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Elementos caracterizadores da união estável

Agenda 28/12/2015 às 08:49

A união estável é fruto da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns elementos, que somados, a caracterizam, logo como forma de constituição da entidade familiar não comporta um rito específico, como se dá com o casamento.

1 Elementos caracterizadores da união estável

1.1 Características

A união estável, como forma de constituição da entidade familiar não comporta um rito específico, como se dá com o casamento. É fruto da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns elementos, que somados, a caracterizam.

Conforme esclarece Guilherme Calmon as características da união estável são: “1) finalidade de constituição de família; 2) estabilidade; 3) unicidade de vínculo; 4) notoriedade; 5) continuidade; 6) informalismo ou ausência de formalidades. Ao lado delas estão os requisitos objetivos: a) diversidade de sexos; b) ausência de impedimentos matrimoniais; c) comunhão de vida; d) lapso temporal de convivência; e os requisitos subjetivos:I) convivência more uxório; II) affectio maritalis: ânimo de constituir família”. [1]

Na sequência, serão analisadas todas as características da união estável.

1.2 Finalidades de constituição de família

A intenção de constituir família parece não deixar dúvidas quando se faz presente e se revela, principalmente, através da prole, ou da programação da mesma. O desejo dos companheiros de compartilharem a mesma vida é inerente à ideia de constituição de família, na qual vão dividir as alegrias e infortúnios da vida.

Para a caracterização da união estável é preciso que um homem e uma mulher estejam unidos, visando constituição de uma família, caso contrario, o vinculo entre eles não estaria sujeito às normas de Direito de família  e não seria abrangido pelas disposições do art. 226, 3º, da Constituição.

1.3 Estabilidade

O requisito da estabilidade da relação é outro que suscita alguns questionamentos. Quando uma união se torna estável? Um casal já pode iniciar um relacionamento determinando, de antemão, que o mesmo é estável? Tal hipótese não se afigura lógica. A união não nasce estável. Ela se torna estável, no transcorrer do tempo, em um ambiente fático que se opera no plano ôntico.

É evidente que a ideia de estabilidade não pode ser concebida a priori, mas sim após razoável decurso de tempo, que firme a presunção de seriedade e solidez no compromisso assumido pelo casal. Sua constatação, portanto, dar-se-á em momento posterior ao início do relacionamento. E se este, por injunções da vida, vier a dissolver-se antes de caracterizada a convivência duradoura e estável, de união estável não se tratou, mas de namoro, ou mera tentativa fracassada de convivência, uma união instável.

É preciso observar, portanto, que a estabilidade é uma condição que ocorre ao longo de certo tempo, mas que não está unicamente vinculada ao tempo; exige outros fatores comportamentais que independem do tempo de convivência. Assim, se um dos companheiros leva vida desregrada, apresentando-se com outra pessoa publicamente, a intervalos regulares, não se poderá considerar estável a relação afetiva com qualquer delas. Os rompimentos e separações constantes, igualmente, podem ser um fator impeditivo para tal verificação de estabilidade, especialmente quando nos intervalos entre um reatar e outro, um ou ambos desfrutem da liberdade afetiva, ostentando-a em público, reiteradamente.

1.4 Unicidade de vínculo

O Direito brasileiro, semelhante a outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o principio da monogamia, que impede que uma pessoa mantenha simultaneamente mais de um vínculos matrimoniais, ou, no caso da união estável, extramatrimoniais.

Assim, a união estável vivenciada por um homem e uma mulher deve ser o único vinculo existente para ambos os companheiros. A relação deve ser revestida de respeito e consideração mútuos, como forma de manter a harmonia e a estabilidade da mesma.

Segundo Guilherme Calmon, “as uniões adulterinas ou incestuosas, não merecem ser tratadas como espécies de família, justamente por contrariarem valores morais, adotados pela sociedade, e reconhecidos juridicamente, neste caso especifico sob a forma como impedimentos matrimoniais.” [2] 

1.5 Notoriedade

Não caracterizará a união estável, portanto, o relacionamento às ocultas, típico das uniões adulterinas ou censuradas pelo meio social. Não serão elemento de prova para a união estável os encontros casuais, mesmo que para fins de manutenção de relações sexuais, se o casal não ostentar a convivência e, com ela, a existência de um vínculo psicológico e afetivo que os une com a finalidade de constituir um núcleo familiar.

Mas, se são conhecidos perante sua comunidade como um casal que habita o mesmo lar, dispensando-se mútuo respeito, tal requisito estará atendido, mesmo que seu grupo de relação seja reduzido.

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A notoriedade, portanto, não exige que todos saibam do relacionamento, mas sim que muitos saibam, ou pelo menos alguns, que com eles convivam.

1.6 Continuidade

A continuidade significa o convívio continuo, ininterrupto, não sujeitos a abalos e deslizes, evidenciando a solidez e estabilidade do relacionamento.

Tal característica é importante, pois a união estável, ao contrario do casamento, só pode ser caracterizada a posteriori, ou seja, após a verificação de uma serie de fatores combinados, entre eles a continuidade. Se assim não fosse, haveria uma completa insegurança jurídica na sociedade.

Guilherme Calmon esclarece que não é qualquer tipo de separação que ocasionará a interrupção da continuidade, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para verificar se a ruptura ocorreu ou não. Ressalvando que não poderá ser adotado o mesmo raciocínio que é válido para o casamento, pois este requer o respeito a regras tanto para a sua constituição quanto para o seu término.

1.7 Ausência de formalismo

Tal característica é o diferencial da união estável em relação ao casamento, tratando-se de característica exclusiva das uniões extramatrimoniais.

Enquanto o casamento é um ato solene e formal, a união estável é revestida de informalidade, não requerendo qualquer providencia legal para a sua existência, nascendo da simples convivência calcada nos requisitos que a integram.

Portanto, é incontestável o papel primordial representado pela família na manutenção e evolução da sociedade, devendo o Estado promover as condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento, estatuindo regras mínimas para permitir o cumprimento dos deveres decorrentes desta relação e resguardando os valores que alicerçam a vida social.

REFERÊNCIA

[1] [2] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Sobre o autor
Cleber Augusto de Matos

Advogado e Doutorando em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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