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Pornografia de vingança e sua relação com a Lei Maria da Penha

Agenda 21/01/2016 às 16:29

O presente trabalho traça uma relação entre o fenômeno da pornografia de vingança e a Lei Maria da Penha. Por fim, é trazida uma discussão acerca do entendimento dos tribunais brasileiros sobre o tema.

1 INTRODUÇÃO

A rede mundial de computadores, popularmente conhecida como Internet, surgiu ao final da década de 1960 nos Estados Unidos, quando na época a preocupação era manter uma comunicação e a troca de informações entre as bases militares, que mesmo diante de situações catastróficas provocadas por uma guerra, sobrevivessem independente de rota de acesso existente. Este ideal mantém-se vivo até os dias atuais, onde as pessoas mantém comunicação por meio das mais diversas plataformas, como computadores, celulares, tablets ou qualquer dispositivo que conecte a rede, em diversos lugares do mundo, trocando informações entre si, de maneira simples.

Essa comunicabilidade instantânea virtual diminuiu as distâncias, ao passo que alavancou o processo de globalização, onde a internet se tornou uma ferramenta imprescindível para a composição das mais diversas atividades. Entretanto, surgiram crimes e criminosos próprios do meio virtual, espalhados por todo o mundo.

No primeiro capítulo far-se-á um apanhado sobre os crimes virtuais, conhecidos como cibercrimes, desde a evolução histórica da Internet até os dias de hoje, onde encontra-se um óbice em instituir uma legislação própria para coibi-los, já que a Internet é uma rede sem fronteiras, o que torna inviável para qualquer país a aplicação e execução de leis que objetivem a regulamentação do ciberespaço. O avanço tecnológico desenfreado exige um aperfeiçoamento técnico-jurídico coerente, capaz de suprir todas as omissões jurídicas no que tange aos crimes virtuais. Assim, este ponto do trabalho apontará soluções indicadas por parte da doutrina, de forma a regulamentar os cibercrimes.

No Brasil, conforme levantamentos estatísticos, a pornografia de vingança foi um dos crimes virtuais que tiveram um aumento significativo de reclamações ajuizadas. Assim, no segundo capítulo abordaremos a conduta e casos de “pornografia de vingança”, que é o ato pelo qual o agressor expõe na internet, de forma não consensual, qualquer material de conteúdo sexualmente íntimo e privado de uma pessoa.

Em um crescimento gradativo de ocorrências, a agressão reivindica respostas por meio da atuação do Poder Público, seja sob a perspectiva de processar e julgar de forma adequada esses crimes, seja por práticas de informação e conscientização da sociedade a respeito das sérias consequências que exposições no ambiente virtual têm sobre a vida das vítimas. Tendo em vista os valores impostos pela sociedade machista em que vivemos, as mulheres vitimadas pela conduta sofrem as mais diversas formas de preconceito e humilhação, acarretando numa desestabilização em suas vidas sociais, afetivas e profissionais.

Infelizmente, a legislação penal brasileira, embora apresente avanços legislativos, ainda não conta com uma norma específica no que tange à pornografia de vingança, levando ao enquadramento pelas autoridades como crimes de difamação e injúria, com penas de detenção, de três meses a um ano, e de um a seis meses, respectivamente, estas consideradas brandas em face da gravidade da conduta, consequentemente levando a uma sensação de impunidade.

Por fim no último capítulo, explanaremos a violência doméstica contra a mulher, que no passado fora tratada pelos Estados de forma despretensiosa, sendo menosprezada e desprovida de regulamentação legal. A presença em nossa sociedade do ideário machista e discriminador interfere na saúde da mulher, na sua integridade física, moral e social.

Com o advento da Lei 11.340/06, simbolicamente nomeada em homenagem a uma vítima da violência doméstica, de Lei Maria da Penha, objetivou-se corrigir esse problema social, ao passo que se busca resguardar o equilíbrio na relação doméstica, principalmente por meio de suas medidas protetivas.

Ao fim, questiona-se a finalidade social da Lei 11.340/2006, a qual autoriza ao Poder Judiciário a valer-se de suas próprias disposições ou de outros diplomas legais em vigor, de modo a combater todo ato de violência contra a mulher, inserindo a conduta da pornografia de vingança nesse contexto, que embora inadequadamente combatida, se encaixa perfeitamente no rol das violências elencadas pela supracitada lei.

A discussão, objeto deste estudo, é a relação entre o fenômeno da pornografia de vingança e a Lei Maria da Penha. Para tanto, será utilizado o método de abordagem dedutivo, empregando, como técnica de pesquisa, levantamentos de material bibliográfico, análise de reportagens veiculadas em grandes jornais, levantamentos de dados, trabalhos científicos, pesquisa jurisprudencial e análise legislativa.

O tema trazido ao debate é um tanto recente, restando pouco material acadêmico produzido especificamente sobre o tema, estando a maior parte da bibliografia disponível em sites de portais jornalísticos, blogs independentes, etc. Desta forma, a seleção do material foi feita de forma que não houvesse o comprometimento da seriedade da informação.

2 CIBERCRIMES

Modernamente, a sociedade brasileira depende diretamente da internet para o seu bom funcionamento. Todavia, o desenvolvimento tecnológico espontâneo que o país tem experimentado não é seguido pela atualização de suas leis. Dentre estas, cita-se o Código Penal Brasileiro, aprovado na época em que o meio de comunicação mais expressivo era o rádio, na década de 1940. (OLIVEIRA, 2013).

Enquanto isso, a Convenção sobre o Cibercrime, mais conhecida como a Convenção de Budapeste, é datada de 23 de novembro de 2001. Assim, pode ser observado um gritante lapso temporal e uma conseguinte inércia de penalidades perante o ordenamento jurídico. (MEDEIROS, 2010).

Durante muitos anos, o Brasil se apoiou na compreensão de que todas as más condutas existentes no meio virtual poderiam ser reprimidas apenas com a legislação penal em vigor. Sendo assim, o poder legislativo brasileiro durante muito tempo resistiu firmemente ao propósito de criar figuras penais que tipifiquem as condutas praticadas por meio das ferramentas cibernéticas. (OLIVEIRA, 2013).

Todavia, recentemente o Brasil vem maturando a concepção de criar figuras penais que tipifiquem as ações praticadas por meio de dispositivos cibernéticos, tendo em vista que, sem tipificação a prática do mesmo não pode ser considerado como crime conforme o princípio da legalidade.

Sendo assim, cumpre salientar a existência de previsão de delitos comuns no Código Penal Brasileiro, praticados com a utilização do computador, que são enquadrados em condutas já descritas. Além destes, há determinadas condutas que também necessitam do auxílio do computador para alcançar o resultado desejado, contudo ainda não se encontram tipificadas na legislação. Estas últimas podem ser conceituadas como os “crimes de informática” cuja tipificação necessita de legislação específica, tendo em vista não se enquadrarem na legislação penal brasileira. (MEDEIROS, 2010).

2.1 EVOLUÇÃO DA INTERNET

A Internet é uma rede mundial formada por outras redes de milhões de computadores que possibilita acessar informações e qualquer tipo de transferência de dados.

De acordo com Silva (2000, p. 12), a rede de um modo geral surgiu com um conceito de uso, onde a preservação da autonomia e liberdade dos indivíduos que a utilizam, são fundamentais para o seu funcionamento. Daí surgem alguns problemas, com a tal liberdade de expressão utilizada e tão preservada pela rede, que chega a oferecer para consulta artigos e matérias completas não muito convencionais, divulgando fotos de crianças nuas ou praticando sexo, páginas com o modo de fabricação de bombas, racismo, etc.

A estrutura que embasou a criação da Internet tem sua origem em 1969 com a ARPANET, criada por uma subdivisão do Departamento de Defesa dos Estados Unidos conhecida como ARPA. Ela foi criada para a guerra, já que por meio desta rede promissora, valiosas informações e dados do governo americano estariam difundidos por vários lugares, e não apenas centralizados em um único servidor. Desta forma, a perda desses dados seria evitada, como no caso de, por exemplo, uma bomba explodir em um campus. Posteriormente, ela foi utilizada pelas universidades, onde os estudantes poderiam cambiar resultados de seus estudos e pesquisas com certa rapidez. (PINHEIRO, 2006).

Na década de 1970, em meio a muita evolução, a que mais contribuiu para o aperfeiçoamento da internet foi a criação do TCP/IP (Transmission Control Protocol / Internet Protocol), o protocolo padrão para transmissão de dados usado até os dias atuais. Contudo, a oficialização dele como protocolo como único na ARPANET, só ocorreu no ano de 1983. (KLEINA, 2011).

Foi em meados da década de 1980 que ocorreu a transição da mencionada ARPANET para o que nos dias atuais chamamos de Internet. Nessa época surgiu o conceito de hacker, a denominação ciberespaço e outros termos até hoje utilizados.

No ano de 1990, ocorreu a desativação da ARPANET que foi substituída pelos backbones da NSFNET (National Science Foundation Network), com a consequente criação de um sistema de hipertexto com o auxílio do CERN (Conseil Européen pour la Recherche Nucléaire). Neste mesmo ano, o Brasil foi conectado a NSFNET. (PINHEIRO, 2006).

Em meados da década de 1990, ocorreu a privatização da Internet, com o estabelecimento de provedores independentes. No Brasil, a Embratel perdeu o monopólio das transmissões de Internet.

Nos dias de hoje, a Internet é uma ferramenta essencial, sendo possível o seu acesso por microcomputadores, celulares, videogames e até geladeiras. A conexão pode ser efetuada por linhas telefônicas fixas e móveis, por cabo, por satélite, por rádio e infravermelho.

Vale ressaltar que a comunicação instantânea virtual, reduziu as distâncias e acelerou o processo de globalização, onde o computador se tornou uma ferramenta imprescindível para a composição das mais diversas atividades. Além disso, estar online, expressão que significa estar conectado com a internet, tornou-se algo fundamental na sociedade contemporânea. (OLIVEIRA, 2013).

A forma de comunicação supramencionada foi instituída pela ferramenta ICQ durante a década de 1990, tornando-se popular durante os anos 2000 com a ferramenta MSN Messenger desenvolvida pela Microsoft. Atualmente, o meio mais popular de comunicação instantânea é o Whatsapp Messenger, ferramenta multiplataforma de mensagens, que pode ser utilizada tanto em celulares como em computadores.

De acordo com Silva (2000, p. 11), a Internet é hoje o resultado de uma experiência técnica bem sucedida cuja utilidade extrapolou seu objetivo original. É gigantesco o universo que a Internet alcança. Pode-se consultar bancos de dados em todos os países do mundo, visitar museus, faculdades e universidades, efetuar transações de compra e venda, bancárias, enfim, uma gama infindável de serviços.

Ainda, conforme o autor supramencionado, o avanço tecnológico provoca mudança nos hábitos sociais, e conseqüentemente gera mudanças nas regras jurídicas.

2.2 CONCEITO E TIPOS DE CRIMES VIRTUAIS

Muitas foram as vantagens advindas com a propagação do acesso à Internet. Entretanto, juntamente com os benefícios, surgiram crimes e criminosos próprios do meio virtual, espalhados por todo o mundo. Tais delitos são conhecidos como crimes virtuais, informáticos, delitos cibernéticos, dentre outras nomenclaturas.

Crime virtual é qualquer ação ou conduta típica, ilegal, culpável e não autorizada que envolva processamento e/ou transmissão de dados, cujo instrumento ou o objeto do delito seja um computador conectado à Internet.

Segundo Rossini (2004, p. 110):

O conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade.

De acordo com o autor supracitado, “delito informático” é gênero, do qual “delito telemático” é espécie, devido ao fato de ocorrer no e a partir do interrelacionamento entre os computadores em rede usados na prática delitiva.

Estes crimes, para alguns autores, podem ser classificados como puros e impuros ou mistos, sendo que os puros tratam das ações que ainda não foram tipificadas, necessitando de lei que crie tipos penais específicos para a punição das condutas; já os impuros ou mistos são os tipos penais já existentes e que podem ocorrer no meio virtual. (PINHEIRO, 2006).

Há ainda outros autores que dividem os crimes virtuais em próprio ou impróprio, no caso: são próprios por serem criados e praticados, exclusivamente, pelo computador; e impróprios, sendo o computador um meio utilizado para a prática delitiva.

Atualmente o Brasil não possui uma lei específica que defina crime virtual. Desta forma, eventuais condenações são feitas com base no Código Penal, que passou por uma reforma no ano de 1984, antes, portanto, da disseminação da Internet.

Conforme Silva (2000, p. 4):

Os crimes tradicionais relacionados à informática, descritos na legislação penal em vigor, mereceriam ser definidos em lei especial, para melhor interpretação e adequação. Com os recursos que a informática pode oferecer, a conduta delituosa chega quase que a perfeição dificultando, em muito, a sua identificação.

Ledo engano de quem pensa que os crimes virtuais estão restritos aos mais dotados de conhecimento informático. Qualquer pessoa pode praticar esses tipos de crimes, sendo suficiente para isso o acesso à internet, mesmo que não se trate de grande conhecedora de informática, utilizando um aparelho conectado à rede, a pessoa pode em segundos praticar vários crimes, dentre eles crimes contra a honra, contra intimidade e privacidade.                                                     

Podemos mencionar algumas das ações ofensivas mais comuns praticadas no ciberespaço: calúnia, difamação, injúria, ameaça, furto, estelionato, racismo, favorecimento à prostituição e a pedofilia.

O número de crimes virtuais no Brasil aumentou 70% entre 2012 e 2013, estando entre os principais crimes o racismo, a pornografia infantil, a apologia e a incitação a crimes contra a vida, maus tratos contra animais, entre outros. Os crimes que tiveram maior aumento de reclamações, além da pornografia infantil, foram pornografia de vingança e cyberbulying. (JANSEN, 2014).

Todas as ações supramencionadas utilizam a Internet como meio para a conduta, cuja finalidade é tirar proveito do usuário do computador em mira ou atacar a honra deste.

O verdadeiro crime virtual, isto é, ato lesivo que carece de legislação, por não encontrar amparo na lei penal vigente é o crime de cracking, que consiste no acesso a um determinado sistema por particular, de forma maléfica, sem autorização. (ROCHA, 2014).

2.3 PROBLEMÁTICA PERANTE O CIBERCRIME

Como já visto anteriormente, os crimes virtuais não são tipificados pelo Código Penal Brasileiro. Desta forma, sem a tipificação do delito, fica incabível a condenação de alguém por um fato que não seja crime.

Como se não bastasse a falha acima descrita, a legislação penal vigente apresentada outra lacuna com relação a territorialidade do local do crime virtual, já que este não possui demarcação, e seu acesso é muito facilitado, tornando-se bastante complicado, sob o prisma jurídico, delimitar o espaço da conduta delituosa.

De acordo com Conte e Santos (2008, p.12):

Território pode ser considerado sob o âmbito jurídico, como o espaço onde se aceita a vigência de uma ordem jurídica estatal, constituindo, assim um dos elementos fundamentais do Estado, posto que configura o local onde ele exerce a sua soberania; já sobre o prisma geográfico, trata-se do espaço físico delimitado por fronteiras.

Assim, o ciberespaço permite escapar às limitações da vida real, podendo a rede configurar-se como seu território, pois é onde irá constar a informação, esta por sua vez, passa a ser elemento identificador do território no ciberespaço.

Desta forma, resta notória a dificuldade em determinar o local da conduta.

Não bastasse incerteza quanto ao local da ação, um indivíduo pode estar em diversos espaços, ao mesmo tempo, na Internet, configurando, desta forma, outro obstáculo. Cumpre ressaltar que um indivíduo pode valer-se de uma personalidade na vida real e outras inúmeras no meio virtual, tornando conflituosa a competência entre os Estados, obstando a localização do agente transgressor, podendo este encontrar-se em país A e vitimar alguém que esteja em país B, através de provedor de país C, causando prejuízos em país D.

Esse envolvimento de tantas nações com as mais diferentes legislações traz à tona uma problemática quanto ao local do crime e o Estado competente para julgá-lo, já que alguns países devem punir o agente causador de um cibercrime e outros não.

Nota-se o tamanho do óbice em legislar sobre a matéria, já que a Internet é uma rede sem fronteiras, o que torna inviável para qualquer país a aplicação e execução de leis que objetivem a regulamentação do ciberespaço.

Nos países em que existem leis específicas para o caso, temas como o da extraterritorialidade, jurisdição e competência são amplamente discutidos. O que é considerado crime em um lugar pode não ser em outro, o que por si só já dificulta a forma de disciplinara matéria.

O Código Penal Brasileiro aplica a teoria da ubiqüidade, adotada pela maioria dos países, que considera tanto o momento da execução, quanto o da consumação do crime. Assim, qualquer parcela da ação que chegue ao Brasil, impele o cumprimento da lei penal nacional.

A solução apontada por alguns doutrinadores é que seja pactuado um documento internacional que estabeleça um padrão mundial a ser respeitado, definindo os crimes informáticos, impondo regras para a Internet e para a utilização das redes de telecomunicações internacionais, com poder de questionar os países signatários e de punir os infratores, objetivando conter a problemática de que todos ou nenhum Estado se reconheça responsável por julgar os cibercrimes. (SILVA, 2000).

Desta forma, torna-se imprescindível a solução envolvendo a territorialidade da Internet, já que inúmeros crimes podem ser cometidos virtualmente e, sem a devida regulamentação, é possível que um delito seja julgado em toda e qualquer parte do planeta ou que não haja penalidade. (VOGT, 2012).

O ideal seria a elaboração de um Estatuto Internacional, com tipos penais internacionais, que consequentemente viessem a complementar as legislações penais específicas dos países membros (SILVA, 2000).

Assim, pode-se concluir que o avanço tecnológico desenfreado culmina na exigência de um aperfeiçoamento técnico-jurídico coerente, isto é, capaz de suprir todas as lacunas jurídicas no que tange aos crimes praticados em ambientes virtuais.

3 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

Em um crescimento gradativo de ocorrências, a “pornografia de vingança” ou “vingança cibernética” reivindica respostas por meio da atuação do Poder Público, seja sob a perspectiva de processar e julgar de forma adequada esses crimes no Sistema de Justiça, seja por práticas de informação e conscientização da sociedade a respeito das sérias consequências que exposições no ambiente virtual têm sobre a vida das vítimas.

3.1 CONCEITO

A pornografia de vingança ou, na língua inglesa “revenge porn’’, é um crime que ocorre quando fotos ou vídeos íntimos são divulgados ou compartilhados via internet, por um companheiro ou companheira, sem autorização da pessoa que está sendo exposta, com o propósito de causa dano à vítima, que geralmente é do sexo feminino. (NOGUEIRA, 2015).

Como o próprio nome pressupõe, trata-se de uma forma de vingança, levada em alguns casos, pelo fim de um relacionamento amoroso, onde uma das partes visa lesar a imagem da outra, acarretando uma série de danos morais e psicológicos.

A exposição íntima não autorizada na maioria das vezes ocorre de forma proposital, objetivando atingir a vítima. Ocorre que, por vezes, os agressores permanecem preservados pelo anonimato, tendo em vista há situações em que adolescentes, por exemplo, mandam uma foto para seu companheiro, acreditando que aquilo garantirá o sucesso do relacionamento amoroso, e este passa para um melhor amigo, que passa para outro, e de repente as fotos estão totalmente disseminadas pelo ambiente virtual. Assim, as vítimas são humilhadas publicamente, expostas a linchamento moral, principalmente após o fim de um relacionamento.

Com o advento das novas tecnologias de comunicação, que a cada dia se fazem mais presentes nas vidas das pessoas, e a colaboração de conhecidos e desconhecidos que compartilham e repassam o material entre si e entre outros, a distribuição do conteúdo ocorre de forma célere, dificultando assim, a reversão da divulgação não autorizada. Com isso, os danos causados às vítimas deste crime são graves e, algumas vezes, prolongados.

É um pouco dificultoso precisar com exatidão o marco inicial da prática de pornografia de vingança no mundo. Entretanto, no ano de 2000, o pesquisador italiano Sergio Messina notou um crescimento entre os usuários da antiga rede de comunicação Usenet, um novo modelo de pornografia distinto do modelo tradicional que era marcado pela prática hardcore (exibição pornográfica de sexo explícito) ou softcore (exibição com cenas meramente sugestivas de sexo). Este novo modelo, nomeado pelo pesquisador italiano como “realcore pornography” (ou pornografia amadora, em português), se diferenciava do tradicional por trazer uma autenticidade e maior realismo. Em suma, tratava-se do compartilhamento de fotos e vídeos de ex-namoradas dos próprios usuários do site, entre eles mesmos. (BUZZI, 2015)

Uma pesquisa realizada pela SaferNet Brasil, ONG especializada em crimes cibernéticos, e publicada no endereço eletrônico da revista Isto é, apontou que, no ano de 2013, 34% dos jovens entre 16 e 23 anos já namoraram pelo menos uma vez pela Internet usando ferramentas de produção de vídeo. Esta prática é conhecida como sexting (contração de sex e texting), e teve início com a divulgação de conteúdos íntimos por meio do serviço de mensagens em celulares. Com o avanço da tecnologia, hoje em dia a exposição de material íntimo ocorre comumente via internet, utilizando-se de qualquer meio eletrônico, como câmeras fotográficas digitais, webcams, além de smartphones. (PEREZ, 2013).

Conforme Freitas e Justino (2014), um em cada dez ex-parceiros já ameaçaram divulgar fotos da outra pessoa na Internet, sendo que 60% destes concretizaram a ameaça e publicaram as fotos, juntamente com informações pessoais, tais como nome completo, redes sociais, e-mail, telefone, número de seguro social, além de endereço residencial e de trabalho.

Além disso, cumpre citar que 90% das vítimas da pornografia de vingança são mulheres, sendo que 93% afirmaram já ter sofrido problemas emocionais por terem sido vitimadas. Outro dado estatístico a ser citado é que 49% das vítimas já foram assediadas e perseguidas por pessoas que viram o seu material.

Vários são os casos de revenge porn espalhados pelo Brasil. Um dos primeiros casos de grande proporção foi o de Francyelle dos Santos Pires, de Goiânia, mais conhecida no meio virtual como Fran. No ano de 2013, aos 19 anos de idade, a jovem e seu companheiro Sérgio Henrique de Almeida Alves, gravaram diversos vídeos enquanto mantinham relações sexuais, onde apenas ela era claramente identificada. Em um vídeo, o sinal “OK” de Fran durante a relação sexual repercutiu bastante na Internet, tornando-se um “viral”, circulando nas redes sociais. (BUZZI, 2015).

A vítima, além de não consentir com a divulgação do vídeo, passou a ser humilhada publicamente, passando por situações vexatórias, consequentemente sofrendo um grande abalo pessoal e profissional. (RESENDE, 2014).

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Francyelle denunciou o ex-companheiro, e em outubro de 2014, um ano após a divulgação dos vídeos, com o fim do processo criminal, Sérgio foi condenado a prestar cinco meses de serviço comunitário pelos crimes de injúria e difamação. Para ela, a medida imposta foi insuficiente, tendo em vista a evidente sensação de impunidade, já que a vida do condenado continuou normalmente, sendo ela a única pessoa a sofrer as consequências, como por exemplo, a dificuldade em conseguir emprego. (BUZZI, 2015).

A jovem considera que a repercussão do seu caso deve servir de exemplo para outras vítimas da pornografia de vingança. Francyelle concedeu entrevistas a muitos canais de comunicação, afirmando ser vítima, e não a responsável pelo constrangimento que passou. Em entrevista a um programa de televisão, Fran declarou não ser a única, nem a última, nem a primeira vítima do crime.

No ano de 2013, foi criada a ONG Marias da Internet, com o objetivo de ajudar mulheres que foram vítimas da pornografia de vingança. Seu funcionamento se dá exclusivamente pela internet, como uma espécie de consultoria para vítimas de pornografia de vingança. Por meio do site da Marias da Internet ou pela rede social Facebook, as vítimas relatam as histórias pelas quais passaram. A ONG busca por meio de profissionais capacitados e de extrema lisura, dar apoio psicológico, jurídico, digital e até espiritual às vítimas. (IKEDA, 2014).

Rose Leonel, jornalista e criadora da ONG, teve suas fotos íntimas compartilhadas em 7 milhões de sites pornôs pelo mundo. No início do ano de 2006, seu ex-namorado enviou para os moradores de Maringá, no Paraná, 15 mil e-mails com as imagens, onde Rose aparecia sem roupas em fotos compiladas em uma apresentação de slides anexada. (BUZZI, 2015).

Por vários anos, a jornalista travou batalhas judiciais com seu ex-namorado, entrando com quatro processos em desfavor deste, sendo ele condenado no primeiro ao pagamento de uma multa de três mil reais, no segundo a pena de um ano, 11 meses e 20 dias de detenção sendo que, durante esse tempo, teria de entregar mil e duzentos reais mensais à ex-namorada, recebendo a proibição de ficar a menos de 500 metros de Rose e dos filhos dela. Numa outra ação, o agressor teve de entregar os computadores para as investigações. A última ação movida pela jornalista ainda tramita na Justiça. (GONZÁLEZ, 2015).

Atualmente, Rose Leonel é considerada um símbolo de combate à pornografia de vingança, já que foi uma das primeiras brasileiras a ganhar na Justiça causa contra um ex-parceiro que divulgou material íntimo sem autorização da envolvida. Em suas entrevistas, a jornalista costuma declarar que a pornografia de vingança trata-se de uma violência baseada no gênero, sob o argumento de que quando homens têm fotos íntimas compartilhadas na Internet, estes não são humilhados, mas sim valorizados pela sua virilidade, e conclui seu raciocínio afirmando que a sociedade costuma condenar apenas as mulheres. (BUZZI, 2015).

Francyelle dos Santos e Rose Leonel, apesar de terem passado por todo o constrangimento social e moral decorrentes da pornografia de vingança, seguem vivas e compartilham de pensamentos comuns, como o de que seus casos devem servir de exemplo para outras vítimas.

Porém, em alguns casos, a pornografia de vingança acaba culminando na morte da vítima, que não suportam todo o abalo moral e social decorrente da divulgação de material íntimo, sejam vídeos ou fotos, na Internet.

No dia 10 de novembro do ano de 2013, a jovem Júlia Rebeca dos Santos, residente na cidade de Parnaíba, no litoral do Piauí, foi encontrada morta em seu quarto, com o fio da prancha alisadora enrolado no seu pescoço. (ANDRADE, 2013).

A adolescente, até então com 17 anos, cometeu suicídio, devido a repercussão da divulgação não autorizada de gravações em que aparecia fazendo sexo com seu namorado e uma amiga, todos menores de idade. Surgiram comentários de que o vídeo havia sido gravado pela própria Júlia, que em seguida o compartilhou com pessoas de sua confiança. (BUZZI, 2015).

Em seus perfis nas redes sociais Twitter e Instagram, a jovem deu indícios do suicídio, horas antes, avisando, em tom de despedida: “é daqui a pouco que tudo acaba”. Após o aviso, Júlia compartilha uma montagem de fotos com a mãe, se desculpando e pedindo para ela guardar a data 10 de novembro de 2013, finalizando com a seguinte postagem: “Eu tô com medo, mas acho que é tchau pra sempre’’. Dias antes da sua morte, Júlia demonstrava um sentimento comum entre as vítimas de pornografia de vingança: culpa e vergonha pela exposição não consensual de sua intimidade Internet.

No dia seguinte ao suicídio, um primo de Júlia solicitou em uma rede social que não fizessem piadas com o ocorrido, todavia não foi atendido. Com a repercussão que a mídia deu ao caso, milhares de pessoas desrespeitaram a jovem por meio de comentários nas redes sociais, grande parte atribuindo culpa a própria Júlia pela filmagem e demonstração de prazer na prática sexual.

A família apenas soube da existência do vídeo, após o sepultamento da jovem, quando um primo recebeu a gravação e informou aos parentes, que resolveram procurar a polícia. Embora Júlia apresentasse transtornos típicos dos adolescentes, a mãe conta que a filha sequer compartilhou que estava sofrendo ameaças, nem mesmo expôs o sentimento de vergonha pelo vídeo. (ANDRADE, 2013).

Cinco dias após a morte de Júlia, a outra jovem que aparece no vídeo também tentou cometer suicídio, no entanto chegou a ser socorrida com vida no pronto-socorro da cidade, com princípio de envenenamento. (BUZZI, 2015).

Dias após o sepultamento, foi noticiado a existência de um novo vídeo íntimo de Júlia. Porém, o advogado da família confirmou ser apenas um boato, tendo em vista que a gravação teria sido retirada de um site de pornografia. A garota do vídeo não era Júlia, mas outra garota de Pernambuco. (ARAÚJO, 2013).

Oito dias após o suicídio da jovem, foi anunciada por um site a venda online do vídeo que causou sua morte. O site intitulado “SP News” cobrava R$4,90 pelo material. A página, hospedada fora do Brasil, garantia o envio do link da gravação para o e-mail do comprador e garantia o sigilo com relação ao nome do adquirente. A família busca a responsabilização do administrador, tanto na esfera cível, como na esfera criminal. (ANDRADE, 2013).

Atualmente, a Polícia Civil segue investigando as razões da morte de Júlia, ao passo que a Polícia Federal identifica sites hospedados em provedores internacionais que fazem a divulgação do vídeo da jovem. No entanto, mais de dois anos após a morte de Júlia, não há nenhum responsável apontado. (BUZZI, 2015).

Quatro dias após a morte de Júlia Rebeca, mais precisamente no dia 14 de novembro de 2013, Giana Laura Fabi, de 16 anos, foi encontrada morta em seu quarto, na cidade de Veranópolis, no estado do Rio Grande do Sul, após se enforcar com um cordão de seda. Antes do suicídio, a jovem havia publicado um desabafo em uma rede social, dizendo: "Hoje de tarde dou um jeito nisso. Não vou ser mais estorvo pra ninguém". (BOCCHINI, 2013).

O suicídio teria sido motivado por a jovem não suportar as consequências do compartilhamento de uma foto em que aparece mostrando os seios. Giana não imaginou que seria fotografada quando, atendendo aos pedidos de um colega de escola com quem conversava pelo programa Skype, tirou seu sutiã para a webcam. A imagem correu a rede, desestabilizando a jovem, que resolveu dar fim à própria vida. (BUZZI, 2015).

O tal colega guardara a imagem por um tempo. O irmão de Giana especula que o motivo era usá-la como chantagem, já que o rapaz queria um relacionamento com Giana, porém ela não estava interessada. Quando a jovem começou um relacionamento com outra pessoa, o colega resolveu compartilhar a fotos com alguns amigos, como forma de vingança. Em poucos dias, a imagem foi intensamente divulgada na internet. (AFIUNE; DIP, 2013).

Supõe-se que Giana cometeu suicídio por não querer que a família sentisse vergonha e sofresse por um erro dela. Após o suicídio, o perfil do Facebook da jovem estava repleto de duras críticas de desconhecidos. Segundo estes, Giana teve um fim merecido. (BUZZI, 2015).

Desta forma, pode-se concluir que as consequências para as vítimas são gravíssimas, especialmente para as mulheres, tendo em vista os valores impostos pela sociedade machista em que vivemos. Estas sofrem as mais diversas formas de preconceito e humilhação, acarretando numa desestabilização em suas vidas sociais, afetivas e profissionais. Diante do compartilhamento de vídeos e fotos de sua intimidade, as vítimas tornam-se cruel e desumanamente condenadas pela sociedade.

3.2. PENAS CABÍVEIS EM CASOS DE PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

De acordo com Buzzi (2015, p.71):

No Brasil, a divulgação de fotos, vídeos e outros materiais com teor sexual sem o consentimento dos envolvidos pode ser interpretada pela Justiça como crime, além de passível de indenização moral e material na esfera cível.

A legislação penal brasileira ainda não conta com uma norma específica no que tange à pornografia de vingança, levando ao enquadramento pelas autoridades como crimes de difamação e injúria, com penas de detenção, de três meses a um ano, e de um a seis meses, respectivamente, estas consideradas brandas em face da gravidade da conduta.

Vale ressaltar, conforme a autora supracitada, que em casos dotados de certas peculiaridades, como por exemplo, a vítima ser menor de idade, ou haver mantido com o responsável pelo vazamento do material, relacionamento íntimo, outras legislações poderão ser aplicadas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou a Lei Maria da Penha, respectivamente.

Em situações de pornografia não consensual que no material estão inclusos menores de idade, os envolvidos na divulgação ou compartilhamento do material podem ser responsabilizados por crimes referentes à pornografia infantil, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Este passou por reformas em alguns dispositivos, realizadas nos anos de 2003 e 2008, uma vez que restava notória a impunidade de certos atos praticados, principalmente, com a utilização da internet.

O artigo 240 do supracitado diploma legal, em seu caput, qualifica como crime a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, registro, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, atribuindo pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

O Estatuto, em seu artigo 241, caput, criminaliza a venda ou exposição à venda de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, imputando pena de quatro a oito anos de reclusão e multa.

O artigo 241-A, caput, tipifica a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente, atribuindo pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.

Já o artigo 241-B, caput, preceitua as condutas de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime com pena de um a quatro anos de reclusão e multa.

Por conseguinte, o artigo 241-C, caput, tipifica o ato de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, imputando pena de reclusão, de um a três anos, e multa. Além disso, este dispositivo, em seu parágrafo único, atribui as penas anteriormente citadas a quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribuir, publica ou divulga, por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido da forma aludida.

O artigo 241-D, caput, tipifica as condutas de aliciar, assediar, instigar ou o constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com a finalidade de com ela praticar ato libidinoso. A pena prevista neste dispositivo é de um a três anos de reclusão, e multa.

Finalmente, o artigo 241-E elucida a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, tornando clara a percepção de que ela engloba qualquer situação envolvendo criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Vale lembrar, a título de exemplo, os casos de Júlia Rebeca e Giana Laura, anteriormente relatados, nos quais as vítimas da pornografia de vingança eram adolescentes e menores de idade.

Tendo por base os atendimentos realizados em seu endereço eletrônico, a associação SaferNet Brasil, revelou a maior parte das vítimas de sexting e exposição íntima são garotas de 13 a 15 anos. Além disso, outro dado estatístico é revelado com a definição do perfil das pessoas que recorrem ao atendimento psicológico ofertado no site, indicando que 60,71% das vítimas de sexting e exposição íntima possuem entre 10 e 17 anos. O crime, nestas ocorrências, deixa de ser de menor potencial ofensivo, passando a uma apuração de acordo com os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, acima explanados. (BUZZI, 2015).

Contudo, o Brasil experimenta alguns avanços legislativos, como por exemplo, a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei “Carolina Dieckmann”, originada do Projeto de Lei 2.793/2011, de autoria dos Deputados Paulo Teixeira, Luiza Erundina, Manuela D’Ávila, João Arruda, Brizola Neto e Emiliano José.

Para Oliveira (2013), a aprovação do projeto de lei foi impulsionada com a publicação na internet de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, que teve a sua conta de e-mail hackeada. Assim, os invasores tiveram acesso a seus dados. As imagens foram publicadas em sites de pornografia, após recusa da atriz em ceder à chantagem.

Antes da divulgação das fotos, um dos quatro responsáveis pela ação, menor de 18 anos, exigiu a quantia de R$ 10 mil reais para que o material íntimo não fosse divulgado, porém a vítima se recusou a efetuar o pagamento. O fato foi caracterizado apenas como extorsão, já que os crimes de invasão a dispositivo informático alheio e o furto de dados não estavam, à época, tipificados.

O caso teve uma grande repercussão nacional, trazendo um clamor pela penalização dos cibercrimes, consequentemente impulsionando a aprovação do projeto de lei 2.793/2011, que passou a ser conhecido por “Lei Carolina Dieckmann”.

A ementa que apresenta a referida lei ressalta a sua função nos seguintes termos: dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

O diploma legal alterou a redação dos artigos 266 e 298 do Código Penal, além de inserir os novos artigos 154-A e 154-B, tratando dos crimes digitais de invasão de dispositivo informático, interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública e falsificação de documento particular e cartão.

Desta forma, acrescentado pela Lei 12.737/2012, o artigo 154-A, caput, do Código Penal, tipifica o ato de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. De acordo com o dispositivo, a pena imputada é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Conforme o parágrafo primeiro do artigo supracitado, a mesma pena pode ser também aplicada a quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão.

No parágrafo segundo do mesmo artigo, uma majoração da pena é estabelecida, de modo a aumenta-la de um sexto a um terço, se da invasão resulta prejuízo econômico. O parágrafo quarto, apresenta outro aumento da pena, em caso de divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, majorando-a de um a dois terços; e por fim, no parágrafo quinto, de um terço à metade caso seja praticado contra as autoridades elencadas nos incisos subsequentes.

Para Buzzi (2015), embora não trate em seus dispositivos acerca da obtenção e exposição de fotos e vídeos íntimos, a Lei 12.737/2012 abrange casos de pornografia não consensual em que as vítimas, após a invasão por hackers em seus computadores, celulares, ou qualquer outro dispositivo informático, tiveram suas gravações divulgadas na rede.

Cumpre citar também, a Lei 12.965/2014, conhecida como Constituição da internet no Brasil ou Marco Civil da Internet, que apesar de não versar a respeito de penas criminais, representa um progresso para a matéria já que impõe agilidade na exclusão de conteúdo íntimo não consensual da rede. Além disso, aborda assuntos que se relacionam com o princípio da neutralidade, à reserva jurisdicional e à responsabilidade dos provedores.

Desta forma a aludida lei visa regulamentar as ações no mundo virtual brasileiro, já que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e provedores da internet, determinando, inclusive, diretrizes para a atuação do Estado.

Um dos grandes avanços do Marco Civil da Internet diz respeito à neutralidade de rede, ou seja, a garantia de que o tráfego do usuário terá a mesma qualidade e velocidade, independentemente do tipo de navegação. Além disso, a lei proíbe que a velocidade do tráfego seja reduzida de acordo com o uso, ou seja, as empresas fornecedoras do serviço não podem, por exemplo, reduzir a velocidade de conexão para dificultar o uso de produtos de empresas concorrentes. (CRAIDE; MELO, 2014).

O diploma normativo garante, ainda, a liberdade de expressão na internet, conforme já prescrito, amplamente, em nossa atual Constituição Federal. O maior avanço está relacionado com a exclusão de material pornográfico não consensual, sendo esta uma forma de proteção às vítimas de pornografia de vingança, sendo, portanto, uma exceção, já que a regra é que a retirada do conteúdo seja realizada somente por meio de ordem judicial. Assim, as vítimas podem requisitar diretamente aos sites ou servidores a exclusão do material íntimo.

A referida proteção às vítimas de pornografia não consensual está regulamentada na lei em seu artigo 21, seção III, que determina a responsabilização subsidiária dos provedores de internet por danos decorrentes de conteúdo impróprio gerado por terceiros quando, mesmo notificadas para tanto, não realizem a sua exclusão.

Destarte, conforme raciocínio da autora Buzzi (2015), ainda que a regra geral seja garantir a liberdade de expressão, não responsabilizando o provedor pela exclusão de qualquer conteúdo até que uma ordem judicial demande o contrário, em caso de pornografia não consensual, a vítima não precisa solicitar a sua exclusão via judicial, bastando uma notificação extrajudicial. Em caso de descumprimento, ao provedor recairá a responsabilidade subsidiária pelo conteúdo divulgado por terceiros.

Outro artigo da Constituição da Internet que merece destaque é o artigo 15, caput, que impõe aos provedores de aplicações de internet manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ainda este período ser aumentado caso autoridade policial ou Ministério Público solicite. Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto no artigo supramencionado, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Assim, pode-se concluir que o dispositivo busca dar um suporte às investigações, objetivando o sucesso na apuração e responsabilização dos envolvidos, já que facilita o mapeamento da cadeia de compartilhamento.

Tramitam tanto na Câmara dos Deputados como no Senado, alguns projetos de lei que tratam a pornografia de vingança sob um caráter punitivo-repressivo, já que o tema vem sendo amplamente abordado dentro dos movimentos feministas. Tais projetos de lei visam tipificar como crime de conduta a pornografia de vingança, obrigando ainda a indenização à vítima pelas despesas consequentes, como por exemplo, mudança de domicílio, desemprego, acompanhamento médico, etc. (BUZZI, 2015).

O Projeto de Lei 5.555/2013, elaborado pelo deputado federal João Arruda (PMDB/PR) em conjunto com o deputado estadual Gilberto Martin (PMDB), altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e cria mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios de propagação da informação.

O projeto altera a Lei 11.340/06 em seu artigo 3º, além de acrescentar o inciso IV ao artigo 7º, e do parágrafo 5º ao artigo 22, que passariam a vigorar com uma nova redação:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 7º (...)

(...)

VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Art.22 (...)

(...)

§5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.

Assim, a Lei Maria da Penha passaria a prever, expressamente, dentre as formas de violência contra a mulher, a pornografia não consensual, caracterizada como uma transgressão da intimidade da mulher por meio da exposição não autorizada de imagens, vídeos, áudios e outros, obtidos pelo parceiro ou ex-parceiro, valendo-se da condição de coabitação ou de hospitalidade.

Atualmente, o projeto de lei aguarda o comparecimento do senhor Thiago Tavares Nunes de Oliveira, Presidente da SaferNet Brasil, na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), por meio da aprovação de requerimento das Sras. Deputadas Tia Eron e Cristiane Brasil, afim de discorrerem sobre o projeto.

Outros projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, como os PL nº 5.822/2014 e PL nº 170/2015, também visam incluir na Lei Maria da Penha, a pornografia não consensual como forma específica de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher, nos mesmos termos e apensos ao Projeto de Lei 5.555/2013.

No ano de 2013, à época como deputado federal, Romário Faria (PSB/RJ) apresentou o Projeto de Lei 6.630, o qual visa à criação de um novo tipo penal para a conduta da pornografia de vingança, de forma a alterar o Código Penal Brasileiro, e não a Lei Maria da Penha, como visa Projeto de Lei 5.555.

Em seu artigo 1º, o projeto de lei exprime o seu propósito, ou seja, criminalizar a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima. Desta forma, propõe o acréscimo do artigo 216-B ao título VI do Código Penal, que versa sobre os Crimes Contra a Dignidade Sexual, inserindo um novo tipo, denominado “divulgação indevida de material íntimo”, dentre os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual. Ao novo tipo penal atribui-se uma pena de detenção um a três anos, e multa, incorrendo na mesma pena quem realiza montagens ou qualquer artifício com imagens de pessoas.

O novo tipo penal traz duas causas de aumento de pena. Se a conduta for praticada objetivando vingança ou humilhação, ou por agente que era cônjuge, companheiro, noivo, namorado ou manteve relacionamento amoroso com a vítima com ou sem habitualidade, a pena será majorada a pena em um terço. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, ou pessoa com deficiência, será majorada em metade.

Assim, o Código Penal passaria a vigorar com a adição do artigo 216-B, nestes termos:

Divulgação indevida de material íntimo

Art. 216-B. Divulgar, por qualquer meio, fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, contendo cena de nudez, ato sexual ou obsceno sem autorização da vítima.

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§1º Está sujeito à mesma pena quem realiza montagens ou qualquer artifício com imagens de pessoas.

§2º A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido:

I - com o fim de vingança ou humilhação;

II – por agente que era cônjuge, companheiro, noivo, namorado ou manteve relacionamento amoroso com a vítima com ou sem habitualidade;

§3º A pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência.

O projeto de lei inclusive prescreve, em seu artigo 3º, uma obrigação de caráter indenizatório ao agente em favor da vítima, de forma a esta seja ressarcida as despesas com mudança de domicílio, instituição de ensino, tratamentos médicos e psicológicos, assim como perda de emprego, não excluindo este dever o direito da vítima em demandar reparação civil por outras perdas e danos de natureza material e moral.

Cumpre destacar ainda, que o projeto de lei preceitua que se o crime for cometido via internet, na sentença penal condenatória, o juiz deverá aplicar uma pena, podendo esta ser pelo prazo de até dois anos, que impeça o acesso às redes sociais ou serviços de e-mail e mensagens eletrônicas por parte do condenado, levando-se em consideração a gravidade da conduta, conforme o seu artigo 5º.

Atualmente, este projeto de lei encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, apenso ao Projeto de Lei 5.555, sujeito à apreciação do plenário.

4 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica representa uma das formas mais desgraçadas de agressão ao ser humano, já que a mulher historicamente vinculava-se a um modelo de sociedade patriarcal, nascendo, portanto, para ser submissa ao pai e depois ao marido, não possuindo, assim, nenhuma forma de expressão, consequentemente sendo discriminada, humilhada e desprezada. (VASCONCELOS. V; VASCONCELOS. E; PRADO, 2015).

Embora seja um problema mundial, a violência doméstica atinge 2 milhões de mulheres no Brasil a cada ano, conforme dados de uma pesquisa Instituto Avon/Ipsos - Percepções sobre a violência doméstica contra a mulher, sendo que destas, apenas 63% denunciam a agressão. O principal obstáculo para mulheres que relutam em entregar seus agressores é o medo da morte. (GOMIERO, 2012).

Ainda que a principal vítima seja a mulher, ela não é a única vítima da violência doméstica, já que milhares de crianças e adolescentes também são atingidos. Trata-se de um problema universal que assola milhares de pessoas, na maioria dos casos de forma silenciosa e dissimulada. (BALLONE; ORTOLANI; MOURA, 2008).

4.1 EVOLUÇÃO E CONCEITOS

Por muitos anos esta violência foi tratada pelos Estados de forma despretensiosa, sendo menosprezada e desprovida de regulamentação legal, tornando-se um problema exclusivamente pessoal. (VASCONCELOS. V; VASCONCELOS. E; PRADO, 2015).

Na década de 60, ganhou notoriedade, sendo tratada como uma violação aos Direitos Humanos, e desde então a matéria tem sido vista como um problema que não se resume ao ambiente privado, cabendo ao Estado a função de legislar e promover políticas públicas objetivando à segurança do ente familiar passível de agressão, de modo a garantir o bem-estar e a segurança da família.

No cenário brasileiro, na transição entre as décadas de 1980 e 1990, após a consolidação do movimento feminista, podemos a modificação e inserção de novos conceitos, como por exemplo, a substituição da categoria “mulher” pela categoria “gênero”, devido ao entendimento de que o termo possibilita um novo paradigma nas análises das questões referentes às mulheres. Desta forma, o gênero analisa a relação entre mulher e homem como algo socialmente construído. (CASTRO, 2015).

De acordo com estudos expostos no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a violência de gênero sob a ótica de três correntes distintas, porém semelhantes. A primeira delas trata da violência de gênero como reflexo do patriarcalismo, caracterizado pela submissão da mulher e dos filhos a autoridade do homem no contexto familiar. Outros definem violência contra as mulheres como expressão da ideologia da dominação da mulher pelo homem, resultando na anulação da autonomia da mulher, tratada como vítima e cúmplice da dominação masculina; já uma terceira corrente, nomeada de relacional, relativiza as noções de dominação masculina e vitimização feminina, concebendo a violência como um meio de comunicação, tratando a mulher não como vítima, e sim cúmplice.

Para Castro (2015), é notória em nossa sociedade, a forte presença do ideário machista e discriminador contra a mulher, expresso de diversas formas, desde propagandas publicitárias com forte apelação sexual da imagem da mulher aos vários tipos de violência que ferem e interferem na saúde da mulher, na sua integridade física, moral e social. Num panorama mais abrangente, a violência é uma grave violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

É necessário enfatizar que a violência doméstica contra a mulher, tem natureza complexa, já que decorre por vários motivos e tem uma difícil delimitação. Outrossim, são graves as consequências dessas agressões, tendo em vista que podem atingir mulheres, crianças, adolescentes e idosos, de forma direta ou indireta. A violência vai além do ato e de seus efeitos instantâneos.

No ano de 1983, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de tentativa de homicídio com um tiro de arma de fogo nas costas, sendo o autor do disparo seu então marido, Antônio Heredia Viveiros. Duas semanas depois, ainda em recuperação, Maria da Penha voltou a sofrer nas mãos do agressor, que tentou eletrocutá-la durante o banho. O caso foi submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 20/8/1998 e recebeu o número 12.051, apesar de não ter esgotado os recursos da jurisdição interna. Os peticionários alegaram a tolerância à violência contra mulher no Brasil, uma vez que esse não adotou as medidas necessárias para processar e punir o agressor. A República Federativa do Brasil foi condenada como Estado violador, sendo responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra a mulher. Assim, o Brasil recebeu advertências, dentre as quais, prosseguir e intensificar o processo de reforma, de modo a evitar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório à violência doméstica. (SANTOS, 2014).

O Caso Maria da Penha foi o precursor na condenação de um Estado devido à violência doméstica, no âmbito de proteção dos direitos humanos. Hoje em dia, mais de dois terços dos países possuem leis contra a violência doméstica, incluindo o Brasil, com o advento da Lei 11.340/06, simbolicamente nomeada Lei Maria da Penha, a qual objetiva corrigir esse problema social, ao passo que resguarda o equilíbrio na relação doméstica. (VASCONCELOS. V; VASCONCELOS. E; PRADO, 2015).

Para Buzzi (2015), a lei supracitada estabeleceu dispositivos para reprimir e obstar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Reconhecida pela Organização das Nações Unidas como uma das mais avançadas do mundo na temática de defesa da mulher, a lei foi batizada com o nome da brasileira Maria da Penha Fernandes, vítima de violência doméstica, que buscou, junto ao Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, a responsabilização do governo brasileiro pela omissão em agir efetivamente de modo a processar e condenar seu ex-marido, acusado de grave violência física e psicológica.

A definição de violência doméstica e familiar contra a mulher está descrita no artigo 5º, caput da Lei 11.340/2006: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Sendo um conceito muito amplo, necessário se faz uma interpretação cumulada com o artigo 7º do mesmo diploma legal, que descreve cada uma das violências elencadas no caput do artigo anterior, e que serão abordadas no próximo tópico.

4.2 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei Maria da Penha, em seu capítulo II, especificamente no artigo 7º, tipifica todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos:


Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (sem grifo no original).

Percebe-se que a violência física pode ser definida como qualquer agressão ao corpo da mulher, não sendo necessário que deixe cicatriz, mancha ou qualquer outro sinal de marca, bastando consumação por meio do uso da força bruta. (MARTINI, 2009).

Já a violência psicológica, consiste na violência emocional, que é tão grave ou mais grave que a violência física, pois é a proteção da autoestima, da saúde psicológica. É a mais frequente e a menos denunciada, já que a vítima muitas vezes nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência, devendo ser combatida com denúncia. (DIAS, 2012, p. 67-68).

Outra modalidade, a violência sexual é uma forma de violência física de gênero, que atente à liberdade sexual da mulher advinda da desigualdade de gênero, sob a forma de já referida. A violência sexual masculina, entretanto, é apenas uma forma de controlar as mulheres de uma forma pessoal. (CAMPOS; CORRÊA, 2009, p. 279).

Para Hermann (2007, p. 114), a violência patrimonial tem supedâneo no capítulo dos crimes contra o patrimônio do Código Penal vigente. Consiste na negativa do agressor em entregar à vítima seus bens, valores, pertences e documentos, como forma de vingança ou como pretexto para obriga-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar, principalmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta.

A última forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, elencada no artigo supramencionado, a violência moral, encontra-se amparada pelo Código Penal Brasileiro nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria). Tais delitos atentam contra a honra, mas no ambiente familiar são configurados como violência doméstica ou familiar de ordem moral. (MARTINI, 2009).

Ao se estabelecer uma nova lei, deve-se aspirar à sua eficácia, dispondo de todos os meios possíveis e necessários para que essa legislação seja cumprida. Não faz sentido criar uma lei para não ser respeitada. Faz-se necessário o estabelecimento de mecanismos e articulações para garantir o cumprimento da norma regulamentadora. Desta forma, as medidas protetivas de urgência foram estabelecidas para garantir que a Lei Maria da Penha fosse eficaz, garantindo proteção à vítima. (CARVALHO, 2014).

 Assim, Lei Maria da Penha elenca em seus artigos 22, 23, 24 e incisos, medidas protetivas de forma de forma a garantir a segurança das vítimas. O legislador dividiu as medidas protetivas entre as medidas protetivas que obrigam o agressor e as dirigidas à proteção da vítima e seus dependentes.

As medidas protetivas que obrigam o agressor estão previstas no artigo 22, e versam desta forma:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Conforme o parágrafo primeiro deste artigo, as medidas elencadas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Caso o agressor tenha posse legal e regular de armas na época do fato, o juiz deverá comunicar ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas, determinando a restrição do porte, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

O parágrafo terceiro do artigo assegura a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizando o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Preocupando-se com a proteção das vítimas, o artigo 23 da Lei Maria da Penha elenca em seus incisos, as medidas protetivas de urgência, determinando o encaminhamento da agredida e seus dependentes a atendimentos pertinentes a situação como psicológicos, médicos, entre outros, também determinou a recondução destes a seus respectivos domicílios após o afastamento do agressor, além do afastamento da própria vítima do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens e ainda a separação de corpos.

Em seu artigo 24 a lei dispõe de medidas protetivas com relação ao patrimônio da mulher. Estas são aplicadas tanto no casamento, quanto em regimes de união estável, objetivando resguardar o patrimônio da mulher, que geralmente é hipossuficiente relação ao agressor. (MATIELLO; TIBOLLA, 2013).

Assim, o artigo preceitua:

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Desta forma, podemos concluir que as medidas protetivas de urgência visam combater a violência doméstica contra a mulher, tendo em vista seu caráter protetivo, preventivo e punitivo. Para garantir eficácia das medidas, a Lei Maria da Penha em seu artigo 20 preceitua que havendo o descumprimento de qualquer das medidas já citadas, a prisão preventiva do agressor será decretada, com o escopo de conter o seguimento das agressões. Tal descumprimento, conforme asseveram Matiello e Tibolla (2013), demonstra que o agressor mesmo após ter ciência das medidas protetivas de urgência continuou sua empreitada criminosa.

4.3 LEI MARIA DA PENHA E A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA JURISPRUDENCIAL

Por seu caráter inovador, em seu advento, a Lei Maria da Penha teve sua aplicabilidade extremamente questionada, gerando uma grande resistência por parte da doutrina e da jurisprudência.

No que se refere à exposição não consensual da intimidade feminina, realizada por ex-companheiro, existe uma grande desproporção entre as penas impostas aos agressores e à amplitude da lesão e suas consequências sociais, tendo em vista as omissões por parte do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, na maioria das vezes, os sujeitos divulgadores são condenados em penas brandas, como por exemplo, em indenizações cíveis, já que se trata de crimes contra a honra, classificados como de menor potencial ofensivo.

Com o aumento das agressões por meio da internet e do compartilhamento acelerado de material íntimo não consensual, os aplicadores do direito se deparam com dificuldades em preencher as lacunas deixadas pelo nosso ordenamento jurídico. São muitas as críticas e questionamentos no que tange à inserção desta violência dentro das abrangidas pela Lei Maria da Penha, já que o conteúdo é obtido pelo parceiro ou ex-parceiro, valendo-se da condição de coabitação ou de hospitalidade.

A lei supramencionada traz na ementa o seu objetivo, que é “coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. Desta forma, a norma merece uma interpretação de modo a garantir a mais ampla proteção contra qualquer forma de violência sofrida pela mulher, seja ela de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Vale citar, que em muitos casos, a violência psicológica supera os danos de uma violência física em si. Da mesma forma, a violência moral pode deixar marcas indestrutíveis no ser humano. Atualmente, ascende nos tribunais a tese do “direito ao esquecimento”, já que os danos causados pelas lembranças maculosas nos acompanham pelo resto da vida. (GUNGLINSKI, 2013).

Para Buzzi (2015), nos casos de pornografia de vingança, tanto a violência psicológica como a moral são plenamente visualizadas, desde as ameaças, intimidações e manipulações sofridas antes da liberação do material até a consequente humilhação causada às vítimas, além do isolamento decorrente. Tais condutas praticadas por parceiros e ex-parceiros que implicam em prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação e ao desenvolvimento pessoal da mulher.

Assim, conforme análise da autora supracitada, o artigo 22 da Lei Maria da Penha não prevê solução de forma específica para os casos em que a violência é realizada com o uso de meios eletrônicos, embora seu parágrafo primeiro determine que o juiz possa valer-se de outros expedientes previstos na legislação em vigor. Desta forma, tomando por base o poder geral de cautela, pode o magistrado buscar em outras fontes normativas, medidas visando garantir a segurança da vítima, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Apesar de ser uma das condutas delituosas mais comuns nos dias de hoje, a jurisprudência penal sobre o tema ainda é escassa. Na esfera criminal, a pornografia de vingança geralmente é tratada como crime de injúria e difamação, ou extorsão em casos onde o agressor chantageia a vítima, impondo condições que se descumpridas, podem culminar na exposição do material íntimo. Nessas ocorrências, incide causa de aumento de pena em um terço, conforme previsão do artigo 141, inciso III, do Código Penal, por ter sido cometido com meio que facilite sua divulgação, no caso a internet, conforme entendimento, por exemplo da decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná:

PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta.(Apelação Criminal Nº 756.367-3, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Paraná, Relator: Lilian Romero, Julgado em 07/07/2011, grifo nosso).

Com relação ao âmbito cível do tema, encontramos um maior número de decisões jurisprudenciais, tratando de indenizações ou reparações por danos morais e materiais decorrentes das consequências gravosas sofridas pela vítima, além da responsabilização subsidiária dos sites que hospedam o conteúdo. A maioria dos tribunais estaduais entende, de forma praticamente unânime, pela indenização à vítima de pornografia de vingança, dispensando-se a comprovação efetiva do dano, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, como por exemplo, decisão proferida da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE FOTO ÍNTIMA EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminar de carência de ação afastada, ante a inconsistência da arguição. Demonstração de que a pessoa presente na foto publicada em rede social efetivamente era a autora. 2. Caso em que a parte autora postula indenização por danos morais decorrentes da exposição pelo seu ex-marido de foto íntima sua em rede social sem o devido consentimento. 3. Dano moral caracterizado. Ato ilícito indenizável consistente na exposição sem autorização de foto íntima em rede social de grande porte, sendo impossível precisar o tamanho da exposição sofrida pela autora. Dano da espécie in reipsa. Dispensada a comprovação efetiva do dano, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e nexo de causalidade. 4. Quantum indenizatório minorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais. 5. Em se tratando de indenização por dano moral, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do arbitramento. Precedentes. 6. Manutenção da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o § 3º do artigo 20 do CPC. PRELIMINAR AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052257532, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012, grifo nosso).

Ocorre que, algumas vezes o arbitramento do valor indenizável beira o ridículo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em uma de suas decisões, atribuiu a um caso concreto a culpa recíproca entre as partes, entendendo o seu desembargador revisor que a vítima ao posar para uma foto de cunho íntimo e pornográfico, facilita conscientemente sua divulgação e assume esse risco. Devido ao entendimento pela culpa recíproca das partes, a indenização, que na inicial era de R$ 100 mil, foi reduzida para R$ 5 mil. Segue a ementa da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL – CORPO FEMININO - FOTOS DE PARTES INTIMAS – DIVULGAÇÃO PELA INTERNET - AUTORIA INCERTA – DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO DIMINUÍDA.

- As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Têm definição mais amarga.

- A postura de quem fragiliza o conceito de moral pode autorizar avaliação condizente com essa postura.

- Havendo dúvidas quanto a origem da divulgação de fotos tiradas por webcam não se pode fixar um culpado.

- Vítima que participa de forma efetiva e preponderante para a consumação do fato tem de ser levado em consideração na fixação da condenação. (Des. Francisco Batista de Abreu). (Apelação Cível Nº 1.0701.09.250262-7/001, 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: José Marcos Rodrigues Vieira, Julgado em 23/07/2015, grifo nosso).

A nível mundial, diversos países estão inserindo normas em seu ordenamento jurídico com o intuito de punir o agressor. O primeiro país a trazer uma lei coibindo a pornografia de vingança foi Israel. Cumpre citar também outros países que já criminalizaram a conduta, como por exemplo, Alemanha e Inglaterra. (MORAES, 2015).

Conforme Buzzi (2015), a nossa sociedade encontra-se em uma estrutura de soberania masculina, onde os homens se valem da sexualidade das mulheres para humilhá-las, de forma que tal seja mostrada como uma afronta e uma causa de humilhação. Desta forma, estamos distante de encontrarmos uma solução de modo a evitar novos casos, já que tem sido bastante discutido apenas a punição dos responsáveis, o agravamento das penas, a necessidade de tipificação da conduta no Código Penal.

Na teoria, há uma grande preocupação do legislativo em penalizar de forma mais grave o agressor. Porém na prática é perceptível que o agente é punido de uma forma que beira o ridículo, em alguns casos até saindo de audiências debochando da vítima, que carregará consigo um abalo, talvez pelo resto da vida.

Podemos notar que há uma notória dificuldade em criminalizar a pornografia de vingança, tendo em vista a sensação de impunidade atribuída ao agressor, devido às penas brandas em comparação ao dano causado, pois trata-se de uma violência de cunho psicológico e moral que marcará a vítima por muitos anos, ao passo que o agressor não carregará uma mácula sequer.

Para Guglinski (2013), não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha é aplicável aos casos de disseminação de conteúdo íntimo não consensual na internet, tendo em vista que a exposição da intimidade alheia, sem autorização, por qualquer motivo, jamais deve ser tolerada, principalmente quando a exposição pública se dá com o especial fim de humilhar e danificar a mulher, tornando-a criatura indigna de respeito perante a sociedade, que é machista.

Ainda segundo o autor supracitado, a finalidade social da Lei 11.340/2006 autoriza ao Poder Judiciário a valer-se de suas próprias disposições ou de outros diplomas legais em vigor, de modo a combater todo ato de violência contra a mulher. O mal praticado é o mesmo, somente o meio pelo qual é praticado que é novo. Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, ministrar da mesma forma um novo remédio.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O fenômeno da pornografia de vingança é consequência de um contexto histórico e sociológico de dominação do homem sobre a autonomia e sexualidade da mulher. Trata-se de uma conduta, na qual o homem, valendo-se do caráter de coabitação e hospitalidade, e consequentemente da confiança feminina, adquire material íntimo da parceira, e geralmente ao fim do relacionamento amoroso, inconformado com o término, visando denegrir a imagem da mulher, expõe o conteúdo na internet de forma não consensual.

As consequências da conduta são um tanto gravosas, tendo em vista a sociedade machista em que vivemos. Neste sentido, como vítimas, as mulheres são humilhadas publicamente e expostas a linchamento moral, sendo tratadas como criaturas indignas de respeito perante a sociedade. Os poucos homens vitimados pela conduta, diferentemente das mulheres, não sofrem humilhações, passando inclusive a terem sua virilidade exaltada.

Podemos concluir então, que trata-se de uma violência de gênero, pois perante o caráter machista da nossa sociedade, a conduta só atinge de forma gravosa as vítimas do sexo feminino.

Assim, como objetivo geral, buscamos traçar um paralelo entre a conduta da pornografia de vingança e a Lei Maria da Penha, que por meio da criação de mecanismos, visa coibir, prevenir e erradicar todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção.

Para tanto, fora traçado um breve histórico a respeito do meio pelo qual se materializa a conduta da pornografia de vingança: a Internet. Criada na década de 1960, em período de guerra, com o intuito de manter a comunicação entre as bases militares distantes, sustentando esse ideal até os dias atuais.

Porém, com os avanços e evolução da rede mundial de computadores, surgiram os crimes e criminosos virtuais, que praticam dentre outros, crimes contra a honra, contra intimidade, privacidade e até contra o patrimônio.

Sendo a Internet uma rede sem fronteiras, nos deparamos com a problemática de regulamentar o ciberespaço. Dificuldade esta, originada pelo avanço tecnológico desenfreado, fazendo-se necessário um aperfeiçoamento técnico-jurídico coerente, capaz de suprir todas as lacunas jurídicas no que tange aos crimes virtuais.

A pornografia de vingança é um crime de natureza virtual em ascensão no Brasil, com muitas ocorrências espalhadas por todos os Estados. Infelizmente, a conduta não é adequadamente reprimida, restando o agressor praticamente impune, tendo em vista é penalizado de forma branda, em penas de caráter indenizatório e reclusão de no máximo um ano.

Geralmente a indenização devida às vítimas geralmente não servem sequer para cobrir uma pequena parcela dos danos e despesas que tivera com mudança de domicílio e instituição de ensino, tratamentos médicos e psicológicos, assim como o desemprego.

No presente trabalho, trouxemos ainda o relato de casos concretos com os de Rose Leonel e Francyelle dos Santos, que sofreram com a pornografia de vingança, mas apesar das consequências, conseguiram administrar o próprio sofrimento, refazendo suas vidas, e servindo de exemplo para futuras vítimas.

Porém, em outros dois casos relatados, as adolescentes Júlia Rebeca e Giana Laura, cometeram suicídio, pois acabaram não suportando todo o abalo moral e social decorrente da divulgação de material íntimo na Internet.

Por fim, adentramos especificamente na discussão jurídica sobre o tema, relatando como o legislativo e o judiciário vêm reagindo ao fenômeno da pornografia de vingança, e quais respostas têm dado às demandas das vítimas e dos movimentos sociais.

Deve-se reconhecer o importante avanço legislativo que o Brasil experimenta, já que o advento do Marco Civil da Internet representou para estes casos, uma agilidade no processo de retirada do material íntimo da rede, sendo uma importante medida para as vítimas, já que anteriormente a demora na indisponibilização do material representava um agravamento dos danos causados.

No âmbito penal, a pornografia de vingança ainda não fora especificamente tipificada e regulamentada. Nesse ínterim, as leis aplicadas pelo judiciário aos casos não são pertinentes ao tema, sendo geralmente classificada como crime de injúria e difamação, ou extorsão, conforme exemplos trazidos pelas jurisprudências citadas.

Citou-se ainda, os projetos de lei criados que tratam da pornografia não consensual. O Projeto de Lei 5.555/2013 objetiva que a Lei Maria da Penha verse sobre os casos; ao passo que o Projeto de Lei 6.630/2013 pretende tipificar como crime na legislação penal pátria a divulgação não autorizada de material íntimo.

No entanto, o Estado aborda o tema de forma branda, restando o caráter punitivo-repressivo insuficiente para coibir a conduta. Às vítimas resta um sentimento de abandono legislativo e social, numa ânsia por uma resposta penal de modo a combater a sensação de impunidade.

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