Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Classificação do imóvel rural

Agenda 08/12/2015 às 14:18

Abordaremos neste trabalho a definição e a classificação do imóvel rural sob o a ótica do Estatuto da Terra e pela classificação dada pela nossa Constituição Federal de 1988, veremos os conceitos dado pela legislação vigente e os emanados da doutrina.

INTRODUÇÃO

A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), define em seu art. 4º, inciso I o imóvel rural baseado na sua destinação, independentemente de sua localização, mas de maneira contrária, a Lei n. 5.172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural.

Veremos então o entendimento majoritária sobre a definição a respeito da classificação do imóvel rural que atualmente corresponde a sua destinação, independentemente de sua localização.

Mostraremos também a classificação do imóvel rural baseado tanto no Estatuto da Terra como pela Constituição Federal de 1988. Ainda não é pacífica qual nomenclatura ou definição é mais adequada ou qual deve ser adotada.


1. DEFINIÇÃO LEGAL

O Estatuto da Terra, em seu art. 4º, inciso I define "Imóvel rural", como sendo "o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada."

Pelo enunciado, observa-se que o Estatuto da Terra incorporou o princípio da função social da propriedade, quando ele utiliza o critério de destinação para diferenciar o imóvel urbano do rústico ou rural. Antes do Estatuto da Terra, havia uma grande discussão a respeito dessa diferenciação.

Segundo Lucas Abre Barroso (2015), alguns entendiam que imóvel rústico seria apenas aquele situado em zona rural, distante do perímetro urbano e, consequentemente, o imóvel urbano seria o que estivesse encravado dentro da cidade. Com o advento do Estatuto da Terra, afastou-se diversas polêmicas geradas em torno da definição de imóvel rural.

No mesmo sentido, a Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, em seu art. 4º, inciso I, conceitua o imóvel rural da seguinte forma: imóvel rural - prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

De maneira contrária, a Lei n. 5.172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Seguindo o mesmo entendimento do Código Tributário Nacional, a Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, enuncia que: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão da Ministra Denise Arruda, em primeira seção, firmou o entendimento de que a classificação do imóvel como rural ou urbano, não depende de sua localização, mas da sua finalidade econômica:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA - DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ÁREA DO IMÓVEL - FINALIDADE ECONÔMICA.

1. É a municipalidade que, com base no art. 30. da Constituição Federal/88, estabelece a sua zona rural e a sua zona urbana, observado por exclusão o conceito apresentado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) para imóvel rural para definir os imóveis urbanos.

2. Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais. Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado como rural.

3. O acórdão rescindindo reformou o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás para considerar o imóvel desapropriado como sendo urbano e rural quando o correto, segundo o art. 4º da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), seria somente rural em virtude de sua finalidade econômica.

4. A destinação dada à terra era de exploração extrativa agrícola, que não pode ser afastada em razão de mero loteamento formalizado na Prefeitura local, mas não implementado na prática. Ação rescisória procedente.

(AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 07/05/2010).

O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, firmou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana:

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU.NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15. DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15. do DL 57/1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)

Então, de acordo com o que já foi mostrado, verificamos que a diferenciação entre imóvel urbano e o imóvel rural ou rústico, reside na sua destinação (urbana ou rural), independentemente de a sua localização.

Esse critério só encontra divergência no texto contido no Código Tributário Nacional, especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Mas de acordo com o que já foi mostrado, atualmente encontra-se consolidada a orientação de que o critério da destinação econômica do imóvel, é essencial para definir a sua natureza, não importando se é para fins tributários de incidência de IPTU ou ITR.


2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. PELO ESTATUTO DA TERRA

De acordo com a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, o imóvel rural é classificado em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural.

A propriedade familiar vem definida no Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II, como sendo:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O móvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.

Do enunciado, observa-se que a propriedade familiar deve ser explorada diretamente pelo proprietário e seu conjunto familiar, podendo a ajuda de terceiros ser utilizada apenas de forma eventual, caso contrário a sua função social não será atendida.

Leciona Lucas de Abreu Barroso (2015) que a propriedade familiar deve ter área equivalente a um módulo rural, calculado de acordo com cada região do país e o seu tipo de exploração. Não podendo ser mais nem menos, pois, se for menor, caracteriza minifúndio e se for maior, poder ser latifúndio ou empresa rural.

O minifúndio ou "parvifúndio", como é conhecido na Argentina, se caracteriza por ser uma pequena gleba deficitária, insuficiente e desfavorável a subsistência e ao progresso econômico e social familiar e por isso não cumpre a sua função social.

De acordo com o Estatuto da Terra, art. 4º, IV, deve ser entendido como "o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar." Já o Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, classifica o imóvel rural como minifúndio, "quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração."

Ressalta Benedito Ferreira Marques (2015, p. 56), que:

O minifúndio é combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário, na medida em que constitui uma distorção do sistema fundiário brasileiro, porque não cumpre a função social. Além disso não gera impostos nem viabiliza a obtenção de financiamentos bancários pelo minifundiário.

Conforme Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz (2014, p. 72):

se o prédio, pela sua pequenez, não garante toda a atividade do conjunto familiar, de modo a lhe propiciar os meios de subsistência e um certo progresso econômico, considera-se minifúndio, que deve desaparecer ou pela venda, ou pela desapropriação, ou pela agregação a outro prédio, para dar lugar ao prédio rústico ideal representado pelo chamado módulo rural.

Vários instrumentos são utilizados para combater ou coibir a ploriferação do minifúndio, tais como: a desapropriação, de acordo com o art. 20, inciso I, do Estatuto da Terra; o rembramento ou aglutinamento de áreas classificadas como minifúndio, nos termos do art. 21. do Estatuto da Terra e a vedação ao desmembramento ou divisão de áreas inferiores ao módulo rural ou a fração mínima de parcelamento, de acordo com o art. 8º da Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972.

O termo latifúndio vem caracterizado no art. 4º do Estatuto da Terra da seguinte forma:

V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

Já o Decreto 84.685/80 de 06 de maio de 1980, que regulamentou a Lei 6.746/79, em seu art. 22, deu nova conceituação ao latifúndio como sendo o imóvel que exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º.

De acordo com Benedito Ferreira Marques (2015, p. 62):

latifúndio é o imóvel rural que tem área igual ou superior ao módulo rural e é mantido inexplorado ou com exploração inadequada ou insuficiente às suas potencialidades. Em outras palavras, é o imóvel rural que, não sendo Propriedade Familiar - porque tem área igual ou superior ao módula rural -, não cumpre a sua função social.

[...] o conceito de latifúndio não quer dizer mais o grande domínio privado, como era concebido na antiga Roma. Hoje, tanto faz ser o imóvel de grande extensão como até mesmo ser do tamanho de um módulo, bastando que não seja explorado ou o seja inadequadamente, em relação às suas possibilidades físicas, econômicas e sociais do local onde se situa. Considera-se propriedade improdutiva.

Então, analisando-se os dispositivos legais já citados, observamos que existem duas classificações para o latifúndio: o latifúndio por extensão ou dimensão, que é que vem definido na letra “a” do inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra, que corresponde ao tamanho do imóvel que é 600 vezes o módulo fiscal e, o latifúndio por exploração, mau uso da terra ou por exploração deficiente que aquele que vem definido na letra “b” do inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra.

A definição de Empresa Rural vem expressa no Estatuto da Terra, no inciso VI, art. 4º, da seguinte forma:

é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico [...] da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

O Decreto n. 84.685/80, em seu art. 22, alterou a redação do art. 4º do Estatuto da Terra, para dar nova definição a empresa rural, da seguinte forma:

Art. 22. [...]

III – Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: (a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea a, do art. 8o; (b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem por cento); (c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.

Então, de acordo com as definições já mencionadas, verifica-se que a empresa rural possui as seguintes características: é um empreendimento que visa a exploração de atividades agrárias, visa o lucro e tem natureza civil. Ela também está sujeita a registros. Se for constituída de pessoa física deverá ser registrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Caso seja uma pessoa jurídica, será exigido além do registro no INCRA, o registrado de seus atos constitutivos do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fim de ganhar personalidade jurídica, nos termos do art. 45. do Código Civil.

2.2. PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a antiga classificação do Estatuto da Terra foi substituída por novas terminologias: pequena propriedade, média propriedade, propriedade produtiva (art. 185, I, II), as quais foram regulamentadas pela Lei 8.629 de 23 fevereiro de 1993. A grande propriedade e a propriedade improdutiva não foram definidas na referida Lei, sendo a sua conceituação determinada por dedução, conforme veremos a seguir.

A Constituição Brasileira, não definiu a pequena propriedade. Essa definição ficou a cargo da Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, que regulamentou o texto constitucional. Em seu art. 4º, II, a pequena propriedade é caracterizada como sendo o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

Observamos, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, dá tratamento especial à pequena propriedade rural, defendo-a de possíveis execuções: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

De igual modo, a média propriedade, também vem definida no art. 4º, III da Lei 8.629/93, como sendo o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 185, I, dá tratamento especial a pequena e a média propriedade rural, quando determina que elas são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

A definição da propriedade produtiva, também ficou a cargo da Lei 8.629/93, da seguinte forma:

Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (grifo nosso).

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel;

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento) e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;

II – para exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;

III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 185, determina que:

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Então, pelas definições dadas, observamos que a propriedade produtiva é aquela que atinge os níveis de produção e produtividade exigidos pela Lei, além de receber tratamento especial dada pela Constituição Federal, conforme art. 185, onde determina que ela é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

A Constituição Federal também não definiu a grande propriedade, e a Lei A Lei n. 8.629/93, em seu art. 4º apenas faz referência a pequena e média propriedade, conforme segue:

[...]

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

[...]

III - Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

[...]

Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

Como podemos observar, a definição da grande propriedade é omitida na Lei 8.629/93, ela apenas anuncia a área da pequena e da média propriedade, mas por dedução, podemos encontrar a sua conceituação que é a área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Também podemos conceituar, por dedução que propriedade improdutiva, é aquela que não atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente, nos termos da Lei 8.629/93.


CONCLUSÃO

Os imóveis atualmente são classificados pelo Estatuto da Terra e pela Constituição Federal de 1988. Ainda não é pacífica na doutrina qual classificação deve ser adotado ou qual define melhor o imóvel rural. O Estatuto da Terra classifica os imóveis em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural ao passo que a nossa Constituiçao os classifica como pequena propriedade, média propriedade, propriedade produtiva.

Já a diferenciação entre imóvel urbano e o imóvel rural ou rústico, reside na sua destinação (urbana ou rural), independentemente de a sua localização. Há divergência no texto contido no Código Tributário Nacional, especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Mas, atualmente, encontra-se consolidada a orientação de que o critério da destinação econômica do imóvel, é essencial para definir a sua natureza, não importando se é para fins tributários.


REFERÊNCIAS

ARIMATÉA, José Rodrigues. O Direito de Propriedade: Limitações e Restrições. São Paulo: Lemos e Cruz, 2003

BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita. Direito Agrário Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 de set. 2015.

______. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504compilada.htm>. Acesso em: 10 de set. 2015.

______. Lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 10 de set. 2015.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Sobre o autor
Verthon Cleanio Alcantara de Sousa

Sou estudante de Direito do décimo período da Faculdade Luciano Feijão da cidade de Sobral - Ceará e Tabelião do Ofício de Notas e de Registros da cidade e Comarca de Varjota - Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!