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Novo CPC (art. 139, IV): revolução na execução trabalhista?

Agenda 03/01/2017 às 09:00

O art. 139, IV, do CPC/2015, poderá e deverá revolucionar a efetividade da execução trabalhista para pagamento de quantia certa.

No paradigma processual anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, a execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente permaneceu estagnada e limitada à interpretação restritiva e literal das disposições celetistas sobre a matéria. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC/19731, ao mesmo tempo em que, recentemente, atribuiu a menor eficácia possível ao genérico e poderoso art. 832, §1º, CLT2 (em artigo anterior, este autor defendeu de maneira minuciosa a potencialidade de tal dispositivo3).

Observa-se, assim, um nítido conflito entre a tentativa de dar efetividade à execução trabalhista de obrigação de pagar quantia certa – pauta imposta pela realidade e encabeçada pela magistratura de 1ª e 2ª instâncias por meio de interpretação moderna e sistemática do ordenamento – e a visão legalista e conservadora – firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho – que ora visa afirmar, mesmo que sem qualquer finalidade processual vantajosa, a “autonomia do Processo do Trabalho”, ora visa impedir a releitura da defasada legislação processual trabalhista que versa sobre a matéria.

Diante dessa realidade, é de esperar que os avanços procedimentais executivos previstos pela nova legislação processual civil (Lei 13.105/2015, de 16 de março de 2015) passem a ser, ao menos em parte, adotados pelos juízes; sejam em boa medida mantidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho; e, por fim, sejam tidos como inaplicáveis ao processo laboral pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ou seja, por mais que se compreenda que os avanços processuais externos ao Direito Processual Trabalhista devem com este dialogar e a este ser assimilados, mesmo que parcialmente, não adianta se iludir. Enquanto o insuficiente rito procedimental previsto no Capítulo V (“Da Execução”) do Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da Consolidação das Leis do Trabalho permanecer positivado como está, a Corte Máxima Trabalhista já deu a entender que vai seguir da maneira mais literal e rígida possível o roteiro previsto pela legislação de 1943.

Não se acredita que o art. 15 do CPC/2015 (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”) - que supostamente inova ao prever expressamente a aplicação não só subsidiária, mas também supletiva da legislação processual civil – trará mudanças significativas ao processo do trabalho, sendo evidente a tendência no sentido de que tal norma será aplicada de forma combinada com a atual e prevalecente interpretação que se confere ao art. 769 da CLT (exigência de omissão substancial na legislação processual trabalhista e compatibilidade da legislação processual comum com o processo laboral). Se o art. 769 da CLT é atualmente usado como base para barrar o influxo de avanços processuais exógenos ao processo do trabalhista, não existe nada de tão diferente no art. 15 do NCPC que justifique a alteração dessa linha de pensar do E. TST.

Apesar de toda esse dose de “pessimismo”, vislumbra-se a existência de uma “luz no fim do túnel” para que o processo trabalhista evolua em matéria executiva com a vigência do novo Código de Processo Civil. É que o art. 139, IV, do CPC/2015, assim estabelece:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Trata-se, conforme se pode perceber, de norma que estipula a atipicidade das medidas executivas, mesmo nas execuções para pagamento de quantia certa, e atribui amplos poderes ao magistrado na busca pela efetividade da execução. O que precisar ser estabelecido para satisfazer o direito exequente poderá e deverá ser determinado (aplicação de multa, restrição de direitos etc.).

Silva (2015, p. 122) assim comenta o dispositivo:

Em comparação à disciplina do CPC revogado, vislumbra-se que o novo CPC detalhou mais os poderes-deveres do juiz, preocupando-se em fazer deles um reflexo dos princípios fundamentais do processo. Uma das novidades relevantes consiste no poder de adotar as medidas necessárias ao cumprimento de decisão judicial (IV), o que demonstra a importância da efetivação das ordens judiciais.

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Já Teixeira Filho (2015, p. 169) esclarece:

(…) As ordens judiciais devem ser cumpridas. Com vistas a isso, o legislador dotou o magistrado de poderes para impor todas as medidas necessárias – indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias – ao cumprimento da ordem por este emitida, inclusive nas ações cujo objeto seja uma prestação em dinheiro (obrigação de pagar quantia certa).

Bueno (2015 apud ALVIM, 2015) tece as seguintes ponderações:

Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro ‘dever-poder geral executivo’, portanto. Aceita essa proposta – que, em última análise, propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos, ao lado da tipificação feita pelos arts. 513 a 538, que disciplinam o cumprimento de sentença, e ao longo de todo o Livro II da Parte Especial, voltado ao processo de execução –, será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional.

Chama a atenção neste inciso IV do art. 139, ademais, a expressa referência às ‘ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, que convida o intérprete a abandonar (de vez, e com mais de dez anos de atraso) o modelo ‘condenação/execução’, que, até o advento da Lei n. 11.232/2005, caracterizou o modelo executivo do CPC de 1973 para aquelas prestações e suas consequentes ‘obrigações de pagar quantia’. Até porque, com relação às demais modalidades obrigacionais, de fazer, não fazer e de entrega de coisa, esta atipicidade já é conhecida pelo direito processual civil brasileiro desde o início da década de 1990. Primeiro com o art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código do Consumidor) e depois, de forma generalizada, pela introdução do art. 461 no CPC de 1973 pela Lei n. 8.952/1994.

Abelha (2015, p. 277-279), por sua vez, pondera:

Comparando-se com o que foi dito em relação à execução das obrigações específicas, verifica-se que o juiz, iluminado pelos postulados constitucionais da efetividade da jurisdição e menor onerosidade possível, poderá, sim, mesclar as técnicas de coerção com as de sub-rogação, por exemplo, impondo multa diária já no momento em que afeta o bem do patrimônio do executado.

Essa permissão vem descrita de forma expressa no art. 139, IV, do CPC ao dizer que (…).

(…)

Por isso, após o contraditório, o juiz decidirá, mediante o sopesamento dos postulados constitucionais mencionados, qual o melhor ato expropriatório e respectiva sequência procedimental a ser seguida para a satisfação da norma jurídica concreta. Aliás, é desse contraditório que poderá chegar, com menor dose de erro, à escolha do melhor caminho a ser trilhado pela execução.

Por isso, não faz o menor sentido que, para as execuções específicas, o juiz possa ter poderes de escolha de itinerário e dos meios executivos (até mesmo atípicos), e para a execução por quantia certa isso não exista. O art. 139, IV, nos direciona a pensar dessa forma. Em uma interpretação “conforme a Constituição”, e seguindo os postulados do devido processo legal na execução, não só o juiz pode, mas deve escolher a técnica (e, consequentemente, a sequência processual e procedimental) que parecer mais eficiente e adequada à satisfação da norma jurídica concreta.

Diante do teor do novel texto legal e da opinião da doutrina supra transcrita, passemos a analisar.

A “abertura” do sistema processual em prol da concretização dos direitos reconhecidos das partes é medida essencial em um ordenamento que veda a autotutela e garante – em imensa medida impõe - o acesso ao Judiciário para a pacificação de conflitos (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Se o Judiciário possui tal finalidade “pacificadora”, não é aceitável que o legislador, por meio de excessivo protecionismo ao devedor, esvazie ou limite desproporcionalmente a efetividade da execução.

Em boa hora, o novo Código de Processo Civil veio esclarecer o que para alguns já parecia óbvio, seja, que “reconhecer quem tem ou deixa de ter determinado direito” é apenas uma das faces do acesso à Justiça. Este só se torna completo com a concreta satisfação do direito declarado pelo Poder Judiciário (art. 4º, CPC/2015).

A maioria das tutelas jurisdicionais, como se sabe, exige a atividade executiva para que o comando judicial saia do papel e se torne realidade. Sem o êxito de tal atividade, a sentença não passa de uma peça decorativa, de um título que diz ao credor “você tem o direito que alega ter”. Doutrinariamente pode ser algo muito maior que isso. Mas para o jurisdicionado provavelmente não passará de algumas folhas bonitas em conteúdo, mas vazias de significado prático.

Tal contexto revela a necessária existência de interesse institucional do Estado, exercido por meio da atuação ativa do magistrado, na efetividade da execução. O magistrado deve permanecer imparcial, mas deve sair do estado de inércia e passar a, dentro da observância das diretrizes legais/constitucionais, “se preocupar”, agir e determinar as medidas necessárias à satisfação do direito do credor.

Afinal, sentença desrespeitada e descumprida é sinônimo de desmoralização e desprestígio a toda a atividade judiciária. É sinônimo de perda de tempo, de ineficiência e de “meia justiça” (como se fosse possível justiça pela metade). Mesmo o desrespeito ao título executivo extrajudicial é questão de ordem pública. Coloca-se em xeque a eficácia do sistema executivo, que para se afirmar como legítimo e verdadeiro, precisa dar – ou ao menos tentar dar na maioria medida possível - uma resposta satisfatória ao exequente.

Diante dessa realidade, resta evidente que não se pode aceitar que a execução é de único e exclusivo interesse do credor. O magistrado, como representante do interesse institucional do Estado, deve atuar oficiosamente, ouvidas as partes sempre que necessário e respeitados os direitos e garantias processuais, em prol da satisfação do crédito exequente. Tal lógica é ainda mais robustecida pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas, objeto da imensa maioria das lides veiculadas na Justiça do Trabalho.

Para o regular exercício de tal mister, a legislação processual estipulou o itinerário procedimental executivo típico, mas também atribuiu ao juiz (art. 139, IV, NCPC) poderes para determinar outras medidas executivas e, de um modo geral, adaptar, dentro da razoabilidade/proporcionalidade, o procedimento padrão previsto pelo legislador. É essa a interpretação que confere a maior amplitude ao dispositivo e que melhor se compatibiliza com a noção de que existe um interesse institucional do Estado e um direito do exequente à efetivação da execução.

É de se destacar que o art. 139, IV, CPC/2015, é totalmente compatível com o processo do trabalho, uma vez que esclarece de modo útil e efetivo parte dos poderes conferidos ao magistrado pelo art. 765 da CLT (“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”). Além disso, existe omissão parcial na CLT – que não especifica taxativamente todos os poderes-deveres do magistrado trabalhista na condução do processo. Configurados os pressupostos autorizadores (art. 769 da CLT e art. 15 do NCPC), tal cláusula geral prevista no novo CPC pode e deve ser aplicada ao Processo Trabalhista.

É importante ressaltar que o art. 139, IV, NCPC, apesar de possuir ampla carga aberta, ainda é mais claro e específico do que a disposição do art. 832, §1º, CLT (“Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”), o que justifica a expectativa de que tal dispositivo sirva como ponte para a revolução na execução trabalhista para pagar quantia certa.

Enfim uma nova esperança para a revolução e para os exequentes.

Aguardemos a efetividade ou vinda da repressão.


REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ALVIM, Rafael. O dever-poder geral de efetivação do juiz no Novo CPC. 2015. Disponível em: <http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/11/12/o-dever-poder-geral-de-efetivacao-do-juiz-no-novo-cpc/>. Acesso em: 01 de jan. 2016.

SILVA, Bruno Freire e. O novo CPC e o processo do trabalho I: parte geral. São Paulo: LTr, 2015.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr, 2015.


NOTAS DE RODAPÉ

1 RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475-J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 19/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO OU DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO OU DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. É certo que esta Corte Superior vem entendendo pela inaplicabilidade, no processo do trabalho, da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, justamente porque existe normatização específica quanto à matéria no processo do trabalho. 2. No caso, embora a Turma tenha considerado inaplicável tal penalidade, condenou a reclamada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação, caso não pague a dívida ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, com fulcro nos artigos 832, § 1º, 835 e 652, "d", da CLT. 3. Ocorre que referida multa é indevida, porquanto o artigo 880 da CLT determina o pagamento ou a garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 4. Assim, havendo regramento específico para a ausência de pagamento ou em razão da falta de garantia da execução, o artigo 832, § 1º, retromencionado, deve ser interpretado em consonância com as demais normas contidas na CLT, sendo incabível a aplicação da referida multa. Precedentes. 5. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 1228-29.2011.5.08.0114 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

3 Ver em: BRUXEL, Charles da Costa. Citação da execução (art. 880 da CLT) exige mandado pessoal?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4163, 24 nov. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30549>. Acesso em: 27 dez. 2015.

Ou em: BRUXEL, Charles da Costa. Da Desnecessidade do Mandado de Citação Previsto no Art. 880 da CLT. Da Efetividade da Execução Trabalhista e Outras Ponderações. 2015. Disponível em: <http://charlesbruxel.jusbrasil.com.br/artigos/188942502/da-desnecessidade-do-mandado-de-citacao-previsto-no-artigo-880-da-clt-da-efetividade-da-execucao-trabalhista-e-outras-ponderacoes>. Acesso em: 01 de jan. 2016.

Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. Novo CPC (art. 139, IV): revolução na execução trabalhista?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4934, 3 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45604. Acesso em: 25 nov. 2024.

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