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Quem é considerado filho para receber pensão por morte na previdência pública brasileira

Agenda 07/02/2016 às 06:39

A caracterização da condição de filho, para fins de receber o benefício da pensão por morte no Brasil, ganha contornos específicos em nossa Legislação, diante da enorme quantidade de situações na qual um dependente pode assumir essa condição.

INTRODUÇÃO

A questão da caracterização da condição de filho, para fins de receber o benefício da pensão por morte no Brasil, ganha contornos específicos em nossa Legislação, diante da enorme quantidade de situações na qual um dependente pode assumir essa condição quando for feita a distribuição da quota-parte que caberia ao filho.

Mostraremos como a Constituição Federal de 1988 unificou o direito de igualdade entre os filhos; o Código Civil de 2002 estabeleceu a maioridade civil, que não é a mesma maioridade para fins previdenciários e a forma de reconhecimento dos filhos; o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou a forma e o limite da guarda e da adoção; O Pacto de San José da Costa Rica estabeleceu à proteção a família e igualdade de direitos entre os filhos; A Lei 8. 560 de 29/12/1992 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

Os Regimes Públicos que pretendemos estudar neste trabalho, são:

O Decreto 3.048/1999, que disciplina os direitos previdenciários aos filhos e sofre a influência de inúmeras leis e outros entendimentos internos do INSS;

A Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecendo as principais regras para o pagamento de pensão por morte aos filhos (as).

A Lei 3.765 de 04 de maio de 1960 e a Medida-Provisória nº 2215-10 de 31/08/2001, que regulamentam o Direito a Pensão no âmbito dos militares da União;

A Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 e a Lei Complementar nº 1. 013 de 06 de julho de 2007, que descrevem os direitos dos filhos ao recebimento da pensão por morte na Polícia Militar de São Paulo;

A análise do “considerado filho”, para fins de receber o benefício da pensão por morte nos regimes públicos acima descritos, possibilitará um amplo entendimento sobre as interpretações diversas dadas a essa situação.

I – A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O DECRETO Nº 678 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, foi ratificada pelo Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, que possui apenas três artigos e em anexo a Convenção.

No Art. 1º, do Decreto 678, há a informação de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. “O Art. 2°estabelece que “Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não inclui o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”. O Art. 3° confirma que o decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ratificada pelo Brasil, conforme a previsão do Decreto 678/1992, verificamos que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seus artigos 17 e 18 estabelece à proteção a família e o direito ao nome, que será de suma importância ao nosso trabalho.

O item 4, do Art. 17 da Convenção, estabelece a ” responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos. “Neste caso, já observamos o compromisso de garantir uma proteção para os filhos, em caso de dissolução do casamento, unicamente baseada no interesse e conveniência dos mesmos. Entendemos que a proteção garantida pela pensão por morte se encaixa nesta situação e quanto ao interesse e conveniência, relembramos que o filho, conforme o Regime a que estiver vinculado, receberá a pensão por morte no mínimo até 21 e até 24 anos, portanto acima da maioridade civil de 18 anos, estabelecida pelo Código Civil de 2002, podendo manifestar plenamente seu interesse.

O item 5, do Art. 17 da Convenção, é o mais importante para o reconhecimento da igualdade de direitos entre os filhos, cujo texto é:”A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento. “No Brasil, além da Constituição de 1988, várias outras leis reproduzem esse texto.

O Art. 18 da Convenção garante que “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”. Neste caso, vamos demonstrar como o filho (a) tem o direito de ter os nomes dos pais, caso seja possível indicar os dois e, no mínimo, o nome de um deles. Observamos essas situações nos casos onde o pai não quer reconhecer o filho e, devido ao resultado do exame de DNA e demais provas, a justiça determina o direito de usar o nome do pai com base neste artigo.

II – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Art. 227§6º a igualdade de direitos e qualificação entre os filhos. Tal texto será fielmente reproduzido em outras normas infra-constitucionais, mas esta garantia exposta no texto da Constituição impõe seu cumprimento, independente de revogação expressa em qualquer outra norma.

Art. 227…

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

III – O CÓDIGO CIVIL DE 2002

Algumas garantias e reconhecimento da filiação do Código Civil de 2002 são fundamentais para o estabelecimento da condição de filho (a) e serão transcritas abaixo para a devida comparação com o estabelecido nos Regimes de Previdência Pública que estudaremos:

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo. (assegura também o direito a pensão por morte neste caso)

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. (caso da adoção, do enteado e do menor sob guarda)

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (proibição da discriminação entre os filhos)

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos (são os casos em que os filhos são presumidos):

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1. 523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 (mais um caso de filho presumido).

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade (uma exceção a regra de presunção).

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil (documento com capacidade plena para provar a filiação).

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (situação onde se pode contestar a filiação estabelecida no registro de nascimento).

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Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito (outras formas de prova de filiação) :

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz (competência para provar a filiação).

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas (caso em que a mãe conteste as informações descritas na Certidão de Nascido Vivo e no filho apresentado após o parto).

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito (formas de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento) :

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (previsão legal de proibição de revogação de reconhecimento de filho, a não ser que decorra de ilegalidade, como por exemplo: reconhecer filho que já tinha sido reconhecido por outro)

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (se este filho receber pensão por morte, pode haver uma dúvida sobre o dever de devolver o que já foi pago, no caso em que o filho impugnar o reconhecimento no período entre 18 e 21 anos, ou menos se tiver sido emancipado, caso estivesse recebendo algum benefício do genitor (a) contestado (a))

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade (levanta-se aqui uma dúvida quanto à possibilidade do Órgão pagador da pensão ter esse justo interesse).

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

IV – O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Importantes conceitos são estabelecidos nesta lei, dentre eles:

1. Conceito de criança: Art. 2º (parte inicial) “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos”;

2. Conceito de adolescente: Art. 2º (parte final) ” adolescente e aquele entre doze e dezoito anos de idade”.

3. Maior de 18 e menor de 21 anos tutelado pelo ECA: Art. 2º Parágrafo único. “Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”.

4. Há uma repetição do preceito constitucional da igualdade entre os filhos “Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”;

5. Conceito de FAMÍLIA NATURAL: “Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”;

6. Conceito de FAMÍLIA EXTENSA: Art. 25. “Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12. 010, de 2009) “.

O reconhecimento dos filhos fora do casamento pode ser feito pelos pais, conjunta ou separadamente, no termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação (Art. 26 do ECA). O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho (a) ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes (§Único do Art. 26 do ECA)

O Estatuto da Criança e do adolescente também garante o reconhecimento do estado de filiação e o assegura como Direito personalíssimo, indisponível, imprescritível e pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição, desde que seja observado o segredo de justiça (Art. 27. )

V – A INFLUÊNCIA DA GUARDA E DA TUTELA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, também se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Em casos excepcionais, a guarda será deferida fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados (Art. 33 do E. C. A. )

O ponto mais importante, no que se refere à guarda, está na previsão do Art. 33, § 3º do E. C. A, que estabelece que: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. Portanto, a dependência é estabelecida legalmente e deveria ser o bastante para requerer o beneficio previdenciário da pensão por morte, no entanto, conforme mostraremos adiante, há enormes dificuldades para exigir a aplicação dessa norma.

A Lei nº 9.528 de 1997 modificou (extinguindo o direito ao recebimento da pensão ao menor sob guarda no RGPS) o Art. 16§ 2º da Lei 8. 213/1991, que equiparava ao filho, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda e não possuísse condições suficientes para o próprio sustento e educação.

VI – QUEM É CONSIDERADO FILHO PARA RECEBER A PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

A primeira classe de dependente, beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, é o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Art., 16, I da Lei 8. 213 de 24/07/1991). Essa dependência econômica é presumida (primeira parte do Art. 16 § 4º da Lei 8. 213/91)

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9. 528, de 1997). Essa dependência econômica deve ser comprovada (parte final do Art. 16 § 4º da Lei 8. 213/91).

O Art. 16 do Decreto 3. 048/1999 também estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido”. Essa dependência econômica é presumida (primeira parte do Art. 16 § 7º do Decreto 3. 048/1999).

Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Art. 16 § 3º do Decreto 3. 048/1999), (Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V- (Revogado pelo Decreto nº 5. 699, de 13/02/2006 – DOU DE 14/2/2006) VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha de tratamento em instituição deassistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar). Essa dependência econômica deve ser comprovada (parte final do Art. 16 § 7º do Decreto 3. 048/1999).

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela (Art. 16 § 4º do Decreto 3. 048/1999). Essa dependência econômica também deve ser comprovada (parte final do Art. 16 § 7º do Decreto 3. 048/1999).

VII – QUEM É CONSIDERADO FILHO PARA RECEBER A PENSÃO POR MORTE NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO

A Lei nº 8.112 de 11/12/1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e estabelece as regras para o pagamento de pensão por morte aos filhos, ou a eles equiparados.

Neste Regime de Previdência Pública há uma distinção, quanto à natureza, entre pensões vitalícias e temporárias (Art. 216).

Os filhos, ou a eles equiparados, são considerados beneficiários temporários (Art. 217 II), e são eles:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

No caso acima, observamos o reconhecimento do menor sob guarda e do enteado como beneficiários com os mesmos direitos que o filho (a), sem nenhuma restrição.

Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária (Art. 218, § 2º da Lei nº 8. 112/1990).

Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem (Art. 218, § 3º da Lei nº 8. 112/1990).

VIII – QUEM É CONSIDERADO FILHO PARA RECEBER A PENSÃO POR MORTE NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DA UNIÃO

O Regime de Previdência dos Militares da União encontra-se disciplinado na MP nº 2215-10 de 31/08/2001 e na Lei 3. 765 de 04 de maio de 1960. O dia 29 de dezembro de 2000 delimita a fronteira entre as regras que devem ser aplicadas aos beneficiários.

A MP 2215-10/2001, em seu Artigo 31, assegura aos que eram militares antes de 29 de dezembro de 2000 a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3. 765/60, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento do soldo. O § 1º do Art. 31 também possibilitou a renúncia, em caráter irrevogável, a esse desconto, que deveria ser expresso até o dia 31 de agosto de 2001.

Os “considerados filhos” descritos na Lei 3. 765/65 (texto original) para fins de receber pensão por morte, são:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (os filhos do sexo masculino perdem essa pensão aos 21 anos e as filhas podem receber até a morte)

III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

Quanto à habilitação do beneficiário, devemos observar a regra do Art. 9º “A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei”, onde verificamos que os filhos estão na segunda ordem e os netos, órfãos de pai e mãe, estão na terceira ordem. O que chama a atenção aqui é a condição de filho que se dão aos netos, neste caso, o neto (do sexo masculino) perde a pensão aos 21 anos e a neta pode receber a pensão pelo resto da vida em qualquer condição (solteira, casada, viúva etc… ).

Após o dia 29/12/2000, a Lei 3. 765/60 passa a ter uma nova redação, dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001, nas seguintes ordens de prioridade e condições para os filhos (as) beneficiários (as):

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31. 8. 2001)

I – primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31. 8. 2001)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31. 8. 2001) (tanto o filho, quanto a filha, recebem a pensão até o limite de idade aqui estabelecidos e o enteado equipara-se ao filho)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31. 8. 2001) (o menor sob guarda e o tutelado passarão a ter o direito à pensão praticamente nas mesmas condições que o filho)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas “a” e “b”, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas “a” e “c” ou “b” e “c”, legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas “d” e “e”. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31. 8. 2001)

§ 3º Ocorrendo à exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas “a” e “c” ou “b” e “c”, sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas “d” e “e”. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31. 8. 2001). Estes dois parágrafos definem plenamente a “condição de filho” dada ao enteado, ao menor sob guarda e o tutelado, já que garante metade da pensão para ser dividido entre o cônjuge e a (o) ex-esposa (o) ou ex-companheira (o) e a outra metade entre os filhos, enteados e o menor sob guarda ou tutelado.

IX – QUEM É CONSIDERADO FILHO PARA RECEBER A PENSÃO POR MORTE NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Regime de Previdência da Polícia Militar do Estado de São Paulo rege-se pela Lei nº 452 de 02/10/74 e Lei Complementar nº 1. 013 de 06/07/2007. O dia 06 de julho de 2007 estabelece a fronteira de validade entre as duas leis. Isso decorre do ato jurídico perfeito, consubstanciado na morte do instituidor do beneficio até esta data limite. Não há a prorrogação dos efeitos da Lei nº 452 em casos que ocorram a partir desta data.

Os Artigos abaixo definem as condições para o recebimento da pensão por morte dos beneficiários nas mesmas “condições que os filhos”, cujo instituidor tenha falecido antes do dia 06/07/2007:

Artigo 8 – São beneficiários obrigatórios:

II – os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem freqüentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos; (aqui temos um limite de 21 anos para os homens e a imposição de estar freqüentando curso superior para continuar recebendo a pensão para os menores de 25 anos)

III – as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas (as filhas solteiras tem o benefício se tiverem menos de 25 anos. Acreditamos que este artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois faz distinção entre os filhos, devido ao gênero);

IV – as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência (há várias imposições para que a filha viúva ou desquitada receba o benefício da pensão por morte).

§ 1º – Os filhos legitimados e os reconhecidos equiparam – se aos legítimos (a Constituição de 1988 já garantiu essa equiparação, dentre outras).

Artigo 9º – Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais os filhos (é a garantia de, pelo menos, metade do benefício ao cônjuge supérstite).

Artigo 11 – Fica facultado ao contribuinte insistir, como beneficiários, os enteados e adotivos.

§ 1º – Os enteados e adotivos concorrerão ao benefício com os filhos do contribuinte, em igualdade de condições ou em menor parte. (NESTE PONTO OS ENTEADOS EQUIPARAVAM-SE AOS FILHOS PARA RECEBER A PENSÃO POR MORTE)

§ 2º – Aplicam – se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade a este concedida pelo § 4º do artigo 13 (Art. 13, § 4º – Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiário). (O ENTEADO PODERIA TER REVOGADO SUA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, JÁ O ADOTADO NÃO CORRIA ESSE RISCO, POR CAUSA DA GARANTIA DE IGUALDADE DOS FILHOS DADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988)

Para aqueles que faleceram após o dia 06 de julho de 2007, as regras para o recebimento do beneficio da pensão por morte passa a ser regulado pela Lei Complementar nº 1. 013 de 06/07/2007, estabelecendo os seguintes filhos ou “equiparados a filhos” nos artigos abaixo:

Artigo 8º – São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:

I – o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II – os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social (LIMITE DEFINITIVO DE 21 ANOS DE IDADE, NÃO EXISTINDO MAIS A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PARA O MENOR DE 25 ANOS) e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;

III – os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo. (§ 3° – Mediante declaração escrita do militar os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais). É A EQUIPARAÇÃO DOS PAIS A MESMA CONDIÇÃO DOS FILHOS E DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

§ 1° – O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. AQUI TEMOS A EQUIPARAÇÃO DO ENTEADO E DO MENOR TUTELADO AO FILHO.

§ 5° – A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso II, no inciso III e no § 1° deste artigo deverá ter como base a datado óbito do militar de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. O MOMENTO NO QUAL PRECISA SER COMPROVADA A DEPENDÊNCIA SERÁ ATÉ A DATA DE ÓBITO DO MILITAR.

“Artigo 9° – Com a morte do militar, a pensão será paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais (CÔNJUGE SUPÉRSTITE, FILHOS, ENTEADOS, TUTELADOS E PAIS, OBEDECIDAS AS REGRAS ANTERIORES)

CONCLUSÕES

O Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, estabeleceu as orientações para o reconhecimento da igualdade de direitos entre os filhos, o que não ocorria no Brasil. A Constituição Federal de 1988 e outras normas que reproduzem o mesmo texto, garantiram definitivamente os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da relação do casamento ou o adotado e proibiu quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Demonstramos, conforme as legislações estudadas, que a condição de filho pode se dar de diversas formas, dentre elas: A adoção, o reconhecimento (que pode ser feito de várias maneiras) e a presunção de que o filho tenha sido concebido na constância do casamento (conforme os casos previstos no Art. 1. 597 do C. C. 2002). No entanto, outras formas de dependências que discutimos demonstraram que esses dependentes conseguiram, através de inúmeras legislações, o direito de concorrer com os filhos nas quotas da pensão por morte, dentre eles: o menor sob guarda; o tutelado, o enteado e até os pais.

Nos quatro Regimes de Previdência que analisamos a condição de filho, verificamos que existe enorme discrepância na forma como os beneficiários são reconhecidos e também quanto a forma pela qual a quota do filho pode ser distribuída entre os demais “dependentes”.

Há discordância nas garantias dadas ao menor sob guarda entre o E. C. A. e o Decreto 3. 048/99, que proíbe o que a outra Lei garante.

O estabelecimento de muitas formas de distribuição e de reconhecimento de dependentes, pelas diversas legislações previdenciárias, pode resultar em descrédito para os órgão pagadores dessas instituições, pois como é possível que um Regime de Previdência Social limite tanto e outros regimes, com menos ou mais contribuintes, sejam capazes de estender os benefícios das mais diversas formas?

Referências

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;
 _____________Convenção Americana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).
 _____________ Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992;
 _____________ Lei nº 8. 112 de 11 de dezembro de 1990;
 _____________ Lei nº 8. 069 de 13 de julho de 1990;
 _____________ Lei nº 8. 212 de 24 de julho de 1991;
 _____________ Lei nº 8. 213 de 24 de julho de 1991;
 ______________Decreto nº 3. 048 – de 06 maio de 1999;
 ______________Lei nº3. 765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares);
 ______________Lei nº6. 880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);
 ______________M. P. nº2. 215-10, de 31 de agosto de 2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas);
 ______________Decreto nº 49. 096, de 10 de outubro de 1960 (Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares);
 ______________Decreto nº 4. 307, de 18 de julho de 2002 (Regulamenta a M. P. nº 2. 215-10/2001);
 ______________ Decreto nº 4. 307, de 18 de julho de 2002. Regulamenta a Medida Provisória nº 2. 215-10, de 31 de agosto de 2001;
 ______________Lei Complementar nº 1013, de 6 de julho de 2007 (São Paulo);
 ______________Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 (São Paulo).

Sobre o autor
João Carlos da Silva Almeida

Advogado – OAB/SP – 487.078. Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo (Turma 177), Graduou-se em Filosofia na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Pós-graduado em Direito da Seguridade Social pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Militar. Atuou como Conciliador da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I em São Paulo. Atualmente é pesquisador de temas relacionados à Seguridade social e História da Filosofia. Autor do livro Direito Previdenciário Militar, publicado pela Editora ALL PRINT. Tem experiência na área de Direito da Seguridade Social, com ênfase em Direito Previdenciário Militar e História da Filosofia.

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