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A defesa do consumidor em juízo

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Agenda 17/11/2003 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

1 A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 11.ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999, p. 37.

2 ALBERTON, José Galvani. A Defesa do Consumidor: experiência catarinense. In: Defesa do Consumidor, textos básicos. Brasília, Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, 1987, p. 322.

3 ALVIM, Arruda, ALVIM, Tereza, ALVIM, Eduardo Arruda, SOUZA, James J. Marvins. Código de Defesa do Consumidor: anotado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

4 AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. História e Fundamentos do Direito do Consumidor, RT, São Paulo, ano 1978, 648:31-45, out. 1989.

5 BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980.

6 BRASIL. Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. Defesa do Consumidor, textos básicos, 1987-1990.

7 BRITO LIMA, Maria Cristina de, Juíza de Direito TJ/RJ, Revista da EMERJ, vol.5, n.º 19. Rio de Janeiro, 2002.

8 CAHALI, Yussef Said, 1930. DANO Moral. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

9 CAPPELLETTI, Mauro. Processo e ideologia. Bolonha : IL Mulino, 1969.

10 CARVALHO, José Carlos Maldonado de, O Direito do Consumidor. Fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial. Rio de Janeiro: Destaque, 2002.

11 CHIOVENDA, Giuseppe, Principii di diritto processuale civile. 4.ª ed. Nápoles: Jovene, 1928.

12 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentados pelos autores do anteprojeto. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 06/2001, p. 545

13 COMPARATO, Fábio Konder. Proteção do Consumidor, Brasília, CNDE, 1987, In: Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, Monografia.

__________ A Proteção do Consumidor: importantes capítulo do Direito Econômico. Revista de Direito Mercantil. São Paulo: n.º 15 e 16, ano XIII, 1974.

14 Curso de Direito Civil, Parte Geral. 35.ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1997, p. 8.

15 DE LUCCA, N. Proteção Contratual no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, 1993. In Revista do Consumidor, São Paulo, nº 5, p. 74/88; jan/mar, 1993.

16 FILOMENO, José Geraldo Brito et al. Consumidor, Ministério Público e Constituição. In: Defesa do Direito do Consumidor, textos básicos. Brasília, Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, 1987 p. 322.

__________ Manual de direitos do consumidor. 5.ª ed. São Paulo: Editora Atlas, Jan/2001.

17 FRANCO, V. H. M. Aspectos Polêmicos na Lei Brasileira de Tutela do Consumidor. São Paulo, 1992. In: Revista do Advogado, São Paulo, nº 36, p. 104-111, março de 1992.

18 Istituzioni di Diritto Civile. Pádova: Cedam, 1977, p. 8.

19 GRINOVER, Ada Pellegrini, Novas Tendências, 1984 : 2.

20 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Ação Civil Pública. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, págs. 278/279.

__________ Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: RT, ano 1988.

21 MATOS, Cecília. Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, tese de mestrado na USP.

__________ A Ação Civil Pública: Tutela dos Interesses Difusos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Porto alegre, n.º 19, ano 1986.

22 MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso a justiça e ao Ministério Público, Justitia, São Paulo, ano 51, 146:68-78, abr./jun. 1989.

23 MENDES. Aluísio Gonçalves de Castro, Ações coletivas no Direito Comparado e Nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, págs. 42, 45, 219, 220 e 221.

24 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1984, págs. 173, 184.

25 MOREIRA NETO, Diogo de Fegueiredo. Ordem Econômica e Desenvolvimento na Constituição de 1988. Rio de Janeiro, APEC, 1989.

26 OLIVEIRA, Juarez de (Coordenador). Comentário ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo, Saraiva, 1991. P. 403.

27 PASQUALOTTO, Adalberto. Defesa do Consumidor, RT, São Paulo, ano 1979, 658:52-72, ago. 1990.

28 "Princípios Gerais do Código do Consumidor: Visão Histórica". Revista da EMERJ, vol. 2, n.º 6. Rio de Janeiro, 1999, págs. 87/88.

29 RÊGO, Werson. O Código de Defesa do Consumidor, a nova concepção contratual e os negócios jurídicos imobiliários: aspectos doutrinários e jurisprudenciais - Rio de Janeiro: Forense, 1.ª edição - compl., 2001.

30 RIOS, Josué de Oliveira. Código de Defesa do Consumidor: comentado, São Paulo: Globo, ano 2001 – (série cidadania).

31 SAAD, Eduardo Gabriel. Código de Defesa do Consumidor, comentários. Brasília, Federação das Indústrias do Distrito Federal, 1991.SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao Consumidor. Rio de Janeiro, Forense, 1997.

32 SHARP JÚNIOR, Ronald Amaral, Código de Defesa do Consumidor: anotado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1.ª ed., ano 2002.

33 TUR, Richard. Litigation and the consumer interest: the class action and beyond. Legal Studies, v. 2, n.º 2, july 1982.

34 WALD, Arnold. O Direito do Consumidor e suas repercussões em relação as Instituições Financeiras. Revista dos Tribunais, v. 666, s.d..

35 WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 724.


APÊNDICE A

O PROJETO DE PESQUISA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ / EMERJ

"A DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO"

ANTÔNIO CARLOS TADEU BORGES DOS REIS

NOME DO ALUNO

RIO DE JANEIRO

2003

Antônio Carlos Tadeu Borges dos Reis

Nome do aluno

"A DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO"

TÍTULO

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência final da disciplina Metodologia da Pesquisa, do curso de Pós-Graduação Lato Sensu especialização em "Direito do Consumidor", Matrícula: 200203.09363-56, Turma 2.ª.

Professor(a) Orientador(a): Mariza Alves Braga

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ/EMERJ

RIO DE JANEIRO

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............ ............................................................................. 2

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA............ ..................................................................... 2

3 OBJETIVOS............ ........................................................................................... 3

4 JUSTIFICATIVA............ ..................................................................................... 4

5 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA............ .......................................................... 5

6 HIPÓTESE............ .............................................................................................. 6

7 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA............ .................................................................... 9

8 METODOLOGIA DA PESQUISA............ ............................................................ 10

9 CRONOGRAMA............ ....................................................................................... 11

10 BIBLIOGRAFIA............ ..................................................................................... 11

1 INTRODUÇÃO

No decorrer de nossa Pós-Graduação, mais especificamente durante o módulo destinado ao estudo da responsabilidade civil, abordado com brilhantismo pelo Professor Juiz Dr. Werson Rêgo, ficamos fascinados pelo tema.

Tivemos a oportunidade de observar com mais clareza de detalhes a questão da culpa, do risco, do dolo e outros fatores inerentes ao tema.

Observamos a importância da matéria, a sua abrangência e a sua aplicabilidade no exercício da defesa do consumidor em juízo e fora dele.

Tal fato, levou-nos a refletir sobre a atuação dos Tribunais na defesa do consumidor, os danos causados ao cliente oriundos do erro, as deficiências apresentadas pelo desconhecimento de direitos na formação de propostas, e outros fatores que serão abordados no decorrer do trabalho.

Além disso, observamos que muitos clientes reclamam da atuação de algumas empresas, mas não sabem verificar quando realmente tem direito pela busca dos seus direitos e identificação da causa.

Assim, a presente pesquisa tem por objeto a identificação de algumas das principais situações em que o réu pode ser responsabilizado civilmente e enquadrado no Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, desenvolvemos o presente trabalho, principalmente, através de compilação da doutrina, ou seja, mediante a exposição do pensamento de autores renomados, organizando suas opiniões de forma lógica quando apresentarem posições antagônicas e harmonizando os pontos de vista comuns.

Partindo dessas exposições doutrinárias, estabeleceremos nossa própria opinião e conclusão sobre os aspectos considerados relevantes.

No capítulo inicial, faremos um breve resumo histórico. Abordaremos o conceito e os direitos dos consumidores em juízo aplicáveis em sua defesa com ou sem advogados, além do conceito e das principais características do curso judicial.

No segundo capítulo, indicaremos os dispositivos legais aplicáveis aos casos da tutela dos consumidores, bem como exemplos de sua ocorrência.

No capítulo III, realizamos uma análise sobre a atuação e poder dos magistrados, o entendimento dos Tribunais e o ensino do Direito do Consumidor comparando as doutrinas de juristas brasileiros e internacionais.

No capítulo IV, consideramos as questões relativas ao ressarcimento de Dano Moral, assim como os benefícios da Inversão do Ônus da Prova e da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dentre as inovações trazidas pelo CDC para a regulamentação das relações de consumo, bem como, complementando a defesa do consumidor em juízo, como grande avanço do legislador brasileiro, em prol da Justiça Social, consubstanciada no Equilíbrio Contratual.

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Como se depreende do artigo 1º da Lei 8.078/90, é o consumidor o sujeito ativo da relação jurídica de consumo, já que a ele se destinam os meios de proteção e defesa instituídos. Trata-se apenas de dar efetividade ao mandamentos inseridos nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, a fim de resguardar o consumidor das mazelas do mercado, tendo em vista a constatação de que se hoje se vive em uma sociedade em que apenas o consumo é capaz de satisfazer as necessidades de seus componentes.

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O drama da justiça estatal é o de atuar de maneira a corresponder à confiança que nela deposita aquele que se considera vítima de lesão jurídica. A prestação jurisdicional, para ele, é quase sempre a última esperança.

A tutela específica e as medidas antecipatórias e sub-rogatórias que a completam não podem falhar, seja por omissão do órgão judicial, seja por uso injustificado e, portanto, abusivo. Em qualquer caso o que se desmerecerá, perante o jurisdicionado e ainda no consenso social, será a própria justiça a quem a ordem constitucional confiou a manutenção da ordem jurídica e a realização da tutela a todos os direitos subjetivos violados ou ameaçados dos consumidores. Perder-se a confiança na justiça é o último e pior mal que pode assolar o Estado Democrático de Direito.

Este trabalho versará sobre "A Defesa do Consumidor em Juízo", têm por objetivo destacar a referência relevante do Direito do Consumidor através da Lei n.º 8.078/90, para a conscientização da população em geral no tocante aos seus direitos de cidadão e seus reflexos para a formação de um Mercado de consumo maduro, produtivo, competitivo e seguro.

3 OBJETIVOS

Este Projeto objetiva uma melhor análise pelo consumidor e profissionais da área, em relação a defesa do consumidor em juízo, tema tão relevante para os dias atuais, da seguinte forma:

Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, passou-se a questionar o seu âmbito de incidência, haja vista a concomitante existência do Código Civil e do Código Comercial. Que espaço, portanto, se reserva à Lei 8.078/90?

Conforme se depreende do artigo 1º do estatuto em questão, dispõe ele sobre a proteção e a defesa consumidor, estatuindo normas de ordem pública nesse aspecto, em atendimento ao mandamento contido nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.

Ao depois, nos seus artigos 2º e 3º, trata o Código de Defesa do Consumidor da conceituação do que, para os seus efeitos, vêm a ser consumidor, fornecedor, produtos e serviços. Vê-se, pois, que a primeira preocupação do legislador de 1990 foi a de estabelecer parâmetros para a identificação dos componentes da relação jurídica de consumo, que é justamente o objeto de que trata primordialmente a lei sob comento.

Vale ressaltar, nesse tópico, que a noção de relação jurídica mostra-se de fundamental importância para o entendimento do espectro de abrangência de qualquer norma, eis que, nas palavras de MIGUEL REALE, "as normas jurídicas projetam-se como feixes luminosos sobre a experiência social: e só enquanto as relações sociais passam sob a ação desse facho normativo, é que elas adquirem o significado de relações jurídicas. (...) Quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo relação jurídica".

Essa deve ser, portanto, a preocupação do estudioso do direito quando tenha por objetivo fixar o alcance da norma jurídica sobre a qual se debruça: trata-se de verificar e analisar os componentes da respectiva relação jurídica que nela se encaixa, mormente quando há um certo concurso aparente de normas, como, por exemplo, ocorre com o Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o Código Civil e o Código Comercial.

Nesse mister, e partindo-se da premissa de que a relação jurídica é composta por um sujeito ativo - assim entendido como o beneficiário da norma -, um sujeito passivo - aquele sobre o qual incidem os deveres impostos pela norma -, um objeto - que se identifica com o bem sobre o qual recai o direito -, e um "fato propulsor" - assim considerado como o tipo de vínculo que liga o sujeito ativo ao sujeito passivo -, deve-se analisar a relação de consumo sob o ponto de vista de cada um de seus componentes, vale dizer, o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor, seja ele contratual ou extracontratual.

Destarte, identificados os elementos componentes da relação jurídica de consumo, poder-se-á, com clareza, mensurar a "ação do facho normativo" da Lei 8.078/90.

De se ressaltar, ademais, que a utilidade da correta identificação dos elementos componentes da relação jurídica de consumo prende-se, também, à necessidade da observância do princípio da legalidade disposto no artigo 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal, eis que o Código de Defesa do Consumidor é um estatuto multidisciplinar, definindo inclusive tipos criminais, a par de regras de comportamento mais gravosas em cotejo com as estabelecidas pelo Novo Código Civil e pelo Código Comercial.

4 JUSTIFICATIVA

Estamos frente a um momento de revisão de ancestrais concepções que vigeram intocadas por séculos. A própria forma com que o homem se relaciona com o mundo sofre uma mutação. Não há realidades absolutas e objetivas a serem descortinadas. Somos o que a nossa cultura e a nossa histórica nos diz.

As demandas sociais crescem, pois não basta a igualdade formal. Não basta a enunciação dos direitos como meras folhas de papel. O Direito moderno tem de ser ação, transformação, tem de encontrar legitimidade.

O Direito caminha para a publicização, promovendo-se uma reviravolta no dogma publicista que nos acompanha desde Roma. O Direito de um Estado Democrático Social de Direito não pode ser tornado efetivo mediante a utilização de velhos paradigmas de uma conjuntura sócio-cultural que não mais existe.

Uma olhada pela história do processo nos demonstra como têm ocorrido esta virada metodológica, e o jurista tem o seu papel a cumprir neste novo modelo de produção do Direito que vai irrompendo do processo de crise do método jurídico, de crise ética do Direito, de crise de legitimidade da tutela jurisdicional.

É preciso que passemos a olhar o direito de "fora", para evitarmos a cegueira de uma visão introspectiva que nos tem conduzido a crise onde nos encontramos. Há novos direitos, há novas demandas e não podemos aplicar os métodos ora vigentes para a resolução destes conflitos.

A noção de Direito tem a sua base a noção de igualdade como nota essencial. A mais rudimentar concepção que se tenha de direito à luz da cultura moderna jamais poderá prescindir de uma exaltação à igualdade como princípio magno. O processo, como instrumento estatal, tanto mais quando a moderna processualística o vislumbra sob uma ótica publicista, deve pautar-se por promover a igualdade entre as partes, valorizando a " paridade de armas" entre os litigantes e mesmo porque o artigo 5º, caput, da CF, é norma que irradia sua eficácia sobre todo ordenamento.

A Antecipação da Tutela foi concebida como um mecanismo para burlar a demora própria da ordinarização do processo de conhecimento das quais uma das faces é a separação rigorosa entre execução e conhecimento, assentando-se o processo de tradição romano-canônica sobre o binômio processo de conhecimento - execução forçada.

O dogma da certeza jurídica, agravado pela prodigalidade de nosso processo em conceber recursos, somadas ambas as circunstâncias a uma crescente demanda jurisdicional, cujas causas podem ser encontradas na construção de novos direitos de fundo coletivo, na atividade estatal nem sempre pautada pela legalidade e principalmente na consciência crescente na população que busca a justiça, fazem do processo uma cainhada penosa, cara e prolongada. Nesse contexto, o autor que tem razão sempre foi submetido à necessidade de ter que aguardar o desfecho do processo de conhecimento e depois o de embargos, quase sempre opostos e muitas vezes com propósitos protelatórios e movidos pelo espírito emulativo, para ver satisfeito seu direito.

Justifica-se o projeto, porque é de importância sumária, e a pesquisa se sobrepõe sobre a necessidade de evoluir com os fatos acerca do tema.

5 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A antecipação de tutela permite a antecipação de efeitos da tutela pretendida na "inicial", subvertendo o ônus do tempo no processo, que, via de regra, opera contra o autor, permitindo-lhe, sob certas limitações, nem sempre observáveis, o gozo do direito.

Mas porque permitir-se a antecipação somente nos casos em que o tempo opera contra o autor ? - Nos casos em que a demanda possui processo possui eficácia ex lege a produzir efeitos imediatos, pode perfeitamente o réu pedir antecipação da tutela por ele pretendida, pois a defesa nada mais é do que um pedido, em par de igualdade com a inicial.

Havendo efeitos a se fazerem presentes desde logo, alterando, pela propositura da ação, a situação fático- jurídica, surge para o réu o interesse de agir, antes ausente, porquanto a regra é permanecer, contra o autor, o estado fático- jurídico inalterado.

Assim sendo, é de ter-se por possível a antecipação de tutela pleiteada pelo réu, bem como, tendo sido pleiteada tanto pelo autor como pelo réu, ser deferida na sentença ou em grau recursal. Pode-se, a partir desta premissa, conceber-se a antecipação de tutela par a fim de suprimir o efeito suspensivo do recurso, permitindo a execução provisória do julgado.

No caso do processo de execução, por sua natureza satisfativa, em linha de princípio fenece interesse em pedir-se antecipação de tutela, pois o mandado citatório já é para satisfação do direito. Mas existe a possibilidade de interposição de embargos de terceiro e de devedor, com eficácia suspensiva da execução. Isto ocorrendo, fica postergada a satisfação do direito, surgindo algo a ser antecipado através da supressão do efeito suspensivo dos embargos, ou, dir-se-á melhor, da suspensão do efeito suspensivo dos embargos.

Surgindo o interesse, não há motivo algum a obstar a postulação de efeito suspensivo no processo executivo, pois a disciplina do processo de conhecimento é aplicável subsidiariamente ao processo de execução, e o legislador não limitou a antecipação ao processo de conhecimento, sendo inaplicável, contudo, o artigo 273 no processo de execução, posto que lá, já existe disposição expressa tratando da antecipação de efeitos da tutela cautelar.

Admitida a possibilidade de pleitear-se antecipação de tutela em sede de processo executivo para a suspensão do efeitos suspensivo dos embargos, resta saber em qual processo deve o pedido ser veiculado: no processo de execução ou no processo de conhecimento incidental.

Ambas as saídas são defensáveis à luz do direito brasileiro desde que afastemos alguns óbices formais sem grande reflexo na higidez do procedimento. Se nos parece, todavia, mais coerente e menos propícia à balbúrdia e ao tumultuo processual a utilização do processo de embargos para veiculação da medida pois a cognição acerca da fatores externos ao próprio procedimento não é da índole do processo executivo.

Ademais não há óbice a que uma providência de antecipação de tutela seja requerida no processo de embargos, ainda que referente a outro processo, mesmo porque o que se visa antes de tudo é retirar o efeito suspensivo que é eficácia dos embargos.

Esta antecipação poderá ir até mesmo aos atos de alienação, utilizando-se do expediente caução como meio de resguardo do eventuais direitos do embargante.

Assim sendo, cremos que os princípios da isonomia e de efetividade da tutela jurisdicional legitimam a antecipação dos efeitos da tutela enquanto medida destinada è dar efetividade ao direito sem a delonga que tem marcado o nosso processo é que é hoje o grande desafio a ser vencido.

Fica, assim, como sugestão, a possibilidade de discutirmos alterações na legislação, para tornar o efeito suspensivo dos embargos uma exceção, ou para, mantendo-o como regra, permitir, via antecipação de tutela, possa o juiz subtrair esta característica da demanda incidental, através de decisão fundamentada.

6 HIPÓTESE

Gostaria de dirigir-lhes algumas palavras, de falar-lhes sobre a vida de um juiz que pontificou, humildemente, durante 28 anos, na primeira instância, e de exibir-lhes as agruras e dificuldades que enfrentou. Mas gostaria também de proclamar-lhes as virtudes e o prazer que essa nobilíssima função lhe trouxe, a ponto de haver impregnado a sua alma, embora não fosse esse o seu projeto, o seu sonho.

Esse magistrado sou eu. Sim, caros colegas, não obstante haver abraçado a carreira jurídica, jamais pensei que haveria de chegar à magistratura. Aliás, esta, no pensamento de Mário Moacyr Porto, "como toda atividade artística -- não é uma profissão que se escolhe, mas uma predestinação que se aceita. E se cultiva".

E eu a aceitei com um amor sem par, profundo, carismático, iluminado, pondo sempre, como o bom juiz de que fala CALAMANDREI, "o mesmo escrúpulo no julgamento de todas as causas, mesmo as mais humildes". E convenci-me, muito cedo, para lembrar esse jurista italiano, de que "não existem grandes causas e pequenas causas" e de que "a injustiça envenena até mesmo em doses homeopáticas".

Antes, caros colegas, sonhara eu com a carreira diplomática. Cuidava que, tendo estudado o grego clássico e o latim e também alemão, inglês, francês e espanhol, deveria ser um cidadão do mundo. Parecia-me que o modesto distrito de Condado, em cuja zona rural nascera e onde vivera até os doze anos, se tornara pequeno demais para mim, para as minhas aspirações. Esvaiu-se, porém, o meu sonho, ante as circunstâncias econômicas e por faltar-me, decerto (quem sabe?) uma força maior que me levasse até o Rio de Janeiro.

Desfez-se, contudo, essa visão, que foi tragada ou absorvida, induvidosamente, pela alma da terra que, na dicção de Victor Hugo, passa para o homem. Ou talvez pelo vaticínio de José Américo de Almeida, para quem "aquilo que tem de acontecer tem muita força". E teve, evidentemente, porque, aprovado nos idos de outubro de 1964, um período por demais difícil da vida política nacional, assumi a Comarca de Brejo do Cruz a 23 de novembro desse mesmo ano. Iniciei, ali, esse ministério, que é árduo, sem dúvida, porém venerável e cheio de dignidade.

Foram ásperos e espinhosos, caros colegas o primeiros dias: as audiências realizavam-se nos cartórios, pois não havia Fórum; era reduzido o número de serventuários, embora se deva ressaltar que eram extremamente dedicados e respeitosos. Para eles, era o juiz um semideus: tinham por este uma verdadeira veneração; cumpriam, com muito amor, os mandados judiciais e defendiam-no, incondicionalmente, em qualquer circunstância. Devo afirmar-lhes ainda que essa mesma integração existia entre o juiz e o promotor e entre aquele e os advogados.

Pareciam irmãos siameses. Exauriram-se, contudo, caros colegas, esses tempos, o que, no entanto, não lhes há de fazer perder o ânimo, a coragem, o alento nem haverá de constituir-se jamais em obstáculo à independência, que, na preleção de Dalmo de Abreu Dallari, é requisito prévio e essencial à magistratura. E não se há de esquecer -- como destaca esse notável jurista em sua magnífica obra O PODER DOS JUÍZES -- que o magistrado "necessita da independência para poder desempenhar plenamente suas funções, decidindo com serenidade e imparcialidade, cumprindo verdadeira missão no interesse da sociedade". E escreve:

"Assim, pois, segundo essa visão ideal do juiz, mas do que este, individualmente, é a sociedade quem precisa dessa independência, o que, em última análise, faz o próprio magistrado incluir-se entre os que devem zelar pela existência da magistratura independente".

Hei de enfatizar, no entanto, caros colegas que são vários os fatores que se identificam como responsáveis pelas restrições a essa independência. E Dalmo de Abreu Dallari os indica:

1º) as ditaduras de todas as espécies são contrárias à independência da magistratura não só porque os sistemas totalitários, por sua própria natureza, não toleram quaisquer limitações como porque, sendo eles, "inevitavelmente e invariavelmente, corruptos e intolerantes, só admitem a magistratura dócil e acovardada, que se omita, escudada numa falsa neutralidade política.

2º) São lhe contrarias, ademais, "as estruturas sociais e políticas que, embora não se caracterizem como ditaduras, são intrinsecamente antidemocráticas ou não favoráveis à democracia, mantendo mecanismos de decisão política que asseguram a supremacia de grupos sociais determinados". Essas formas políticas, geralmente classificadas como oligárquicas ou autoritárias -- assevera, costumam utilizar formalidades democráticas sem conteúdo democrático, "inclusive uma legalidade aparente para legalizar injustiça".

3º) Também "são inimigos da independência da magistratura os violentos, os intolerantes, os egoístas, os corruptos os imorais de todas as espécies que, favorecidos pelo poder econômico, pela força política ou militar ou por uma situação social privilegiada não se preocupam com a dignidade humana e hostilizam quanto podem todos os que pretendem a prevalência da justiça".

4º) Enfim, para o douto jurista, "entre os inimigos da independência da magistratura estão os próprios magistrados que, por ações e omissões, renunciam à sua independência".

E, ao discorrer sobre essas formas de renúncia, explicita-as: ora alega-se "que o magistrado deve ser um aplicador estrito da lei, politicamente neutro e sem responsabilidade moral pelas iniqüidades que possam estar contidas, com maior ou menor evidência, em suas decisões; ora, com o argumento de serem escravo da lei, ‘procuram ocultar o temor, o comodismo as conveniências pessoais ou a falta de consciência da extraordinária relevância de sua função social".

E há renúncia explícita à independência -- acentua Dalari -- quando os juízes, colaborando com autoridades arbitrarias, vêm a poupá-las "do trabalho de negar cumprimento à decisão de um tribunal e do desgaste que isso, certamente, acarretaria". E adverte:

"Foi desse modo que magistratura alemã acobertou as violências do nazismo, que possivelmente não teriam tido curso tão fácil se o juizes tivessem resistido às primeiras investidas inconstitucionais contra os opositores do governo e as instituições democráticas. Foi assim também que as magistraturas da América Latina deram apoio às atrocidades e à corrupção praticadas pelas ditaduras militares que tomaram o poder a partir da década de sessenta".

E, falando da independência dos juizes, diz Calamandrei:

"Não conheço qualquer ofício em que, mais do que no de juiz, se exija tão grande noção de viril dignidade, esse sentimento que manda procurar na própria consciência, mais do que nas ordens alheias, a justificação do modo de proceder, assumindo as respectivas responsabilidades".

Plínio Leite Fontes

Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba,

Presidente da AMPB

7 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

A cidadania é qualidade que deve ser exercida muito além do papel, principalmente no cotidiano do cidadão, e cabe ao Estado, assim como os Estados integrantes do Mercado Comum, a criação de todo um sistema operacional eficiente que garanta aos cidadãos consumidores, um tratamento igualitário, não-discriminatório e justo, perante os fornecedores atuantes no Mercado Comum e fora dele, no âmbito internacional.

A cada dia que passa, cresce a importância estratégica do posicionamento dos Estados em Comunidades Internacionais, rumo a uma socio-economia global. Com o quase absoluto acesso aos mais diversos tipos de informação, estamos vivenciando neste início de século uma revolução mais profunda que a revolução industrial, em vários aspectos.

É a Revolução da Informação, pela qual os cidadãos de todo o mundo se comunicam instantaneamente, bens e serviços são trocados a todo instante entre os mais longínquos pontos do planeta, tornando o conceito de consumo global uma realidade e neste contexto, países menos desenvolvidos econômica e socialmente correm risco considerável de perderem a identidade no cenário que se desenvolve. A aglutinação dos países do Mercosul e sua implementação é fundamental para o correto posicionamento destes países no mundo atual.

O desenvolvimento econômico é parte integrante de diversos outros desenvolvimentos inerentes a este tipo de movimentação global. E no tocante ao consumidor brasileiro, a criação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, com o prévio amparo constitucional dos artigos 5.º, XXXII e 170, V, somados ao Sistema da Política Nacional das Relações de Consumo, foi fruto de conquistas sociais e da atuação estatal, numa parceria de esforços com a finalidade de adequar o mercado nacional às exigências e padrões internacionais de consumo, ainda distante da realidade brasileira, já decorridos 13 (treze) anos da promulgação da Lei.

Muito se evoluiu nas relações de consumo nacionais após a vigência do CDC. O consumidor hoje é bem menos desinformado que antes da aplicação da lei. A implementação das Procuradorias do Consumidor – Procons – e das Delegacias do Consumidor, trouxe maior segurança nas relações de consumo, inclusive com o incremento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para as causas de pequeno valor.

Percebemos hoje que, apesar de possuirmos uma das mais avançadas legislações do mundo, em matéria de Direito do Consumidor e do fornecedor brasileiros, quanto ao papel que a cada um cabe desempenhar.

8 METODOLOGIA DA PESQUISA

São apresentados de início apenas noções básicas, da estrutura jurídica do ponto a ser tratado.

A ênfase é para o desenvolvimento do raciocínio jurídico e não para retenção de estoque de informações estáticas por parte dos estudiosos juristas.

Fizemos uma busca completa nas doutrinas expositivas e na realidade jurídica atual, coadunando com os nossos conhecimentos de nítido fio condutor de sistematização, perfilando informações e opiniões hipotéticas sobre o assunto nos institutos jurídicos.

Outorgamos conhecimentos técnicos que lhes permitam compreender a realidade sociojurídica com critérios próprios, capacitando ao leitor para encarar questões específicas do Direito do Consumidor, desenvolver e aperfeiçoar a criatividade e a pesquisa jurídicas, com vistas a futuras investigações, ao estímulo à excelência universitária e a qualificar e complementar para o exercício do magistério superior, da pesquisa e da advocacia especializada.

Acessamos as orientações bibliográficas, no que se refere aos métodos de pesquisa, fontes indicadas e localização de estudos e trabalhos doutrinárias, bem como, informações via sites jurídicos.

As consultas foram efetivadas com a localização das fontes, leitura do material, elaboramos os resumos e montamos a redação provisória de forma a proporcionar melhor entendimento do assunto.

9 CRONOGRAMA

Meses

Fases

Abril

maio

junho

Localização das fontes

16

14

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Leitura do material

-

10

10

Elaboração de resumos

-

10

12

Redação provisória

-

10

14

Redação final

-

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20

Entrega da monografia

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10 BIBLIOGRAFIA

1 A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 11.ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999, p. 37.

2 ALBERTON, José Galvani. A Defesa do Consumidor: experiência catarinense. In: Defesa do Consumidor, textos básicos. Brasília, Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, 1987, p. 322.

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19 GRINOVER, Ada Pellegrine, Novas Tendências, 1984 : 2.

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__________ Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: RT, ano 1988.

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30 RIOS, Josué de Oliveira. Código de Defesa do Consumidor: comentado, São Paulo: Globo, ano 2001 – (série cidadania).

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32 SHARP JÚNIOR, Ronald Amaral, Código de Defesa do Consumidor: anotado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1.ª ed., ano 2002.

33 TUR, Richard. Litigation and the consumer interest: the class action and beyond. Legal Studies, v. 2, n.º 2, july 1982.

34 WALD, Arnold. O Direito do Consumidor e suas repercussões em relação as Instituições Financeiras. Revista dos Tribunais, v. 666, s.d..

35 WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 724.

Sobre o autor
Antônio Carlos Tadeu Borges dos Reis

advogado processualista, pós-graduado em Direito do Consumidor pela EMERJ/UNESA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Antônio Carlos Tadeu Borges. A defesa do consumidor em juízo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 134, 17 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4489. Acesso em: 20 dez. 2024.

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