INTRODUÇÃO
Em se tratando de vantagens, cumpre, primeiramente, falar da agilidade e rapidez dos resultados do processo de mediação que, ao contrário dos longos e infindáveis processos judiciais, com certeza é o mais vantajoso para a sociedade, pois, na mediação, as próprias partes decidem o prazo em que deve se iniciar e terminar o processo.
Além do mais, quando proposta uma ação judicial, ela passa a ser de conhecimento notório, sendo impossível impedir-se que o caso chegue ao conhecimento de toda a sociedade (o que decorre do princípio da publicidade dos atos processuais), ao passo que a mediação é um procedimento totalmente sigiloso, confidencial, somente tendo conhecimento do objeto do conflito as partes envolvidas e o mediador, pois, este tem o dever de sigilo.
Outro problema que, atualmente, a sociedade enfrenta, é o alto custo para se propor uma ação judicial. Já no processo de mediação, o custo é baixo, portanto, acessível a todos.
Não se pode perder de vista que, nos processos judiciais, as lides são discutidas ao alvedrio de terceiros, que se utilizarão de discursos apaixonados, muitas vezes com termos provocativos para defender suas teses, exaltando, inevitavelmente, ainda mais os ânimos das partes, sendo que, nas sentenças, nem sempre prevalece o interesse das partes, de forma justa e equilibrada.
Dizer que o juiz é imparcial não expressa bem a realidade das sentenças. O juiz é humano e, como tal, dotado de elevado grau de subjetivismo. Julga pelas provas que se juntam aos autos, ficando a indagação: e quando há provas ilícitas, forjadas, produzidas de forma unilateral e não submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, configurando evidente cerceamento de defesa?
Não se esqueça de que, em âmbito judicial, a conciliação é limitada, pois, as decisões devem ser prolatadas a toque de caixa, objetivando a solução rápida dos conflitos para se atender à crescente demanda. Essa é, inexoravelmente, a realidade do judiciário brasileiro, que sofreu uma quase imperceptível melhora por meio da Lei 9.099/95, que implantou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ao passo que, no processo de mediação, o restabelecimento do diálogo é princípio fundamental para solução do litígio, sendo que as próprias partes, ao escolherem o que melhor satisfaça seus interesses, de forma pacífica, educada e civilizada, só têm a ganhar ao preservar a relação entre as mesmas, seja qual for o interesse posto em discussão, ou seja, comercial, social, familiar, ou de outra modalidade.
Sendo o tempo de duração, na mediação, o resultado da vontade das partes envolvidas, as mesmas podem convencionar que a discussão da causa se dê em momento mais oportuno, depois que todas as partes envolvidas já analisaram todos os pontos controvertidos, ou ainda, para o momento em que os ânimos estiverem mais calmos e apaziguados. Esse prazo pode ser convencionalmente postergado várias vezes. O que não ocorre em esfera judicial.
Judicialmente, aliás, as partes estão presas às Pautas de Julgamento. As audiências sempre estão sendo encaixadas e reencaixadas e a audiência de conciliação nem sempre ocorre no momento mais oportuno para o estabelecimento, ou o restabelecimento do diálogo, tendo em vista a exaltação dos ânimos das partes envolvidas.
Em alguns momentos, na esfera judicial, acima da vontade das partes está a vaidade do juiz. E isso é extremamente contraproducente para a solução de conflitos.
Ao se submeterem ao processo de mediação, as partes aprendem a se comunicar melhor, respeitando os direitos recíprocos e a situação do outro, exercitando, assim, o processo de empatia. Além do que, a sociedade só tem a ganhar, pois, as pessoas que elegem a mediação, como instrumento de solução de conflitos, se tornam pessoas mais justas, equilibradas, não visando apenas seus próprios interesses, mas também o bem-estar do outro. A isso se chama sentimento de solidariedade.
Ter-se-á com isso uma sociedade mais pacífica, humana e justa, uma sociedade mais fraterna, gerando mais bem-estar e equilíbrio aos seus membros e, com isso, estaremos mais próximos da paz entre os indivíduos.
O grande problema é que os conflitos são despersonalizados demais e patrimonializados demais, quando, em verdade, deveria ser o revés. A sociedade deve buscar despatrimonializar-se e repersonificar-se. Deve tentar ser mais humana e menos máquina, mais sujeito do que objetivo de direitos.
A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO
Atualmente o Brasil vive uma grave crise no poder judiciário, consistente na demora no trâmite dos processos. Sabe-se que são inúmeros os volumes de processos distribuídos por ano em todos os Fóruns Brasileiros, e maior ainda é a quantidade dos processos que estão parados nos Tribunais, pendentes de decisão.
Não fosse apenas a morosidade do judiciário, soma-se a isso o alto custo para se propor uma ação, que envolve as custas iniciais, taxas, emolumentos, enfim, tudo isso para se ter os direitos assegurados. Mas, o que se encontra ao se procurar o judiciário brasileiro, é uma pilha infindável de processos, uma demora sem fim nos julgamentos, sem contar a irresponsabilidade de muitos cartorários, que cometem erros graves ao realizarem os atos de sua competência, as brechas (lacunas) que a lei deixa para que os ilustres causídicos usem de todos os meios protelatórios para que a ação não seja julgada da forma mais célere possível, nesse caso, sempre por parte do réu, que não tem interesse no rápido deslinde da questão.
O que ocorre são anos e anos a fio, numa verdadeira guerra do ganha x perde. O que o autor espera é uma decisão para seu problema, mas o que encontra é um enorme desgaste emocional, um alto custo para se ter aplicada, ao caso concreto, a norma existente no mundo jurídico reguladora do seu direito. Uma batalha que se arrasta por vários anos. Um descaso por parte dos poderes competentes e, por fim, finalmente, se chega a uma decisão, muitas vezes não satisfatória para o autor. Parafraseando o saudoso Ruy Barbosa tem-se que justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada.
Justiça, lei, sorte, sabe se lá que nome dar a essa parafernália toda. A sociedade demonstra revolta, indignação e desrespeito ao se referirem aos poderes constituídos, notadamente ao Poder Judiciário que, in these, deveria ser o guardião da Justiça e da legalidade. Comum ouvir do cliente: mas como podem demorar tanto assim? Eu não tenho direito? Já não decidiu a meu favor? Por que ainda não recebi? Execução da sentença? O que é isso? Essa a realidade posta.
CONCLUSÃO
Os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, como a medicação, proporcionam um sistema dialogal, cuja ausência tem dado frutos amargos para toda sociedade brasileira. Nota-se, inquestionavelmente, um grande anacronismo entre os preceitos áureos da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com os demais diplomas legislativos, muitos deles anteriores à citada data.
E arremata da seguinte forma: “Urge, mormente nestes momentos de crise, uma nova hermenêutica do diálogo entre os sujeitos que compõem a comunidade jurídico-pluralista.”
Precisamos unir forças para buscar a discussão sobre problemas prementes da sociedade, tentando, sempre, a harmonização de seus membros e o restabelecimento da paz social. Sem estes objetivos áureos, qualquer discurso sobre justiça é demagógico, falacioso e inócuo, além de epidérmico.