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A compra de veículos usados e o CDC: garantias ao cliente

Agenda 03/12/2015 às 09:10

1. VEÍCULOS USADOS

É preciso muito cuidado quando for adquirir um veiculo usado para evitar algumas surpresas desagradáveis, por exemplo carros com defeitos não aparentes, roubados ou ate a não entrega do veiculo.

Quando compramos um automóvel em estabelecimentos comercias estamos amparado pelo código de defesa do consumidor – CDC. Se o veiculo apresentar algum problema de fácil constatação, o prazo para questionar é de 90 dias. Tendo passado 30 dias e o problema não sendo resolvido pode-se exigir a troca do veiculo por outro do mesmo modelo; cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço.

Já na compra de um veiculo usado diretamente a uma pessoa física o CDC não abrange pois não é considerado um fornecedor habitual, porem o comprador esta protegido pelo Código Civil.

Você comprou numa agência, garagem ou revenda de automóveis um fusquinha 80. Mesmo com essa idade, o ‘’pois é’’ tem garantia de noventa dias a partir da data da compra, independentemente de termo expresso. Exija recibo ou nota fiscal para fazer valer esse direito. Não aceite argumento do comerciante de que a garantia só está prevista para carros novos ou de que a garantia é só de câmbio e de motor. A lei determina a garantia para todos os produtos, sem especificar se são novos ou usados. (AMPARO LEGAL: artigos 24/26 do CDC). Para os modelos que saíram de linha, inclusive, a fábrica é obrigada a manter peças de reposição pelo menos durante 5 anos. (AMPARO LEGAL: artigo 32, parágrafo único, do CPDC). RUSSOMANO, 2002.

Antes de fechar qualquer negocio confira os dados gravados no carro, como chassi que estão no motor, no vidro e em outros locais se é o mesmo que consta no certificado de propriedade do veiculo. Faça teste, dirija veja a estabilidade, freios, marchas, embreagem e ruídos no veiculo, ou melhor leve o carro a um mecânico de sala confiança para avaliar o estado do bem como mecânica e lataria.

Sendo que os itens de segurança do veiculo devem estar em perfeitas condições, entre os itens podemos citar: extintor de incêndio; macaco; triângulo de sinalização; chave de roda; cinto de segurança e estepe.

1.1. Situação de regularidade do veículo

Quando adquirir um veículo faça uma consulta junto aos órgãos competentes como Detran para avaliar se existe débitos de multa, IPVA pendentes ou queixa de roubo, pois na hora da transferência do bem essas dividas devem se pagas pelo novo proprietário.

Além de analisar e saber se foram feitas alterações no motor, equipamentos ou lataria pois estas precisam estar devidamente homologadas pelo Detran e constar no documento do carro.

No entanto você precisa requisitar os principais documentos que são:


2. COMPRA DE VEICULO USADO E A PROTEÇÃO PELO CDC

Ao adquirir um veiculo usado mesmo com muitos anos de uso ele não pode ser considerado imprestável para o uso a que se destina, um veiculo de 25 anos de uso como caminhão não exclui o vendedor da responsabilidade pelo vicio oculto.

Mesmo a revenda não dando uma garantia por escrito ao consumidor não exime deste o direito de reparo do bem, pois existe a garantia de qualidade que todo produto de consumo deve ter, essa garantia e dada pelo código de defesa do consumidor – CDC, sendo conhecida por garantia lega. Independentemente de a empresa fornecer ou não a garantia contratual, o comprador de um produto usado também está amparado.

Podemos citar o art. 23. do CDC onde temos esse direito assegurado:

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

A garantia legal, como o próprio nome já diz, é aquela prevista na lei, de cunho obrigatório, ou seja, é inderrogável, não podendo ser excluída. Tal previsão está disciplinada no art. 24. do CDC, que: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Assim, o fornecedor de produto ou serviço não pode reduzi-la ou exonerá-la do contrato, uma vez que independe da sua previsão expressa no termo, devendo ser obedecido o prazo legalmente instituído. GAGLIANO, 2006.

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Quando percebesse o defeito o consumidor tem um prazo de 90 dias para solicitar o reparo do bem sem nenhuma cobrança adicional. Sendo que é obrigação da empresa ressarcir os gastos com o conserto. Em caso do conserto ser negado cabe ao consumidor requerer também o direito de ser indenizado por dano moral.


3. DIREITOS E GARANTIAS AO ADQUIRIR UM VEÍCULO USADO

Veículos seminovos é uma boa alternativa, mas o consumidor precisa tomar cuidado com pequenos antes de concretizar o negócio.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, ao veiculo apresentar defeito de qualquer natureza e de visível constatação, o consumidor terá um prazo de ate 90 dias para reclamar. Caso os problemas não sejam resolvidos em 30 dias o consumidor tem o direito de exigir ao seu critério: a troca do veículo por outro do mesmo padrão, o cancelamento da compra ou o abatimento proporcional do preço (desconto). Esse direito esta assegurado no art 18 do CDC, onde temos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

No entanto, esses direitos so estão garantidos quando tratar-se de relação de consumo, quando a compra do veiculo for realizada entre consumidor seja ele pessoa física ou jurídica, já a venda realizada por uma pessoa física não considera fornecedor por não ter habitualidade nessa pratica, nesses casos o consumidor deve recorrer ao Código de Civil quando for de interesse do comprador.

Carro usado só tem garantia quando é adquirido de um fornecedor do produto, como agências ou concessionárias, ou da pessoa física que faz da venda de automóveis o seu negócio, (artigo 3o do CPDC). A garantia, no caso de compra de um particular, pessoa física que não faz da venda de automóveis o seu negócio, não se enquadra no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sim no Código Civil, que fala dos vícios redibitórios (do artigo 1.101 ao 1.106 do CC). RUSSOMANO, 2002.

Já se o veiculo apresentar algum defeito que não estava visível no momento da compra, a reclamação devera ser efetuada e formalizada assim que forem descobertos obedecendo ao prazo legal de 90 dias para produtos duráveis. Temos como referência o Art. 26. CDC.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


REFERÊNCIAS

GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume IV: contratos, tomo 1: teoria geral. 2.ed.rev., atual. E reform. São Paulo: Saraiva, 2006.

RIOS, Josué. Compra de carro usado é protegida pelo CDC. 2010. Disponível em <https://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/compra-de-carro-usado-e-protegida-pelo-cdc/

R USSOMANNO, Celso. Você Merece o melhor. O Guia do Consumidor. 4ª Edição. São Paulo: Editora Gente, 2002.

SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS. Veículos usados: Mecânica, lataria, pneus, parte elétrica e documentação precisam ser verificados. Disponível em <https://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=294> Acesso em 06 de novembro de 2015.

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