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A delação premiada na nova lei do crime organizado:Lei nº 12.850/2013

A delação premiada na nova lei do crime organizado (lei nº 12.850/2013), veio suprir algumas falhas existentes na antiga lei do crime organizado.A nova lei trouxe vários benefícios ao colaborador com o fim precípuo de derrubar a criminalidade.

RESUMO: O presente artigo tem por escopo asseverar que a delação premiada é um instituto pelo qual o réu se compromete em colaborar com as investigações com o fim precípuo de denunciar os integrantes que com ele efetuou a infração em troca de benefícios. O tema esclarece que esse tipo de modalidade é um excelente instrumento com o objetivo de derribar as organizações criminosas e ao mesmo tempo amparar o delator através de benefícios que vão desde a redução da pena até o perdão judicial. O estudo procura demonstrar a normatização adequada, delimitando ao máximo sua aplicação a fim de que não se faça uso do criminoso como principal fonte de prova e solução de todos os problemas.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Delação Premiada 2. Crime Organizado 3. Delação Premiada na Nova Lei do Crime Organizado.

SUMÁRIO: Introdução 1 Considerações Gerais 1.1 Breve Histórico 2 Conceito e Natureza Jurídica   2.1 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa  3  Crime Organizado  3.1 Delação Premiada na Nova Lei do Crime Organizado  4  Considerações Finais

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre as principais questões referentes ao instituto da delação premiada no Código Penal, principalmente em legislações específicas, dispondo do seu valor probatório no processo e investigar os reais motivos de sua adoção.

Nesse diapasão, verifica-se o instituto desde a sua origem e aplicação sob contextos históricos e sociais. O foco principal abordado no artigo é a utilização do instituto no combate à criminalidade em especial o crime organizado.

O acusado no decorrer do interrogatório além de confessar a sua autoria no crime revela o nome de outros comparsas em troca de alguns benefícios. Dessa forma o delator é instigado pelo Estado a colaborar com as investigações, e ao mesmo tempo abre mão do direito ao silêncio e a ampla defesa, trai seus comparsas, e de sua própria infidelidade obtém uma diminuição em sua pena.

O instituto da delação premiada retrocede ao sistema processual inquisitório com o objetivo de valorizar a confissão do acusado.

Verifica-se o interesse do réu em colaborar com a justiça apontando os outros participantes e enfim, apreciar o valor da prova como fundamento à sentença penal.

As informações provenientes do acusado contribuem preventivamente na prática de outros crimes. A consagração do instituto tem como objetivo apurar e combater o crime organizado por meio de mecanismos complexos.

A delação premiada traz grandes benefícios às investigações criminais, principalmente ao crime organizado, desde que observados os preceitos constitucionais e os fundamentos legais do Ordenamento Jurídico.

Um incentivo à verdade processual similar à presciência da confissão espontânea, sendo instrumento que auxilia na investigação e repressão de crimes.

1  Considerações Gerais

1.1  Breve Histórico

Desde a Idade Clássica, bem como no Cristianismo sempre existiu a delação em troca de benefícios.

Na Idade Média não foi diferente, os primeiros indícios da delação é inerente ao valor da confissão que deveria ser obtida mediante tortura.

Cesare Beccaria apresenta uma definição nesses parâmetros, destacando a tortura como abusos ridículos que não deveria ser tolerados no século XVIII:

 É uma barbárie consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, seja para que ele confesse a autoria do crime, seja para esclarecer as contradições em que tenha caído, seja para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, porém dos quais poderia ser culpado, seja finalmente porque sofistas incompreensíveis pretenderam que a tortura purgava a infâmia.(2007, p.37)

Os romanos deram pouca credibilidade ao corréu acusador, pensava ser mais lógico vir da boca do réu a mentira do que a verdade.

Após percorrer alguns séculos o instituto teve parte de sua concepção nos ordenamentos jurídicos pelo fato de a participação do acusado no processo ser um suporte para a efetiva prestação jurisdicional do direito de punir.

No Direito Brasileiro o primeiro documento a contemplar o instituto da delação premiada decorreu das Ordenações Filipinas no ano de 1603 a 1830, quando foi publicado o Código Criminal do Império do Brasil³.

A delação premiada foi inserida no livro V das Ordenações Filipinas, no qual determinava que o delator que declarasse a participação de outrem com quem participou na prática de crimes, era assegurado do perdão das penas.

 Importante destacar que, a delação premiada percorreu vários momentos históricos políticos, como por exemplo, a Inconfidência Mineira, o Coronel Joaquim Silvério dos Reis obteve o perdão de suas dívidas junto a Fazenda Pública após acusar todos os participantes que

integrava o grupo revolucionário, inclusive veio provocar a morte de Joaquim José da Silva Xavier, conhecido como Tiradentes.

O livro V das Ordenações Filipinas, que disciplinou sobre delação premiada, não perdurou por muito tempo, foi revogado e o instituto foi abandonado do Ordenamento Jurídico Brasileiro, com seu retorno em 1990 através da Lei dos Crimes Hediondos com o fim precípuo de desmontar a quadrilha ou bando que tinha sido formada para a prática de crimes considerados hediondos.

A partir daí, a delação premiada ganhou novos horizontes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, as hipóteses do instituto estão previstos no Código Penal: Artigo 159, § 4º, e nas seguintes leis extravagantes: Lei nº 9.034/1995 Crime Organizado, Lei nº 8.072/1990 Crimes Hediondos, Lei nº 7.492/1986 Crime contra o Sistema Financeiro Nacional, Lei nº 8.137/1990 Crimes contra a Ordem Tributária e as Relações de Consumo, Lei nº 9.613/1998 Lavagem de capitais, Lei nº 9.807/1999 Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas e Lei nº 11.343/2006 Lei Antitóxicos.

Percebe-se que, desde então, o instituto da delação premiada passou a ser exercido pela autoridade competente com o objetivo de assegurar o acusado alguns benefícios quando incrimina outrem apontando-o como partícipe ou coautor da infração.

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2  Conceito e Natureza Jurídica

De delatio, de deferre expressão de origem latina em sua concepção de denunciar, delatar, acusar um delito praticado por outra pessoa, sem que o delator se mostre parte interessada diretamente em sua punição, realizada perante autoridade policial ou judiciária.

Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves conceitua delação como um ato por meio do qual o acusado admite a própria responsabilidade e incrimina outrem, apontando-o como partícipe ou coautor da infração.

Cesare Beccaria preceitua em sua obra que esse tipo de costume torna os homens falsos e pérfidos:

As acusações secretas constituem evidente abuso, porém já consagrado e tornado necessário em diversos governos, pela fraqueza de sua constituição. Aquele que suspeita que um seu concidadão é um delator vê logo nele um inimigo. Costumam então disfarçar os próprios sentimentos; e o costume de os esconder a outra pessoa faz com que logo sejam dissimulados a si mesmo. ( 2007, p.33)

De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar dispõe que:

É possível que no transcorrer do interrogatório, além de confessar a infração, o interrogado decline o nome de outros comparsas. [...] A delação pode levar, ainda, à obtenção de benefício por parte do delator, que se veria estimulado a entregar os demais comparsas, prestando esclarecimentos para desvendar o delito. É a delação premiada ou benéfica, prevista esparsamente na legislação. ( 2012, p.434-435)

Nesse prisma a delação premiada destaca-se como instituto preferido pelo Estado para combater a criminalidade organizada, com a criação de um direito premial e a oferta de segurança para aqueles que confessassem seus delitos e delatassem seus chefes na organização criminosa.

Diante do exposto observa-se que, a natureza jurídica da delação premiada é um método especial de investigação, um meio excepcional de obtenção de prova. Efetiva-se por meio de um acordo que é realizado entre o acusado e o Ministério Público, o infrator fornece informações cabíveis à autoridade competente em troca recebe uma vantagem.

Importante esclarecer que, quanto mais informações forem dadas pelo delator maior será o benefício a ele concedido.

Vale ressaltar que, o benefício concedido ao infrator depende de cada legislação aplicável ao caso concreto, pois conforme a situação do fato é aplicável uma causa de diminuição de pena, uma causa de extinção de punibilidade e até mesmo a concessão do perdão judicial.

O prêmio deve aparecer em lugar da pena, a revivificação do ser humano torna-se elemento fundamental, antes mesmo de se pensar no castigo merecido pela prática da infração penal.                

  

 2.1  Princípio do Contraditório e Ampla Defesa  

Conforme o artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.”

O princípio do contraditório é um direito que todo cidadão tem de manifestar, ou seja, expor seus argumentos antes que seja tomada qualquer decisão. Esse princípio deve permanecer desde o início até o fim do processo, bem como ser eficiente para não só proporcionar o acusado a possibilidade de se manifestar acerca das denúncias, mas que possa dispor de meios para omiti-las.

 Nesses termos verifica-se que, àquele que foi delatado, diante dos fatos narrados pelo delator deve ter ciência do que foi dito para que possa elaborar sua defesa, porém essa defesa só será realizada após a delação.

Importante relatar que o delatado uma vez denunciado não tem conhecimento da identificação e exposição de dados do delator, uma forma de preservar a segurança do denunciante, mas há o antagonismo de que prejudicará o contraditório e a ampla defesa daquele que foi delatado.

Há doutrinadores com posicionamento contrário da admissão do contraditório na delação premiada, para alguns fere o direito do delatado, como bem salienta Camargo Aranha citado por Enio Luiz Rossetto:

[...] assinala tratar-se de prova anômala, totalmente irregular, que surge no interrogatório, peça sem influência das partes, ou na ouvida policial, igualmente sem influência, não havendo contraditório, porque o atingido pela delação nada pode perguntar ou reperguntar. (2001, p.190)

Fernando da Costa Tourinho preconiza que o contraditório no instituto da delação premiada é primordial como valoração de prova:

O contraditório é, pois, essencial para a valoração da prova, em termos tais que a prova que não lhe for submetida não vale para formar a convicção. O fato somente pode ser julgado provado ou não provado após a submissão dos meios de prova ao contraditório em audiência. (2013, p.598)

O Supremo Tribunal Federal já reconhece o direito de cada um dos corréus formular perguntas, por seus advogados, aos demais acusados, como forma de garantir o exercício do contraditório em relação à possível delação.

3 Crime Organizado

 Com o advento da lei 12.850/2013, o sistema brasileiro inaugurou uma nova normatização às organizações criminosas, revogou a lei 9.034/95 e alterou os artigos 288 do Código Penal Brasileiro, extinguiu o crime de quadrilha ou bando, transformando-o em associação criminosa.

 Conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 12.850/2013 dispõe que:

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturamente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Importante esclarecer que a lei 12.684/2012 que criou o colegiado de primeiro grau estabelecido exclusivamente para exercer jurisdição sobre crimes organizados, somente o conceituou, sem tipificá-lo como delito.

Nesse diapasão verifica-se que a lei mais recente (Lei nº 12.850/2013) diferencia das demais, pois impõe que a associação criminosa seja formada de quatro ou mais pessoas, que o grupo tenha praticado infração penal, admitindo a contravenção penal e que as infrações praticadas tenham pena máxima superior a quatro anos, e distinguindo da Convenção de Palermo não exige que a vantagem perquirida pelo grupo seja econômica ou material.

Conforme as alterações conceituais do crime organizado, resta esclarecer que o compromisso do Estado Brasileiro é combater o crime organizado, pois o mais importante do que a oposição formal é entender se o Estado com todos os meios legais existentes consegue enfrentar a organização criminosa de forma eficiente e ágil, respeitando sempre as garantias constitucionais estabelecidas.

É relevante a cooperação de órgãos institucionais no combate a violência, esta que está correlacionada ao mundo do crime organizado. Os chamados crimes de colarinho branco são geralmente praticados por cidadãos de alto nível de educação formal, estes possuem contato direto com pessoas influentes no cenário político e econômico, tem a facilidade de manipular regras institucionais em beneficio próprio.

É nesse sentido que o instituto da delação premiada surge no crime organizado, pois diante do exposto, a organização criminosa foi edificada para a prática de crimes de natureza grave, composto por quatro ou mais componentes, não impõe que todos os integrantes respondam por todos os crimes nela praticados, mas a autoridade competente pode se valer do instituto da delação premiada no transcorrer do interrogatório, pois além do infrator confessar a infração, o interrogado decline o nome de outros comparsas em benefício próprio.

3.1  Delação Premiada na Nova Lei do Crime Organizado

A delação premiada foi instituída de forma mais completa e qualificada na nova Lei do Crime Organizado, sob o título de Colaboração Premiada, que prediz normas de combate às organizações criminosas.

Antes da Lei 12.850/2013 já existia o instituto da colaboração premiada, porém o legislador tratou apenas em seu aspecto material, ao prever benefícios de maneira variada e sem maior uniformidade àqueles que contribuíssem para a persecução penal. A prática judicial é que veio suprir as lacunas em relação ao procedimento, à legitimidade, garantia das partes etc.

Vale ressaltar que a Lei 12.850/2013(Organização Criminosa), modifica essa exposição ao tratar do conteúdo e da forma da colaboração premiada que antever normas de compreensão clara para sua adesão ao prever de forma legítima a formulação do pedido, em suma permite maior eficácia na investigação e combate à criminalidade, sem ferir os direitos e garantias proporcionados ao delator.

Prescreve o artigo 4º da Lei 12.850/2013:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

De acordo com o dispositivo acima exposto, observam-se duas importantes inovações, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito e a não exigência de cumulação dos resultados obtidos para a concessão dos benefícios.

Ao analisar todos os diplomas que antever o instituto da delação premiada, os benefícios limitam em redução de pena e perdão judicial.

Importante frisar que ao contrário dos outros diplomas, o legislador estatui no caput do artigo 4°, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito pelo fato de ser um método ressocializador, pois é preferível o delator realizar prestação de serviço à comunidade a ter um simples perdão judicial.

            Cabe ressaltar que, à exigência ou não de cumulação dos requisitos elencados no artigo 4º da Lei 12.850/2013, o texto deixa bem nítido que essa indecisão foi definida de que os objetivos não são cumulativos.

            Para que a colaboração premiada seja eficiente é preciso atender os requisitos essenciais: deve ser voluntária, circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis. A lei disciplinou o procedimento da colaboração, que visa garantir os interesses da parte e da persecução penal. Além disso, deve haver um acordo escrito entre os interessados, sem participação do juiz, mas o investigado deve estar acompanhado de advogado.

Conforme o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 o delegado de polícia, em sede de inquérito policial, poderá requerer ou representar o juiz pela concessão do perdão judicial considerando a relevância da colaboração prestada.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se no que couber, o artigo 28 do Decreto-lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941(Código de Processo Penal).

Dentre as modificações de grande relevância, o que mais chamou atenção foi o parágrafo 6º, do artigo 4º da Lei 12.850/2013:

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

 A imparcialidade do juiz decorre do princípio do juiz natural como pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

A delação premiada como é um meio de obtenção de prova não seria viável a participação do juiz, por se tratar de acordo discutido diretamente com um investigado que apresenta prova contra outros indivíduos.

Para ratificar esse entendimento Aury Lopes Júnior argumenta que:

A imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da atividade investigatória/instrutória. (2012, p.188)

               Dessa forma, destaca-se a importância da Lei 12.850/2013 na esfera de resguardar os direitos e garantias fundamentais contemplados pela Constituição Federal de 1988, em relação aos princípios da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, individualização da pena e do devido processo legal, que antes era renegado pela Lei 9.034/1995.

            Destarte verifica-se que, os benefícios que a lei trouxe à delação premiada são de grande valia para o combate ao crime organizado, garantindo todos os direitos aos quais os investigados fazem jus no Estado democrático de Direito com o adequado tratamento que se busca na ordem constitucional vigente.

4 Considerações Finais

O tema em tela expõe a importância da delação premiada, principalmente no combate ao crime organizado. A delação premiada é uma forma de obtenção de provas, quando bem empregada conclui num extraordinário instrumento no combate à criminalidade organizada.

No Ordenamento Jurídico Brasileiro a delação surgiu através das Ordenações Filipinas, ganhando novos rumos no Direito Brasileiro, sendo incorporada em leis extravagantes e no Código Penal.

A Lei nº 9.034/1995 (Organização criminosa) contemplou a delação premiada de forma vaga, pois o legislador a tratava somente em seu aspecto material.

Com a entrada da nova lei do crime organizado (Lei nº 12.850/2013), percebe-se uma grande inovação, que visa premiar o delator em razão da sua colaboração com a revelação de informações que ajudem a solucionar o crime. Tal colaboração deve ser efetiva e voluntária para que consigam os benefícios, que são variáveis, podendo ser: redução da pena em até 2/3, substituição por penas restritivas de direitos e até o perdão judicial.

Outra inovação foi a não participação do juiz na negociação da colaboração. Nesta só se acham presentes o colaborador e seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público.

Por fim, a nova lei mostrou-se de grande importância ao prever mais possibilidades de desfazimento do crime organizado e melhor compatibilidade com o Estado Democrático de Direito que a antiga lei (Lei 9.034/95).

REFERÊNCIAS:

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BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Obra coletiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz Santos Windt e Lívia Céspedes. 10ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

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NOGUEIRA, Rafael Silva. Origem da Delação Premiada e Suas Influências no OrdenamentoJurídicoBrasileiro.Disponívelem:http://rafaelparangua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/Acesso em 26 de novembro de 2015 às 15:00h.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PRADO, Rodrigo Murad do. A delação “premiada” e as recentes modificações oriundasdaLei12.850/13.Disponívelem:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8288/A-delacao-premiada-e-as-recentes-modificacoes-oriundas-da-Lei-1285013>.Acesso em 16 dez. 2015 às 13:30h.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Edvar Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito Processual Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ROSSETTO, Enio Luiz. A Confissão no Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2001.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. rev ampl.  atual. Jus Podium, 2012.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16ª ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

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