(*Imagem: Lara de Sousa, psicóloga do Albert Einstein – Sociedade Beneficente Israelita Brasileira)
Esta é uma apresentação de parte do trabalho apresentado para conclusão do Curso de Graduação em Direito, com seus tópicos mais relevantes, visando demonstrar como tem sido a abordagem da questão do Psicopata na Política Criminal Brasileira, bem como trazer à tona as dúvidas e divergências quanto à sua imputabilidade. Difere de outros, cuja temática “violência e criminalidade” centram seu foco nas vítimas. Neste, a atenção se voltará para os agressores, em especial aqueles que, após cometerem tais crimes, exibem pouca ou nenhuma empatia para com suas presas ou com a dor dos seus familiares, ostentando ausência de culpa ou remorso, manifestando que nada aprenderam com a punição que lhes foi imposta, apresentando, assim, maior propensão à reincidência delituosa. E apontará, ainda, o paradoxo presente: o Estado, que deveria atuar como garantidor da Segurança Pública - papel que justifica sua própria existência -, é omisso no que tange à deliberação legislativa, no âmbito Penal e áreas afins, em apresentar elucidações para tal celeuma jurídica.
Introdução
Com o crescente índice da criminalidade no Brasil e no mundo, percebe-se que uma característica se destaca em meio às demais: a violência exacerbada, empregada por alguns indivíduos que cometem a maioria desses crimes. A sociedade tem-se defrontado com indivíduos frios, sem manifestação alguma de remorso ou arrependimento, cuja crueldade dos seus atos é imensurável. Tais indivíduos foram classificados como portadores de distúrbios de personalidade ou psicopatas.
Eis que nos deparamos com uma questão ainda sem previsão legal, no que concerne ao tratamento apropriado a se aplicar nos casos dos crimes praticados por estes sujeitos. Diante disso, busca-se saber de que forma tem ocorrido a punibilidade destes elementos no atual Sistema Penal Brasileiro e seus efeitos na ressocialização.
Um estudo realizado pelo canadense Robert D. Hare (HARE, 1999, p. 98), que é um dos maiores especialistas no tema, com projeção mundial, apontou que a psicopatia está presente em aproximadamente 1% da população geral, podendo chegar a 20% da população carcerária.
Direito Penal
Há que se pontuar a função garantista do Direito Penal, que é a de salvaguardar o direito das pessoas em face do poder punitivo estatal, evitando que o Estado de Polícia se sobreponha ao Estado de Direito. Além da sua natureza subsidiária e do seu caráter fragmentário, cujo preceito é o da intervenção legitimada, ou seja, sua atuação ocorre quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para o controle ou proteção social, eis que se encontra sob a égide do princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio. Não sendo este, portanto, o único instrumento normativo punitivo do Estado na defesa dos direitos e garantias constitucionais, mas o que deverá ser usado quando todos os demais forem inviabilizados ou não alcançarem o devido efeito diante da ofensa ou ameaça à ordem pública.
Criminologia
Não há que se conceber a criminologia como uma ciência independente, eis que está atrelada à Sociologia, e outras matrizes Jurídicas, além da Medicina Legal, Antropologia Criminal, Psicologia Criminal (cuja base é a Psicologia Comum), Política Criminal e tantas outras, no que se configura como eminentemente multidisciplinar. A Criminologia se apresenta como uma ciência empírica, indutiva.
Enquanto que o Direito Penal tem a preocupação de impor limites ao Poder de punir do Estado, através de definições precisas das hipóteses de incidência comportamental dos indivíduos que serão submetidos à punição, a Criminologia enxerga no crime um problema, em que pese a sua base conflitual e ainda bastante difícil de ser desvendada, pois implica não somente a imposição e a forma de aplicação da pena, mas a análise do ser humano como elemento responsável pela prática do delito, tentando deslindar o enigma de ordem social, psicológica e tantas mais que “justifique” o que o levou a praticar o mesmo. Ou seja, ocupa-se do crime, do agente que comete o delito, da vítima e, ainda, do controle do comportamento social delituoso, tentando explicar e prevenir o acontecimento criminoso e intervindo na pessoa que o comete.
As várias teorias científicas para explicar as causas do delito remontam desde o século XVIII. Montesquieu, respeitável filósofo iluminista francês, buscou uma relação entre o ambiente natural e físico com o comportamento criminoso. O médico alemão Franz Joseph Gall (1800) buscou relacionar a estrutura cerebral com as inclinações criminosas. Posteriormente, no final do século XIX, o criminologista italiano Cesare Lombroso (1876), tido por muitos como o pai da Criminologia moderna, afirmava que os delitos são cometidos por aqueles que nascem com certos traços físicos hereditários reconhecíveis. Adepto da fisiognomia, este propôs um estudo bastante extenso das características físicas de loucos, criminosos, e o que denominava de “pessoas normais” (LOMBROSO, 2007, p. 51). Lombroso partia de um modelo dedutivo, gerando conclusões que extrapolavam o significado dos números que ele mesmo apresentava.
A Escola Positiva surgiu no contexto deste acelerado desenvolvimento das ciências sociais, entre as quais estava a Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, estatística, dentre outras. Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos da criminologia. Ao individualismo abstrato da Escola Clássica, a Escola Positiva contrapõe-se a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos.
Em verdade, o modelo proposto pelos juristas que se aliaram ao movimento positivista respondia às necessidades da burguesia no final do século XIX, eis que correspondia a um retrato dos preconceitos sociais da Europa, algo bastante característico deste tempo. O positivismo era muito ligado à busca metódica sustentada no experimental, rechaçando noções religiosas, morais, conceitos abstratos, universais ou absolutos. Tudo aquilo que não pudesse ser demonstrado de forma material, por via da experimentação reproduzível, não podia ser científico,
As ideias de Lombroso sustentaram um momento de rompimento de paradigmas no Direito Penal e o surgimento da fase científica da Criminologia. Ele e os adeptos da Escola Positiva de Direito Penal rebateram a tese da Escola Clássica da responsabilidade penal lastreada no livre arbítrio, que através da obra de Cesare Beccaria, (BECCARIA, 2006, p. 253-277) e de outros filósofos, inspirados principalmente pela doutrina de Rousseau, afirmavam que a origem do crime está na sociedade e em seus valores e desvios.
Mas a fisiognomia não era exclusividade de Cesare Lombroso, diversos estudiosos, em seus artigos, corroboraram com sua tese, e alguns deles usando dados ainda menos precisos que os apresentados pelo italiano. Sua teoria foi maciçamente refutada no começo do século XX por diversos outros criminologistas, dentre estes, o inglês Charles Goring, que fez um estudo comparativo patrocinado pelo governo Britânico, entre delinquentes encarcerados e respeitáveis cidadãos cumpridores das leis, chegando à conclusão de que não existem os chamados "tipos criminais" (GORING, 1913:16) com disposição latente para o crime, ou seja, conforme afirmado por Cesare Lombroso, o delinquente nato, que ressaltava da condição genética do criminoso, que era imediatamente identificado por defeitos ou inadequações físicas.
Como terceira corrente, em contraposição às anteriores, surge a chamada Escola Sociológica ou sociologia criminal de Enrico Ferri. O delito, para este, não é produto exclusivo de nenhuma patologia individual, contrariando a tese de Lombroso. Tal movimento considerava o delito como um efeito advindo das necessidades da vida miserável, da pobreza, sendo esta a mola propulsora justificante dos seus atos criminosos. Outros, ainda, fazem a relação da criminalidade com o estado geral da cultura, em especial pelo impacto desencadeado pelas crises econômicas, pelas revoluções e o sentimento generalizado de insegurança e de falta de proteção que derivam destes fenômenos.
Com a chegada do século XX, as teorias elaboradas por psiquiatras e psicólogos, em comunhão com os criminologistas passaram a ter destaque. Estas, indicando em seus estudos que cerca de 25% da população encarcerada é composta por neuróticos, psicóticos, ou pessoas com muita instabilidade emocional. E outros 25% são portadoras de deficiências mentais. Certo é que a maioria desses especialistas possui propensão a assumir as teorias do fator múltiplo, a de que o delito é cometido por consequência de um conjunto de fatores, tais como, conflitos, influências culturais, políticas, biológicas, psicológicas e econômicas. O que vemos, portanto, é que, atualmente, as discussões acerca da criminologia pairam sob as condições biopsicossociais do criminoso, envolvendo um pouco das três escolas.
Caminhando lado a lado com tais teorias temos o estudo de vários modelos correcionais, que, da mesma forma que as anteriores, têm variado de acordo com a época.
Psicologia Jurídica X Direito Penal
A atuação da Psicologia e Psiquiatria Forense se dá quando há dúvida acerca da integridade ou saúde mental dos indivíduos. Segundo Bernardi, a Psicologia Jurídica é uma área de trabalho e investigação psicológica especializada no “estudo do comportamento humano no âmbito do direito, da lei e da justiça, de modo que a Psicologia possa desenvolver uma ampla e específica relação com o mundo do Direito (BERNARDI, 1999, p.12)”.
A inclusão e regularização da Psicologia Jurídica no Brasil se deu através da Resolução nº 14/2000, do Conselho Federal de Psicologia, instituindo, a partir de então, a titulação de especialista em Psicologia Jurídica, com delimitações relativas ao Sistema de Justiça, incluindo o Poder Executivo, Judiciário, bem como o Ministério Público. Entretanto, esta resolução foi revogada através da edição da CFP nº013/2007, que trouxe maiores especificações das funções de tal especialidade, com previsibilidade de atuação no âmbito da Justiça. Sua área de atuação é vasta, dentre as quais: Direito coletivo ou metaindividual; Direito de Família; Direito da Infância e Juventude; Pesquisa e produção de conhecimento na área de Criminologia; Direito em geral: fazendo a avaliação de aspectos emocionais e intelectuais de adultos, adolescentes e crianças, relacionados com processos jurídicos desde sanidade, deficiência mental, contestações de testamentos, adoções, posse e guarda de menores tutelados ou curatelados, através de metodologia psicológica ou psicométrica. Atuação como perito judicial ou formalizando pareceres e laudos nas varas cíveis, criminais, Justiça do Trabalho, da família, da criança e do adolescente, com a finalidade de realizar orientação, tanto aos Juízes, para fundamentarem suas decisões, quanto orientando às partes; Direito Penal e Execução Penal.
A utilização da Psicologia Jurídica no campo criminal serve para a busca por justiça, servindo como meio e não como fim para encontrá-la, da mesma forma que em outros ramos do Direito. A Psicologia Jurídica é utilizada no âmbito penal em casos como assassinatos em série e crimes altamente violentos, e outros, visto que seu campo de atuação tem maior aceitação no Direito Civil.
É certa, que a mola propulsora da articulação entre a Psicologia e o Direito é a contínua reflexão crítica, ou seja, o intercâmbio entre estas e o que se pretende através da interferência da Psicologia, interligando-se para ampliar o entendimento no estudo do crime e seu agente, avaliando o lado social criminológico.
A Psicologia Jurídica é uma ciência que auxilia o Direito, atuando de forma interdisciplinar, sem que, nesse processo, cada uma das duas ciências abandone seus limites e especificidades, não estando a Psicologia autorizada a pensar o Direito, pois deve se manter afastada dos fundamentos e da essência deste, atendo-se tão somente às normas. O Direito se volta para a norma, ou seja, como o homem se comporta em relação às leis estabelecidas ou que serão estabelecidas, visando ao bem-estar coletivo, e a Psicologia compreende o homem como ser social, onde se procura conhecer e compreender o que está acontecendo com o sujeito em um momento específico, vendo-o como um todo e também em sua particularidade (subjetividade) contextualizada no meio social.
Personalidade Sociopata X Personalidade Psicopata (Conceitos, Semelhanças e Diferenças)
Sociopatia e Psicopatia são termos usados na Psicologia e Criminologia, para fazer referência a dois grupos distintos de pessoas com traços de personalidade antissocial. Frequentemente vemos que é comum confundir a Sociopatia e a Psicopatia, pois compartilham de muitos traços, causando confusão para diferenciá-las de modo preciso, ainda que estes sejam diferentes.
Algumas das características semelhantes entre a Sociopatia e a Psicopatia incluem: desrespeito pelos costumes sociais e aos direitos alheios, às leis; tendência a apresentar comportamento violento e explosões emocionais; incapacidade de sentir culpa ou remorso, dentre outros.
Embora quase todos os psicopatas tenham transtorno de personalidade antissocial, apenas alguns indivíduos com transtorno de personalidade antissocial são psicopatas. Assim, é frequente confundir a Psicopatia com outros distúrbios de personalidade, tais como transtorno de personalidade esquizoide, dissocial, paranóide, além de outros.
Segundo o Ph. D Robert Hare, maior especialista em Psicopatia do mundo, Sociopata não é uma categoria formal de diagnóstico (HARE, 2008, p. 217-246). Esta é, de fato, uma expressão popular antiga, que implica em valores e atitudes de uma pessoa como resultado reflexo de algumas condições do ambiente em que está inserido, geralmente utilizada acerca de pessoas que foram criadas em um ambiente violento e disfuncional, e que, ali, aprenderam coisas erradas, tais como as gangues nascidas das periferias das cidades. São pessoas que podem ser mudadas, diferente dos psicopatas, que são o que são independentemente do ambiente em que vivem, ou viveram, e não há, ainda, meios prováveis e possíveis de mudá-los.
A psicopatia, por sua vez, conforme Dr. Hare, é uma anomalia psíquica, ainda que também seja um transtorno antissocial da personalidade, devido à qual, apesar da integridade das funções psíquicas e mentais, a conduta social do indivíduo que sofre dessa anomalia se encontra patologicamente alterada. Os sociopatas atentam contra as normas sociais de forma mais transparente que os psicopatas, que, tendo em vista sua maneira dissimulada de ocultar a índole contraventora, acabam se tornando mais perigosos que os primeiros. Fingem que seus erros não são culpa dele, e sim de outra pessoa, e brincam com o sentimento de pena das pessoas para, então, se desculparem pelo seu comportamento desvirtuado, abusando da vulnerabilidade alheia em prol de seus objetivos.
Conforme a análise de profissionais especializados em Psicologia Criminal, as 20 características ou sintomas mais singulares de um psicopata são:
01 - Loquacidade / Encanto superficial;
02 - Egocentrismo / Sensação grandiosa de autoestima;
03 - Necessidade de estimulação / Tendência ao tédio;
04 - Mentira patológica;
05 - Direção / Manipulação;
06 - Falta de remorso e de sentimento de culpa;
07 - Afetos pouco profundos;
08 - Insensibilidade / Falta de empatia;
09 - Estilo de vida parasita;
10 - Falta de controle comportamental;
11 - Conduta sexual promiscua;
12 - Problemas precoces de comportamento;
13 - Falta de metas realistas no longo prazo;
14 - Impulsividade;
15 - Irresponsabilidade;
16 - Incapacidade de aceitar a responsabilidade pelas próprias ações;
17 - Várias relações maritais breves;
18 - Delinquência juvenil;
19 - Revogação da liberdade condicional;
20 - Versatilidade criminal.
Tais características fazem parte da escala conhecida pelos profissionais de Psiquiatria e Psicologia Criminal como a Escala de Robert Hare, que estabelece que cada característica possua uma determinada pontuação, e a soma destas determinam o grau de psicopatia do indivíduo.
Os psicopatas possuem graus variados de gravidade: leve, moderado e grave. E existem dois níveis de psicopatia, a Psicopatia Primária e a Secundária. Tal tipologia foi inicialmente desenvolvida por Blackburn (1998) e posteriormente foram aprimorados para quatro subtipos, que nada mais são que desmembramentos dos dois anteriores, com o intuito, na verdade, de facilitar a identificação destes elementos, tanto no âmbito dos estudos Médico-psicológico quanto da aplicação da pena, na seara jurídica, no que concerne ao dimensionamento destas, em acordo com o nível de periculosidade de tais agentes, enquanto criminosos, infratores e delinquentes sociais.
Observamos alguns elementos inerentes aos dois grupos: profundo desprezo pelas necessidades e sentimentos alheios e egocentrismo exacerbado. E, de modo geral, os psicopatas tendem a manifestar comportamentos rígidos e inflexíveis.
Visualizamos também algumas diferenças no que tange à criminalidade e à agressividade. Enquanto que o Psicopata primário tende a praticar crimes com rigores de violência extremos, o Psicopata secundário apresenta maiores convicções a práticas do crime de roubo, algo como se dissessem para si mesmo, que tomam da sociedade nada mais que aquilo que lhes foi negado por ela, autoafirmando e justificando suas condutas criminosas em parâmetros sem qualquer conexão lógica, pelo menos às pessoas comuns.
A psicopatia primária apresenta-se como o tipo mais cruel e de árdua recuperação, por se tratar de um distúrbio inato, de origem biológica, sendo estes bem mais impulsivos e hostis. Possuem mais excitação cortical e autonômica, e maior tendência a buscar sensações, não respondendo a sentimentos de inquietação, tensão, nem à censura social, tampouco à punição. Parecem capazes de coibir ou dissimular seus impulsos antissociais quase todo o tempo, não devido a escrúpulo, mas sim porque isso atende ao seu intento naquele instante. As palavras, para eles, não têm o mesmo sentido ou resultado que têm para nós. Não possuem projeto de vida e não parecem aptos a experimentar qualquer tipo de emoção genuína. Tendem a ser impositivos e dominadores, e, em contrapartida, amáveis, sedutores e sociáveis.
Ao passo que a psicopatia secundária trata-se de um distúrbio que acontece de acordo com as experiências vivenciadas pelo psicopata, ou seja, maus-tratos, violência, traumas de infância. Apesar de destemidos, os psicopatas secundários são indivíduos mais inclinados a reagir frente a situações de estresse, sendo aguerridos e propensos ao sentimento de culpa. Os psicopatas desse tipo se expõem a situações mais tormentosas do que uma pessoa dita comum, porém é tão propenso ao estresse quanto qualquer outro. São aventureiros e pouco convencionais, eis que começaram a formar suas próprias regras prematuramente. São vigorosamente conduzidos por um desejo de esquivar-se da dor e dos dissabores, por outro lado são incapazes de resistir ao impulso, à tentação de ignorá-las e buscarem o que desejam. Sendo o motivo que inicialmente os deteriam o mesmo que os impulsiona. Neste grupo é que se encontram os dependentes, antissociais, e paranóides. Seus crimes são menos planejados e pensam pouco, ou nada, nas consequências. Demonstram maior intensidade de fúria diante das ameaças físicas e verbais do que os psicopatas primários.
Tanto os psicopatas primários como os secundários estão subdivididos em:
1) Psicopata Dissimulado ou Carismático: Jamais admite a existência de dificuldade pessoal ou familiar, eis que são mestres no sistema de negação da realidade. Em geral, são dotados de algum talento e o utilizam a seu favor para manipular as pessoas, com mentiras e exibindo simpatia. Possui uma capacidade quase demoníaca de persuadir os outros a abandonarem tudo o que possuem inclusive suas vidas. Com frequência, esse subtipo chega a acreditar em suas próprias invenções. São irresistíveis. Diante das dificuldades ou fracassos projetam a culpa sempre a terceiros. Assemelha-se ao Carente de Princípios.
2) Psicopata Explosivo ou descontrolado: Exibem grande frustração e desgosto diante dos fatos da vida, assim como sentimentos de vingança latente, aborrecendo-se ou enlouquecendo com mais facilidade que os demais subtipos. Apresentam delírios semelhantes a um ataque de epilepsia. Em geral, apresentam impulsos sexuais exagerados, capazes de façanhas assombrosas com sua energia para o sexo. Caracterizam-se por terem desejos fortes, como o vício em drogas, a cleptomania, a pedofilia ou qualquer tipo de indulgência ilícita ou ilegal. Diverge dos demais pela ausência de sutileza.
3) Psicopata Carente de Princípios: Comumente associados às personalidades histéricas e narcisistas, eis que exibem, arrogantemente, um sentimento de autovalorização extrema. Violam regras com facilidade, não se importando com o direito dos demais. Falta-lhes o Superego, que decorrerá em relacionamentos amorais e exploradores. Também são muito vingativos. Quando descobertos os seus erros, ao invés de corrigirem, aprimoram as técnicas de conduta. Muito presentes na sociedade de artistas, políticos e charlatões. Exibem uma crueldade fria. Superficialmente são amáveis e polidos.
4) Psicopata Ambicioso: Este subtipo nunca está satisfeito com o que possui, apesar dos seus êxitos e do consumo ostentoso. Devido ao sentimento de inveja, sempre presente, priorizam mais o usurpar do que o ter, fazendo das suas presas peças de um jogo de xadrez. Perseguem avidamente seu sucesso e engrandecimento, com tendência a achar que os outros possuem sempre mais que eles, tendendo a querer compensar-se por aquilo que supostamente lhe foi negado pelo destino, o que o leva a cometer atos de furto, roubo ou destruição, no intuito de preencher o vazio interno e sua avidez de amor e reconhecimento antes negados.
Um psicopata não é incapaz em nenhum outro aspecto intelectual ou mental. Ele é inteligente e racional, até mais racional do que a média, afinal, ele é pura razão, sem emoção. O tipo de violência do Psicopata é similar à agressão predatória, que é aquela que vem acompanhada por excitação simpática mínima, ou por falta dela, e seu planejamento acontece de forma proposital, e sem emoção, o que é denominado de agir a sangue-frio. Tudo estando correlacionado com um senso de superioridade, do sentimento de que exercem poder e domínio irrestrito sobre outros, ignorando suas necessidades, de forma a justificar o uso do que quer que eles sintam para alcançarem seus ideais e evitar consequências adversas para seus atos.
Análise dos Elementos da Culpabilidade X Psicopatia
A culpabilidade deriva da noção de censura pessoal. A palavra “culpado” carrega uma carga de valores negativa por referir-se a um juízo de reprovação que se faz ao autor de um fato. O Código Penal Brasileiro não traz uma definição expressa para a culpabilidade, sendo este um dos conceitos mais debatidos pela doutrina na teoria do delito, sobretudo, na sua posição sistemática, se integrante do conceito de crime ou a ser considerada à parte, como pressuposto da pena, conforme o atual conceito normativo da culpabilidade, que traduz um juízo de reprovação pessoal pela prática de um fato lesivo a um interesse penalmente protegido, segundo Luiz Flávio Gomes (GOMES, 2009, REVISTA DOS TRIBUNAIS). Ainda que o Código Penal Brasileiro, em dispositivos diversos, mencione o termo “culpabilidade”, com significados distintos. Conforme o preceito acima, a culpabilidade cumpre três funções:
a) elemento do crime ou pressuposto da pena – refere-se ao fato de ser ou não possível a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico. Para tanto, analisa-se a presença dos requisitos da culpabilidade, como a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa;
b) limite da pena (artigo 29, do Código Penal) - segundo o qual: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Refletindo assim o princípio da individualização da pena, permitindo a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, aparecendo como uma limitação no “jus puniendi” do Estado, no sentido de se impedir um castigo mais severo do que o merecido e a imposições de sanções mais gravosas do que a própria conduta, ou seja, desproporcionais e acima do limite da culpabilidade, não devendo, contudo ser confundida com o Princípio da responsabilidade pessoal do agente que, por sua vez, consiste na proibição de sanção penal que vai além do agente infrator, ou seja, não admitindo punição por fatos praticados por outrem. Desta forma, o juízo de reprovação (culpabilidade) interfere diretamente na aplicação e fixação da sanção penal, visando submeter o acusado à pena mais adequada à sua conduta, promovendo-se o equilíbrio entre o ato delituoso e a reprovação penal;
c) fator de graduação – Este aparecendo como fator de mensuração da penalidade aplicada, e também como reflexo do princípio da individualização da pena, sendo considerada como circunstância judicial, no artigo 59, do Código Penal, ou seja, na primeira fase da dosimetria penal, onde o Juiz levará em conta o grau de reprovabilidade da conduta frente ao bem jurídico ofendido.