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Organizações internacionais e suas repercussões no Direito do Trabalho

Agenda 25/02/2016 às 09:22

Este estudo aborda as principais organizações internacionais e suas repercussões no direito do Trabalho. As organizações internacionais são partes importantes na estrutura do Direito Internacional, e uma breve síntese dos pactos internacionais.

RESUMO

Neste trabalho estudaremos as principais organizações internacionais e suas repercussões no direito do Trabalho. As organizações internacionais são partes importantes na estrutura do Direito Internacional. Dentre tais associações pode-se destacar a Organização Internacional do Trabalho, que tem por objetivo promover o trabalho digno, produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Analisaremos também sua origem, funcionamento, composição, representatividade e posicionamentos atuais, bem como sua atuação frente ao zelo pela busca do trabalho decente, suas principais convenções e a repercussão das mesmas. Faremos uma breve síntese dos pactos internacionais da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos e seu objeto de estudo, as relações de trabalho em área de livre comércio e áreas de integrações regionais, as imunidades de jurisdição e as exceções, no que concerne aos funcionários dos Estados estrangeiros.

Palavras-chave: Direito do trabalho. Organizações internacionais. Direito internacional do trabalho.

Introdução

O direito internacional tem umagrande interferência na seara dos contratos internacionais de trabalho. As organizações internacionais também são peças indispensáveis na estrutura do direito internacional do trabalho.

No que tange ao direito do trabalho, a organização de maior relevância é a OIT.

Igualmente salutares são pactos internacionais que visam colaborar na busca pelo trabalho digno.

A relação entre as áreas de livre comércio e o contrato de trabalho também é de suma importância, haja vista a migração de trabalhadores entre os países.

No que concerne aos contratos de trabalho de funcionários estatais, como são resguardados seus direitos laborais? Como fica a questão da soberania do Estado?

No presente estudo, buscaremos as respostas para tais questionamentos.

                  1 - A criação da OIT

A OIT foi criada pela Conferência da Paz assinada em Versalhes, em junho de 1919. Os Estados participantes dessa conferência eram os países vitoriosos da Primeira Guerra Mundial. O Tratado de Versalhes (como ficou conhecida a conferência) tinha por escopos a promoção da justiça social e o respeito aos direitos humanos no âmbito das relações de trabalho.

O Tratado dispôs, na parte XIII sobre a criação da OIT, órgão criado para promover a paz social e exprimir a melhoria das relações de trabalho, por meio de princípios que regeriam a legislação internacional trabalhista.

O Brasil é membro fundador da OIT, haja vista que foi um dos 29 signatários do Tratado de Versalhes. E a feição de associação de Estados, e não de entidade supra estatal da OIT, não impede que exerça papel fundamental no sentido de fazer com que sejam observadas as Recomendações e Convenções internacionais.[1]

O surgimento da OIT foi baseado em argumentos político e humanitários que fundamentaram a formação da justiça social no âmbito internacional do trabalho. No que tange ao argumento humanitário, teve como fulcro as condições desumanas vividas pelos trabalhadores a partir da Revolução Industrial.

Notório é que a Revolução Industrial fez com que houvesse a concentração de riquezas nas mãos de poucos, deixando ainda maior o abismo social entre empregadores e empregados. Estes últimos, eram submetidos à condições subumanas, jornadas de trabalho excessivas, salários aviltantes, expostos à ambientes inóspitos e insalubres, desamparo às enfermidades, e ainda abusos aos trabalhos das mulheres e das crianças.

Na reivindicação por melhores condições eis que surge o Estado de Bem-Estar Social, para lutar por dignidade no trabalho, fazendo com que o Estado passasse a interferir diretamente nessas relações, regulamentando-as.

O ideal de internacionalização da legislação social trabalhista floresce na primeira metade do século XX, quando foi difundida a ideia de que seria uma obrigação do Estado intervir nas relações econômicas, sociais e políticas, com objetivo maior de garantir condições mínimas aos indivíduos no que diz respeito ao plano social.

Um dado interessante sobre a OIT que convém ser explanado. Trata-se de que em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, surge a Organização das Nações Unidas. Para que não existissem dois organismos internacionais com as mesmas funções e atribuições, a OIT declarou-se como parte integrante da ONU, passando assim a ser considerada como um organismo internacional associado às Nações Unidas.

A OIT busca a implementação de uma política social de cooperação e desenvolvimento social entre os sistemas jurídicos nacionais, para que sejam atingidos seus objetivos precípuos desde a sua criação, qual seja, a justiça social e o respeito aos direitos humanos no âmbito das relações de trabalho.

1.2 - A estrutura da OIT

A Organização Internacional do Trabalho possui desde o seu surgimento uma estrutura tripartite, tal estrutura a diferencia dos demais organismos da ONU. Integram a OIT: representantes das organizações sindicais, das organizações patronais e dos governos de todos os países-membros. Todos participam em relação de igualdade, e têm como metas o fortalecimento do diálogo social e a formulação de normas internacionais do trabalho que almejem o bem comum.

A estrutura organizacional da OIT é composta por três órgãos: Conselho de Administração, a Conferência Internacional do Trabalho e o Secretariado, também denominado Escritório Central da OIT, que atua sob a direção de um conselho de administração.

O Conselho de Administração é responsável pela elaboração de diretrizes para a adoção de uma convenção ou recomendação. É composto por 56 pessoas, dentre as quais28 são representantes dos governos, 14 são representantes patronais e as outras 14, representantes dos trabalhadores.

Dentre os 28 representantes dos governos, 10 são ocupados permanentemente pelos países de maior importância industrial (Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos da América, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia) e 18 serão nomeados pelos estados-membros. Os representantes dos demais países são eleitos a cada 03 anos pelos delegados governamentais na Conferência, de acordo com a distribuição geográfica. Os empregadores e os trabalhadores elegem seus próprios representantes em colégios eleitorais separados.[2]

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A Conferência Internacional do Trabalho funciona como uma assembleia geral da OIT. Cada Estado Membro tem direito a enviar 04 delegados à Conferência (anualmente em Genebra, em junho), acompanhados por conselheiros técnicos: 02 representantes do governo, 01 dos trabalhadores e 01 dos empregadores, todos com direito a voto independente. O Ministro de Estado responsável pelos assuntos trabalhistas em cada país pode assistir à Conferência e intervir nos debates. Cada um dos delegados têm total independência de voto, podendo votar em sentido contrário ao governo de seus países, assim como dos outros delegados.

O Secretariado (Escritório Central) da OIT em Genebra é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.

A estrutura da OIT inclui uma rede de 05 escritórios regionais e 26 escritórios de área – entre eles o do Brasil – além de 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.[3]

1.3  - Convenções e Recomendações da OIT

                        

As Convenções da OIT são tratados internacionais que, uma vez ratificados pelos Estados Membros, passam a integrar a legislação nacional. A aplicação das normas pelos países e é examinada por uma Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT que recebe e avalia queixas, dando-lhes seguimento e produzindo relatórios de memórias para discussão, publicação e difusão.

Em 1998 foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. É uma reafirmação universal do compromisso dos Estados Membros e da comunidade internacional em geral de respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos no trabalho, que são reconhecidamente fundamentais para os trabalhadores.

Esses princípios e direitos fundamentais estão recolhidos em 08 Convenções que cobrem quatro áreas básicas, abaixo desenvolvidas: liberdade sindical e direito à negociação coletiva, (ii) erradicação do trabalho infantil, (iii) eliminação do trabalho forçado e (iv) não discriminação no emprego ou ocupação.

As Recomendações da OIT, são sugestões ou indicações ao direito interno dos Estados, podem anteceder ou complementar uma Convenção. Têm por escopo que as autoridades competentes em relação à matéria se adequem às formas recomendadas pela organização.

2 – Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e seus pactos

2.1 - Organização das Nações Unidas (ONU),

Como já foi supracitado, a ONU, é uma organização internacional da qual a OIT faz parte, formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundiais.

O desenvolvimento do direito internacional é um dos objetivos primários das Nações Unidas. Em seu Preâmbulo a Carta das Nações Unidas define o objetivo de “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos”.[4]

A Proteção de Direitos Humanos promovida pela ONU baseia-se em mecanismos criados pela sua Carta, bem como em tratados. Não se pode olvidar que o direito ao trabalho digno integra o rol dos direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento baseado na ideia de garantia de direitos humanos para todo ser humano, já que a maioria dos tratados internacionais anteriores foram criados com base em ideais positivistas, onde tais direitos só seriam devidamente reconhecidos após a positivação interna. Embora não seja um documento imposto aos Estados, criou parâmetros internacionais para a proteção dos direitos humanos, que são regulamentos por inúmeros tratados internacionais.

Os instrumentos legais internacionais tomam corpo em forma de tratados (que também podem ser chamados de pactos, acordos, convenções ou protocolos) que poderão ser ratificados ou não pelos Estados. A partir da ratificação válida (essa validação pode ser dada através da promulgação de decretos, emendas às leis já existentes ou ainda, criada através de uma lei que produza efeito em todo território).

Atualmente, a ONU conta com sete tratados em direitos humanos: o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (CIEDR), a Convenção sobre todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW - Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women), a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT - Convenção Contra a Tortura), a Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC – Convention on the Rights of the Child), a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Suas Famílias.

Dentre tais pactos, nos cumpre destacar o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) entrou em vigor em 1976, é atribuído em parte pela Guerra Fria, na qual os regimes comunistas se opuseram às democracias capitalistas que adotaram os direitos civis e políticos incorporados ao Pacto Internacional sobre dos Direitos Civis e Políticos, com objetivo de defender direitos econômicos, sociais e culturais.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) também passou a vigorar em 1976. O objeto de tal tratado fica muito claro em seu Preâmbulo:

(...) o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,

Considerando que a Carta das nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, (...) [5]

OS Pactos supracitados (PIDESC e PIDCP) em conjunto com seus Protocolos Facultativos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos são conhecidos como a Carta Internacional de Direitos Humanos.

2.2 - Organização dos Estados Americanos (OEA)

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a primeira associação regional do mundo. Foi fundada em Bogotá - Colômbia, em 1948, e passou a viger em 1951.

Foi criada com o propósito de que os Estados membros fossem capazes de alcançar “uma ordem de paz e justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência”.[6]

Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:

A OEA possui acordos e tratados bilaterais e multilaterais. Tais documentos são de extrema importância na diplomacia internacional e na resolução de conflitos, permitem a união dos Estados para que os mesmo possam enfrentar os desafios comuns através de princípios jurídicos.

OEA ainda ajuda seus Estados membros em seus esforços para abordar desafios, com a prestação de assistência técnica e jurídica. Faz uso de uma estratégia quádrupla para implementar seus objetivos de forma eficaz.

Seus quatro fundamentos de organização são: democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento. Esses fundamentos se sustentam entre si por meio de uma estrutura que inclui diálogo político, inclusividade, cooperação, instrumentos jurídicos e mecanismos de acompanhamento, que fornecem à essa associação as ferramentas eficazes para realizar suas metas.

Os principais documentos da OEA são: Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, Protocolo de San Salvador, Convenção Interamericana para Prevenir e punir a Tortura, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Essas duas associações, são de imensurável importância também no trabalho da OIT, todas visam conjuntamente a preservação dos Direitos Humanos em todos os âmbitos.

3 – Integrações Econômicas

A integração econômica pode ser concebida como um acordo de cooperação e unificação entre dois ou mais países. Podemos ter integração econômica nacional (dentro das fronteiras do mesmo país), internacional (que é a mais frequente e implica a participação de um número restrito de países) e mundial (que engloba um número elevado de países à escala mundial).

A integração econômica se dá em alguns estágios sucessivos, quais sejam: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum e união econômic. Béla Balassa, economista húngaro sugeria que, à medida que os mercados fossem se integrando economicamente, seria necessário integrar também a política, justificando, portanto, seu pensamento de que as associações econômicas tão logo evoluem para uniões políticas. Seguindo essa linha de raciocínio, seriam estágios de integração econômica: a área ou zona de livre comércio; união aduaneira; e, mercado comum. (CRIVELLI, 2010, p. 126).

3.1 - Área ou zona de livre comércio: é o acordo entre dois ou mais países que prevê a queda das barreiras alfandegárias e não alfandegárias, a fim de viabilizar a livre circulação de mercadorias. Cada Estado membro mantém autonomia sobre suas normas internas. A circulação de trabalhadores nesse estágio é liberada. Um exemplo de zona de livre-comércio é o NAFTA (North American Free Trade Agreement, ou "Acordo norte-americano de livre comércio"), que reúne Canadá, Estados Unidos e México.

3.2 - União aduaneira: é a associação que tem duas previsões, quais sejam, a quebra das barreiras alfandegárias e a adoção de uma tarifa externa comum (TEC), para realização de trocas comerciais com países de fora do bloco. Persiste a liberdade de cada Estado membro em regular suas políticas internas, inclusive no que tange à legislação. A circulação de capital, trabalho, bens e serviços entre os membros deve ser tão livres como dentro do território de cada participante. Esse é o caso do MERCOSUL.

3.3 - Mercado comum: esse é o estágio mais avançado de integração. Nele ocorre a livre circulação de mercadorias e pessoas, já existem órgãos supranacionais e existe ainda uma padronização das leis (trabalhistas, ambientais, fiscais), pressupõem ainda a coordenação de políticas macroeconômicas por órgãos supranacionais, e adoção de uma moeda única. Aqui o trabalhador, subordinado ou não possui qualquer tipo de limitação de circulação e direitos. A União Europeia se enquadra nesse estágio.

Assim, nota-se que entre os blocos de interações regionais existe a livre circulação dos trabalhadores, existindo casos de conflitos de normas, serão seguidos os critérios já estudados no tema 1: Aspectos Relevantes do Contrato Internacional de Trabalho.

4 - As Imunidades de Jurisdição dos Funcionários dos Estados Estrangeiros

A priori, os Estados não podem julgar os atos uns dos outros, por meio de seus tribunais, sem que o Estado a ser julgado consinta (concepção tradicional de imunidade Estatal). A ideia é a manutenção da diplomacia e soberania, esse comportamento é explicado pela doutrina da imunidade de jurisdição absoluta, que obsta a interferência entre Estados. (JANIS, 1999, p.347).

Atualmente, alguns poucos Estados têm entendido que, a imunidade de um Estado pode sofrer limitações, até mesmo no que tange à soberania. Tal limitação seria imposta caso o Estado violasse direitos humanos.

Em relação aos pactos laborais no Brasil, não há legislação a respeito das imunidades dos Estados, de modo que fica a critério da interpretação dada pelo nosso aplicador do direito.

Os tribunais brasileiros até 1989, caso fosse acionados via demandas onde figure outro Estado, se declarava como absolutamente incompetente.

Entretanto, essa imunidade já foi desconsiderada, temos como marco dessa relativização de imunidade, o julgamento do caso “Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã” (link relacionado está disponível no “Mais Saber”), onde o Estado brasileiro se deu por competente e julgou tal demanda, pela concepção que o Direito do Trabalho Brasileiro dá ao salário, por ser uma verba de natureza alimentícia. Assim sendo, o Brasil termina por adotar atualmente a doutrina da imunidade relativa, no que concerne a litígios trabalhistas.

Convém lembrar que existem critérios que levam às exceções da imunidade estatal em matéria trabalhista. Quatro são os critérios: objeto da ação; natureza das funções laborais; nacionalidade e domicílio do empregado; e, local de recrutamento e o afastamento consensual da jurisdição local pelas partes. Sendo assim, tais situações configuram o rol circunstâncias onde necessariamente, o Estado brasileiro julgará a demanda, com ou sem consentimento do Estado demandado.

O Brasil não faculta aos Estados estrangeiros pactuar em contrato de trabalho ou qualquer documento anexo, a incompetência da jurisdição brasileira, haja vista que as normas trabalhistas brasileiras pertencem às chamadas normas imperativas ou de ordem pública do Estado, e dessa maneira, não são direitos disponíveis.

Em casos de demandas laborais que envolvam trabalhadores domiciliados no Brasil ou de nacionalidade brasileira, o Estado estrangeiro não terá imunidade de jurisdição perante os tribunais brasileiros competentes para julgar tal lide, exceto se o empregado desempenhar funções estritamente conexas com o exercício do poder público administrativo do Estado alienígena (serviços diplomáticos), ou ainda, se o pedido for de reintegração do trabalhador ao local de trabalho.

Conclusão:

Neste tema sobre aprendeu sobre a importância de organizações internacionais (OIT, ONU e OEA) que fazem parte da estrutura do direito internacional, e como tal terminam por repercutir no direito internacional do trabalho. Estudou que a OIT é a principal delas no que concerne à proteção do trabalhador.

Viu ainda que elas buscam sempre a proteção dos direitos humanos, por isso a relevância de seus pactos, tratados, acordos e convenções em âmbito mundial.

Fez ainda parte de seus estudos, as integrações regionais e como se dão relações de laborais em nessas áreas. Compreendeu que os Estados em determinadas circunstâncias podem ou não possui imunidades de jurisdição em relação à legislação trabalhista.

Referências:

AMARAL. J. R. P. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo:  LTr, 2007.

BATISTA, L. O. Contratos internacionais. São Paulo: Lex Editora, 2010.

CRIVELLI, E. Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010.

COELHO, L. A. T. Responsabilidade civil pré-contratual em direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

DALLEGRAVE NETO, J. A. Contrato individual de trabalho – uma visão estrutural. São Paulo, LTr, 1998.

DONNINI, R. Responsabilidade civil pós-contratual. 3ª edição, revisada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2011.

FARAH, G. P. A lei aplicável ao contrato de internacional de trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

HUSEK, C. R. Curso básico de direito internacional público e provado do trabalho. 2ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2011.

LOPES, L. M.; Vasconcellos, M. A. S. Manual de Macroeconomia - Básico e Intermediário.  3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.

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Sites utilizados:

http://www.otrabalho.com.br/Jsp/Site-EntrevistaRevista.jsp?DocId=22764 . Acesso em: 25 jun. 2013.

http://www.un.org/spanish/Depts/dpi/portugues/charter/preamble.htm . Acesso em 26 jun. 2013.

http://www.oitbrasil.org.br/inst/struct/conselho.php . Acesso em: 25 de jun. 2013.

http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm . Acesso em 26 jun. 2013.

http://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp . Acesso em 26 jun. 2013.

http://www.oas.org/pt/sobre/proposito.asp . Acesso em 27 jun. 2013.


[1]      Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br/Jsp/Site-EntrevistaRevista.jsp?DocId=22764>. Acesso em: 25 jun. 2013.

[2]      Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/inst/struct/conselho.php>. Acesso em: 25 de jun. 2013

[3]      Idem.

[4] http://www.un.org/spanish/Depts/dpi/portugues/charter/preamble.htm . Acesso em 26 jun. 2013.

[5] http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm . Acesso em 26 jun. 2013.

[6] Art. 1o. da Carta da OEA, disponível em: http://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp . Acesso em 26 jun. 2013.

[7] Disponível em http://www.oas.org/pt/sobre/proposito.asp . Acesso em 27 jun. 2013.

Sobre a autora
Elessandra Santos Marques Válio

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Mestre em Direito Constitucional, Doutoranda em Direito pela PUC/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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