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A pílula do câncer existe?

Uma abordagem jurídica acerca do tratamento que vem trazendo esperança à milhares de brasileiros e sobre as possibilidades de se ter acesso ao medicamento

Agenda 26/02/2016 às 17:55

O presente artigo pretende trazer uma abordagem jurídica acerca do medicamento fosfoetanolamina sintética, considerado por muitos especialistas como o tratamento definitivo para a cura do câncer.

Nos últimos meses um dos assuntos mais comentados no universo jurídico é a existência da chamada “pílula do câncer” e a possibilidade de se obter esse tratamento judicialmente. A mídia especializada tem veiculado inúmeras notícias de pessoas que ingressaram com ações judiciais pleiteando o fornecimento do medicamento e, em caráter liminar, obtiveram a tutela para que sejam fornecidas tantas cápsulas do fármaco quantas forem necessárias para um tratamento contínuo.

Antes de iniciar a discussão jurídica sobre a matéria é necessário discorrermos um pouco sobre os aspectos principais desse medicamento, a fim de instruir as pessoas interessadas sobre o que é, como funciona no organismo e, principalmente, como ter acesso ao tratamento.

A fosfoetanolamina “é uma substância produzida pelo corpo humano e pode ter como função ser antitumoral, possuindo ação antiproliferativa e estimula a apoptose, que seria uma “morte celular programada”, ou seja, impede que o câncer se espalhe e produz a morte de suas células.”[1]

O medicamento experimental que temos escutado muito a respeito, cientificamente denominado de “fosfoetanolamina sintética”, vem sendo considerado por muitos médicos e cientistas como a promissora substância capaz de curar diversos tipos de cânceres, além de ser o tratamento definitivo para as pessoas que sofrem dessa malfadada doença.

No Brasil, uma versão artificial da fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice[2], professor aposentado do Instituto de Química de São Carlos (IQSC) da Universidade de São Paulo (USP) no final da década de 1980. O professor descreve a ação da substância como “uma espécie de marcador, sinalizando para o corpo sobre as células cancerosas, deixando as mesmas mais visíveis para que o sistema imunológico do paciente possa combatê-la.”[3] Complementa o perito que “as células cancerosas são mortas e o tumor desaparece entre seis e oito meses de tratamento. [...] Mas é evidente que um caso é diferente do outro[4]. É interessante evidenciar que, nesta última frase, o Professor Gilberto afirma que cada corpo reage de forma diferente ao medicamento. Algumas pessoas apresentaram resultados mais rápidos e outras resultados mais lentos.

As pesquisas sobre a efetividade desse medicamento vêm sendo realizadas há mais de vinte anos no Brasil e conta com algumas dissertações de mestrado apontando resultados positivos na contenção e redução de tumores. Atualmente, sabe-se que mais de oitocentas pessoas realizam tratamento contínuo com o remédio, tendo todas elas resultados positivos em seu tratamento. Além disso, até o momento, não se sabe de nenhum caso em que a substância tenha, de fato, causado, por si só, algum prejuízo à saúde do paciente.

Sendo assim, questiona-se: por que o medicamento não é distribuído livremente pelo Estado? A resposta é simples. Acontece que a fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, e apesar de inúmeros usuários descreverem melhora significativa no combate à doença utilizando esse medicamento, o mesmo não possui registro na ANVISA, e assim, consequentemente, não pode ser distribuído livremente para a população.[5]

A despeito da existência de empecilhos de cunho legal e administrativo no que toca à testagem, regularização e produção da fosfoetanolamina, cuja motivação sempre deixa dúvidas, haja vista a influência do interesse econômico provável da poderosa indústria farmacêutica, a única forma de se obter o tratamento com a fosfoetanolamina é por intermédio de ações judiciais específicas, tendo em vista que o Poder Público tem se pronunciado de modo favorável aos pacientes que demonstrarem a ineficácia dos tratamentos convencionais e assumirem os riscos de utilizar uma substância experimental sem controle e registro pela ANVISA.

É imperioso destacar que até o momento foram noticiados mais de trinta casos em que houve deferimento judicial de medida liminar para o fornecimento do medicamento à pacientes com os mais variados tipos e estágios de cânceres.

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Dito isso e descendo ao caso prático, contata-se que é viável o ingresso de ações judiciais para obtenção do medicamento, pois é dever do Estado garantir a saúde e a vida ao cidadão brasileiro. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, garantiu o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição.

A Corte Suprema brasileira, o egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, sustenta o entendimento de que “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional[6].

Em vista de todo o exposto e frente à indiscutível ineficácia de alguns tratamentos tradicionais disponíveis aos brasileiros acometidos de cânceres avançados, temos que todo cidadão têm direito a escolher qual tratamento pretende realizar, principalmente nos casos onde já foram tentados diversos outros tratamentos convencionais (radioterapia, quimioterapia, etc.), sem efetividade.

As pessoas acometidas por cânceres graves merecem uma nova esperança de tratamento, seja ela com a fosfoetanolamina sintética concedida judicialmente, seja ela com outro tratamento inovador indicado pelo médico oncologista. Esses empecilhos de cunho legal e administrativo existentes para a obtenção de medicamentos (e tratamentos) perante o Estado não devem ser consentidos pela população.

Portanto, orienta-se a todos os leitores interessados que estudem sobre o assunto e, se acometidos pela doença, que conversem com seu médico sobre essa nova opção de tratamento. O diálogo entre médico e paciente é a chave para o sucesso da ação judicial para obtenção do tratamento, tendo em vista que é imprescindível apresentar perante o Juiz a prescrição médica para realização do tratamento.


[1] Texto extraído do seguinte endereço eletrônico: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fosfoetanolamina. Consultado em 23/02/2016.

[2] Possui graduação em Bacharelado e Licenciatura em Química pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Araraquara (1969), mestrado em Química (Físico-Química) pela Universidade de São Paulo (1973) e doutorado em Química (Química Analítica) [Sp-Capital] pela Universidade de São Paulo (1979). Tem experiência na área de Química, com ênfase em Equilíbrio Químico, atuando principalmente nos seguintes temas: resina de mamona, óleo essencial, óleo essencial, thermal decomposition e resinas poliuretanas.

[https://uspdigital.usp.br/tycho/CurriculoLattesMostrar?codpub=E7A0B2BCE4AE]. Consultado em 23/02/2016.

[3] Mello, Felipe R C. "Fosfoetanolamina, um composto polêmico". CartaCapital (em português). Consultado em 23/02/2016.

[4] Texto extraído do seguinte endereço eletrônico: [http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2015/08/pesquisador-acredita-que-substancia-desenvolvida-na-usp-cura-o-cancer.html?noAudience=tru ]. Consultado em 23/02/2016.

[5] "Justiça amplia prazo da USP para a entrega da fosfoetanolamina sintética". São Carlos e Região (em português). Consultado em 23/02/2016.

[6] RE 271286 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409.

Sobre o autor
Eduardo Machado Mildner

Advogado, com registro na OAB/RS sob o nº. 81.302. Graduado no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS - 2006/2011) Pós-graduado no Curso de Especialização em Direito Previdenciário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (Faculdade IDC - 2011/2012). Tem experiência em diversas áreas do Direito, mantendo sua ênfase no Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões e Direito Bancário. Ministra regularmente palestras e cursos informativos na área Previdenciária para Dentistas, Médicos, Enfermeiros, Médicos Veterinários e Farmacêuticos. Presta consultoria jurídica, de caráter voluntário, nas ações em comunidades carentes vinculadas ao Lions Clube e à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Participa de grupos de estudo em Direito Previdenciário vinculados à Faculdade IDC.

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