Créditos de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição
Conforme prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas à Não Cumulatividade, poderá creditar-se de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda.
A composição do custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador. (Art. 289 do Decreto 3.000/99 – RIR/99).
Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Cabe lembrar que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.
Cabe observar que a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento dessas declarações, bem como, nos controles contábeis.
Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições, conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.
Cabe ainda observar que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, entre eles os decorrentes de “valor de aquisição”. (Art. 17 da Lei nº 11.033/2004).