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Modificações na Parte Geral do novo CCB.

Das pessoas e dos bens

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Agenda 27/11/2003 às 00:00

Introdução

O constitucionalismo e a codificação surgiram no Estado liberal, aquele como delimitador do Estado e do poder político (Estado mínimo, que não intervém no campo econômico, nem se preocupa com a justiça social), este como meio de assegurar o mais amplo espaço possível à autonomia privada (baseando-se portanto no patrimonialismo e no individualismo jurídico), do que resultou, em nome dessa igualdade e dessa liberdade formal, uma exagerada exploração do mais fraco pelo mais forte, que veio a exigir uma mudança da qual resultou um novo modelo de Estado, dito Estado Social, que passa a intervir nos campos econômico e social, a fim de limitar o poder econômico de forma a assegurar a tutela do mais fraco, preocupando-se com a justiça social, sendo que tal mudança, ocorrida no plano constitucional, não foi acompanhada de uma mudança das codificações civis, que continuaram engessadas na tutela dos valores do passado.

Nesse mesmo sentido é que se pode perceber que os Códigos, focados nos valores do Estado liberal, têm a propriedade como valor mais importante, tutelando-se os outros valores (família, sucessões, obrigações) a partir da perspectiva patrimonialista, o que é incompatível com os valores prevalentes na sociedade moderna (fundados na dignidade da pessoa humana), donde resulta a necessidade de repersonalização, restaurando-se a primazia da pessoa humana nas relações civis, como condição para a compatibilidade do direito civil com os princípios fundamentais constitucionalmente previstos. À esse respeito, veja-se os sempre abalizados ensinamentos de Paulo Luis Netto Lôbo [1], in verbis:

"A patrimonialização das relações civis, que persiste nos códigos, é incompatível com os valores fundados na dignidade da pessoa humana, adotado pelas constituições modernas, inclusive pela brasileira (artigo 1º, III). A repersonalização reencontra a trajetória da longa história da emancipação humana, no sentido de repor a pessoa humana como centro do direito civil, passando o patrimônio ao papel de coadjuvante, nem sempre necessário".

Diante dessa perspectiva é que se pode afirmar que o Código Civil Brasileiro de 1916, cujo projeto fora elaborado no final do século XIX, fortemente arraigado no individualismo e no patrimonialismo peculiares ao Estado Liberal (isso para não falar no formalismo, na desigualdade entre homens e mulheres,... ), no correr do século XX se transformou em legislação ultrapassada, em descompasso com a realidade e com os principais valores constitucionalmente consagrados.

Ou seja, enquanto se tinha uma Carta Política consagradora do Estado Social [2], o Código Civil (CCB) permanecia como emanação dos princípios do Estado Liberal, necessitando claramente ser substituído por uma nova legislação, mas consentânea com os principais postulados da ordem jurídica atual.

Foram feitas várias tentativas para a formulação de um NCC (Novo Código Civil), desde 1941, até que em 1975 foi entregue o Projeto 634, feito por uma Comissão coordenada por Miguel Reale, tendo sido a tramitação desse projeto suspensa à espera da nova Constituição, e só tendo sido definitivamente aprovado em 10.01.2002.

Consoante os dizeres do Presidente da Comissão, o novel diploma tentou ao máximo preservar a estrutura do CC de 1916, aproveitando-se boa parte dos artigos, forma de disposição da maioria das matérias, etc. Nesse sentido, veja-se a lição de Miguel Reale [3], in verbis:

"Como já se disse, foi fixado o critério de preservar, sempre que possível, as disposições do código atual, porquanto de certa forma cada texto legal representa um patrimônio de pesquisa, de estudos, de pronunciamentos de um universo de juristas. Há, por conseguinte, todo um saber jurídico acumulado ao longo do tempo, que aconselha a manutenção do válido e eficaz, ainda que em novos termos..."

De outra banda, o novo CC, em regra, só positivou matérias que já se encontravam solidificadas, por influência da Constituição Federal, da jurisprudência e da doutrina (igualdade entre homem e mulher, explicitação do princípio da boa-fé, assunção de débito...). Daí que várias "novidades", como "barriga de aluguel", casamento entre homossexuais, entre outros, que ainda não se encontram completamente sedimentados na sociedade, não foram tratados.

Além de estar repleto de normas de conteúdo semântico mais impreciso, que não fixam todas as diretrizes e possibilidades de regramento da conduta, deixando ao juiz, no caso concreto, averiguar o preenchimento ou não de certos requisitos, e só então decidir.

No presente estudo, pretende-se por em análise a Parte Geral desse novel texto legal, pondo-se em contraste as suas inovações com relação ao texto do CC de 1916, procurando extrair o sentido das novas disposições, sendo para tanto imprescindível não se perder de vista a necessidade de se interpretar o texto do NCC a partir da Constituição Federal (onde inclusive estão positivados os princípios fundamentais do direito civil).

Para tanto, dada a amplitude da matéria, pretende-se bipartir o trabalho, cabendo nesse primeiro a análise dos Livros concernentes às "Pessoas" e "Bens", deixando-se os "Atos Jurídicos" para um segundo momento.

Como premissa, o reconhecimento de que uma análise que esgote cada uma das inovações em profundidade foge ao objetivo de que aqui se ocupa (só em livro ou monografia poder-se-ia abraçar tal desafio, por demais abrangente para um artigo), bem como que a mera menção a essas inovações muito pouco acresce ao operador do direito, pelo que se pretende, de forma objetiva e sucinta, passar-se por essas inovações, extraindo-se o sentido para cada uma delas mais escorreito, numa análise sistemática do sistema jurídico pátrio, sem jamais se perder de vista a cientificidade indispensável a todo estudo jurídico, ao mesmo tempo em que se reconhece a impossibilidade de contrastar o objeto estudado (novas regras positivadas no NCC) com todas as teorias que lhes pretendem explicar.


Princípios que influenciaram o novo CC

Importante nesse trabalho, ter-se por principais vetores interpretativos os mais importantes princípios seguidos pelo NCC, quais sejam:

- Eticidade: preocupação com a boa-fé, com a conduta correta, esperada pelas pessoas de uma dada sociedade, numa dada época. Deve ser averiguada no caso concreto, segundo os padrões éticos (juízo de valor referente à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal) vigentes. Tentativa de superar o excessivo formalismo do CC de 1916. Ex: art. 422.

- Socialidade: deixa-se de lado o apego ao individualismo do CC de 1916, e passa-se a ter em mira o interesse da sociedade. Daí princípios como o da função social da propriedade (que não é mais absoluta, mas deve produzir, criar empregos, pagar impostos, respeitar o meio-ambiente) e da função social do contrato. Ex: art. 421.

- Operabilidade: o centro das atenções passa a ser o direito em sua concreção, e não enquanto abstrato, daí a presença de tantas regras de "preceito indeterminado", deixado o seu preenchimento ao trabalho do juiz, no caso concreto; além de se ter maior preocupação com a linguagem, tentando-se evitar expressões que pudessem causar dúvidas, e primando-se pela precisão lingüística, a fim de facilitar a aplicação do direito. Ex: art. 575, parágrafo único; e o fim da dúvida entre prescrição e decadência.

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Noções preliminares: suporte fáctico e fato jurídico

A respeito do suporte fáctico, importante trazer-se à baila os ensinamentos de Pontes de Miranda [4], in verbis:

"O suporte fáctico (Tatbestand) da norma jurídica, isto é, aquêle fato, ou grupo de fatos que o compõe, e sôbre o qual a regra jurídica incide, pode ser da mais variada natureza".

Certamente, boa parte dos equívocos interpretativos oriundos do debate acerca de novas disposições normativas, origina-se da pouca importância e atenção dedicados aos contornos jurídicos desses respectivos institutos por parte dos operadores do direito, ávidos em encontrar direitos (portanto, efeitos do fato jurídico), independentemente da análise e compreensão do suporte fáctico abstrato da norma em foco, e do seu conseqüente fato jurídico.

Realizados todos os elementos previstos abstratamente na norma (suporte fáctico suficiente), ocorre a incidência, juridicizando aquele(s) fato(s), surgindo daí o fato jurídico, este sim, uno. A esse respeito, assim se pronunciou Pontes de Miranda [5], in verbis:

"Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sôbre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica. Não importa se é singular, ou complexo, desde que, conceptualmente, tenha unidade". (grifamos).

Tomando-se por base os princípios da Teoria Geral do Direito, percebe-se que só após haver incidência (e conseqüentemente juridicização), a partir do momento em que se realizam todos os elementos previstos abstratamente pela norma, é que se pode falar em fato jurídico (fato juridicizado pela incidência da norma sobre o seu suporte fáctico suficiente), e só o fato jurídico produz efeitos jurídicos. Em socorro dessa afirmação científica de grande relevo prático, importante trazer à baila os ensinamentos de Marcos Bernardes de Mello [6], in verbis:

"eficácia jurídica são os efeitos que se irradiam dos fatos jurídicos, e somente fatos jurídicos produzem efeitos jurídicos. Nem a lei, nem os fatos por ela previstos (suporte fáctico), podem gerar eficácia jurídica, isoladamente". (grifamos).

E quando se está diante da análise de um "direito subjetivo", está-se diante de um efeito do fato jurídico. Portanto, só com a incidência se produz o fato jurídico, e só dele decorrem os direitos.

À esse respeito, mais uma vez traz-se à lume a lição doutrinária [7]:

"Os direitos, as pretensões, as ações, as exceções, como os deveres, as obrigações, as posições passivas nas ações e nas exceções, são eficácia dos fatos jurídicos. Todos êles se passam no plano da eficácia; e é aí que se pode pôr a questão concreta de existirem, ou não existirem, ou de haver possibilidade, ou não, de encobrimento da eficácia, por alguma exceção. Ganha a ciência em separar, com precisão, o mundo fáctico, em que se compõem os suportes fácticos, e o mundo jurídico, em que somente entra o que está carimbado (digamos assim) pela incidência da regra jurídica. No mundo jurídico, penetram fatos (dito jurídicos): êles é que são o conteúdo dêsse mundo. Não importa se o fato é humano, ou não, outrossim, se é lícito, ou ilícito. Ser fato jurídico é existir no mundo jurídico. Juridicizar-se é começar de existir juridicamente; isto é, dentro dêsse mundo. Dentro dele, há o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. Quando os juristas raciocinam como se houvesse o mundo fáctico e o mundo dos efeitos jurídicos, saltam por sobre dois planos, que vêm antes: o da existência e o da validade. Assim, é incorreto enunciar-se que todo efeito jurídico tem causa em algum suporte fáctico: com essa linguagem, elide-se a incidência de regra jurídica no suporte fáctico suficiente, que determina a entrada dêsse no mundo jurídico, como fato jurídico, e elide-se a verificação de ter sido deficiente, ou não, a entrada. Entre o suporte fáctico (a) e a eficácia (e) está a regra jurídica (b), a incidência dessa regra (c) e nada menos que o fato jurídico (d), de que essa eficácia se irradia." (grifos nossos).

Essas noções suso transcritas (suporte fáctico, fato jurídico, eficácia jurídica), apresentam-se indispensáveis para uma perfeita compreensão das novas regras introduzidas pelo NCC. De fato, só se pode discutir qual o direito se já se está diante de suporte fáctico suficiente (aquele onde todos os seus elementos essenciais, abstratamente previstos, se realizaram), que produz o seu respectivo fato jurídico, este sim fonte da eficácia (direitos, deveres, pretensões,... ).

De outra banda, e sem aprofundar a discussão (que não é o objetivo desse trabalho, que apenas usa a teoria como forma de se descrever o objeto do estudo - as novas normas do NCC), tem guarida esclarecer que o sentido dessas novas regras não deve ser o fruto da vontade individual (interpretação pelo sujeito cognoscente), pelo que não se segue a teoria da semiótica (ou realismo linguístico); mas sim o sentido socialmente vivido e aceito, já posto no mundo dos pensamentos, revelado pela comunidade jurídica, cabendo ao intérprete apenas precisá-lo. Nesse sentido, vale a pena trazer-se à baila, em longa mais precisa lição, os ensinamentos de Adriano Soares [8]:

"A norma jurídica que incide infalivelmente é a norma que ganhou em densidade simbólica, como fato do mundo social, no seu subconjunto, o mundo do pensamento. O pensamento aqui é visto como algo comunicável e vivido de modo público, como processo social, que vai além de uma idéia privada do sujeito cognoscente. Frege estabeleceu uma distinção entre idéias privadas (Vorstllungen) e pensamentos, que são realidades abstratas habitantes de um terceiro domínio platônico. Teria se baseado nos seguintes pontos: (a) um pensamento, isto é, aquilo que alguém pensa, é verdadeiro ou falso independentemente de alguém pensá-lo; (b) duas pessoas podem ter o mesmo pensamento; e (c) os pensamentos podem ser comunicados. Em seu uso mais fundamental, fregiano, o pensamento significa proposição (Satz). Um pensamento é uma "figuração lógica dos fatos", isto é, uma figuração idealmente abstrata, cuja única forma pictorial é sua forma lógica e cuja representação prescinde de qualquer meio específico. Esse terceiro domínio platônico fregiano é justamente o mundo do pensamento, que não é o meu ou o seu mundo, mas o nosso mundo formado pela relação eu-tu. E o segundo Wittgenstein veio a negar, nesse particular, o solipsismo da linguagem, vale dizer, a possibilidade de uma linguagem privada, como sustentada pelo primeiro Wittgenstein. Afinal de contas, a linguagem deseja ser comunicada, e não prescinde da alteridade. É pelo outro que me descubro como eu na vivência do discurso. É nesse sentido que podemos, então, compreender o papel do simbólico como representação social de algo que está aí. O direito, como instituição social, não se esgota no simbólico de suas normas instituintes, mas está nele entrelaçado para cumprir o seu papel no jogo de linguagem social. Aqui, é de todo importante uma reflexão sobre o pensamento de Castoriadis, para onde remetemos o leitor interessado, dada as limitações desse nosso estudo. Como bem demonstra ele, "uma organização dada da economia, um sistema de direito, um poder instituído, uma religião existem socialmente como sistemas simbólicos sancionado. Eles consistem em ligar a símbolos (significantes) significados (representações, ordens, injunções ou incitações para fazer ou não fazer, conseqüências, - significações no sentido amplo do termo) e fazê-los valer como tais, ou seja a tornar esta ligação mais ou menos forçosa para a sociedade ou grupo considerado".

O simbólico (a norma), de conseguinte, é objetivação conceptual que qualifica o fáctico, através da causalidade da incidência; e, cumprindo a sua função de processo de adaptação social, adquire forma de objetivação social pelos múltiplos processos de aplicação pelos seus destinatários, ou, na sua inobservância, pelos órgãos legitimados. É pela incidência, no mundo do pensamento, que se dá a objetivação conceptual, simbólica, do processo de jurisdicização; é pela aplicação da norma jurídica que incidiu, que se dá a sua objetivação social na concretude da vida. Como diz Lourival Vilanova "A norma, que é uma objetivação conceptual, passando para o campo dos fatos adquire a forma de objetivação social. Adquire algo de coisidade do social, no sentido durkheimiano. (...) O fato jurídico, pois, é uma concreção que se dá num ponto do tempo e num ponto do espaço. Mas o fato é jurídico porque alguma norma sobre ele incidiu, ligando-lhe efeitos (pela relação de causalidade normativa)...

O realismo jurídico, seja de que vertente for, limita o fenômeno jurídico ao ato de autoridade (administrativa, judicial ou de outra espécie). Grosso modo, apenas seria direito o que as autoridades dizem que é, no ato de aplicação da norma. Essa amputação do mundo fora dos tribunais e das repartições públicas do fenômeno jurídico é um reducionismo injustificado, que retira do direito a sua função de processo de adaptação social. Observemos esses fatos cotidianos: um adolescente apanha um ônibus, dá ao cobrador um passe-estudantil, passa pela roleta e segue viagem até sua escola; um jovem bebe um refrigerante e paga o valor devido ao garçom; uma mulher, em seu veículo, pára quando o sinal fica vermelho e segue seu percurso com a luz verde; um homem encontra no chão uma barra de ouro e a apanha; uma loja de calçados anuncia uma promoção, pelos jornais, na venda de um determinado modelo de sapato. Todos esses fatos são conhecidos nossos, vividos por uma infinidade de pessoas. E eles ocorrem com naturalidade, sem muitos percalços, porque todos nós, como sujeitos situados numa realidade histórica, em tempo e espaço delimitados, participamos de uma mesma realidade simbólica, um tesouro comum de pensamentos (Frege). Se a mulher pára o carro quando o sinal está vermelho, atende à norma jurídica que determina ser essa a conduta devida; se o ultrapassa, sua conduta é ilícita. Há uma significação social, meta-individual, no comportamento dessa mulher: pouco importa saibamos que tenha ocorrido, ou que tenha sido na calada da noite. A significação é objetiva, e adjetiva esse fato como jurídico pela causalidade da incidência normativa. Se houve testemunhas, se o radar eletrônico fotografou o veículo no momento do descumprimento da norma, isso é outra questão: é matéria afeta à aplicação autoritativa da norma. Mas toda vez que essa mulher parar diante de um sinal vermelho, ela estará aplicando a norma que incidiu: ela estará cumprindo a norma."


Mudanças: Livro I: Pessoa Natural e Jurídica, Domicílio

A primeira mudança digna de nota vem logo no art. 2º, que diz "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Cristalina a redundância desse enunciado lingüístico, que foi motivado pela preocupação do legislador em evitar, até mesmo no plano puramente lingüístico, regras que pudessem conduzir a alguma desigualdade entre homens e mulheres.

Explica-se: como o anterior art. 4º do CC de 1916 dizia "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida", apesar de ser óbvio que homem aí se refere ao gênero, o legislador tentou usar uma expressão que identificasse o gênero humano diferente da palavra "homem", e para isso terminou usando a terminologia "pessoa", que do ponto de vista científico é um conceito já do mundo jurídico, sendo conseqüência da incidência da norma sobre o seu suporte fáctico suficiente, portanto, não servindo com perfeição para traduzir o sentido que se quer, qual seja, o de ser nascido vivo de mulher. Ou seja, na tentativa de purificação lingüística acabou-se ofendendo a ciência do direito (além da própria lógica, e sem contar na grave violação à língua portuguesa, pela menção "a personalidade da pessoa"), o que não impede que se dê a essa norma o seu exato sentido: ao fato biológico de um ser nascer com vida de uma mulher, a ordem jurídica atribui como conseqüência dotar esse ser de personalidade, qualificando-o juridicamente para poder ser sujeito de direito, para poder participar de situações e relações jurídicas, sendo titular de direitos e deveres na ordem civil.

-Capacidade:

Subdivide-se esta em capacidade de direito e de exercício, sendo aquela a medida jurídica da personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres na ordem civil), e esta a possibilidade de exercer os seus direitos pessoalmente.

A ordem jurídica, considerando que certas pessoas, em face da idade ou do estado de saúde mental, não têm perfeitas condições para exercer os seus direitos e deveres, de se conduzir pessoalmente em sociedade, impõe a estas pessoas uma exceção legal, limitando a possibilidade destas atuarem na vida civil, seja transferindo a outra pessoa (dito representante) o poder de agir em nome do absolutamente incapaz, seja exigindo que outra pessoa (dito assistente) auxilie o relativamente incapaz em certos atos que pratique.

Quanto aos absolutamente incapazes, as principais alterações introduzidas foram:

-No art. 3º, II, substituiu-se a expressão loucos de todo o gênero (criticada pela medicina, dada a sua abrangência e imprecisão) constante do CC de 1916 por "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". Quer dizer: pessoa com enfermidade ou doença mental devidamente comprovada + sem discernimento » absolutamente incapaz;

-tirou-se o enunciado "os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade" (sendo evidente que os surdos-mudos foram retirados como causa genérica, o que não significa que não possam vir a ser enquadrados em alguma das situações previstas);

-Acrescentou-se, no art. 3º, III, entre os absolutamente incapazes "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade" (pessoa que não pode exprimir a vontade + causa temporária » abs incapaz). Se a doença for permanente, incide o art. 3º, II, se a pessoa pode exprimir a vontade, mas sem o pleno discernimento, tratar-se-á de incapacidade relativa.

-Por fim, quanto aos absolutamente incapazes, retirou-se do seu rol os ausentes (o que era um erro evidente, e muito criticado, posto que não se buscava proteger a pessoa desaparecida, mas sim o seu patrimônio).

Quanto aos relativamente incapazes:

-No art. 4º, I, diminuiu-se de 21 para 18 anos a maioridade civil;

-acrescentou-se, no art. 4º, II, "os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido"(Suporte Fáctico: ser ébrio habitual, ou viciado em tóxico, ou deficiente mental, em qualquer dos casos com discernimento comprovadamente reduzido » incapacidade relativa. Se alguma dessas causas for doença de nível patológico que anule o discernimento, enquadra-se na incapacidade absoluta);

-no art. 4º, III, acrescentou-se "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo";

-quanto aos pródigos (àqueles que vilipendiam exacerbadamente o seu próprio patrimônio), foram mantidos no art. 4º, IV, aumentando-se contudo a legitimidade para pleitear a sua decretação, que antes era só do cônjuge, ascendente ou descendente, e agora cabe a qualquer parente ou MP; o que significa um certo retrocesso nesse ponto, pois amplia a visão patrimonialista no tocante a legitimidade. Ressalve-se que fica mantida, por força do novel art. 1782, que a incapacidade relativa dos pródigos só se refere aos atos de gestão patrimonial;

-retirou-se do seu rol os silvícolas, que passam a ter sua capacidade regida exclusivamente pela legislação especial.

Aqui, importante ressaltar que os silvícolas são regidos pela Lei 6001, que os considera absolutamente incapazes, de forma que seus atos só valem se tutelados pela Funai. Para sua capacidade, o índio precisa está adaptado a vida em sociedade, o que se prova pelos seguintes requisitos:

a)21 anos

b)conhecimento da língua portuguesa

c)habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional

d)razoável conhecimento dos usos e costumes da comunidade nacional;

Sendo de se destacar que, mesmo preenchidos esses requisitos, a capacidade tem de ser requerida pelo interessado (não é automática), e se dá por ato judicial (sentença direta, ou homologação de ato da Funai).

No tocante à proteção aos incapazes:

-O novo cc não repetiu a proibição do art. 8º do cc de 1916, Instituto da Restituição, que era a possibilidade do menor lesado em seus direitos (ato prejudicial) pleitear a anulação do que pagou, mesmo que tivesse praticado um ato válido, sem vício (praticado de acordo com a lei). Contudo não há sentido em se dizer que o instituto voltou a ter aplicação, devendo ser mantida a sua vedação, por força dos princípios.

-No art. 119, foi inserida a possibilidade de anulação (fora das previstas no 171) de negócio jurídico se: SF: conflito de interesse entre menor e representante + era ou devia ser do conhecimento do terceiro » anulação do negócio. Esses elementos, para serem provados no caso concreto, dependem da concreção judicial, mas é claro que a desproporção entre as prestações (que traz prejuízo ao menor) faz presumir o conflito e o conhecimento do terceiro. Ou seja, não é indispensável o prejuízo econômico, já que o conflito de interesses pode ter outra causa (menor tinha apego sentimental a certo bem herdado; certa empresa da família era muito lucrativa e o representante vendeu ao invés de vender outra menos lucrativa, etc.), mas este é útil instrumento de caracterização desses elementos. Por último, vale observar que o instituto em comento tem semelhança com a lesão (art. 157), pelo que se torna possível invocar, analogicamente, o § 2º do art. 157, para permitir a manutenção do negócio jurídico desde que ocorra suplementação da prestação ou redução do proveito pelo beneficiado (princípio da conservação, que será melhor estudado em outro artigo ainda em fase de elaboração).

Quanto a cessação da incapacidade (art. 5º):

-Diminuiu-se a idade mínima, que antes era aos vinte e um, e agora aos dezoito anos;

-Acrescentou-se, no art. 5º, V, "os que tenham relação de emprego, com economia própria, e mais de 16 anos" (tem-se de provar a capacidade de subsistência, e não a simples carteira assinada).

Questão interessante que se pode levantar seria se a diminuição do limite da maioridade civil afetaria automaticamente outras áreas; se significaria, por exemplo, a imediata diminuição da idade para fins de benefícios previdenciários ?

Penso que não, com efeito, o instituto é protetivo da pessoa, e a sua repercussão em outras áreas, quando há lei que expressamente se refere a limite de idade diverso, depende de mudança legislativa específica nessa área. Nesse mesmo sentido o Enunciado nº 03 do Conselho da Justiça Federal: "– Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial."

E no que diz respeito ao art. 5º, V, importante ressaltar a pertinente opinião de Sílvio Venosa [9], in verbis:

"A simples relação de emprego ou estabelecimento próprio, portanto, não será suficiente para o status, pois estaria a permitir fraudes. Discutível e apurável será no caso concreto a existência de economia própria, isto é, recursos próprios de sobrevivência e manutenção. Esse status poderá gerar dúvidas a terceiros e poderá ser necessária sentença judicial que declare a maioridade do interessado nesse caso. É de se recordar que, se o menor, nessa situação, desejar praticar atos da vida civil que exijam a comprovação documental da maioridade, a sentença declaratória será essencial, segundo nos parece. A simples relação de emprego, por si só, não comprova a maioridade perante o universo negocial, como a própria lei demonstra".

Sobre o autor
Angelo Braga Netto Rodrigues de Melo

Especialista e Mestre em Direito pela UFAL. Professor de Direito Civil, Administrativo e Tributário dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação de diversas instituições de Ensino Superior. Autor do livro "Substituição Tributária Progessiva no ICMS - Teoria e Prática". Procurador de Estado. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Angelo Braga Netto Rodrigues. Modificações na Parte Geral do novo CCB.: Das pessoas e dos bens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 144, 27 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4518. Acesso em: 25 nov. 2024.

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