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Como fica a responsabilidade penal do agente na desistência voluntária?

Agenda 13/02/2016 às 11:03

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Assista ao vídeo: https://www.facebook.com/portalatualidadesdodireito/videos/vb.188912014512841/969976669739701/?type=3&theater

As duas regras que regem a responsabilidade penal na desistência voluntária são as seguintes: (1) o agente não responde pela tentativa do delito que pretendia consumar (pela tentativa do crime já iniciado); (2) só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).

ILUSTRANDO: 1) O sujeito disparou contra a vítima, acertando-lhe de raspão o ombro. Desiste de prosseguir. Podia prosseguir, mas não quis. Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou; só responde pelo que objetivamente fez: lesões corporais. 2) E se, nesse caso, o disparo não acertou a vítima, passando perto da sua cabeça? O agente só responde por perigo de vida (CP, art. 132). 3) O agente ingressa na casa da vítima para furtar. Desiste voluntariamente. Não responde pela tentativa de furto, só responde pelo que objetivamente fez: invasão de domicílio. Por força do princípio da subsidiariedade, afastada a punibilidade do fato principal, subsiste o fato secundário (se previsto em lei). A desistência voluntária constitui o que a doutrina clássica chama de “ponte de ouro” para que o agente não consume a lesão ao bem jurídico em risco (e consiga o benefício do art. 15 do CP – “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [...], só responde pelos atos já praticados.”).

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Chama-se tentativa qualificada (essa não é uma denominação muito adequada) exatamente esse fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário (se previsto em lei).

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

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