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A anterioridade e aplicação da legislação tributária

Agenda 24/11/2015 às 23:08

A anterioridade tributária e suas exceções.

RESUMO

Diante das perspectivas trazidas pelo legislador, as possibilidades que estão elencadas para aumento dos tributos estão presente no art. 150, II, b e c da CTN, contrariando esse artigo existe as exceções quanto aos impostos que poderão ser tributados durante o mesmo ano de sua entrada. Portanto, deverá ser analisado se esses casos que são tidos como exceções poderão ou não adentrar o sistema brasileiro de modo a cobrar dos cidadãos algo que supostamente não deveria camuflado de uma exceção. Logo, esse estudo deverá ser profundamente debatido tendo em vista a atual crise em que o Brasil se encontra e como isso poderá afetar quanto a legislação tributária e sua possível insegurança.

Palavras-chave: Anterioridade tributária. Vigência. Legislação tributária no espaço.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, há de se destacar que a Constituição Magna do nosso ordenamento jurídico possui vital importância, especialmente ao que se tange no controle da imputação de impostos, regulando e impedindo que o Estado estabeleça cobranças abusivas ou que surpreenda o cidadão com tais cobranças, impedindo surpresas nas receitas familiares brasileiras.

Logo, os princípios constitucionais, em âmbito tributário, têm como um de seus efeitos, a efetiva limitação à atuação estatal e ao seu poder arrecadador. Esse princípio, conhecido como princípio da anterioridade tributária possui também status de direito fundamental, ou seja, cláusula pétrea, demonstrando assim a importância de que não haja surpresas nos gastos com impostos e tributos que não estavam previstos anteriormente.

Desse modo, é necessária uma análise quanto a aplicação e as possibilidade de se introduzir um novo meio de arrecadação estatal, bem como as suas exceções.

2 Aplicação Da Legislação Tributária

A legislação tributária é o conjunto de normas jurídicas que instutem e dispõem sobre tributo, a atribuição de responsabilidade tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e as penalidades para quem não o  cumpre.

Insta salientar, que a vigência da legislação tributária está disposto no art. 101 do CTN, que afirma que são as mesmas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Desse modo, as nromas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, 45 dias após a sua publicação.

No entanto, as legislações tributária que instituem ou aumentam tributos estão dispostas no art. 150, III, b e c da CTN, que discorre a necessidade de ter sido publicado antes do início do exercício financeiro em que se pretende cobrar tal tributo. Ademais, a lei tributária somente irá vigora no território do ente político que a edita.

O Art, 150 da CF dispõe sobre a tributação e sua respectiva competÊncia para tal, estando implícito que o Estado não poderá tributar abusivamente,, devendo obedecer portanto à razoabilidade. Desse nodo, entende o Ministro Celso de Mello que expõe o seguinte entendimento:

O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público – Tratando-se, ou não, de matéria tributária – Devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade." (RE 200.844-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: RE 480.110-AgR e RE 572.664-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009.

Nessa senda, o seu inciso I estabelece que não poderá ser aumentado ou exigido tributo sem prévia lei que o estabeleça, não podendo portanto utilizar qualquer meio que não seja a lei em stricto sensu.

Portanto, desse modo verifica-se duas possibilidades, uma que diz respeito ao princípio da anterioridade tributária, ou seja, não se poderá cobrar tributos csem prévia lei, a qual será explanado a frente, e a outra que diz respeito as exceções de tal princípio.

Percebe-se que a segurança jurídica é de extrema importância dentre o sistema constitucional tributário. O princípio da anterioridade tributária é um meio que visa proteger o contribuinte de tributos “surpresa”, e, garantir a segurança do cidadão.

So deverndo portanto ser utilizado as exceções da anterioridade em casos extremo, ou nos expressamente previstos na Carta Magan, como: imposto sobre importação , exportação, produtos industrializados e demais, no entanto sem ser utilizado com motivos que não sejam de urgÊncia justamente por deixar a população completamente sem segurança jurídica e despreparado no seu orçamento familiar.

2.1 Princípio da anterioridade comum

O princípio da anterioridade comum foi criada ocomo regra geral aplicada a todos os tributos até a EC 42/2003, sendo previsto no artigo 150, III, b da Constituição Federal. Esse não impede a criação nem a majoração do tributo, mas sim a regulação dos efeito do ato no tempo, incumbindo um tempo mínimo entre a publicação e sua força vinculante.

Esse princípio determina que a lei que criasse ou majorasse certo tributo somente poderia viger no exercício financeiro conseguinte e por conseguinte até lá não poderia produzir seus efeitos. (CARVALHO, 2005). Veremos também a lição trazida por Carrazza (2004, p.177):

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O princípio da anterioridade veda a aplicação da lei instituidora ou majoradora do tributo (caso, por exemplo, da que extingue ou reduz isenções tributárias) sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor.

Desse modo, nota-se que o princípio da anterioridade comum nada mais é do que um prazo impeditivo de vigência da aplicação de determinado tributo até o próximo exercício financeiro, garantindo ao cidadão a possibilidade de se preparar com novos custeios e não se deparar com surpresas.

Nesse sentido entende o STF, o qual o ministro Ilmar Galvão se remete que somente o tributo majorado por meio de lei e no exercício anterior poderá ser aplicado, desse modo:

“Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.” (RE 234.605, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: AI 534.150-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010. Vide: RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral.

Passado tais esclarecimentos, insta ressaltar que se a lei vier a beneficiar o contribuinte, o princípio da anterioridade não será levado em consideração, desse modo entende Sabbag:

Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento, Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe a alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento do gravame, sem provocar qualquer oneorsidade, deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência.  (2013, p. 85)

Passa-se portanto, a analisar acerca do princípio da anterioridade nonagesimal para maior esclarecimento acerca do direito dos contribuintes e as suas garantias fundamentais.

2.2 Princípio da Anterioridade Nonagesimal                                                                

O princípio da anterioridade nonagesimal adentrou no ordenamento com a EC 42/2003 a qual discorre do seguinte modo:"Art. 150. III - c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Princípio da Anterioridade nonagesimal, de acordo com Carrazza (2004, p. 185), dispõe o seguinte raciocínio:

O princípio da anterioridade, exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal.”

No entanto, como a própria alínea discorres, a aplicação da vigência nonagesimal ainda deverá obedecer o disposto na alínea b, a qual relata sobre a impossibilidade de viger a majoração de um tributo no mesmo exercício financeiro. Desse modo, entende Alexandre de Moraes (2006, p. 787):

O princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal não exclui a incidência do tradicional princípio da anterioridade, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados conjuntamente, ou seja, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano.

Desse modo, evidencia-se que a aplicação e vigência da lei tributária somente terá efeito se obedecido os dois preceito aqui explanados, qual seja, obediência tanto cumulativa da anterioridade nonagesimal e comum.

Portanto, além da anterioridade dque além das exceções do princípio da anterioridade comum, ainda há a possibilidade de ser aplicado após noventa dias da sua publicação.

3 Exceções à anterioridade tributária 

As exceções à anterioridade tributária se encontram taxativamente elencadas na CF, ficando entre os artigos 148 à 156, designando  situações extraordinárias que não irão seguir a necessária vigÊncia em somente noventa dias após sua publicação e no próximo exercício financeiro.

Quanto a sua abrangÊncia, essas atignem os tributos em todo seu aspecto, ou seja, qualquer modificação ficará isento da necessária anterioridade tributária.Desse modo, entende Paulsen:

Quanto à abrangência da garantia, as anterioridades al- cançam tanto a instituição do tributo como a sua majoração. Assim, aplicam-se primeiramente à própria definição legal dos aspectos material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo. Posteriormente, também se aplicam a eventuais modificações da norma tributária impositiva que impliquem cobrar mais tributo ou de mais pessoas. Isso pode ocorrer com a ampliação da base de cálculo ou das alíquotas e também quando a lei tor- na mais abrangente o polo passivo. Mesmo alterações no ante- cedente da norma, que impliquem definição de novos fator geradores, extensão do aspecto espacial ou mesmo antecipação do aspecto temporal estão cobertas pela garantia. ( 2012, p.142)

Impende destacar nesse momento, que o STF estabeleceu em setembro de 2003, com a edição da Súmula n. 669, cujo teor adiante segue: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Logo, não há que se confundir as execeções à anterioridade tributária com alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária

Ressalta-se ainda, que de acordo com Paulsen (2012), a anterioridade também não é aplicada nos índices de correção monetária, desde que não impliquem em aumento velado do tributo. Desse modo, verifica-se um extensivo rol de exceções que serão analisadas com mais afinco a seguir.

3.1 Exceções à anterioridade tributária  comum

O princípio da anterioridade, não se difere dos outros casos da legislação brasileira, uma vez que possui exceções. Tais exceções estão previstas no parágrafo 1º do artigo 15, no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, alínea c e no artigo 177, parágrafo 4º,inciso I, alínea b da Lei Maior: Empréstimos Compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), e ao Imposto Extraordinário, que pode ser criado em caso de guerra externa ou sua iminência, assim como na hipótese de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes em relação aos quais incide uma única vez, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea h, e finalmente em relação à contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Têm se essas exceções como um modo da União utilizar de meios necessários para casos de situações extremas. Desse modo, Silva Neto (2004, p.134) discorre como sendo os seguintes tributos de exceção como casos excepcionais da seguinte forma:

Situações excepcionais, que não poderiam aguardar por uma distância de tempo de até o ano seguinte, para sua força de vincular, como se dá em temas de comércio internacional (II e IE), de mercado financeiro (IOF) e da produção nacional (IPI), da mesma maneira que soaria irrazoável se supusesse que a guerra ou a calamidade pública fossem aguardar pelo ano seguinte, aqui para a arrecadação do Empréstimo Compulsório ou do IEG pertinente.

Há de destacar que as exceções previstas se comportam da seguinte forma, as alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes com tributação monofásica prevista em lei complementar (art. 155, § 2º, XII, h – alínea acrescida pela EC n. 33/2001) devem ser definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma disciplinada em lei complementar (art. 155, § 4º, IV, e § 2º, XII, g), e podem ser reduzidas e restabelecidas, não sendo aplicado o art. 150, III, b (art. 155. § 4º, IV, c), conforme já dito.

A mesma Emenda acrescentou ao art. 177, § 4º, cujo item I, b, prevê que a alíquota de contribuição de intervenção ao domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível pode ser reduzida e restabelecida por ato por ato do Poder Executivo, não se aplicando o disposto no art. 150, III, b.


3.1 Exceções à anterioridade nonagesimal

As execeções à anterioridade nonagesimal somente se remete na desnecessidade de haver um período de noventa dias antes da vigência e aplicação da tributação. No entanto, por vezes há a cumulação entre a anterioridade comum e a nonagesimal, sendo esses: Impostos sobre importação, impostos sobre exportação, imposto sobre operação financeira, imposto extraordinário de guerra e empreéstimos compulsório de calamdidade pública e de guerra.

A emenda constitucional 42/03, acima referida, da anterioridade nonagesimal, acrescentou a anterioridade nonagesimal à Constituição como uma meio de complementação, no entanto, também atribuiu exceções dos seguintes tributos presente no art. 150, I, CF que repete as exceções relativas à anterioridade comum, prevista no artigo 153, III, b, ressalvado quanto ao IPI, e acrescenta as exceções referentes ao Imposto sobre a Renda (IR), à fixação das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), artigos 153, inciso IV, 155, III e 156, I, respectivamente.

Depara-se, por conseguinte, que todas as hipóteses que excetuam a anterioridade da lei tributária estão estatuídas na Constituição da República, fato este que impossibilita que uma lei complementar venha alargar o rol de tributos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade, aumentando a segurança jurídica dos contribuintes.

Desse modo, é imperioso o entendimento nos impostos relativos À cumulação das anterioridades acima apresentadas, ficando o contribuinte à mercê do legislador a surpresa da obrigação de pagamento desses tributo, ou seja, em épocas de crise o Estado a seu bel prazer poderá aumentar os impostos, acima elencados que fazem parte do cotidiano dos brasileiros, com o intuito de tentar sair da crise que os próprios funcionários do Estado concorreram para a situação a que se chegou, que ao invés de cortar gastos absurdos que esses utilizam, o que se verifica cotidianamente é o aumento dos impostos ao contribuente que não possui culpa acerca da situação que o Brasil se encontra.

4 CONCLUSÃO

Em âmbito tributário, o princípio da anterioridade têm como um de seus efeitos, a efetiva limitação à atuação estatal e ao seu poder arrecadador. Esse princípio, conhecido como princípio da anterioridade tributária possui também status de direito fundamental, ou seja, cláusula pétrea, demonstrando assim a importância de que não haja surpresas nos gastos com impostos e tributos que não estavam previstos anteriormente.

No entanto, observou-se que mesmo sendo taxado os tributos como garantias fundamentais que supostamente evitariam a utilização da majoração dos tributos sem a prévia ciÊncia de pelo menos noventa dias da sua publicação, bem como no exercício financeiro seguinte, há ainda diversas exceções para evitar tal procedimento.

Facilmente isso pode ser notado na atual realidade fática brasileira, o qual em meio a uma crise, opta-se por aumentar a tributação dos contribuintes que já sofrem a mais alta taxa de imposto do mundo.

Logo, denota-se que ao invés de organizar as finanças do Estado e aplicar um custo menor do que o exorbitante gasto com funcionários públicos, como passagens aéreas, estadias e demais regalias, os cidadão que não possuem culpa pela situação em que se encontra o país sofre duplamente, primeiro com a crise do seu país e após a majoração dos tributos que já eram altos.

Portanto, verifica-se uma necessidade maior de permissão dessa majoração, não somente ao bel prazer do legislador, mas que tenha um embasamento específico para tal, pois penalizar sempre a sociedade a qual sustenta todo o Estado é um insulto à população.

REFERÊNCIAS

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 4ª ed. Rev.atual. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA NETO, José Francisco da. Apontamentos de direito tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Sobre os autores
Iman El Kems

Aluna do 10 período do Curso de Direito, da UNDB.

Antonio de Moraes Gaspar

Professor Mestre, Orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

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