A recente decisão proferida por um juiz de direito do estado do Piauí, que determinou a suspensão do aplicativo Whatsapp, pelo período de 48 horas, levantou importante debate a respeito do conflito muitas vezes existente entre a aplicação legislativa e o bem-estar social e a estabilidade econômica.
Sabidamente, o aplicativo condenado à momentânea paralisação passou a ser utilizado diariamente por milhões de brasileiros há alguns anos, deixando em segundo plano outros meios de comunicação virtual, como e-mails e SMSs. Pessoas o utilizam para questões pessoais e, muitas vezes, profissionais, motivo pelo qual para muitos se tornou essencial. Portanto, parte da população se sentiu prejudicada profissional e/ou socialmente em razão das pouco mais de 12 horas que o aplicativo se manteve inativo, tendo em vista que, por vezes, relações mantidas entre prestadores de serviços e clientes, empregadores e empregados, vendedores e compradores, grupos de amigos, enfim, todos aqueles que mantêm relações pessoais e/ou comerciais, tiveram os contatos realizados eminentemente por Whatsapp paralisados pelo período de inatividade.
De outro lado, porém, existe o argumento de que a decisão que determinou a suspensão foi baseada em hipótese legal, prevista no art 12, Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014). Os defensores da medida fundamentam a opinião na lei, mas ponderam também que social e economicamente a decisão é vantajosa à população, na medida em que abre possibilidades de mercado a empresas concorrentes. Além disso, afirmam que a empresa punida sofrerá prejuízos financeiros, o que fatalmente a fará não mais repetir erros reiteradamente cometidos. Por fim, os defensores da decisão esclarecem que não há grandes prejuízos à sociedade, pois existem outras formas e meios de comunicação.
A bem da verdade, o problema atravessado pelo Whatsapp foi ínfimo, assim como foi mínimo o prejuízo social e quase nenhum o dano econômico. Contudo, a determinação judicial foi extremamente útil, para nos fazer questionar se uma ordem dessa natureza for destinada a outra empresa do setor de comunicação, tal como companhia de telefonia celular ou provedora de internet, por exemplo, é crível aceitar que parte da população seja impedida de utilizar o seu telefone celular ou fique impossibilitada de acessar os seus e-mails. Parece óbvio que a resposta é negativa, tanto é que, posteriormente, o desembargador competente suspendeu os efeitos da decisão, sob a fundamentação de que diversos cidadãos seriam prejudicados com a efetivação da medida.
O tema é ainda mais delicado, porque empresas do setor de comunicação, telecomunicação, tecnologia, sistema de informação e afins, encontram muitas dificuldades de cumprir certas ordens judiciais, em virtude da complexidade inerente às áreas relacionadas com informática e dados de internet, o que as torna mais frágeis dentro desse contexto.
Portanto, obviamente os magistrados devem se basear na lei, para tomar medidas e decisões. Porém, a lei existe justamente para manter a ordem social e a estabilidade econômica. Consequentemente, é inaceitável que uma decisão judicial, ainda que legalmente resguardada, priorize a punição a uma empresa, em detrimento da manutenção do bom andamento da economia e do bem-estar social, especialmente porque há outras formas de punir empresas, quando houver necessidade, sem que para isso seja necessário transferir parte do prejuízo à sociedade.