Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Prescrição como limitação objetiva de estabilização temporal.

Implicações pragmáticas do julgado do REsp 1.120.295/SP processado em sede de Recurso Repetitivo

Exibindo página 2 de 2
Agenda 27/02/2016 às 20:48

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método; pag. 117

[2] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia, pag. 147.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método; pag. 119

[4] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Análise crítica das definições e classificações jurídicas como instrumentos para compreensão do direito, pag. 298.

[5] VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito, p. 188. 2000.

[6] SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 69

[7] JAKOBSON, Roman. Lingüística e comunicação, pag. .

[8] MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário pag. 39

[9] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, t. 6 §662, p 100

[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer inédito. São Paulo, 2013.

[11] SILVA, Renata Elaine. Curso de Decadência e de Prescrição no direito tributário, regras do direito e segurança jurídica. 2013, pag. 73.

[12] VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito, p. 190. 2000

[13] NOGUEIRA, Rui Barbosa, Teoria do lançamento tributário. 1965, p. 156-157

[14] Decadência e prescrição no direito tributário, p. 155.

[15] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – linguagem e método. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Editora Noeses, 2009, pag. 132.

[16] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – linguagem e método. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Editora Noeses, 2009, pag. 576.

[17] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – linguagem e método. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Editora Noeses, 2009, pag. 578.

[18] Língua e realidade, cit. 98

[19] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário. 3ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. Pag. 213 a 215.

[20] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – linguagem e método. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Editora Noeses, 2009, pag. 578.

[21] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – linguagem e método. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Editora Noeses, 2009, pag. 134.

[22] SILVA, Renata Elaine. Curso de Decadência e de Prescrição no direito tributário, regras do direito e segurança jurídica. 2013, pag. 120

[23] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – linguagem e método. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Editora Noeses, 2009, pag. 580.

[24] SILVA, Renata Elaine. Curso de Decadência e de Prescrição no direito tributário, regras do direito e segurança jurídica. 2013, pag. 299.

[25] CARVALHO, Paulo de Barros. Parecer inédito. São Paulo, 2013.

[26] BECHO, Renato Lopes. A Interrupção do prazo de prescrição pela citação, na Lei Complementar n. 118/05. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n.115, p 108-115 abr. 2005, p. 114.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[27] BECHO, Renato Lopes. A Interrupção do prazo de prescrição pela citação, na Lei Complementar n. 118/05. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n.115, p 108-115 abr. 2005, p. 114-115.

[28] Súmula do Supremo Tribunal de Justiça nº. 106

[29] ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda . Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pag. 373.

[30] PRIGOGINE, Ilya. O Nascimento do Tempo. Edições 70. 2008

[31] REsp 1.120.295/SP, pag. 19

[32] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional, São Paulo, Editora Malheiros, edição, 2011, pag. 259-260

[33] BECHO, Renato Lopes . Lições de direito tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1, pag. 213 .

[34] Controladoria Geral da União. Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº. 21, pag. 42.

[35] Controladoria Geral da União. Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº. 21, pag. 23.

[36] REsp 1.120.295/SP, pag. 18

[37] SILVA, Renata Elaine. Curso de Decadência e de Prescrição no direito tributário, regras do direito e segurança jurídica. 2013, pag. 314.

[38] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional, São Paulo, Editora Malheiros, edição, 2011, pag. 1019

[39] BECHO, Renato Lopes . A interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução fiscal: Questões constitucionais. In: Valdir de Oliveira Rocha. (Org.). Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. 1ed.São Paulo: DIALÉTICA, 2013, v. 17, p. 249-261. Pag. 258.

Sobre o autor
João Gabriel Casemiro Águila

Sócio Diretor do escritório Águila Advogados Associados, atuante no ramo de direito tributário, empresarial e operações financeiras, com vasta experiência em contencioso e consultivo. Professor Direito Tributário, com experiência em pós-graduação na Escola Paulista de Direito – EPD e outras instituições. Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, graduado UNAMA/PA - Universidade da Amazônia, Belém, Pós-graduado em Direito Tributário ("lato sensu") pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP,Concluinte do Curso de Extensão em Teoria Geral do Direito ("lato sensu") pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP. Curso de Extensão em Contabilidade Fiscal na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Concluinte do Curso de Extensão em Contabilidade Tributária pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!