Introdução
Foi publicada no dia 12 de janeiro de 2016 a Lei °13.245/16, que alterou o artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, criando, quase que incontinenti, uma celeuma na doutrina processual penal, uma vez que a inovação legislativa afetou diretamente a fase preliminar de investigação criminal.
Antes de qualquer comentário mais detido sobre o tema, consignamos logo no início desse estudo que a nova lei fortalece o principal instrumento de apuração de infrações penais dentro do nosso ordenamento jurídico: o inquérito policial. Isto, pois, a partir de agora a participação da defesa na fase de investigação ganhou um destaque ainda maior, o que demonstra o compromisso do legislador e do próprio Estado com uma persecução penal inteiramente democrática e pautada pelos princípios e valores constitucionais.
É preciso que se acabe com essa visão reducionista acerca da investigação criminal, sempre tratada como um procedimento inquisitivo, sem qualquer compromisso com os direitos fundamentais das pessoas envolvidas nesta indispensável fase da persecução penal. Por óbvio, não olvidamos o fato de o inquérito policial ser uma peça “dispensável” para a propositura da ação penal. Entretanto, na prática quase a totalidade dos processos são iniciados com base neste procedimento investigativo de polícia judiciária.
Na verdade, defendemos o entendimento de que a investigação criminal preliminar constitui um direito fundamental do indivíduo. É o que chamamos de devida investigação criminal constitucional. Ora, tendo em vista as consequências extremamente deletérias ocasionadas pelo processo, é imprescindível que antes do seu início fique demonstrada a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria contra uma determinada pessoa, sendo que apenas um instrumento devidamente regulamentado por lei e conduzido pelo próprio Estado poderia viabilizar a justa causa necessária ao exercício de uma pretensão acusatória.
Nesse contexto, muito além de um direito individual, a fase preliminar de investigação representa um obstáculo a ser superado pelo Estado antes de ingressar na fase processual com fim de exercer, de maneira legítima, o seu poder-dever de punir, cabendo ao Poder Judiciário realizar essa filtragem com base nos elementos coligidos na investigação criminal e expostos na ação penal cabível.
Justamente por isso, vemos com bons olhos as alterações no Estatuto da OAB, que representa mais um avanço no sentido de reforçar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa dentro da investigação criminal, sem que, com isso, ela perca sua essência inquisitiva e sigilosa. Em outras palavras, os mencionados princípios devem ser observados na exata medida em que não prejudiquem a eficácia da investigação, preservando, assim, os direitos do investigado durante toda a persecução penal.
Sob tais premissas, Fauzi Hassan Choukr conclui que
a dignidade da pessoa humana como fundamento maior do sistema implica a formação de um processo banhado pela alteridade, ou seja, pelo respeito à presença do outro na relação jurídica, advindo daí a conclusão de afastar-se deste contexto o chamado modelo inquisitivo de processo, abrindo-se espaço para a edificação do denominado sistema acusatório. Fundamentalmente aí reside o núcleo de expressão que afirma que o réu (ou investigado) é sujeito de direitos na relação processual (ou fora dela, desde já na investigação), e não objeto de manipulação do Estado.[1]
Como bem apreendido por Hassan Choukr, o respeito à presença do outro na relação jurídica, no caso, o investigado, é a principal razão de existência da inovação legislativa em comento, viabilizando a participação da defesa dentro de um procedimento que tem o poder de retirar a essência do indivíduo, vale dizer, sua intimidade (na interceptação telefônica), seu patrimônio (nas medidas assecuratórias) e, finalmente, sua liberdade (nas prisões cautelares).
Passemos, pois, à análise da lei!
Comentários sobre a Lei
Conforme já destacado, a nova lei altera o artigo 7°, do Estatuto da OAB, que trata dos direitos do advogado. Pois bem, a primeira mudança permite que os defensores possam “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de prisão em flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.
Nesse ponto não encontramos grandes inovações, sendo que em sentido semelhante já existia a Súmula Vinculante nº14, do Supremo Tribunal Federal[2]. Nos parece que aqui a intenção do legislador foi apenas adequar o Estatuto ao cenário atual. Primeiro porque em decisão recente o STF firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público pode conduzir, por meios próprios, investigações criminais[3]. Assim, especialmente pelo fato da investigação feita pelo MP não contar com uma adequada previsão legal, deixando totalmente vulnerável a figura do investigado, que, em tese, nem sequer precisaria ser ouvido, o texto legal deixa claro que o advogado pode examinar, “em qualquer instituição”, procedimentos investigatórios de interesse de seu cliente.
No mesmo sentido, a lei assegura a participação do advogado em procedimentos investigatórios de “qualquer natureza”, não se limitando à seara criminal, abrangendo, destarte, apuratórios fiscais, administrativos, entre outros. Isso significa que deve ser assegurado ao advogado o direito de analisar inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, procedimentos investigativos criminais desenvolvidos pelo MP, inquérito policial militar, inquérito civil público, sindicâncias etc.
Outra adequação que merece destaque nesse dispositivo se refere ao fato de que o advogado, ao analisar o procedimento investigativo, pode copiar peças ou fazer apontamentos, “em meio físico ou digital”. Quem atua na prática sabe que essa alteração teve destinatário certo, qual seja, os casos em que o defensor se vale do aparelho celular para tirar fotos das peças mais importantes dos autos. Nada mais lógico, afinal, se a ideia é ampliar a defesa na investigação, qualquer inovação tecnológica que facilite esse trabalho deve ser utilizada.
Saliente-se, ainda, que o defensor deve ter acesso ao procedimento mesmo que este esteja concluso para a análise da autoridade responsável pela sua condução. Aqui nós fazemos algumas ressalvas. Primeiramente, destacamos que a regra é o mais amplo acesso do advogado ao procedimento do interesse de seu cliente. Contudo, no dia a dia da polícia judiciária, por exemplo, é comum a existência de investigações que se desenvolvem nos limites dos prazos legais. Desse modo, em se tratando de um inquérito policial com indiciado preso temporariamente, onde o prazo para a conclusão das investigações é extremamente curto, pode acontecer de o advogado buscar acesso aos autos no seu último dia, ocasião em que o delegado de polícia, não raro, estará trabalhando no relatório final do procedimento. Em tais situações deve prevalecer o bom senso e se realmente a consulta do defensor não for possível naquele momento, isso não constituirá uma violação as suas prerrogativas, afinal, os prazos legais precisam ser respeitados, podendo, a sua inobservância, acarretar na responsabilização funcional da autoridade policial. O que não podemos admitir é a má-fé de autoridades com o intuito exclusivo de prejudicar a atuação da defesa.
Feitos os primeiros comentários, destacamos que a inovação mais polêmica é aquela prevista no inciso XXI, do art.7°, senão vejamos. De acordo com o dispositivo, é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO).”
Inicialmente, entendemos que previsão semelhante a esta deveria constar no Código de Processo Penal como um direito do investigado, muito mais do que uma prerrogativa do advogado, especialmente quando se tratar do interrogatório, hoje encarado essencialmente como um instrumento de defesa.
Por outro lado, o aspecto mais importante e auspicioso do dispositivo se relaciona com a teoria das nulidades, uma vez que, ao que nos parece, será colocada uma pá de cal sobre a discussão em torno da possibilidade de existência de nulidades dentro do inquérito policial. Até então, prevalecia na doutrina o entendimento de que as eventuais irregularidades da investigação não poderiam afetar o processo posterior.
Agora, todavia, a lei foi clara em estabelecer que a obstrução da assistência do advogado ao seu cliente durante depoimento ou interrogatório gera a nulidade absoluta destes atos, bem como dos demais elementos investigatórios ou probatórios deles decorrentes. É, de fato, auspiciosa essa inovação, que, inclusive, adota a teoria dos frutos da árvore envenenada no seu conteúdo.
Assim, se o advogado não puder assessorar seu cliente durante um interrogatório, por exemplo, e neste ato o investigado confessar o homicídio de uma pessoa, indicando, ademais, coautores e o local em que arma utilizada na execução do crime pode ser encontrada, entendemos que essa confissão é absolutamente nula, não podendo ser utilizada como prova. Outrossim, a arma não poderá ser utilizada como fonte de prova, uma vez que seu encontro foi derivado de um ato nulo. Pela mesma razão, a delação de eventuais coautores não poderia lhes acarretar qualquer prejuízo.
Advertimos, contudo, que a teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta, podendo a sua incidência ser limitada por outras teorias, tais como a da “fonte independente” (independent source limitation), da “descoberta inevitável” (inevitable discovery) e a limitação da “contaminação expurgada” (‘purged taint’ limitationi).
De maneira ilustrativa, se no caso acima destacado não houver outros elementos de prova contra o investigado que confessou o crime, seu indiciamento deve ser anulado e a acusação não poderá se valer dessa confissão para subsidiar a ação penal. Se o processo já estiver em andamento e não houver outras provas contra o acusado, deverá ser julgado extinto sem o julgamento do mérito.
Vale frisar, ainda, que o texto legal foi claro no sentido de que a nulidade não se restringe aos elementos probatórios, contaminando, outrossim, os elementos investigatórios. Voltando ao exemplo acima, isso significa que se o investigado afirmar na sua confissão que após o crime efetuou várias ligações para os seus comparsas e indicar onde o aparelho celular pode ser encontrado, a autoridade responsável pela investigação não poderá representar/requerer a quebra do sigilo telefônico da linha (ou IMEI), uma vez que este elemento investigativo seria nulo por derivação.
Nesse ponto, chamamos a atenção do leitor para o fato de que a inovação legislativa não torna obrigatória a presença do advogado durante as investigações, estabelecendo apenas que o causídico tem o direito de assessorar seu cliente nas suas oitivas (interrogatório, depoimentos ou declarações). Com efeito, só haverá nulidade nas situações em que esta prerrogativa for cerceada pela autoridade responsável pela condução do procedimento.
Isso não significa que nos inquéritos policiais, por exemplo, o investigado não possa ser ouvido sem a presença de um advogado. A nulidade em tais casos se impõe em virtude do cerceamento de uma prerrogativa do defensor e não em decorrência da ausência de defesa. Percebe-se, pois, que estamos diante de situações completamente distintas.
Destarte, nas lavraturas de autos de prisão em flagrante o preso poderá ser formalmente indiciado e interrogado sem dispor de qualquer assessoria jurídica, desde que, é claro, não possua advogado constituído para o ato. Cabe ao delegado de polícia, como primeiro garantidor da legalidade e da justiça, cientificá-lo acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive sobre seu direito de ser assessorado por um advogado e, na sequencia, proceder naturalmente na formalização dos atos de polícia judiciária cabíveis.
O advogado, por sua vez, tão logo assuma a defesa do investigado, deverá juntar uma procuração nos autos do procedimento investigativo, demonstrando, assim, que ele possui assistência jurídica naquele caso. Nesse contexto, o presidente da investigação deverá notificar a defesa no momento da sua oitiva, pois, do contrário, esta será absolutamente nula[4]. Indo um pouco além e em consonância com o espírito da lei, recomendamos que os delegados de polícia constem de forma expressa em suas notificações para oitivas a possibilidade da pessoa ser assessorada por um advogado durante a formalização do ato. Aliás, em caso de indiciamento nos autos do inquérito policial, o ideal seria que a notificação do investigado deixasse claro o motivo pelo qual ele está sendo chamado na delegacia, viabilizando, destarte, o exercício da sua ampla defesa.
Aproveitando o ensejo, parece-nos que, cada vez mais, o legislador caminha no sentido de fortalecer o princípio da ampla defesa dentro da investigação criminal. Sobre o tema, não vislumbramos campo para grandes discussões, sendo este princípio perfeitamente adequado a esta fase da persecução penal. Nas lições de Brasileiro de Lima, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta, afinal, a ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos do contraditório, qual seja: o direito à informação.[5]
Dito isso, podemos afirmar que o investigado tem direito a ampla defesa em seus dois aspectos: a-) positivo – pode se utilizar de todos os meios que lhe permitam confrontar os elementos de prova que digam respeito a autoria ou materialidade da infração; b-) negativo – consiste na não produção de elementos de prova que possam lhe ser prejudiciais (v.g. não fornecimento de material gráfico para a realização do exame grafotécnico, não submissão ao exame do etilômetro etc...).
Note-se que a imposição de nulidade absoluta para as oitivas formalizadas com o cerceamento da participação do advogado é mais um reforço à ampla defesa na investigação. De igual modo, o artigo 7°, inciso XXI, “a”, do Estatuto da OAB, com as inovações trazidas pela lei em comento, permite que o advogado possa apresentar razões e quesitos, o que também vai ao encontro da ampla defesa e até do princípio do contraditório.
Por óbvio, estamos cientes da polêmica que envolve esse tema, sendo que a maioria absoluta da doutrina defende a inexistência do contraditório na fase de investigação preliminar. Não obstante, somos entusiastas de um ponto de vista que admite o referido princípio dentro do inquérito policial, mas com outra roupagem, em consonância com as características desse procedimento. Explicamos.
Primeiramente, não podemos perder de vista que o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos, podendo este princípio ser separado em dois elementos: direito à informação e direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos que possam lhes causar prejuízo.[6]
Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar, o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, aportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo.”[7]
Mais do que uma oportunidade de ação e reação, o contraditório garante que toda a persecução penal seja desenvolvida com a observância da igualdade entre as partes, no sentido de que os contendores tenham a mesma força (paridade de armas). Feitas essas breves considerações, salientamos que, de acordo com a maioria da doutrina, o contraditório não seria aplicado ao inquérito policial, pois o dispositivo constitucional que lhe serve de suporte é expresso ao afirmar que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art.5°, inc.IV, da CF).
Nesse sentido, como o dispositivo faz menção a processo judicial ou administrativo, o contraditório não se aplicaria ao inquérito policial, que é um procedimento administrativo. Ademais, os opositores da tese defendida neste estudo também argumentam que o artigo se refere aos litigantes e aos acusados, o que afastaria a figura do investigado.
Entretanto, tais argumentos não se sustentam diante de uma análise mais detida sobre o assunto. Primeiramente, salientamos que o legislador em diversas ocasiões se confunde ao empregar termos técnicos, como fez ao tratar “Do Processo Comum”, “Do Processo Sumário”, quando, na verdade, se referia aos “procedimentos”.
Sobre o termo “acusados”, Lopes Jr. nos ensina que ele não pode limitar a aplicação do contraditório no inquérito, senão vejamos:
Sucede que a expressão empregada não foi só acusados, mas, sim, acusados em geral, devendo nela ser compreendidos também o indiciamento e qualquer imputação determinada, pois não deixam de ser imputação em sentido amplo.[8]
Vale lembrar, ainda, que, com relação aos direitos fundamentais, a interpretação da norma deve ser sempre ampliativa e não restritiva, o que ratifica a aplicação do contraditório no procedimento em questão, desde que, é claro, não inviabilize as investigações.
Nesse contexto, Rogério Lauria Tucci assevera que
a contraditoriedade da investigação criminal consiste num direito fundamental do imputado, direito esse que, por ser “um elemento decisivo do processo penal”, não pode ser transformado, em nenhuma hipótese, em “mero requisito formal”.[9]
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar explicam que a ideia de que contraditório exige partes é falsa, isto, pois:
Contraditório é o direito de participar de um procedimento que lhe possa trazer alguma espécie de repercussão jurídica; não tem como pressuposto a existência de partes adversárias. Se há possibilidade de defesa, é porque há exercício do contraditório; se eu me defendo, estou participando do procedimento; estou, portanto, exercitando o meu direito de participação.[10]
Devemos ressaltar, todavia, que quando falamos em contraditório no inquérito policial, nos referimos, principalmente, ao seu primeiro momento, qual seja: a informação. Isto porque não se pode vislumbrar a plenitude do contraditório numa fase pré-processual.
A própria Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal na parte que trata das prisões e medidas cautelares diversas, estipulou em seu artigo 282, §3°, o contraditório antes do deferimento da medida, desde que não haja risco para a sua eficácia ou se trate de uma situação de urgência.
Diante dessa determinação legal, considerando que diversas medidas cautelares são decretadas durante a fase pré-processual, concluímos que a intenção do legislador foi nortear a condução de toda a persecução penal, inserindo o princípio do contraditório no inquérito policial sempre que não houver risco à eficácia das investigações.
No mesmo sentido, a Lei 12.760/2012, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, onde está tipificado o crime de embriaguez ao volante, estipulou em seu conteúdo que o motorista terá direito a contraprova. Em nosso entendimento, trata-se de mais um exemplo de aplicação do princípio do contraditório na fase preliminar de investigação.
A nova Lei 13.245/16, ora em análise, é mais um exemplo de como o legislador vem tentando democratizar as investigações criminais, viabilizando a maior participação possível da defesa nessa fase, seja por meio do acompanhamento das oitivas de investigados, seja através da apresentação de quesitos ou razões.
Aliás, nos termos da nova lei, o advogado tem a prerrogativa de fazer perguntas ao investigado ou às testemunhas durante o inquérito policial, o que é extremamente salutar. É claro que a participação da defesa nesses atos deve se dar de maneira residual, cabendo ao delegado de polícia, como presidente da investigação, o protagonismo na inquirição das partes, diferentemente da fase processual, onde o juiz, como presidente do processo, deve atuar de forma residual e complementar às partes interessadas.
De todo modo, fica claro que a inovação legislativa abre, ainda que de forma comedida, as portas da investigação criminal à defesa, o que, inclusive, fortalece o princípio da isonomia ou paridade de armas, uma vez que o Ministério Público acompanha o procedimento de maneira integral. Percebe-se, portanto, que agora o advogado tem mais condições de influenciar no resultado final das investigações, sendo esta uma das características do contraditório.
Para Fredie Didier Jr., o princípio do contraditório deve ser aplicado nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial. Demais disso, o processualista consigna que o contraditório é uma garantia que se desdobra em duas facetas. A mais básica, que o autor reputa como formal, é a da participação, a garantira de ser ouvido, de ser comunicado, de poder falar no processo. Isso seria o mínimo, constituindo, no entanto, o que a maioria da doutrina entende por contraditório. Mas não é só isso, senão vejamos:
Há o elemento substancial dessa garantia. Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de ‘poder de influência’. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.[11]
É mister reiterar, todavia, que em virtude das características da investigação criminal, não podemos falar em um contraditório pleno nesta fase. O que nós defendemos é o chamado contraditório possível, que deve desenvolver-se nos limites em que não possa prejudicar a eficácia do inquérito policial ou outro procedimento investigativo, haja vista que, em certos momentos da persecução penal, o Estado deve se valer de ações sigilosas no intuito de chegar à verdade dos fatos.
Não é outra a orientação de Scarance Fernandes ao afirmar que
na fase indiciária justifica-se alguma desigualdade em favor do Estado, a fim de realizar melhor colheita de indícios a respeito do fato criminoso. É o que diz Jimenez Asenjo, em trecho citado por Tourinho Filho: ‘É difícil estabelecer igualdade absoluta de condições jurídicas entre o indivíduo e o Estado no início do procedimento, pela desigualdade real que em momento tão crítico existe entre um e outro. Desigualdade provocada pelo próprio criminoso. Desde que surge em sua mente a ideia do crime, estuda cauteloso um conjunto de precauções para subtrair-se à ação da Justiça e coloca o Poder Público em posição análoga à da vítima, a qual sofre o golpe de surpresa, indefesa e desprevenida. Para estabelecer, pois, a igualdade nas condições de luta, já que se pretende que o procedimento criminal não deve ser senão um duelo nobremente sustentado por ambos os contendores, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem nos primeiros momentos, apenas para recolher os vestígios do crime e os indícios de culpabilidade do seu autor.[12]
Superado esse aspecto polêmico, podemos caminhar para a parte final na lei. Nos termos do §10, do artigo 7°, do EOAB, nos procedimentos sujeitos ao sigilo judicialmente decretado, o advogado só poderá ter acesso aos autos se apresentar procuração do interessado. Nada mais lógico, afinal, os procedimentos investigativos criminais muitas vezes devassam a intimidade do investigado, razão pela qual, sua publicidade deve ser ainda mais restrita, inclusive para assegurar a sua eficácia.
Já o §11 traz uma das mais importantes previsões. Segundo o dispositivo, a autoridade responsável pelo comando das investigações poderá limitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, sempre que houver risco de comprometimento, eficácia ou da finalidade da diligência.
Assim, o delegado de polícia, por exemplo, pode proibir o acesso da defesa às transcrições das escutas telefônicas em andamento ou outra fonte de prova ainda não anexada aos autos do inquérito policial. O objetivo dessa previsão é justamente assegurar a eficácia do procedimento e viabilizar a busca pela verdade possível acerca dos fatos apurados. Em caso de abuso por parte da autoridade responsável, pensamos ser cabível a impetração de habeas corpus pela defesa.
Por fim, o §12 estabelece que os atos da autoridade competente que de maneira ilegal inviabilizem ou dificultem o exercício das prerrogativas do advogado podem acarretar na sua responsabilização criminal e funcional, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado requerer o acesso aos autos ao Poder Judiciário.
Em conclusão, reforçamos nosso entendimento no sentido de que a nova lei constitui um avanço para a investigação criminal, democratizando ainda mais esse procedimento, dando mais transparência aos atos praticados nesta fase da persecução penal e fortalecendo os elementos de prova nela produzidos. Na qualidade de delegado de polícia, continuo sonhando com o dia em que a Defensoria Pública se fará presente nas delegacias de polícia durante os plantões. As policiais judiciárias, hoje inteiramente pautadas no respeito aos direitos humanos, não têm nada para esconder. Estamos de portas abertas para a defesa!
Referências
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BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. ed.2ª. Niterói: Impetus, 2013.
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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. ed.7ª. Bahia: JusPodivm, 2007.
FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis.ed.6ª. Niterói: Impetus, 2009.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 1999.
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TÁVORA, Nestor; RODRIGUES ALENCAR, Rosmar. Curso de Processo Penal. ed.6ª. Bahia:JusPodivm, 2011.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2.ed. São Paulo: RT, 2004.
Notas
[1] Choukr, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. p.08.
[2] Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
[3] RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/05/2015).
[4] Salientamos que nessas situações o advogado deve ser notificado apenas no momento da formalização de oitivas do seu cliente, não sendo necessária a sua cientificação nos demais atos de polícia judiciária.
[5] BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal.p.23.
[6] BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. p.18.
[7] TÁVORA, Nestor; RODRIGUES ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal.p.58
[8] LOPES JR, Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. p.470.
[9] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro.p.357-360.
[10] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.p.98.
[11] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.p.43.
[12] SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo Pena Constitucional.p.51.