Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Declaração de impacto familiar: mais um exemplo de direito penal e processual penal simbólico

Agenda 03/12/2015 às 10:11

Abordaremos o instituto do direito britânico da "declaração de impacto familiar" em crimes de homicídio, explorando seu caráter meramente simbólico. Quais os impactos desse tipo de norma na sociedade?

Conhecida como “impact statement” ou “victim impact statement” (“declaração de impacto” ou “relatório de impacto da vítima”) a também chamada “Declaração de Impacto Familiar” é um instituto processual penal inglês sem correspondência no Direito brasileiro. Consiste, basicamente, na possibilidade de que, no seio do processo penal, especialmente envolvendo casos de homicídio,  haja uma oportunidade para que pessoas próximas ou parentes da vítima relatem o “impacto” ou “dano moral” sofrido com o crime diante do tribunal que julgará o caso ou perante a comissão que decidirá sobre liberdade condicional de um preso já condenado.

Claramente se trata de um apelo emocional no seio do Processo Penal, permitindo o ingresso de um sentimentalismo nas decisões criminais. Em um primeiro olhar desavisado pode até parecer que se trata de um meio de dar palavra à vítima ou seus parentes e amigos no Processo Penal, superando o modelo de alijamento vitimal e usurpação do conflito criminal pelo Estado.

No entanto, por detrás dessa aparente benignidade do instituto se oculta um simbolismo demagógico, uma mera oportunidade de descarga catártica onde as pessoas condoídas apenas pensam, creem, que estão contribuindo para o desate processual quando, na verdade, somente expressam sentimentos que acabam não sendo decisivos para absolutamente nada.

Há neste ponto um “significado latente” e um “significado manifesto” na norma. Manifesta-se como uma abertura à participação dos lesados pelo crime no seio do Processo Penal e até na Execução Penal. Mas, o “significado latente”, oculto, é apenas o desejo legislativo de promover o ingresso de um sentimentalismo barato no processo, sem realmente levar em consideração de forma efetiva as manifestações dessas pessoas meramente iludidas, as quais pensam ter para si um Estado cuidadoso, preocupado com seus sentimentos e aflições. Como alerta Neves, “na legislação simbólica o significado latente prevalece sobre o significado manifesto”. [1]

Além disso, a Declaração de Impacto Familiar pode ser um instrumento de discriminação negativa em relação a algumas vítimas que não tenham, por exemplo, pessoas próximas que possam dar depoimento a seu respeito, passando então a mensagem de que certas pessoas, por serem dotadas de determinadas qualidades e não serem solitárias na vida, valem mais que outras. Ao menos sob o prisma simbólico, a mensagem que segue é a de que algumas vidas são mais relevantes que outras.

Como salienta Dalrymple:

“A impressão dada pela declaração de impacto familiar é que o crime de assassinato é hediondo por causa dos efeitos que tem sobre a pessoa que faz a declaração, ou sobre as pessoas que ela representa. O corolário disso, é claro, é que, se a pessoa assassinada não tivesse parentes nem amigos e fosse totalmente reclusa, mata-la não seria tanto um crime,  já que não havia ninguém para sofrer por sua morte. Dever-se-ia então considerar aquele assassinato digno de louvor, na medida em que uma boca a alimentar socialmente inútil tinha sido eliminada. Devemos então concluir que os parentes das vítimas de assassinato que não fazem essa declaração sentem o impacto menos do que aquelas que o fazem: se eles têm sentimentos tão ambíguos a respeito da morte de seu parente, o assassino é menos criminoso nesses casos?" [2]

Se antes a grande preocupação dos juristas era com a irracionalidade de um chamado “Direito Penal do Autor”, no seio do qual um punitivismo de matiz preventiva apregoa a sanção não pela conduta, mas por aquilo que o indivíduo é ou representa, [3] agora, diante desse instituto bretão, pode-se afirmar que surge algo que se ousa denominar de “Direito Penal dos Atributos da Vítima”. Agora a mensagem, ao menos no patamar simbólico, é a de que o crime é tanto mais grave ou menos grave quanto seja a popularidade da vítima.

Não é de gerar espanto que tal construção tenha se forjado num ambiente onde predomina uma filosofia e uma ética utilitaristas derivadas de um pensamento consequencialista no qual algo é bom ou mau, tem maior ou menor valor não por si e em si, intrinsecamente, mas de acordo com as consequências ou efeitos que produz. Dificilmente essa espécie de instituto se conformaria a uma filosofia e ética principialista ou deontológica. É, somente de acordo com o chamado “Princípio da Utilidade”, que se “aprova ou reprova toda e qualquer ação, segundo a tendência que parece ter para aumentar ou diminuir a felicidade da parte cujo interesse está em questão”. [4]

No entanto, o caso das Declarações de Impacto inglesas são um típico exemplo de demagogia legal e desvio de função do sistema judicial. A ilusão dos familiares ou pessoas próximas ao apresentarem seus sentimentos em público é visível pelo fato de que as Declarações de Impacto não têm influência alguma sobre o processo. E não têm mesmo porque, ainda que feitas ao Juiz antes que prolate a sentença, não podem ser por ele utilizadas como argumento. Ao Júri elas somente são apresentadas quando já foi expedido seu veredito, ou seja, sua influência é realmente nula. A verdade é que essas declarações são apenas a exposição de um sentimentalismo desnecessário e enganador. Mas, o pior de tudo isso é que essa valorização desse sentimentalismo produz uma mensagem de discriminação negativa entre pessoas populares e pessoas ordinárias, conforme já exposto.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A justificativa para a criação desse instituto nos tribunais britânicos foi apresentada oficialmente pela Ministra que as criou, Harriet Harman, afirmando

“que as famílias das pessoas assassinadas muitas vezes se sentem excluídas dos procedimentos do tribunal. A declaração de impacto familiar, tem o objetivo de mudar esse sentimento de exclusão e trocá-lo, supostamente, pelo de envolvimento ou de participação”. [5]

Mas, essa participação é meramente fantasiosa, já que a legislação não cria mecanismos efetivos de participação dos enlutados no processo. Trata-se apenas de uma exposição de sentimentos num lugar inadequado e numa situação de inutilidade.

Nesse passo, está mais que caracterizado o diagnóstico de um simbolismo demagógico na legislação, pois, conforme leciona Neves:

“Evidentemente, quando o legislador se restringe a formular uma pretensão de produzir normas, sem tomar nenhuma providência no sentido de criar os pressupostos para a eficácia, apesar de estar em condições de cria-los, há indício de legislação simbólica”.  [6]

Então, afinal, qual é o real propósito dessa declaração?

Com clareza nos responde Dalrymple:

“Na mais generosa interpretação possível, é dar às pessoas que sofrem a oportunidade de ventilar sua emoção em público, e, por meio disso, presume-se, reduzir seu sofrimento. Trata-se de uma manobra terapêutica cujo fim é impedir que a emoção se volte para dentro e cause ainda mais dano àquele que sofre. Isso equivale a lançar mão de dois pressupostos, o primeiro dos quais talvez não seja verdadeiro. O segundo certamente não é.

O primeiro é que ventilar emoção em público é sempre algo bom e saudável, e que manter dignamente o silêncio, ou demonstrar fortaleza, é sempre uma coisa ruim ou nociva. Mas mesmo que ventilar emoção em público fosse algo bom e saudável, não se seguiria que um tribunal de direito é o lugar para fazê-lo.

O segundo pressuposto é que um tribunal de direito é uma instituição terapêutica, cujo fim, entre outros, consiste em restaurar o equilíbrio psicológico das vítimas ou dos parentes próximos das vítimas. Num sentido bastante amplo, claro, os tribunais têm uma função terapêutica, mas para a sociedade como um todo, não para os indivíduos presos a casos particulares: os tribunais demonstram que vivemos num mundo justo, ou ao menos previsível, e não inteiramente arbitrário, em que a reparação do mal é administrada imparcialmente. Se os tribunais oferecem terapia, trata-se de terapia de grupo, não individual”. [7]

Em suma, quando o simbolismo demagógico toma conta do mundo jurídico, acaba desnaturando suas instituições e criando um “universo onírico” que produz mais mal do que bem.

Harald Kindermann denomina essa espécie de legislação que pretende, mediante ardil, conquistar a confiança dos cidadãos no governo ou no Estado: “Legislação – álibi”. Nela são criados diplomas legais visando à satisfação de expectativas da população, mas sem preocupação real em tornar essas normas efetivas. Por meio da “Legislação – álibi”, “o legislador procura descarregar-se de pressões políticas ou apresentar o Estado como sensível às exigências e expectativas do cidadão”. [8]

O efeito com o tempo, porém, é inverso. Há descrédito cada vez maior no Estado e no governo para satisfazer as expectativas sociais. Isso gera uma inflação de leis simbólicas, umas tentando tapar as brechas deixadas pelas anteriores, num ciclo vicioso infinito. Ciclo este que, se não quebrado, significará, em longo prazo, a decadência total da credibilidade estatal, com consequências altamente destrutivas. Ao legislador é preciosa a lição de Eliot que afirma que “uma medida que é desejável como paliativa pode ser prejudicial se apresentada como cura”. [9]

Tratar da “Declaração de Impacto Familiar” neste trabalho, dando a conhecer aos brasileiros sua natureza, embora não prevista em nosso ordenamento, é uma atitude preventiva, vez que em terras tupiniquins há uma arraigada mania de copiar modelos estrangeiros, especialmente anglo-saxões e, mais ainda, quando marcados por um sentimentalismo afetado que pode gerar dividendos políticos àqueles “sensíveis” e “maravilhosos” seres humanos que se “preocupam” demais com a população e seu bem-estar!


REFERÊNCIAS

 DALRYMPLE, Theodore. Podres de Mimados. Trad. Pedro Sette – Câmara. São Paulo: É Realizações, 2011.

ELIOT, T. S. Notas para a definição de cultura. Trad. Eduardo Wolf. São Paulo: É Realizações, 2011.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer et al. São Paulo: RT, 2002.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

PELUSO, Luis Alberto (org.). Ética & Utilitarismo. Campinas: Alínea, 1998.


Notas

[1] NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 22.

[2] DALRYMPLE, Theodore. Podres de Mimados. Trad. Pedro Sette – Câmara. São Paulo: É Realizações, 2011, p. 95.

[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer et al. São Paulo: RT, 2002, p. 81.

[4] SOUZA E BRITO, JOSÉ DE. É o Princípio da Utilidade Racional? In: PELUSO, Luis Alberto (org.). Ética & Utilitarismo. Campinas: Alínea, 1998, p. 68.

[5] DALRYMPLE, Theodore. Op. Cit., p. 99.

[6] NEVES, Marcelo. Op. Cit., p. 31.

[7] DALRYMPLE, Theodore. Op. Cit., p. 101.

[8] Apud, NEVES, Marcelo. Op. Cit., p. 36 – 37.

[9] ELIOT, T. S. Notas para a definição de cultura. Trad. Eduardo Wolf. São Paulo: É Realizações, 2011, p. 121. 

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Declaração de impacto familiar: mais um exemplo de direito penal e processual penal simbólico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4537, 3 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44977. Acesso em: 2 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!