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Uma análise sobre a execução da prestação alimentícia

Agenda 14/02/2016 às 12:53

O presente artigo aborda os pontos e as características principais da execução da prestação alimentícia, tendo como base as posições doutrinárias de renomados autores na área de processo civil.

1. Execução da prestação alimentícia

Segundo Humberto Theodoro Júnior, a execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em princípio, ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro (art. 732, caput).

Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o Código acrescenta ao procedimento comum algumas medidas tendentes a tornar mais pronta a execução e a atender a certos requisitos da obrigação alimentícia.

A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (artigo 732, parágrafo único), o que será feito independentemente de caução.

Outras são a possibilidade de prisão civil do devedor e o desconto da pensão em folhas de pagamento, o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum da execução por quantia certa.

1.1. A ação de alimentos e a técnica de cumprimento da sentença (Lei no 11.232, de 22.12.2005)

O Código de Processo Civil abre ao credor de alimentos duas vias executivas: a) a de execução comum de obrigação de quantia certa (art. 732); e b) a da execução especial, sem penhora e com sujeição do executado inadimplente a prisão civil (art. 733).

Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disciplinada a “execução por quantia certa contra devedor solvente” (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput), sob pena de sofrer penhora (item, § 1o). Como a Lei no 11.232/2005 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas a autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação.

A segunda via executiva à disposição do credor de alimentos também não escapa do sistema dual. A redação inalterada do art 733 determina, expressamente, que na execução de sentença que fixa a pensão alimentícia “o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. Logo, tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento executivo é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II) e não o de cumprimento da sentença instituído pelos atuais arts. 475-J a 475-Q.

2. Averbação em folha de pagamento

Em se tratando de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, bem como emprego sujeito à legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento (art. 734).

Nestes casos, “a comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração” (art. 734, parágrafo único).

Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o credor oferecer embargos à execução, se for caso.1

3. Prisão civil do devedor

Quando não for possível o desconto em folha de pagamento, o devedor será citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733).

Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão por prazo de um a três meses (art. 733, § 1o).

Essa prisão civil não é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, o cumprimento da pena privativa de liberdade “não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (art. 733, § 2o).

De acordo com a antiga redação do § 2o do art. 733, cumprida a prisão, vedado era ao juiz outra imposição de pena ao mesmo devedor, ainda que houvesse inadimplemento posteriormente de outras prestações da dívida de alimentos. Essa ressalva, todavia, foi excluída pela nova redação que a Lei no 6.515/77 deu ao dispositivo, de modo que, agora, o devedor é passível de tantas prisões, quantos sejam os inadimplementos, desde, é claro, que não prove sua incapacidade para cumprir a prestação alimentícia a seu cargo.

Se, porém, no curso da prisão, a prestação vier a ser paga, o juiz mandará pôr em liberdade o devedor imediatamente (artigo 733, § 3o).

A prisão civil, é importante lembrar, não deve ser decretada ex officio. É o credor que “sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade”.Deixa-se, pois, ao exequente “a liberdade de pedir, ou não, a aplicação desse meio executivo de coação, quando, no caso concreto, veja que lhe vai ser de utilidade, pois pode bem acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado”.2 Por se tratar de medida de exclusiva iniciativa do credor, tampouco tem o Ministério Público legitimidade para requerê-la.3

Por fim, a dívida que autorize a imposição da pena de prisão é aquela diretamente ligada ao pensionamento em atraso. Não se pode, pois, incluir na cominação de prisão verbas como custas processuais e honorários de advogado.4

Nos termos da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, “em princípio apenas na execução de dívida alimentar atual, quando necessária a preservação da sobrevivência do alimentando, se mostra justificável a cominação de pena de prisão do devedor. Em outras palavras, a dívida pretérita, sem o escopo de assegurar no presente a subsistência do alimentando, é insusceptível de embasar decreto de prisão. Em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de execução referente às últimas prestações, processando-se a cobrança da dívida pretérita pelo rito do art.732, CPC (execução por quantia certa). Tem-se por ‘dívidas pretéritas’ aquelas anteriores a sentença ou a acordo que as tenha estabelecido, não sendo razoável favorecer aquele que está a merecer a coerção pessoal”.5

4. Execução de alimentos provisionais e alimentos definitivos

A execução por quantia certa, com as particularidades do artigo 733, aplica-se tanto à sentença condenatória definitiva como à decisão interlocutória que impõe alimentos provisionais (arts. 732, 733 e 735). Pontes de Miranda, porém, defende a tese de que “os arts. 733 e 735 são relativos às prestações de alimentos provisionais. Assim, hoje – para o mestre – a prisão somente ocorre se há sentença ou decisão que fixe os alimentos provisionais. Nas ações de alimentos, se não são provisionais, não há prisão, porque só aos alimentos provisionais se referem os textos dos arts. 733 e 735”.6

Realmente o texto do art. 733 é ambíguo e pode ensejar, numa interpretação puramente literal, a conclusão a que chegou o grande processualista. Mas este não é o melhor critério de hermenêutica legal. Se se admite a prisão civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma condenação provisória, como se explicaria, dentro da lógica e do bom senso, que a mesma medida seria inadmissível perante uma condenação definitiva?

Aliás existe um dispositivo legal posterior ao Código que, numa interpretação autêntica, declarou justamente o contrário da conclusão de Pontes de Miranda. Com efeito, a Lei no 6.014, de 17.12.73, que fez a adaptação da Lei de Alimentos ao Código de Processo Civil, ao tratar da sentença definitiva que julga a ação de alimentos (principal), dispôs que, não sendo possível a averbação em folha de pagamento, “poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil”. Também, para Moura Bittencourt, o Código atual não dá lugar a dúvidas, sendo certo que “a pena de prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer natureza, seja provisional, provisória ou definitiva, originária ou revista”.7

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Essa é, igualmente, a orientação da jurisprudência.8

O prazo de duração da prisão, todavia, é diferente: na execução da prestação de alimentos provisionais, pode variar de um até três meses (CPC, art. 733, § 1o); e no caso de alimentos definitivos só poderá ir até o máximo de sessenta dias (Lei no 5.478/68, art. 19).9

5. Opção entre a execução comum por quantia certa e a execução especial de alimentos (art. 733)

Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com cominação de prisão (art. 733), ou apenas de penhora (arts. 732 e 735). Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de, após a prisão ou a justificativa do devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza (art. 733, § 2o), caso ainda persista o inadimplemento.

Nem o Código nem a Lei no 5.478/68 impõe ao credor de alimentos a obrigação de primeiro executar o alimentando pelas vias comuns da execução por quantia certa para depois requerer as medidas coativas do art. 733, de sorte que pode perfeitamente iniciar-se o processo executivo por qualquer dos dois caminhos legais.10

5.1. Execução provisória

Segundo autorização para levantamento mensal das pensões vencidas, contida no parágrafo único do art. 732, sempre se entendeu que o direito do credor de alimentos, mesmo na execução provisória, não se subordinava à prestação de caução, se havia depósito em juízo dos respectivos valores. Tratava-se, como definitiva, em sentido amplo, a execução da sentença alimentícia, mesmo na pendência de recurso.

Entretanto, na dicção atual do art. 475-O, § 2o, I, a dispensa de caução, nas ações alimentares, não é mais tão ampla, pois deve restringir-se ao teto de 60 vezes o salário mínimo (Lei no 11.232/2005). Acima desse valor, não está o credor impedido de levantar as parcelas mensais, mas, para fazê-lo, deverá prestar caução e, além disso, “demonstrar situação de necessidade”. A caução, na espécie, não se refere ao valor total da prestação, limitando-se ao que ultrapassar o limite legal.11

Na pendência de agravo contra a inadmissão de recurso especial ou extraordinário, não há necessidade de caução alguma, ainda que o valor da pensão seja maior do que o estipulado pelo § 2o do art. 475-O (inc. II do mesmo dispositivo).

Em qualquer circunstância, estará sempre ressalvada a possibilidade do exercício do poder geral de cautela para permitir ou suspender o levantamento de prestações que exorbitem dos padrões cogitados no dispositivo em apreciação. Com efeito, não há que se imaginar possível negar a verba alimentícia quando a situação pessoal do credor esteja correndo sério risco no plano da saúde, da sobrevivência e das necessidades irrecusáveis nascidas da tutela à dignidade humana. Valores superiores aos patrimoniais podem justificar, no caso concreto, a permissão para levantar os alimentos em sua totalidade ou em porção superior ao limite da lei, com dispensa, pelo juiz, da caução, que muitas vezes, ou quase sempre, não pode ser prestada pelo credor de alimentos.

Da mesma forma, não se deve prevalecer da dispensa contida no § 2o, inc. II, do art. 475-O, para permitir o imediato e livre levantamento das pensões depositadas, quando o fundamento do agravo endereçado ao STJ ou ao STF revela a relevância da impugnação e a temeridade da pretensão daquele que reclama alimentos. O exercício do poder geral de cautela poderá suspender os levantamentos por meio de medida cautelar inominada, para impedir risco de grave e irreparável dano ao executado. É, aliás, o que genericamente autoriza o art. 475-O, inc. III.12

De outro lado, o levantamento das prestações alimentícias, no que ultrapassam o teto de 60 salários mínimos, não é deferível apenas mediante prestação de caução. Exige a lei, cumulativamente, a ocorrência de situação de necessidade, cabendo ao juiz exigir prova idônea ou pelo menos avaliar a verossimilhança da alegação.13 Em outros termos: “o exequente necessariamente precisará provar as condições de necessitado.”14

6. Generalidades

Primeiramente, conforme entendimento dos autores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, o crédito de natureza alimentar não deixa de ser uma dívida pecuniária, ou seja, que se satisfaz, em regra com a entrega de dinheiro. No entanto, não raro ocorre, a satisfação dessa espécie de crédito in natura.  Mas basicamente, trata-se de obrigação que se cumpre mediante pecúnia.

O presente sistema processual dotou o credor de alimentos de outros mecanismos destinados à satisfação do crédito, mais ágeis do que os disponíveis para os créditos de outra natureza, isto  porque, os alimentos não se equiparam às dívidas comuns. Ou seja, o inadimplemento da prestação alimentar não ocasiona meramente diminuição patrimonial, mas risco à própria sobrevivência do alimentado.

Sendo assim, ressalta-se que o bem jurídico envolvido na prestação alimentícia remete diretamente à dignidade da pessoa humana, daí decorre a necessidade de meios mais eficazes para essa modalidade de execução.

Como regra geral, pode-se dizer que não distinção, para a utilização da execução de prestação alimentícia, entre as espécies de alimentos. Porém, há, apenas, na jurisprudência, certa resistência quanto aos alimentos pretéritos.

7. Tipos de alimentos

A classificação dos alimentos pode-se dar em função de diversos critérios. Na presente obra, os critérios adotados são: quanto à sua origem e quanto à sua finalidade.

8. Os títulos executivos

Em regra, o título que aparelha a execução de alimentos é o judicial, sendo a sentença condenatória ou homologatória da transação efetuada em juízo, ou decisão interlocutória que concede alimentos provisórios ou provisionais, ou seja, liminar.

Todavia, não está afastada a hipótese da execução de alimentos ser lastreada por qualquer título executivo extrajudicial previsto no art. 585, inciso II do Código de Processo Civil. Isto porque, se os títulos referidos no art. 585, II, CPC, são hábeis a ensejar a execução de qualquer outra dívida, não há razão para que não possam, também, versar sobre alimentos, desde que expressamente mencionado que a obrigação assumida pelo devedor é de natureza alimentar, o exato valor da prestação e o tempo de sua duração.

            Assim, contando o credor com tal título, poderá executar a prestação inadimplida, por qualquer dos modos de execução de alimentos.

9. Modos de execução

A execução de prestação alimentícia pode ocorrer de 4 modos:

A ordem de escolha do meio de execução a ser adotado não aparece nitidamente no Código, mas resta clara com a análise da sequência dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos. Portanto, há certa gradação na preferência do legislador pelos modos de executar a prestação alimentícia, devendo os mais “coercitivos” (prisão ou expropriação) ser reservados apenas para a hipótese de frustração dos demais modos, segundo opinião que tem prevalecido.

Diante do exposto, dispõe o art. 16 da Lei de Alimentos, ao fazer remissão ao art. 734 e seu parágrafo único, do CPC, que o modo preferencial da execução será o desconto em folha de pagamento. O art. 17 afirma que, “quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha”, dever-se-á lançar mão de aluguéis ou outros rendimentos do devedor. E, finalmente, na hipótese de se mostrarem infrutíferos, ou seja, não for possível a satisfação do débito pelos meios anteriormente citados, como última possibilidade, poderá ocorrer a expropriação (arts. 732 e 735) ou a coerção (art. 733).

Essa gradação na preferência entre os meios de execução atende tanto ao interesse do credor (que tem, em primeiro lugar, o modo mais simples e ágil de cobrança) como do devedor (que apenas terá sua prisão decretada em última hipótese).

10. Desconto em folha de pagamento

O desconto em folha de pagamento trata-se, em verdade, de uma espécie de penhora sobre dinheiro, que excepciona a regra de impenhorabilidade de salários.

Uma das vantagens de tal modalidade é a imposição de severa punição àquele (empregador, funcionário publico ou qualquer outro) que auxilia o devedor a eximir-se do adimplemento, seja omitindo informações ou não cumprindo a ordem de descontar. Dispõe o art. 22 e seu parágrafo único da Lei de Alimentos, praticar crime (punível com detenção de 6 meses a um ano) quem assim age. Evitando, dessa forma, a possibilidade de fraude.

O desconto em folha de pagamento só é admitido para prestações futuras, ou seja, os alimentos pretéritos, não executados, submetem-se às regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, ainda que materialmente viável.

O desconto em folha de pagamento está regulado pelo art. 734 do CPC. O elenco ali constante não é exaustivo (funcionário publica, militar, diretor ou gerente de empresa, empregado sujeito à legislação trabalhista), podendo o desconto ocorrer em qualquer situação que o devedor tenha ganhado periódico, fixo ou não, com ou sem vínculo empregatício. Basta que o ganho seja fruto do trabalho do devedor.

Também, por expressa previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991, pode o desconto ocorrer sobre benefícios previdenciários.

10.1.1. Procedimento

O desconto em folha de pagamento é uma ordem do juiz àquele (funcionário, empregador ou qualquer outro) que tem acesso aos pagamentos do devedor.

O desconto é ordenado através de oficio, que conterá os nomes do credor e devedor, a importância a ser descontada e o tempo de sua duração (art. 734, parágrafo único), este último requisito na hipótese de ter sido fixado tempo certo, o que, ordinariamente, não ocorre, sendo mais comum a determinação de desconto por prazo indeterminado. Se, porventura, sobrevier alteração na obrigação alimentar, novo ofício será emitido, com as alterações havidas. Também se faz necessária a assinatura do juiz no ofício, sem a qual não é possível a caracterização do crime previsto no art. 22 da Lei de Alimentos.

Recebendo o ofício, o empregador (ou outro, a este equiparado para fins dessa modalidade de execução) imediatamente passará a deduzir, do montante a ser pago ao devedor, o valor correspondente à prestação alimentícia, para entrega ao credor.

A lei não explicita o modo como o valor deve ser entregue ao alimentado. O certo, porém, é que não pode acontecer retenção indevida do valor da prestação. Sendo assim, tão logo seja efetuado o desconto, deve o quantum estar à disposição do credor.

Como já dito anteriormente, o desconto em folha de pagamento é uma espécie de penhora. Por isso, antes da Lei 11.382/2006, o prazo para embargar começava a fluir a partir da ciência, pelo devedor, do primeiro desconto. Com o advento do novo regime estabelecido pela Lei 11.382/2006, o prazo para embargar corre a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 738).

10.2. Cobrança em aluguéis ou outros rendimentos do devedor

Esse modo de execução, previsto no art. 17 da Lei de Alimentos, é outra espécie de penhora sobre dinheiro. Na eventualidade de não ter o alimentante recebimento de salários ou outra contraprestação por trabalho, pode o credor buscar outros valores pecuniários, pertencentes ao devedor.

O art. 17 menciona “alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor”. Disso resulta ser alcançável por essa modalidade de penhora qualquer espécie de renda: aplicações financeiras, carteira de ações, recebimento de arrendamento, participação em lucros de empresa etc.

10.2.1. Procedimento

Embora a Lei de Alimentos não trace perfeitamente o procedimento, tem-se que é similar ao desconto em folha de pagamento.

Desse modo, a cobrança será ordenada pelo juiz, através de ofício endereçado àquele que tem a obrigação de pagar o rendimento ao alimentante (locatário, estabelecimento bancário, empresa etc), devendo conter os mesmos requisitos previstos no art. 734, parágrafo único, bem como o ofício deve conter a assinatura do juiz.

Ao receber o ofício, aquele que tem a obrigação de pagar o alimentante deve deduzir o valor equivalente aos alimentos, não efetuando o pagamento integral. A parcela da prestação alimentícia será entregue ao credor.

O art. 17 estabelece que a prestação assim cobrada poderá ser recebida diretamente pelo credor ou por depositário nomeado pelo juiz. Ademais o recebimento, bem como no caso de desconto em folha de pagamento, deve ocorrer através do meio mais cômodo ao alimentado, e não se admite a retenção de valores.

Como na modalidade anterior, aplica-se o art. 738, onde o prazo para embargar começa a correr a partir da juntada aos autos do mandado de citação.

10.3. Expropriação de bens do devedor

Não sendo possível a execução pelas modalidades expostas anteriormente, poderá o credor de prestação alimentícia requerer a execução através da constrição de bens de devedor, para posterior arrematação.

Ressalta-se que a expropriação forçada não deve ocorrer sem antes a tentativa do desconto em folha de pagamento e a cobrança em aluguéis ou outras rendas. Isso porque é mais interessante, sob ótica do credor. No entanto, dado o principio de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, não há óbice a que o alimentado opte, desde logo, pela expropriação.

10.3.1. Procedimento

O art. 732 faz expressa remissão ao Capítulo IV, ou seja, ao art. 646 e seguintes (e tais regras não foram alteradas pela Lei 11.232/2005). Assim, considerando-se o teor literal das disposições, pode-se supor que a execução de alimentos mediante penhora e expropriação permanece alheia às regras do cumprimento de sentença.

Seja como for, sempre houve, na disciplina específica da execução de alimentos, regra especial que por si só já lhe assegura grande eficiência.

Insta salientar que antes da Lei 11.382/2006, em regra, a oposição de embargos suspendia a execução. O parágrafo único do art. 732, no entanto, já continha regra que assegurava eficácia à execução mesmo na pendência dos embargos. Segundo tal preceito, se a penhora recair em dinheiro, o credor está autorizado a levantar mensalmente a importância da prestação, independentemente da oposição de embargos.

Assim, ainda que embargada a execução, o credor pode, desde logo, receber prestação alimentícia, do mesmo modo que receberia com o desconto em folha de pagamento ou sobre outros rendimentos.

Esse levantamento independe de caução ou qualquer outra garantia. E tal possibilidade de levantamento não é obstada nem pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

10.4. Coerção (prisão civil)

A prisão não é meio propriamente de execução, mas meio coercitivo sobre o devedor, para força-lo ao adimplemento, porque, com a prisão em si mesma, não se obtém a satisfação do crédito alimentar. Diante disso, o que se busca é que, ante a ameaça de prisão, ou mesmo sua concretização, o devedor pague a prestação alimentícia, como forma de evitar ou suspender o cumprimento da prisão.

É sempre excepcional, só admitida ante o permissivo constitucional (art. 5°, LXVII), visto que o ordenamento jurídico repudia a prisão por divida. Sendo a única hipótese de prisão civil admitida no ordenamento brasileiro (Súmula Vinculante 25, do STF).

A prisão civil não tem caráter punitivo. Trata-se de forma de pressão psicológica sobre o ânimo do devedor, para obrigá-lo ao cumprimento da prestação.

Tanto é assim que caso, o devedor permaneça preso pelo tempo determinado pelo juiz, a prestação não desaparece, podendo ser executada por outro meio. Ademais, paga a prestação, fica vedada a prisão, se ainda não cumprida, ou é imediatamente suspensa, se já havia sido iniciado o cumprimento.

Cabe ressaltar que podem ocorrer sucessivos decretos de prisão, tantos quantos foram as prestações que eventualmente venham a ser inadimplidas, no futuro pelo devedor.

Importante ressaltar que não é o simples inadimplemento que autoriza prisão. A norma constitucional expressa: “Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. Assim, se o devedor demonstrar que inadimpliu por fatores alheios à sua vontade, está afastada a hipótese de prisão.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de não ser possível a utilização desse meio para a cobrança de alimentos pretéritos, por duas razões: primeiro, porque os alimentos são consumíveis por excelência; segundo, porque a inclusão de prestações pretéritas pode tornar o quantm tão elevado que certamente o devedor não poderá prontamente pagá-lo, nem mesmo ante a ameaça de prisão. Desse modo, tem-se entendido que apenas as 3 ultimas prestações inadimplidas podem ser executadas pelo rito do art. 733. As demais prestações pretéritas devidas devem submeter-se à expropriação forçada.

Não se tem admitido, também, a prisão por inadimplemento de obrigação alimentícia fruto de ato ilícito (alimentos indenizativos).

10.4.1. Procedimento

A execução deve ser proposta por petição inicial, com os requisitos a esta inerentes, nos próprios autos em que foi proferido o pronunciamento (sentença, decisão ou acórdão). Se o título for extrajudicial, a propositura segue as regras gerais de competência. A petição inicial deve vir acompanhada da memória de calculo, para viabilizar o pronto pagamento.

Recebida a inicial, o juiz ordenará a citação do devedor, abrindo-lhe prazo de 3 dias para uma das 3 hipóteses:

- Efetuar o pagamento

Ante a ameaça de ter a prisão decretada, pode o devedor afastá-la mediante o pronto pagamento a prestação devida. Tal pagamento pode ser efetuado pelo próprio devedor, independentemente da presença de advogado, mediante depósito em cartório, ou por procurador.

Embora a prisão civil, em si, não seja meio de execução, mas meio de coerção para compelir o devedor a adimplir, está ela inserida num meio de execução previsto em lei. Por isso, efetuado o pagamento, o processo de execução deve ser extinto, com sentença com base no art. 794, I, do CPC.

- Provar que já pagou.

Pode ocorrer de o devedor já ter efetuado o pagamento, e a execução ser indevida. Nessa circunstância, cabe ao devedor produzir a respectiva prova, através de advogado. Tal hipótese, por se tratar de ato processual, não se admite a intervenção sem advogado.

Provado o pagamento, cumpre ao juiz extinguir o processo, por sentença.

- Justificar a impossibilidade do pagamento.

Como a prisão civil só pode ser decretada ante o inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, tem ele a oportunidade de demonstrar estar impossibilitado de cumprir a obrigação. Trata-se de um meio de defesa, excepcional, necessário ante a norma constitucional. Deve ser produzida por advogado, por se tratar de uma to processual.

Sendo impossível o adimplemento, a execução não se extingue, uma vez que o crédito persiste e a impossibilidade pode ser apenas momentânea. Apenas o meio coercitivo está afastado, mas nada obsta que o credor busque a satisfação do crédito por outro meio.

Por isso, acatando a justificativa do devedor, o juiz não extingue o processo de execução, como nas hipóteses anteriores, mas, consultado o credor, o transmuda em outro meio de execução, podendo, para tanto, suspender o processo até que o devedor se encontre em uma das situações capazes de viabilizar a execução (obtenha emprego, com salário passível de desconto, venha a adquirir bens penhoráveis).

Cabe ressaltar que, se o devedor está obrigado a prestar alimentos, apenas mediante ação revisional de alimentos poderá pleitear a sua exoneração ou redução.

Por fim, se o devedor não pagar nem se escusar, poderá o juiz decretar a prisão, se assim for requerido pelo credor. Não deve a prisão ser decretada de ofício, apesar dos termos do parágrafo 2° do art. 733, porque é credor que tem as melhores condições de avaliar a oportunidade de prisão. Pode ocorrer de não ser interessante ao credor a prisão imediata, como também não está afastada a hipótese de concessão de prazo maior para o devedor pagar.

11. Bibliografia:

Humberto Theodoro Junior – Curso de Direito Processual Civil, volume II

Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini – Curso Avançado de Processo Civil, 2 Execução

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