Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pagamento indevido ou a maior: procedimentos para aproveitamento

Agenda 25/11/2015 às 11:13

Entenda o que são pagamentos indevidos ou a maior e descubra como recuperar e aproveitar os valores pagos.

Quando uma empresa, por engano, efetua recolhimento indevido (não tinha que recolher) ou a maior (tinha que recolher, mas se enganou e recolheu mais do que devia), temos o que chamamos de “pagamento indevido ou a maior".

Cabe observar que, se o valor pago indevidamente ou a maior incluir também multa e juros, esses valores poderão ser compensados ou restituídos. Essa possibilidade decorre do fato de que se é um valor pago indevido ou a maior, a multa e juros também são indevidos ou a maior, de forma integral (no pagamento indevido) ou parcial (quando for pago a maior). A base legal está no Art. 66 da Lei 8.383/91.

Os valores pagos indevidamente ou a maior estarão sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Art. 39 da Lei 9.250/95).

Para aproveitamento dos créditos, haverá necessidade de retificar DCTF. Se o pagamento indevido ou a maior for de PIS e COFINS, haverá necessidade de também retificar DACON/EFD-Contribuições. Se for de IRPJ ou CSLL, será necessário retificar DIPJ/ECF dos períodos em questão.

Temos como destacar algumas situações que podem gerar pagamentos indevidos ou a maior. A primeira delas é o caso de retenções não consideradas de IR, ou seja, a empresa que sofre a retenção poderia abater o valor retido do que ela teria que recolher daquele tributo ou contribuição. No entanto, ela não deduziu, o que lhe gerou um pagamento a maior.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Esse aproveitamento deverá ser via PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos (§1 º do art. 66 da Lei 8.383/91). Também, o raciocínio aplica-se para os casos de Retenções por Órgãos Públicos e os casos de Retenções de 4,65% (CSLL, PIS e COFINS) não aproveitados na época adequada.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!