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Os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil

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Agenda 26/01/2016 às 11:00

Os Princípios Norteadores do Novo Código de Processo Civil: Relevância para o Processo de Execução e para o Cumprimento de Sentença

1.1 Em breve, entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Demais disto, “suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (art. 1046 NCPC).

Logo ao seu início, o Código invoca “os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (art. 1º NCPC)[2], numa demonstração de que buscou um alinhamento entre os planos constitucional e infraconstitucional. E – vale consignar – o legislador utilizou a expressão “valores e normas”, o que se distingue de regras.

É importante pontuar que os valores são abstratos e devem ser encampados, a rigor, pelas normas. As normas consistem em gênero, dentro do qual se encontram as regras e os princípios.

Pois bem, as regras têm contornos objetivos, de maneira que o magistrado pode aplicá-las ao caso concreto, conforme a interpretação implementada. Diferente disso, os princípios trazem conceitos mais genéricos e amplos. Eles contribuem para a própria criação das regras, assim como na interpretação do magistrado quando estas trazem cláusulas abertas, ou mesmo para a superação de conflitos entre regras distintas ou para o preenchimento de lacunas legislativas.

Sob a ótica principiológica, por exemplo, tem-se que observar a dignidade humana (art. 1º III CF)[3], assim como a solidariedade (art. 3º I CF)[4] e a efetiva isonomia  (art. 5º caput CF)[5], inclusive no campo da filiação (art. 227 § 6º CF)[6]. Já no terreno das regras, tais princípios se materializam, na vertente dos alimentos, por exemplo, no art. 1694 do Código Civil[7], o qual especifica, em seu § 1º[8], o binômio necessidade-capacidade. Nos alimentos entre os colaterais, a regra tambémespecifica que a obrigação só alcança até os irmãos (art. 1697 CC)[9].

O novo Código trouxe, preocupado com a ênfase aos princípios, alguns que merecem destaque:

O princípio da razoabilidade, também decorrente da cláusula aberta do devido processo legal (art. 5º inc. LIV CF)[11], propõe que o magistrado adote interpretação atrelada à percepção de justiça, de maneira que a sua decisão não se revele ilógica.

A doutrina mais abalizada também pontua que o “princípio do Devido Processo Legal possui, em seu aspecto material, estrita ligação com a noção de razoabilidade, pois tem por finalidade a proteção dos direitos fundamentais contra condutas administrativas e legislativas do Poder Público pautadas pelo conteúdo arbitrário, irrazoável, desproporcional”[12].

Este princípio, que é desdobramento daquele de índole constitucional referente à duração razoável do processo, pugna pelo alcance do mérito pelo Juiz. Ou seja, somente quando houver vício que não tenha como ser sanado, é que o processo será extinto sem resolução de mérito.

O princípio da dignidade da pessoa humana é estabelecido, na Carta Magna, como fundamento da República Federativa do Brasil. Por isso mesmo, ao ser reiterado no artigo 8º do novel Código, passa a ter ênfase necessária, de modo a funcionar como grande vetor na aplicação do direito processual e material.

O referido princípio dá destaque à procura pela satisfação das necessidades do ser humano, de uma forma a coletivizar, observados os limites impostos pelas regras, os ônus para que tal seja intento seja alcançado.

O novo código, no artigo 7º, quase que repetindo a generalidade do texto constitucional, diz competir ao juiz “zelar pelo efetivo contraditório”.  Indo além, o legislador estabelece, nos artigos 9º e 10º, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, e que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

Houve uma inovação clara, no sentido de que os fundamentos do juiz fáticos ou jurídicos devem ser, previamente, debatidos entre as partes. E, conforme dicção clara da lei, pouco importa a circunstância da matéria ser daquelas conhecíveis de ofício, pois, ainda assim, terá o magistrado que instar as partes a se manifestarem.

O legislador processual, ao usar a expressão “eficiência”, parece ter se valido de referencial próprio dos fundamentos da Administração Pública. E andou muito bem, ao assim agir, pois o Estado-Juiz, ao implementar a solução da lide por meio do processo, deve ser eficiente, de nada adiantando a vitória meramente no campo abstrato e formal.

Com efeito, as decisões judiciais devem ser eficientes e, para que assim aconteça, todas as etapas anteriores haverão de observar a já estudada duração razoável do processo. E, se houver algum empecilho de tal natureza, compete ao magistrado se valer das tutelas provisórias para acautelar a parte ou, até mesmo, antecipar-lhe na entrega do bem de vida pretendido.

A expressão aqui estudada – eficiência – guarda similitude com a chamada e proclamada efetividade da prestação jurisdicional, sempre defendida como princípio processual. Sim, a decisão judicial há de vir, a tempo e modo de permitir o recebimento e utilização do bem de vida concedido.

1.2             Os princípios da efetividade e da primazia do mérito, agora reeditados, coincidiram com o propósito do legislador, que já vinha sendo concretizado em alterações no CPC/73, em dar plenitude ao chamado processo sincrético.

Assim é que o novo Código Processual manteve-se atento ao desejo de que o bem de vida seja entregue à parte, se possível a tempo e modo, num só processo, no qual se concentrarão os procedimentos cognitivos, executivos e de tutelas provisórias.  Portanto, o novel Código extinguiu o processo cautelar autônomo, assim como manteve tal característica quanto à fase executiva.

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Com relação à execução, em se tratando de título judicial, o novo Código mantém o procedimento denominado cumprimento de sentença (arts. 513 e segts). Já quando se tratar de título extrajudicial, há, à míngua de prévia fase cognitiva judicial, instauração de processo de execução (arts. 771 e segts).

É importante pontuar, ainda com relação aos citados princípios da efetividade e da primazia, que o legislador, agora, elegeu como prioridade o recebimento do crédito, mitigando o rigor com que vinha sendo tratado o princípio da dignidade humana, sempre em benefício do devedor.

Com efeito, ao reeditar a opção de que a execução seja promovida “pelo modo menos gravoso” para o devedor (art. 620 CPC/73 e art. 805 NCPC), trouxe o legislador, agora, um senão. Sim, cuida-se do parágrafo único do referido art. 805 NCPC:“Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.

Portanto, ao processo de execução por título extrajudicial e à fase de cumprimento de sentença (art. 771 NCPC)[17] aplicar-se-ão a determinação legal, no sentido de que só será processada a pretensão do credor pelo meio menos oneroso, se o devedor apontar outros meios também eficazes. Não sem razão, aliás, que o § 1º do art. 835 NCPC trouxe, desta feita com clareza indiscutível, a afirmativa de que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.

Para concluir este tópico, não é por demais dizer que toda ênfase dada ao crédito ganha mais corpo, ainda, quando se trata de verba alimentar. Com efeito, como tal instituto está relacionado à solidariedade e à dignidade humana, chegou a ganhar o privilégio de ser o único que permitirá a prisão civil, como meio coercitivo, do devedor (CF – art. 5º, inciso LXVII )[18]. Logo, sempre observando também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá o juiz privilegiar obcecadamente o recebimento, a tempo e modo, do crédito alimentar.


2.Execução de Alimentos e os Títulos Executivos: Judicial e Extrajudicial. Ampliação Relevante.

2.1                  O crédito alimentar pode ter origem em título judicial ou extrajudicial.

Com efeito, o Juiz poderá fixar alimentos, provisórios ou definitivos, por meio de ato judicial. De igual forma, as próprias partes poderão entabular transação, seja por meio de escritura pública ou documento particular, pela qual uma delas assumirá a obrigação alimentar.

No tocante ao título judicial, não há dúvida de que – provisório ou definitivo – sempre comportará a execução, que, a partir da adoção do processo sincrético, passou a ser por meio da fase de cumprimento de sentença.

Tal procedimento, que dispensa a instauração de ação específica, está previsto no art. 528 NCPC[19]. Ali, prevê o legislador o cabimento do cumprimento de sentença, que poderá ser instaurado para exigir o pagamento de pensão alimentícia fixada por sentença propriamente dita ou mesmo por “decisão interlocutória”. E, no artigo 531[20], o mesmo Código complementa com a informação de que o regramento se aplica a “alimentos definitivos ou provisórios”.

Sabe-se que o inadimplemento da obrigação alimentar autoriza a decretação da prisão civil do devedor. Tal medida coercitiva viabilizar-se-á  desde que, conforme o § 3º do citado art. 528[21], o executado, além de não pagar quando instado, deixar de provar que efetuou anteriormente o pagamento ou deixar de apresentar justificativa para tanto.

Registre-se, como cediço, que o cumprimento da sentença ou decisão poderá se dar pela modalidade de penhora e sem, consequentemente, a prisão civil (§ 8º art. 528 NCPC)[22]. Demais disso, o procedimento poderá se efetivar por meio de desconto em folha de pagamento do devedor (art. 529 NCPC)[23].

2.2  Já quanto ao título extrajudicial havia discussões se ele permitiria a prisão civil. É que, na redação do art. 733 CPC/73, o legislador fez uso da expressão “sentença ou de decisão”, o que poderia levar à conclusão que só atos judiciais autorizariam a medida coercitiva drástica.

Pois bem, com o advento do NCPC, a matéria estará pacificada. Isso porque o art. 911 NCPC contempla, expressamente, a“execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar”, estabelecendo, mais adiante no par. único, que as disposições pertinentes à prisão civil aí também se aplicam.

Com efeito, pode-se dizer que embasará, por exemplo, execução por título extrajudicial, com possibilidade de prisão civil, a escritura pública que contenha obrigação alimentar, inclusive no âmbito de acordo de divórcio, separação ou extinção de união estável (arts. 784 II e 733 NCPC)[24]. De igual forma, o documento particular, com a assinatura de duas testemunhas, pelo qual o devedor assume a referida obrigação (art. 784 III)[25], e o instrumento de transação referendado por alguns dos sujeitos citados no inc. IV do art. 784 NCPC[26], onde há também a assunção do compromisso pelo alimentante.

Portanto, há interessante ampliação dos títulos executivos que autorizam a prisão civil do devedor de alimentos.


3.Citação e Intimação. Comunicação dos Atos Processuais e o Chamamento do Devedor de Alimentos.

3.1           Na execução de alimentos por título extrajudicial deverá o juiz mandar “citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, prova que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo” (art. 911 NCPC). Prevê o legislador a prisão civil, como aqui já afirmado, no par. único do referido art. 911 NCPC.

Se optar o credor pelo processamento da execução sob o rito que gera penhora de bens, em vez da prisão civil, a citação do devedor será para “pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação” (art. 829 NCPC, aplicado por força do art. 913 NCPC)[27].

Houve avanço quanto à citação no processo de execução, de forma geral. É que foi permitida sua realização via postal. Sim, o art. 222 “d” CPC/73, que veda a citação postal em processo de execução, não foi repetido no correlato artigo do novo código (art. 247).

Logo, aquele martírio do credor para conseguir localizar pelo ato citatório o devedor de alimentos, mormente naquelas hipóteses em que se fazia necessária a carta precatória, tende a ser mitigado, ante a facilidade de consecução da citação postal.

É verdade, porém, que o legislador manteve o critério, no caso de pessoa natural ser o citando, que ele próprio assine o recibo. Aliás, a jurisprudência não admitia a teoria da aparência, no caso de citação de pessoa física, já tendo sido decidido pelo STJ que “a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando”. E, mais ainda: “Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha ”[28].

Esse rigor, com efeito, no caso de execução de alimentos, ainda mais quando se tratar do rito com prisão civil, não deve comportar atenuação. A citação é ato processual indispensável à validade do processo e precisa haver segurança quanto à sua correta realização.

Não obtendo sucesso na citação postal, diz o código que o autor deverá se valer da citação pelo oficial de justiça (art. 249 NCPC)[29]. E também aí o oficial de justiça deverá obter o ciente do citando no mandado ou certificar que ele se recusou (art. 251 NCPC)[30].

Porém, não é raro em execuções de alimentos o citando incorrer em ocultação. Em tal hipótese, caberá a citação por hora certa, agora admitida expressamente para execuções, tanto que o art. 254 NCPC[31] utiliza a expressão “executado”, ao dizer que o escrivão ou chefe de secretaria terá que dar ciência a ele por carta, telegrama ou correspondência eletrônica, depois de concretizada aquela modalidade de chamamento.

Nada obsta a utilização da citação por edital, mesmo em execução de alimentos pelo rito da prisão civil, caso “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” (art. 256 II NCPC).

Não há vedação legal a tal instrumento, o qual já vinha sendo admitido pela jurisprudência, inclusive do STJ[32]. Com efeito, é voz corrente naquele pretório a afirmativa de que “não há vício de citação na execução de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada, nos autos, a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos métodos ordinários” [33].

Por derradeiro, cabe acentuar que a citação por meio eletrônico, já prevista nos arts. 6º e 5º da Lei 11.419/2006[34], foi estabelecida, expressamente, no art. 246 V[35] do novo código processual.  Todavia, ela depende de prévio cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, o qual, enquanto não houver regulamentação legal expressa, só será obrigatório à“União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta” e às “empresas públicas e privadas”, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte” (art. 246 §s 1º e 2º NCPC).

Em outras palavras, embora não haja vedação à citação por meio eletrônico na execução de alimentos (pelo contrário, o NCPC exige a indicação do “endereço eletrônico” do réu, em qualquer petição inicial – art. 319 II)[36], a sua concretização dependerá da criação de procedimento que efetive e dê segurança ao prévio credenciamento do executado (conferir art. 2º Lei 11.419/06)[37].

3.2              No caso de alimentos fixados por título judicial, como já se estudou aqui, o credor valer-se-á do procedimento de cumprimento de sentença. Referido procedimento poderá colimar na prisão civil do devedor (art. 528 e seus §s NCPC) ou, caso assim opte o credor, poderá gerar apenas a penhora de bens (art, 528 § 8º NCPC).

O legislador optou por exigir a intimação do devedor, para que este, no prazo de três dias, pague, prove que já pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento (art. 528 NCPC)[38]. Teve o cuidado, ademais, de dizer que tal intimação será realizada “pessoalmente”. É importante pontuar aqui que a expressão intimação pessoal não significa que o ato terá que ser por oficial de justiça. A intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita na pessoa do advogado no cumprimento de sentença (art. 513 § 2º NCPC). Mas pode se realizar pelo correio (art. 274 NCPC) ou por meio eletrônico (art. 270 NCPC), desde que dirigida, naturalmente, ao citando.

A respeito da intimação por correspondência, cabe destacar que, diferentemente da citação, ela será válida, inclusive no cumprimento de sentença para recebimento de alimentos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se tiver ocorrido modificação temporária ou definitiva de endereço e se tal não houver sido informado ao juízo (art. 274 par. único NCPC)[39].

Deve-se registrar que, uma vez fixados os alimentos por decisão judicial, e manifestado pelo credor a pretensão de cumprimento da mesma para recebimento do seu crédito, poderá acontecer do devedor comparecer espontaneamente no processo por meio de seu advogado. E, em tal hipótese, ainda que a procuração outorgada ao causídico não contenha poderes expressos para citação ou intimação pessoal em nome do devedor, este será considerado intimado na data do comparecimento.

Ora, não condiz com a boa-fé processual (art. 5º NCPC) o comportamento da parte que toma ciência por meio de seu advogado da exigência do crédito alimentar e, depois, passa a aguardar e exigir sua intimação pessoal. Aliás, o novo diploma codificado acentua expressamente que a ciência inequívoca traz a presunção de intimação, em especial quando acontecer a retirada dos autos “em carga pelo advogado” (art. 272 § 6º NCPC)[40].

É convincente o precedente do STJ[41], no sentido de que “resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo(art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou “a.r” de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído”. E prossegue a ementa do referido acórdão:  “Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual[42]

Este entendimento há que ser aplicado – e assim vem ocorrendo na jurisprudência pátria – também ao cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. A premência própria dos alimentos, ainda que a medida coercitiva da prisão seja drástica, justifica que se considere suprida a intimação pessoal do devedor no caso de comparecimento espontâneo.

Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Informações sobre o texto

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