[1]{C} STRECK, Lenio Luiz. O “mensalão” e o “domínio do fato – tipo ponderação”. Conjur. São Paulo, 06 ago. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012/ago-06/lenio-streck-mensalao-dominio-fato-tipo-ponderacao/>, p. 2.
[2]{C} LEITE, Paulo Moreira. A outra história do “mensalão”: As contradições de um julgamento político. São Paulo: Geração, 2013, p. 250.
[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral 1, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 567.
[4]{C} Damásio E. de Jesus. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 18.
[5]{C} AZEVEDO, Reinaldo. Teoria do Domínio do Fato: Professora põe ordem na gritaria dos “juristismo” mensaleiro: estão confundindo Teoria do Domínio do Fato, presente há muito em nosso ordenamento jurídico, com Teoria do Domínio da Organização, que não foi aplicada pelo STF. Veja, São Paulo, 27 set. 2013. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/teoria-do-dominio-do-fato/>, p. 2.
[6]{C} BECCARIA, Cezare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3 ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.87.
[7] IBCCrim-SP 29/99
[8]{C} LEITE, Paulo Moreira. A outra história do “mensalão”: As contradições de um julgamento político. São Paulo: Geração, 2013, p 250.
[9]{C} MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal: parte geral 1. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 230.
[10]{C} BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 499.
[11]{C} GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral 1. 10ª ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 438.
[12]{C} LEITE, Paulo Moreira. A outra história do “mensalão”: As contradições de um julgamento político. São Paulo: Geração, 2013, p. 187.
[13]{C} GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral 1. 10ª ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 441.
[14]{C} MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal: parte geral 1. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 232.
[15] Resp. 200785/SP – Recurso Especial 1999/0002822-8 – 5a Turma – Rel. Min. Félix Fischer, publicado no DJ em 21/8/2000, p. 159.
[16]{C} MORCELLI, Róger Augusto Fragata Tojeiro. Teoria do Domínio do Fato. Aduaneiras, São Paulo 12 mar. 2012. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio. pdf.>, p. 6.
[17]{C} GRECO, Luís; LEITE, Alaor. Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato. Folha de São Paulo, São Paulo, out. 2013. Disponível em: <http://www.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/134367-fatos-e-mitos-sobre-a-teoria-do-dominio-do-fato.shtml>. Acesso em: 29 abr. 2014. p. 1.
[18]{C} BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aplicação da teoria do domínio do fato na AP 470. Conjur, São Paulo, 13 ago. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-ago-13/direito-defesa-aplicacao-teoria-dominio-fatos-ap-470>. p. 2.
[19]{C} LEITE, Paulo Moreira. A outra história do “mensalão”: As contradições de um julgamento político. São Paulo: Geração, 2013. p. 249.
[20]{C} GRECO, Luís; LEITE, Alaor. Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato. Folha de São Paulo, São Paulo, out. 2013. Disponível em: <http://www.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/134367-fatos-e-mitos-sobre-a-teoria-do-dominio-do-fato.shtml>, p. 2.
[21]{C} AZEVEDO, Reinaldo. Teoria do Domínio do Fato: Professora põe ordem na gritaria dos “juristismo” mensaleiro: estão confundindo Teoria do Domínio do Fato, presente há muito em nosso ordenamento jurídico, com Teoria do Domínio da Organização, que não foi aplicada pelo STF. Veja, São Paulo, 27 set. 2013. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/teoria-do-dominio-do-fato/>. p. 4.