Deve-se observar que, geralmente, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) são constituídas por um prazo limitado, com o objetivo de exploração de um ou mais projetos. Ou seja, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz. A constituição de uma SCP não está sujeita às formalidades legais previstas para as demais sociedades, assim, não terá registro na Junta Comercial.
Nesta sociedade, o único sócio que se obriga perante terceiros é o sócio ostensivo, ficando os demais sócios, chamados de participantes, desobrigados para com os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas.
Desse modo, os resultados das SCP serão apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP e pelas obrigações acessórias.
Ainda, a escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP. Quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações contábeis deverão permitir que as operações da SCP e as demais do sócio ostensivo sejam destacadas.
Contudo, no tocante à distribuição dos lucros das SCP, eles se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para as demais sociedades. De acordo com o art. 10 da Lei n° 9.249/95, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, são isentos na fonte e na declaração de ajuste anual.