Resumo: O escopo deste artigo é estudar a estrutura jurídica das leis atuais no Brasil concernente à idade penal e analisar a redução da maioridade penal, sobretudo a idade penal imputada ao menor, com os seus efeitos jurídico-penais no Brasil, tendo em vista que a sociedade civil tem diferentes opiniões formadas a respeito do tema. Para muitos, a redução da criminalidade só seria possível se o nosso ordenamento jurídico contivesse instrumentos mais eficazes para a punição. Para outros, essa medida geraria um número maior de criminosos, já que o Estado não está devidamente aparelhado para a ressocialização do menor infrator.
Palavras-chave: Criminalidade. Redução da Imputabilidade. Menor.
Introdução
Diante da polêmica, ferve ainda mais quando os meios de comunicação, com abrangência nacional e internacional, como a televisão e os jornais, informam a atuação de menores em crimes considerados pelo código vigente como crimes hediondos juntamente com os delitos de menor relevância penal, ou seja, os considerados insignificantes.
Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo Poder Legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado e da sociedade também. No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei nº 8.072 de 1990.
Os crimes insignificantes são aqueles de menor potencial ofensivo, como pequenos furtos, que não interferem na incolumidade física das pessoas.
Do ponto de vista semântico, o termo "hediondo" significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.
A polêmica não gira somente ao redor de seu núcleo, o crime hediondo praticado pelo menor, debatem-se também aqueles atos infracionais, delitos de pequeno porte ou de pequena monta ou, como se refere a jurisprudência, os delitos insignificantes, pequenos furtos, aquisição e revenda de pequenas quantidades de drogas, invasões em domicílios quando seus moradores encontram-se fora daqueles, arrombamento de vidros de automóveis, furtos em prateleiras de supermercados, em suma, delitos de pequeno potencial ofensivo, o que não enseja de prontidão sua punibilidade penal.
E o menor, muitos e muitos deles se valem das suas defesas expressas em texto de lei para livrarem-se das sanções penais, embora o Estado não tenha aparelhamento para segregar tantos pequenos criminosos em cadeias públicas ou estabelecimentos correcionais.
1. MENORIDADE ATRAVÉS DA HISTÓRIA
Segundo Gastão Barreto de Oliveira a menoridade da criatura humana tem seu início registrado na história a partir do homem NEANDERTAL que, sucessivamente, no decorrer dos tempos, foi sofrendo modificações no seu sentido genético-social, tendo a pessoa do menor, desde as mais remotas eras até os nossos dias, recebido dos seus ascendentes, da sociedade e do Estado, os melhores cuidados e proteções.
Os cuidados e proteções atribuídas ao menor são emanados de leis formais dos poderes públicos de todas as épocas; estudadas e delineadas por juristas, filósofos, antropólogos e sociólogos, essencialmente convergentes para os problemas do ser humano, pois a Natureza, que é a própria vontade de Deus e que, ao permitir o surgimento de um novo ser, fornece-lhe a proteção natural que se inicia a partir do começo da vida do ser humano, que é a concepção: primeiro estágio na formação da criatura. Nesse estágio de absoluta fragilidade orgânica, que progressivamente vai se fortalecendo, até o momento oportuno em que é expelido do ventre materno, tornando-se, por milagre do nascimento, um ser humano que passará a sofrer transformações bio-psíquicas durante sua vida, durante seu desenvolvimento como criatura humana.
O marco da vida sendo o nascimento propiciará ao novo morador vencer as fraquezas físicas e mentais inerente à pequenina criatura, que surge e adquirirá forças gradativamente para, num desabrochar crescente, conseguir para si personalidade suficiente capaz de tonar-se apta para se adaptar nos insondáveis mistérios que a vida terrena apresenta, nos vários estágios pelo qual passará essa criatura, nessa efêmera vida, nessa breve passagem aqui na Terra. (Oliveira, p.64, 2002).
Saltando do tempo de onde partimos, para o estudo da história da humanidade, vamos nos situar dessa feita, na antiga Roma, pois foi de Roma que surgiram os primeiros institutos normalizadores do comportamento humano na sociedade.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO MENOR.
Em Roma no ano de 450 a.C, surge o primeiro registro histórico do direito do menor normatizado que se tem notícia, encontra-se contida na Lei das XII Tábuas, especificamente nas Tábuas IV e V, que versam respectivamente sobre o pátrio poder, sucessão hereditária, e o direito de herança.
Naqueles tempos, a distinção para efeitos de punibilidade fazia-se de acordo com o desenvolvimento estrutural do menor, atribuindo para cada faixa etária a classificação entre infantes, púberes e impúberes (daí até hoje as palavras: infância e puberdade, que é a passagem progressiva da infância para a adolescência) ficando assim na seguinte disposição: proteção especial ao menor era da seguinte forma: os impúberes (homens de 07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, uma vez que esta somente era aplicada após os 25 anos de idade, quando se alcançava a maioridade civil e penal, embora fossem passíveis de receber uma pena especial, chamada de arbitrária (bastão, admoestação), desde que apurado o seu discernimento. Assim prescrevia a lei romana: "os pupilos devem ser castigados mais suavemente". A pena de morte era proibida.
Consta na história, igualmente, que na Inglaterra e na Itália de antigamente, para conhecer se a criança agira ou não com discernimento, era a prova da maçã de Lubecca, que consistia em oferecer uma maçã e uma moeda, escolhida esta, estava provada a malícia e anulada qualquer proposta legal com proteção. Por isso, encontram-se registros sobre a pena capital recaindo em crianças de dez e onze anos.
Conforme Liborni Siqueira há no Direito Romano uma peculiaridade interessante quando de concedia aos parentes mais velhos a faculdade de corrigir aos menores no que concerne à educação doméstica, a conduta social e principalmente à prática de delitos. Este direito deveria observar os limites da correção pois os excessos não eram permitidos. (Siqueira, p.44, 1979)
Já naqueles idos tempos a importância da família era preponderante para a formação do caráter da criança e essa conduta familiar não se restringia ao pai ou a mãe, observa-se que os parentes mais velhos tinham a incumbência de ensinar-lhes as boas regras de conduta, onde o que se pretendia da criança era que ela dispensasse a todos respeito, obediência e bom trato com os seus familiares e também com estranhos, sedimentava-se no espírito infantil ideais subjetivas para que ela se tornasse uma criatura bem quista na sua comuna.
Muccillo assenta que no Direito Inglês, durante o reinado de Aethalstano, foi estabelecido que "se os parentes de um menor de idade acusado de um delito, não o toam a seu cargo e não constitui uma garantia de sua honestidade, ele deverá jurar não voltar a delinquir, devendo permanecer em uma prisão pela falta cometida. E se depois disto roubar de novo, deixem que os homens o matem". (Muccillo, 1961, p. 30), o que corrobora as palavras de Siqueira.
3. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DO MENOR NO BRASIL
Conforme Praxedes (2006), durante o período de 1500 a 1830 o direito era disciplinado nas Ordenações do Reino, quais sejam: as Afonsinas, vigentes à época da descoberta do país; as Manuelinas, até 1603 e, por último, as Filipinas até 1830.
Nas Ordenações Filipinas as normas penais eram previstas no seu livro V, dividindo-se da seguinte maneira em relação aos menores:
até 17 (dezessete) anos: ainda que o delito mereça pena de morte, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará sujeito a outra pena menor arbitrada pelo julgador;
de 17 (dezessete) a 20 (vinte) anos dividiam-se entre aqueles que revelassem grande malícia, apurada segundo a forma de cometimento do delito e a avaliação da própria pessoa. Em tais casos poderiam ser submetidos à pena de morte e, aqueles que revelassem pouca malícia podiam ter sua pena reduzida e,
acima de 20 (vinte) anos eram totalmente imputáveis.
Diante deste contexto é interessante recordar que a finalidade básica da pena para os portugueses era a retribuição do mal.
4. O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO
Segundo Liberati (2003) o Código Criminal do Império, de 1830, adotou o critério bio-psicológico, declarando não criminoso o menor de 14 (quatorze) anos, em seu artigo 10º:
“¨... também não se julgarão criminosos: 1º Os menores de quatorze anos. Mas, no artigo 13, determinava que esse menor pudesse ser encaminhado a Casa de Correção, por tempo a ser determinado discricionariamente pelo juiz, que não poderia distendê-lo por lapso que viesse a ultrapassar a idade de 17 (dezessete) anos, caso o menor tivesse agido com discernimento e demonstrada a capacidade de entendimento do ato infracional. Aos maiores de 14 (quatorze) e menores de 17 (dezessete) anos era dispensado tratamento peculiar, por estarem sujeitos, se ao julgador parecesse justo, a uma pena de 2/3 daquela que coubesse ao adulto. E, finalmente, os maiores de 17 (dezessete) e menores de 21 (vinte e um) anos contavam sempre com o favor da atenuante da menoridade. ”
Nota-se pelo exposto que Código adotara o critério do discernimento e seguindo o mesmo pensamento a respeito do caráter subjetivo assenta-se a lição de Tobias Barreto de Menezes em sua obra Menores e Loucos:
“O nosso código seguiu o exemplo da maioria dos povos cultos, e fixou também a menoridade de quatorze anos como razão peremptória de escusa por qualquer ato delituoso, o Código estabeleceu também, em favor de tais menores, a presumptio juris et de jure da sua imaturidade moral. É, porém, para lastimar que, aproveitando-se da doutrina do art. 66. e seguintes do Código Penal, o nosso legislador tivesse, no art. 13, consagrado a singular teoria do discernimento, que pôde abrir caminhos a muito abuso e dar lugar a mais um espetáculo doloroso. (Menezes, p.14,1926).
5. CÓDIGO PENAL REPUBLICANO
Já o Código Penal Republicano, de 11 de outubro de 1890, em seu artigo 27, § 1º, delimitou a inimputabilidade até os 9 (nove) anos de idade, ou seja, os menores de 9 (nove) anos completos eram penalmente inimputáveis. Enquanto os maiores de 9 (nove) anos e menores de 14 (quatorze) seriam submetidos à análise de discernimento e, uma vez demonstrada a compreensão do caráter ilícito do ato, seriam recolhidos a estabelecimento disciplinar industrial, por tempo que não ultrapassasse a idade de 17 (dezessete) anos. Ainda no Código Penal Republicano admitia a faculdade de aplicar 2/3 da pena que coubesse ao adulto, entretanto, perdeu esse caráter e passou a ser obrigatória. A atenuante da menoridade restou mantida.
Essa teoria do discernimento adotada pelos Códigos Criminal do Império e o Penal da República, foi alvo de muitas críticas, pois havia falta de Casas de Correção e Instituições Disciplinares Industriais para abrigar esses menores, o que resultou no encaminhamento desses menores às prisões comuns, um ambiente deplorável. Além disso, as medidas aplicadas aos menores eram repressivas ao invés de serem simples medidas educativas.
O Código Republicano sofreu várias modificações através dos tempos. Uma das mais relevantes foi a introduzida pela Lei 4242, de 4 de janeiro de 1921, que eliminou o critério do discernimento e passou a considerar o menor de 14 (quatorze) anos totalmente isento de responsabilidade penal. (Liberati, 2003).
6. CÓDIGO DE MENORES DE 1927
Esta situação perdurou até que dispositivo que tratava do tema foi revogado em 1921, mais especificamente, pela Lei n. 4.242, de janeiro de 1921, tendo sido abandonado o critério biopsicológico vigente desde o Código Penal de 1890. Nesta feita, passou-se a adotar um parâmetro objetivo. Esta lei representa o reflexo de um movimento mundial em favor do tratamento diferenciado do menor, não mais o considerando em mesmo nível e patamar que o adulto, devendo, assim, por derradeira consequência lógica, ser submetido a um tratamento diverso e especializado.
É o que se pode comprovar pelo art. 1º, do Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, in verbis:
“O OBJETO E A LEI:
Art. “1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código. ”
Com isso, inaugura-se uma nova era em que a antiga e conhecida nomeada Política da Situação Irregular do menor diante da esfera estatal começa a ser paulatinamente substituída por um intento protetivo e garantista em relação aos indivíduos que gozassem de tenra idade. Havia, inclusive, um sistema de “serviço e proteção à infância abandonada e delinquente, constando expressamente disposições acerca do tratamento a ser dispensado ao jovem que praticasse uma conduta descrita em lei como crime ou contravenção penal:
“DOS MENORES DELINQUENTES¨
“Art. 68: O menor de 14 anos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de espécie alguma; a autoridade competente tomará somente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punível e seus agentes, o estado psicológico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais ou tutor ou pessoa em cujo guarda viva. ”
7. CÓDIGO PENAL DE 1940 – DECRETO-LEI N. 2.848
Em 07 de dezembro de 1940, é promulgado o atual Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848), o qual apenas passou a viger em 1º de janeiro de 1942, adotando o sistema biológico da culpabilidade 24, presumindo, para o menor de 18 (dezoito) anos, de forma absoluta, pois não admite provas em sentido contrário, a inconsciência acerca do caráter ilícito do fato praticado e a incapacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento.
“Menores de dezoito anos¨:
“Art. 27. - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ”
“Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. ”
Por fim, o ineficaz Código de 1969 (Anteprojeto Nelson Hungria) tentava resgatar o anterior critério do discernimento – razão pela qual se pode constatar que sofrera duras críticas por parte da doutrina –, com o retorno da aplicação do sistema biopsicológico também aos menores de 18 anos, possibilitando uma redução de pena de 1/3 até a metade, caso o menor apresentasse entre 16 e 18 anos, no momento da prática delitiva, in verbis:
“MENORES¨:
“Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. ”
“Art. 34. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. ”
8. AS INSTITUIÇÔES FUNABEM E FEBEM
A Lei Federal 4.513 de 01/12/1964 criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM - em substituição ao Serviço de Assistência ao Menor - SAM. À FUNABEM competia formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor em todo o território nacional. A partir daí, criaram-se as FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO BEM-ESTAR DO MENOR, com responsabilidade de observarem a política estabelecida e de executarem, nos Estados, as ações pertinentes a essas políticas.
Quem nunca ouviu falar na FEBEM? Dentro e fora do Estado de São Paulo, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor ficou conhecida pelas fugas, rebeliões, denúncias de maus-tratos aos adolescentes, tortura e superlotação. Estava óbvio, e público, o fracasso do projeto. Apenas em 2003, foram registradas 80 rebeliões. Em 2005, foram 53, sendo que 18 delas no Tatuapé, o maior complexo na época, que chegou a abrigar 1,8 mil adolescentes, cerca de 20% dos jovens então detidos no estado.
Foram inúmeras as denúncias encaminhadas ao Ministério Público, à Organização dos Estados Americanos (OEA) e a diversas outras entidades de direitos humanos. A Febem ganhou os noticiários nacionais e internacionais, revelando os abusos contra a vida desses adolescentes e as suas reações não menos violentas. A crise desses anos culminou com a mudança da presidência da instituição e em novas orientações de gestão. O nome também mudou. Um projeto de lei foi aprovado em dezembro de 2006 e, desde então, o atendimento aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa é feito pela Fundação Casa. O então governador do estado Claudio Lembo ressaltou, na ocasião, que o nome “Casa”, que significa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, seria mais apropriado. Mas não era uma questão de semântica. O nome Febem e sua gestão estavam manchados, e assim, por profunda omissão estatal, na sua inoperância para a ressocialização do menor, fora extinta, dando origem a atual.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme o dicionário da língua portuguesa a palavra imputar significa, primeiro: atribuir a alguém a responsabilidade de, segundo: conferir a alguém a responsabilidade, a alguma coisa, qualificar de delito, falta, erro. Aplicar um pagamento a uma dívida, líquido e vencido.
E é pairando nesse sentido, explicado pelo significado da palavra imputar que o presente estudo fez uma análise dos fundamentos jurídicos e de toda a sua temática a respeito da possibilidade da redução penal no Brasil. Especificamente no que diz respeito da responsabilidade penal atribuída ao menor, nos ensinamentos de Tobias Barreto:
“Para firmar a doutrina da imputação, o direito aceita a liberdade como postulado da ordem social: e isto lhe é bastante. A teoria da imputação, ou psicologia criminal, como a denominam o jurista alemão apoia-se no facto empírico, indiscutível, de que o homem normal, chegando a certa idade, legalmente estabelecida, tem adquirido a madureza e capacidade precisas, para conhecer o valor jurídico de seus atos, e determinar se livremente a praticá-los. ”
Finaliza-se esse estudo científico reunindo dados técnicos, pesquisa, estatísticas, números que incidem sobre determinado assunto, observando costumes, etc.; procurando ter o conhecimento aprofundado do tema em análise, partindo-se do geral para o específico, procurando detalhar passo a passo os critérios desenvolvidos para que se possa engendrar naquilo que é considerado o núcleo da problemática em questão e é nesse sentido que se caminhará para a concretização do objetivo, estudar a possibilidade de redução da responsabilização penal, em foco, a idade, do hoje, considerado inimputável: o menor de 18 (dezoito anos).
Antes de tudo, foi necessário conhecer toda a trajetória histórica, que envolve o menor na seara penal dedicada a ele nos diversos diplomas legais-jurídicos dos diversos países, para que se possa traçar um perfil de suas capacidades e potencialidades, sobretudo no nosso país. O adulto já foi uma criança, um menor, é a condição biológica natural do indivíduo e que merece proteção tanto estatal, como o Estado o protegendo, como social, a proteção dos seus pares na sociedade. De um lado, segundo o estabelecido nas leis diversas de cada país, do outro, sua família, sua comunidade. O menor é um ser vivo em pleno desenvolvimento no seio da sociedade, e para que se possa compreender as nuances que o envolvem nessa condição peculiar, quando criança, quando adolescente, quando jovem.
Referências
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Abstract: The scope of this article is to study the legal framework of current laws in Brazil regarding the criminal age and analyze the reduction of criminal responsibility, particularly the criminal age attributed to lower with its legal and penal effects in Brazil, considering that society civil has formed different opinions on the subject. For many, the reduction of crime would only be possible if our legal system contained most effective tools for punishment. For others, this measure would generate a greater number of criminals, since the state is not properly equipped for the rehabilitation of the juvenile offender.