Ao analisar o negócio jurídico, a forma mais segura que pode se encontrar nas relações envolvidas é a realização do contrato. O contrato é um acordo entre partes ao qual cada uma dessas procura satisfazer alguma pretensão própria.
A boa fé nos contratos, segundo o que discorre o Código Civil de 2002, está inserida em um dos princípios de mister importância no que se refere aos contratos, em consonância ao Princípio da Eticidade. Isso porque esse princípio não está apenas relacionado na intenção entre os contratantes, mas principalmente nas atitudes por eles tomadas.
Vários autores referem-se à boa fé como resultante do Direito Romano, também fazendo alusão no Código Francês de 1804. Esta está presente na redação do novo Código Civil desde as primeiras explanações de Clóvis Bevilaqua em seu anteprojeto. Uma vez aceito no atual Código, tornou-se obrigatória a observância a tal atitude, sob pena de causar a nulidade do negócio jurídico.
Referente ao princípio da boa fé objetiva, essa pode ser encontrada explicita no Código Civil no artigo 113 que diz que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e no artigo 422 com redação que diz “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Mas o qual seria o melhor conceito para o princípio da boa fé?
Segundo a interpretação de Silvio de Salvo Venosa:
“A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos”. (p. 379)
Já nas palavras do professor Ruy Rosado Aguiar Júnior,
“a boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico.” (p. 238)
A boa fé é introduzida no novo código como uma forma de autodefesa nos contratos, salvaguardando os indivíduos nele envolvidos de serem atingidos pelas más intenções da outra parte. Com isso, pode-se observar que para que este princípio ocorra há a necessidade de que o contrato não seja unilateral, o que não deixa de demonstrar a preocupação com a individualização nas relações jurídicas, protegendo a integridade do patrimônio das partes.
Ao comparar o Código Civil de 1916 com o de 2002 nesse aspecto, pode-se notar como foi importante tal mudança nas relações jurídicas, pois o código anterior nada explanava sobre o assunto. Sobre esse assunto o Desembargador Rui Portanova, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70012352811, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fez a seguinte observação:
"O Novo Código Civil muda o paradigma adotado pelo Código de 1916. Baseia-se não mais num modelo fechado como o anterior, com fulcro nas codificações oitocentistas, mas em modelos abertos, em conceitos jurídicos indeterminados, nas denominadas cláusulas gerais.
A cláusula geral da boa-fé objetiva é a técnica legislativa que se constitui em instrumento que possibilita o cotejo das relações jurídicas obrigacionais não mais sob o ângulo da descrição puramente legal ou da tutela do interesse individual, mas sob o influxo da finalidade social e ética da obrigação, tanto do objeto da relação, quanto daqueles que se obrigam".
Entende-se, portanto, que a boa fé nada mais é a ação, em um negócio jurídico, das partes agirem conforme se estipulou em seu contrato, mesmo que sua intenção seja não fazê-lo. O que importa nesse sentido não é a vontade que cada uma das partes tenha ao realizar um contrato e sim em realizar perante tal acordo ipsis literis aquilo que está no acordo, o que a outra parte espera que ele realize. Tal princípio deve ser observado em todas as fases do negócio jurídico, antes da celebração, durante e após.
Referências:
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Vol. 2 - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos - 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. 2ªEd. Rio de Janeiro: Aide, 2003.
REALE, Miguel. A boa-fé no código civil. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm. Acesso em 12 de março de 2013.
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A boa-fé objetiva e seus institutos. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9087/a-boa-fe-objetiva-e-seus-institutos/1. Acesso em 12 de março de 2013.
OLIVEIRA, Beatriz Azevedo de. A boa-fé objetiva nas relações contratuais de consumo. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4067/a-boa-fe-objetiva-nas-relacoes-contratuais-de-consumo/2#ixzz2Njky0lqy. Acesso em 16 de março de 2013.