capítulo específico para a análise das diferentes formas de organização da atividade registral.

            Com efeito, o estudo dos Sistemas de Organização do Registro Civil das Pessoas Naturais visa analisar as estruturas de planejamento dos órgãos de gestão desse serviço público. Ao examinar o arcabouço gerencial do RCPN, a ideia é compreender e elaborar esquemas teóricos sobre a direção, coordenação e administração econômica da atividade de registro.

            A fim de classificar os diversos Sistemas Organizacionais do Registro Civil, a doutrina se baseia nos seguintes critérios:

. unidade ou pluralidade de cartórios;

. homogeneidade ou heterogeneidade dos agentes de registro;

. caráter pessoal ou real do fólio registral;

. caráter técnico ou leigo dos agentes de registro;

. caráter econômico público ou privado da função registral.

2. Quanto à Organização Territorial

            Quanto à organização territorial dos Cartórios, ou seja, no que diz respeito à unidade ou pluralidade de Serventias, os sistemas de Registro Civil são da concentração ou da dispersão. O critério usado para esta classificação leva em conta a diversidade de locais destinados ao atendimento do público, isto é, diz respeito à multiplicidade de centros de apoio aos usuários do RCPN.

            Pelo sistema da concentração, a gestão do serviço registral ocorre num só lugar, onde ficam centralizadas todas as informações do estado das pessoas naturais do país. Neste caso, o Registo Civil é único, geralmente denominado Central, com abrangência sobre todo o território nacional, no qual é formada uma base dos dados vitais de toda a população.

            A seu turno, o sistema da dispersão é representado pela existência, em cada unidade administrativa populacional, de um Cartório de Registro Civil. Neste grupo, em cada Município, ou divisão territorial, há uma Serventia para o exercício da função de registro, nela permanecendo o assento.

3. Quanto aos Órgãos Registrais

            Quanto aos órgãos registrais, ou seja, concernente aos agentes encarregados do registro, os sistemas podem ser da homogeneidade ou da heterogeneidade. O parâmetro para esta divisão é a origem do pessoal encarregado do serviço de registro, isto é, se os responsáveis pelo RCPN podem ocupar posições diferentes no quadro de agentes públicos.

            No  sistema da homogeneidade, os encarregados do Registro Civil são todos oriundos de uma mesma carreira. Nestas situações, somente um órgão é incumbido dos registros públicos, mesmo que espalhado por várias localidades, ou feito por mais de um agente.

            No sistema da heterogeneidade, o Registro Civil pode ser feito por pessoal proveniente de carreiras diferentes, quer dizer, sob regimes jurídicos diferentes. Neste caso, a atividade registral é realizada por diferentes órgãos, sendo possível, assim, que diversificados agentes prestem o serviço de Registro Civil.

           

4. Quanto ao Acesso ao Registro

            Quanto à forma de acesso dos fatos do estado civil ao RCPN, os sistemas podem ser do fólio pessoal ou do fólio real. O fundamento desta separação é o tipo de competência adotado pelo Registro Civil.

            Pelo sistema do fólio pessoal, todos os fatos relativos a uma mesma pessoa têm acesso ao mesmo registro, no qual se reserva para cada pessoa um espaço suficiente para concentrar o histórico completo de sua vida. Neste caso, o Registro Civil é orientado pelo critério pessoal, já que as inscrições são feitas ao estilo de um fichário individual, em que constam todos os fatos determinantes do começo ao fim da personalidade da pessoa, sem a necessidade da tradicional divisão em Livros e Cartórios diversos.

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            No sistema no fólio real, os fatos relativos a uma mesma pessoa se dispersam em diversos Livros e em distintos Cartórios, pois vige para as inscrições um critério de competência territorial e material, pelo qual a atribuição para o registro é do Oficial do lugar do fato, sendo o Livro definido segundo a matéria do assento. Aqui, cada ato abre um fólio registral independente e é registrado no Registro Civil do lugar onde tenha ocorrido.

5. Quanto à Capacitação Técnica dos Encarregados

            Quanto à capacitação técnica do pessoal encarregado do Registro Civil, ou seja, quanto ao caráter especializado ou leigo dos agentes de Registro Civil, os sistemas podem ser da técnica ou da atecnia.

            No sistema da especialização, a atividade de Registro Civil é atribuída a um corpo especial de Registradores, composto por profissionais do Direito, com a função exclusiva de atuar na constatação e inscrição dos fatos e atos do estado civil. Aqui, o serviço é atribuído a um pessoal preparado, técnica e juridicamente, com foco exclusivo para a função registral.

            Por outro lado, no sistema da atribuição da atividade de registro a pessoal não especializado, o serviço de Registro Civil é visto como função acessória da Administração Pública em geral. Nestes casos, os Registros Públicos ficam a cargo de funcionários sem a adequada preparação para o desempenho da missão social do RCPN, já que acumulam vários encargos simultaneamente.

6. Quanto ao Exercício Econômico da Atividade

           

            Quanto ao exercício econômico da função, ou seja, segundo a assunção dos riscos financeiros da atividade registral, os sistemas são públicos ou privados.

            Pelo sistema público, o exercício da atividade de Registro Civil é desenvolvido por pessoas que fazem parte da estrutura do funcionalismo estatal. Nesta forma de organização, o custeio do RCPN, como salários, aluguéis e despesas em geral, é suportado pelos cofres públicos,

            No sistema privado, o exercício econômico da função de RCPN é feito por pessoas que não fazem parte dos quadros dos empregados públicos, ainda que ostentem a condição de agentes públicos. Neste sistema, os riscos econômicos decorrentes da atividade são suportados pelos particulares, a quem é delegado, não a titularidade, mas o exercício da atividade de registro.

7. Características do Sistema de Organização do Registro Civil Brasileiro

            No Brasil, a organização do exercício da função de Registro Civil apresenta as seguintes características:

a) dispersão dos cartórios:

            Não existe, por aqui, um Registro Civil Central, como um único local onde a atividade de RCPN é exercida. Pelo contrário, os Cartórios estão espalhados por todo o país: onde há um centro populacional, há uma Serventia de RCPN.

            Neste contexto, a divisão territorial do Registro Civil é tripartite, ou seja, sua atuação pode se dar no âmbito da Comarca, Município ou Distrito (Subdistrito).

            Assim, no Brasil, as Serventias estão dispersas por todo o território nacional, sendo a respectiva atuação feita nas esferas da Comarca, Município ou Distrito.

b) heterogeneidade dos agentes de registro

           

            O Registro Civil Brasileiro tem duas classes de agentes de registro: o Principal e o Auxiliar, ou Consular. O Registro Civil Principal, realizado em âmbito nacional, ou seja, internamente, é exercido pelos Oficiais de Registro, enquanto o Registro Civil Consular é desempenhado pelo pessoal do corpo diplomático.

            Tal divisão ocorre porque vige, no Brasil, um critério pessoal de competência internacional do RCPN, de modo que qualquer fato de estado civil que diga respeito a brasileiros, onde quer que se encontrem, deve receber registração pública.

            Com efeito, a legislação brasileira prevê um sistema heterogêneo do pessoal do Registro Civil: o interno, ou principal, exercido pelos Oficiais de Registro Civil; e o externo, ou auxiliar, feito pelo pessoal de carreia diplomática.

c) fólio real de registração:

            O Sistema Brasileiro de RCPN estabelece a competência para o registro do estado civil pelo local do fato, ou residência do interessado, e, para o livro, segundo a matéria a ser assentada.

            Destarte, no Brasil, as inscrições de Registro Civil estão dispersas em diferentes Serventias e em diversos livros, sempre com o intuito de facilitar tais registros de estado civil.

d) corpo técnico-profissional dos registradores:

            Em terras brasileiras, a função de Registro Civil é exercida por pessoal treinado no mister. Por aqui, a atividade registral é realizada por profissionais extremamente qualificados, que são preparados e selecionados, exclusivamente, para a específica incumbência de constatar e inscrever os fatos e atos que atingem o estado civil da pessoa natural.

            Assim, o Registro Civil, no Brasil, está sob os cuidados de gente muito bem instruída e capacitada para o desempenho desta especial função jurídica.

e) exercício econômico privado da função:

           

            Por disposição constitucional, no Brasil, os riscos econômicos da atividade de registo são suportados pelos agentes encarregados da função. Pela legislação brasileira, a titularidade do serviço de registro é estatal, ao passo que seu exercício é privado, de modo que os encargos pecuniários correm por conta do delegatório.

            Desta forma, por aqui, a função jurídica estatal de Registro Civil é exercida de forma peculiar: enquanto o Estado mantém a titularidade do serviço, seu desempenho é realizado por particulares, que assumem, pessoalmente, as obrigações e demais encargos financeiros da atividade.

8. Conclusão

            Analisando legislações estrangeiras sobre Registro Civil das Pessoas Naturais, é possível observar que cada Nação se estruturou, para a prestação dessa função, segundo suas próprias peculiaridades. Por tal razão, talvez seja até impossível dizer qual dos inúmeros sistemas de organização do RCPN é o melhor, já que tudo depende das características de cada povo.

            Desta forma, o importante não é simplesmente copiar um modelo ou outro, mas reconhecer as condições de cada local, para, aí sim, implantar um sistema adequado e eficiente de disciplina do Registro Civil.

            No Brasil, a organização do RCPN vai ao encontro das singularidades do país.

            Com um território de extensão continental, há Cartórios de Registro Civil em todas as localidades populacionais brasileiras, fazendo com que seja a maior rede de postos de atendimento de um serviço público nacional; e é necessário que assim seja.

            Ainda, para facilitar a constatação dos fatos de estado civil, optou-se, corretamente, por aqui, pela competência territorial do Oficial de Registro. Por tal razão, os assentos, em terras nacionais, são feitos no local em que ocorrido o fato, ou na residência do interessado, assim como em livros especializados, segundo a matéria da inscrição.

            Outrossim, segundo estabelecido em preceito constitucional, o exercício da atividade registral, no Brasil, deve ser feito por pessoal capacitado, profissional de Direito, após aprovação em concurso público. Por isto, o Registro Civil recebe, em terras brasileiras, a dedicação de pessoas extremamente especializadas e habilidosas.

            Finalmente, o Sistema de Organização do Registro Civil Brasileiro, em seu aspecto econômico, caracteriza-se pelo exercício privado dos riscos financeiros do serviço. Enquanto o Estado mantém a titularidade da função, sua execução é privada, correndo por conta e risco dos delegatórios os encargos monetários da atividade.

            Concluindo, então, tudo indica ter sido adotado, no Brasil, um sistema organizacional produtivo e barato de Registro Civil das Pessoas Naturais.

9. Referências bibliográficas

ARGENTINA. Ley 26.413/2008. Registro del Estado Civil y Capacidad de las Personas. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/145000-149999/145345/texact.htm>. Acesso em: 16/11/2015.

BRASIL. Decreto n.º 61.078, de 26 de julho de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/decreto/D61078.htm>. Acesso em: 16/11/2015.

_______. Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 16/11/2015.

_______. Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm>. Acesso em: 16/11/2015.

CHILE. Ley 4.808, 10-02-1930. Ley sobre el Registro Civil. Disponível em:<http://www.leychile.cl/N?i=24928&f=1999-10-20&p=>. Acesso em: 16/11/2015.

ESPANHA. Ley 20/2011, de 21 de julio, del Registro Civil. Disponível em: <https://www.boe.es/boe/dias/2011/07/22/pdfs/BOE-A-2011-12628.pdf>. Acesso em: 16/11/2015.

FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil. València: Tirant lo blanch, 2013.

GIL, Franciso Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976.

INGLATERRA. Births and Deaths Registration Act 1953. Disponível em: <http://www.legislation.gov.uk/ukpga/Eliz2/1-2/20>. Acesso em: 16/11/2015.

IRLANDA. Civil Registration Act 2004. Disponível em: <http://www.irishstatutebook.ie/eli/2004/act/3/enacted/en/pdf>. Acesso em: 16/11/2015.

ITÁLIA. Decreto del Presidente della Repubblica, 3 novembre 2000, n.º 396. Ordinamento dello Stato Civile. Disponível em: <http://gazzette.comune. jesi.an.it/2000/303/16.htm>. Acesso em: 16/11/2015.

PORTUGAL. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil. Disponível em: <http://www.dgpj.mj.pt/sections/citius/livro-vii-leis-da /pdf2827/dl-131-1995/download File/file/DL_131_1995.pdf?nocache=1182330148.06>. Acesso em: 16/11/2015.

RALUY, Jose Pere. Derecho del Registro Civil. Tomo I. Madri: Aguilar, 1962.

SAMPAIO, Álvaro. Código do Registo Civil Anotado e Comentado. Coimbra. Almedina. 2011.

SÁNCHEZ, Cristina López. Registro Individual. In Comentarios a la Ley del Registro Civil (coord. GÓMEZ, José Antonio Cobacho; IBARRA, Ascensión Leciñena). Navarra: Aranzadi, 2012.

URUGUAI. Ley n.º 16.871, de  16 de setiembre de 1997. Registros Públicos. Disponível em: <http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=16871 &Anchor=>. Acesso em: 16/11/2015.

Sobre o autor
Marcelo Gonçalves Tiziani

Especialista em Direito Processual Civil - Univ. São Francisco - USF - Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral - Univ. Uniderp - Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário - Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

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