O Cinema proporciona ao estudante de Direito o maravilhoso ensejo de ter insights e fazer links, articulando ideias a respeito de questões fundamentais. Haja vista que a atmosfera ficcional criada — especialmente por diretores autorais como Quentin Tarantino — pode tocar as emoções do expectador de tal forma que lhe permita fazer uso de sua intuição, associando-a a sua cultura e experiências de modo a lhe auxiliar a resolver problemas ou pelo menos obter uma luz sobre assuntos demasiadamente complexos, cuja pura razão pode ter dificuldade em deslindar.
Aliás, Arthur Schopenhauer defende que a intuição “... é a fonte de toda verdade e o fundamento de toda ciência”. [1]
Por seu turno, Martin Heidegger ensina: “A imaginação é uma faculdade do intuir, isto é, uma faculdade que consegue fornecer algo, e, com efeito, a imaginação nos fornece a visualização de algo, sem que aquilo que visualizamos esteja atualmente presente”. E ainda: “Imaginar significa criar para si uma imagem de um gênero tal que essa visão seja formada por nós mesmos. Portanto, esse formar é um certo tipo de configuração de síntese”. [2] O mesmo Heidegger, falando de Kant, agrega que “... o conhecer é um intuir que é determinado por meio do pensar”. [3]
Falando mais precisamente do filme Os oito odiados (The hateful eight, EUA, 2015), cujo título tem como tradução literal Os oito detestáveis, trata, é óbvio, basicamente de conflitos — como toda boa dramaturgia. Afinal, disse Heráclito, o conflito é pai de todas as coisas. [4] E o substrato do conflito, como sói acontecer, está em sentimentos negativos, como a vontade de poder, o preconceito, a cobiça, o rancor e a falta de compaixão.
Na película em comento, trata-se do sulista caucasiano, como o general Sanford Smithers (Bruce Dern), que não se conforma em ter sido derrotado na Guerra Civil estadunidense (1861-1865), tendo sido obrigado a libertar os escravos — a base do sistema da monocultura latifundiária do Sul dos EUA — e a conviver com afrodescendentes livres.
Cuida-se ainda do negro nortista, o ex-major Marquis Warren das forças da União de Abraham Lincoln e atual caçador de recompensas, magistralmente interpretado por Samuel L. Jackson — altamente ressentido por todas as injustiças que lhe foram impostas. Aliás, ensina Friedrich Nietzsche: “O que digladia com monstros deve cuidar para que, na luta, não se transforme também em monstro. Quando tu olhas, durante muito tempo, para um abismo, o abismo também olha para dentro de ti”. [5]
Fala-se, igualmente — por intermédio da personagem do pernóstico carrasco itinerante Oswaldo Mobray (Tim Roth) — de um sistema penal baseado na vendeta explícita, chamada de “justiça da fronteira” (frontier justice), ou da mal disfarçada vingança propiciada pela Justiça Estatal, que, ao aplicar a pena de morte, não está isenta de cometer erros irremediáveis e inaceitáveis quando, v.g., um inocente é condenado à forca com base em falso testemunho, arbitrariedade policial, preconceito ou mesmo por puro engano. Muito embora aí se siga aparentemente o due process of law, segundo o qual ninguém pode ser condenado pelo júri sem uma certeza quanto à autoria do crime além qualquer dúvida razoável (beyond any reasonable doubt)... [6]
A propósito, em uma cena do filme em foco, ironicamente, há a referência de Mobray à celebérrima máxima de Aristóteles: “A lei é a razão livre da paixão”. Por sinal, a própria trama ficcional, desenvolvida em um fiel contexto histórico de pós-Guerra de Secessão, nos propiciou um insight que, por sua vez, nos levou paradoxalmente a ousar, não propriamente questionar o referido axioma, mas tentar abordá-lo por uma ângulo diferenciado do senso comum.
Assim, tentaremos decompor a mencionada sentença imortal, analisando rapidamente cada um dos seus termos, ou seja, o que vem a ser lei, razão e paixão? Como essas palavras se unem em uma mesma frase, que, por seu turno, se tornou praticamente uma verdade inquestionável e universalmente válida?
A propósito, a paixão vem a ser, segundo o léxico, um “... sentimento, gosto ou amor intensos a ponto de ofuscar a razão; grande entusiasmo por alguma coisa; atividade, hábito ou vício dominador...”. Aliás, disse padre Antonio Vieira: “Se os olhos vêem com amor, o corvo é branco; se com ódio, o cisne é negro ...”. [7] Sobre isso professa Michel Eyquem de Montaigne: “Não há paixão que mais perturbe a equidade dos juízos do que a cólera”. [8]
Por outro lado, a paixão igualmente pode ser entendida como “... sensibilidade, entusiasmo que um artista transmite através da obra; calor, emoção, vida...”. [9]
Já a razão é dicionarizada como a “... faculdade de raciocinar, de apreender, de compreender, de ponderar, de julgar; a inteligência...”. [10] Aliás, Arthur Schopenhauer diz que a razão “... tem apenas uma função essencial, a formação dos conceitos...”. [11] Por seu turno, Alaôr Caffé Alves ensina que
[...] não existe uma “razão” coisificada no interior do homem, como uma ferramenta pronta e acabada. A razão, normalmente, é considerada como um produto e, como tal, resulta de um processo elaborativo de conhecimento do mundo pelo homem. Esse processo não pode se dar como um processo de puro pensamento. O homem, primordialmente, não se dirige ao mundo com pensamento puro, especulando sobre a realidade, mas sim com suas mãos, com o movimento de seu corpo inteiro. O homem é, antes de tudo, sensibilidade ativa, é praxis sensorial e não resultado de mera contemplação racional. [12]
De nossa parte, entendemos a razão, no contexto da teoria da decisão, como a faculdade de discernir objetivamente os fatos e as provas trazidas aos autos, bem como o Direito relativo ao caso concreto.
Finalmente, a lei, ao contrário do que imagina o homem médio, não se resume a um texto escrito, cuja clareza cristalina dispensa interpretação e contextualização. A propósito, seguindo-se a lição de Hans Kelsen, a lei (norma) é um comando estatal cuja obediência é exigida sob pena de sanção. [13]
Nada obstante, a sua aplicação será feita por um ser humano concreto, que, ipso facto, carrega toda uma história pessoal, embebida por sua formação intelectual, moral, religiosa e cultural, com uma personalidade própria, forjada por sua herança genética e pelo ambiente no qual foi criado. [14]
A propósito, a revolução hermenêutica — cujo nome de maior importância é Martin Heidegger (1889-1976) — tem como ideia original não conceber o homem como um ser ideal, apartado das tradições históricas. O homem é encarado como alguém que vive uma vida real, em uma comunidade e, por conseguinte, é influenciado pelas circunstâncias em seu derredor. Por sua vez, este homem igualmente exerce uma influência sobre as coisas.
Heidegger, em suas próprias palavras, defende: “No sentido tradicional, o sujeito é um eu inicialmente encapsulado em si e cindido de todos os outros entes...”. E continua: “Denominamos essa concepção de mero sujeito a má subjetividade; má porque ela não toca absolutamente a essência do sujeito. Designamos terminologicamente o sujeito com a palavra ‘ser-aí’”. [15] Este é considerado o ser-no-mundo, (Dasein) [16] ou seja, “... ele existe sempre como ser-aí concreto em uma determinada situação...”. [17] “Ser-aí significa, antes de tudo, ser junto a...”. [18]
Noutros termos, a rígida separação entre sujeito e objeto é tida como superada. Quando lemos um poema, contemplamos uma pintura, ouvimos uma música ou assistimos a um filme, nos lembramos da nossa própria história, entramos em contato com os nossos sentimentos e com as nossas aspirações. A arte aí já não pode ser considerada objetivamente. Aquilo que ela evoca em nós complementa ou mesmo muda o sentido que o artista pretendeu expressar, consciente ou inconscientemente.
Por sinal, passando à teoria da decisão, será que um juiz, crescido em uma comunidade carente, v.g., enfrentando, ipso facto, uma série de adversidades adicionais até alcançar a posição na qual ora se encontra, não sentirá alguma empatia por um desempregado, que fora flagrado furtando gêneros de primeira necessidade? Ou, ao contrário, pelo próprio fato de haver ascendido na escala social honestamente, o julgador não será ainda mais rigoroso com o réu?
Noutro giro, é evidente que não se está defendendo aqui que ao julgar a lide de pessoas que lhe são totalmente estranhas o magistrado decidirá, tout court, sempre a favor, ou contra, uma delas por puro e simples preconceito ou espírito de classe.
O Direito cria uma moldura dentro da qual o juiz desenhará a solução do conflito. [19] Por outras palavras, ele não deve decidir ao arrepio dos fatos e das provas trazidos aos autos, do ordenamento jurídico, da jurisprudência, da doutrina e do contexto social do momento. O magistrado que se aparta disso perde legitimidade, começa a ser repetidamente acusado de suspeição, podendo inclusive sofrer punição disciplinar.
Nada obstante, não se pode negar o óbvio.
Se, de uma banda, o Direito estabelece, repita-se, uma moldura, no sentido de limite de atuação, de outra banda, confere um enorme poder criativo ao juiz, na medida em que este tem o dever de solucionar os casos concretos, com os elementos fornecidos pelo próprio Direito, criando, assim, por intermédio da sentença, uma norma individual. [20] Trata-se aí de um ato de vontade — não confundir com arbitrariedade! — afinal o direito concreto é posto por decisão, ensina Hans Kelsen. [21]
Vale dizer, no momento de se decidir a respeito de uma situação real não há aí a aplicação, sic et simpliciter, da lei sem paixão, esta última aqui bem entendida com a acepção de sentimento, haja vista que o texto da lei, assim como os fatos e as provas trazidos aos autos passarão por um processo de interpretação, permeado pela subjetividade do juiz — com todas suas circunstâncias, como diria Ortega y Gasset — posto que, rediga-se, jungido aos limites impostos pelo sistema jurídico.
Em suma, é evidente o axioma de Aristóteles — “a lei é a razão livre da paixão” — está absolutamente correto quando entendido que o Direito tem a função principal de resolver conflitos, garantindo a paz social e o status quo, ao evitar que a vingança privada degenere em bárbaros choques generalizados. Aliás, ensinou Mahatma Gandhi: “Olho por olho e o mundo acabará cego”.
Por seu turno, não se pode ignorar que, mesmo não envolvidos pessoalmente em um determinado conflito e por mais bem intencionados que o sejam, os juízes são antes de tudo seres humanos, com as circunstâncias e limitações impostas por sua própria condição, cujo julgamento, por maior que seja o seu compromisso com a Justiça, enfatize-se, jamais será absolutamente objetivo.
Daí a razão pela qual o princípio do devido processo legal impõe a necessidade do duplo grau de jurisdição e o do julgamento do recurso por um colegiado (art. 5º, LV da CF/1988), de modo que a parte inconformada possa recorrer da decisão que lhe tenha sido desfavorável, que, por sua vez, poderá ser reexaminada por um grupo de juízes diferentes do julgador original, o que confere maior legitimidade ao sistema jurídico.
Concluímos dizendo que os filmes de Tarantino, assim como os de outros grandes diretores, para além dos momentos de entretenimento, nos faz abstrair das preocupações cotidianas e embarcar em seu universo ficcional, abrindo os portais de nossa percepção, a despertar nossa intuição, com a qual, de um só estalo, podemos alcançar a compreensão de problemas como um todo, o que por intermédio da pura razão ainda não havíamos logrado atingir plenamente.
Por outras palavras, razão e sentimento devem sempre caminhar de mãos juntas na interpretação e aplicação do Direito. Não se fala aqui, obviamente, de reles sentimentalismo, mas de sensibilidade às questões humanas e sociais.
Atualmente, não há mais espaço para a aplicação mecânica de aforismos como dura lex, sed lex (a lei é dura, mas é a lei), ou, pior, fiat justitia, pereat mundus (faça-se justiça, ainda que pereça o mundo).
A propósito, Norberto Bobbio, discípulo de Hans Kelsen, entende o ordenamento jurídico como um sistema, cuja unidade se encontra em uma norma fundamental em que se baseiam todas as demais normas. [22] Nessa linha, o ordenamento jurídico poderia ser representado sob a forma de uma pirâmide. [23] No seu vértice se encontraria a Constituição, seguida de outras normas, dispostas de acordo com a sua hierarquia.
Aliás, a Constituição da República pátria tem entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, III e IV e 3º, I).
Assim, no momento de aplicar e interpretar racionalmente a legislação infraconstitucional, o juiz é compelido a decidir com paixão, esta última, que fique bem entendido, com a acepção de sensibilidade em face do contexto humano e social em que a lide deve ser resolvida, nunca, é óbvio, com a paixão em seu sentido negativo de parcialidade, como advertiu o Aristóteles, saborosamente lembrado na obra de Tarantino.
REFERÊNCIAS
ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação. 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Tradução de Denise Agostinetti. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
HEIDEGGER, Martin. Introdução à filosofia. Tradução de marco Antonio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
HOUAISS, Antônio et al. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/>. Acesso em: 5 jan. 2016.
GOMES, Eugênio. Vieira: trechos escolhidos. Rio de Janeiro: Agir Editora, 1971.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
———. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 5. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1979.
MONTAIGNE, Michel Eyquem de. Ensaios. Vol. I. Tradução de Sergio Milliet. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1987.
NIETZSCHE, Friedrich. Para além do bem e do mal. Tradução de Alex Martins. São Paulo: Martin Claret, 2004.
PRATA, Marcelo Rodrigues. Assédio moral no trabalho sob novo enfoque: cyberbullying, “indústria do dano moral”, carga dinâmica da prova e o futuro CPC. Juruá: Curitiba, 2014.
———. As faces do poder e a manipulação da incerteza estruturada. Revista Diálogo Jurídico, ano 8, nº 9, p.117-141, nov. 2009. Disponível em: <http://ffb.fariasbrito.com.br/sites/default/files/revista_2009b.pdf>. Acesso em: 3 jun. 2015.
———. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.
ROSS, Alf. Direito e justiça. Tradução e notas de Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003.
SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação. Tradução de M. F. Sá Correia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2001.
Notas
[1] O mundo como vontade e representação. Tradução de M. F. Sá Correia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2001, p. 73.
[2] Introdução à filosofia. Tradução de marco Antonio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 287-288.
[3] Ibidem, p. 283.
[4] PRATA, Marcelo Rodrigues. As faces do poder e a manipulação da incerteza estruturada. Revista Diálogo Jurídico, ano 8, nº 9, p.117-141, nov. 2009. Disponível em: <http://ffb.fariasbrito.com.br/sites/default/files/revista_2009b.pdf>. Acesso em: 3 jun. 2015.
[5] NIETZSCHE, Friedrich. Para além do bem e do mal. Tradução de Alex Martins. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 96.
[6] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, p. 38.
[7] Sermão da quinta quarta-feira da quaresma in GOMES, Eugênio. Vieira: trechos escolhidos. Rio de Janeiro: Agir Editora, 1971, p. 96-97.
[8] Ensaios. Vol. I. Tradução de Sergio Milliet. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1987, p. 389.
[9] HOUAISS, Antônio et al. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=paix%25C3%25A3o>. Acesso em: 5 jan. 2016.
[10] HOUAISS, Antônio et al. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=raz%25C3%25A3o%2520>. Acesso em: 5 jan. 2016.
[11] O mundo como vontade e representação. Tradução de M. F. Sá Correia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2001, p. 47.
[12] Lógica: pensamento formal e argumentação. 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 81.
[13] Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 5. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1979, p. 29-30.
[14] ROSS, Alf. Direito e justiça. Tradução e notas de Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003, p. 166-169.
[15] Introdução à filosofia. Tradução de marco Antonio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 120.
[16] Introdução à filosofia. Ob. cit., p. 256.
[17] Introdução à filosofia. Ob. cit., p. 242.
[18] Introdução à filosofia. Ob. cit., p. 142.
[19] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 366-367.
[20] In KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 5. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1979, p. 36.
[21] Teoria pura do direito. Ob. cit., p. 314-315.
[22] Teoria geral do direito. Tradução de Denise Agostinetti. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 211.
[23] Teoria geral do direito. Ob. cit., p. 213.