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Breve análise da relação entre o STF e a legalização das drogas

Agenda 06/03/2016 às 14:08

O STF se manifestou favorável às manifestações e à retirada das penas privativas de liberdade para consumo e porte de entorpecentes, porém a completa retirada da natureza penal de tais condutas só poderá ser efetivada com o término do julgamento do RE 635.659.

Definição de droga

A complexidade da definição começa na respectiva etimologia da palavra droga. Existem várias especulações sobre a origem – “do latim drogia, do irânico daruk e do árabe durâwa e do celta druko (VARGAS, 2008, p.42)” –, porém, pode-se dizer que há duas principais definições objetivas para drogas: (I) de acordo com a OMS, é qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, produzindo alterações em seu funcionamento; (II) de acordo com a ANVISA, é uma substância entorpecente que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos da Portaria Nº 344/1998.

Em um aspecto mais abstrato e abrangente, as drogas podem ser definidas como

“uma categoria complexa e polissêmica que recobre e reúne, por vezes de modo marcadamente ambíguo, como também isola e separa, tantas vezes de modo instável, matérias moleculares as mais variadas. Ela [– a droga –] também propõe que essas matérias moleculares constituem objetos sócio-técnicos que, embora sempre possam ser distinguidos conforme as modalidades de uso (matar, tratar, alimentar, por exemplo), não comportam diferenças intrínsecas absolutas ou essenciais, mas sempre e somente diferenças relacionais. Pois sucede às drogas (e aos medicamentos e alimentos) o mesmo que às armas (e às ferramentas): tais objetos sócio-técnicos permanecem integralmente indeterminados até que sejam reportados aos agenciamentos que os constituem enquanto tais (Idem, 2008, p. 41)”.


Principais debates sobre as drogas no STF

A primeira situação conflituosa referente às drogas surgiu na ADPF 187, a qual debateu a existência da harmonia constitucional entre artigo 287 do Código Penal, que faz alusão à apologia ao crime, e as manifestações favoráveis à legalização das drogas, tendo como principal exemplo a “marcha da maconha”. O STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e deu ao atrigo 287 a interpretação conforme à Constituição,

“de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos (BRASIL, 2011, p. 3-4)”.

Ainda referente às manifestações públicas, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.274, reforçou a ponderação sobre a harmonia constitucional, porém, agora em face do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o qual, em seu segundo parágrafo, prevê detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa para quem induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. A ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, de modo que foi dado ao parágrafo segundo da Lei 11.343/2006 a interpretação conforme a Constituição,

 “para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas (sic) (BRASIL, 2011, p. 2)”.

Um ano após o surgimento da Lei 11.343/2006, foi posta em análise a natureza criminosa do porte de drogas, através da questão de ordem levantada no recurso extraordinário de número 430.105, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence. Acordou-se então, naquele momento, que deveria existir a exclusão da pena privativa de liberdade para as condutas relacionadas à posse de drogas para uso pessoal, entretanto sem a desfiguração da natureza penal de tais condutas.

A Suprema Corte discutiu, posteriormente, a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 no Recurso Extraordinário 635.659[1] oriundo dos autos do processo de número 161.01.2009.018946-6, julgado em primeira instância na 2ª Vara Criminal do Fórum de Diadema – SP. Em breve resumo dos autos, o réu, Francisco Benedito De Souza, foi condenado em primeira instância a cumprir dois meses de serviço comunitário por portar 03 gramas da substância entorpecente canabis sativa L, popularmente conhecida como maconha. O réu alegou, em sua apelação, que existe inconstitucionalidade na incriminação do uso de entorpecentes, bem como não existe risco jurídico relevante e nem ofensa a bem jurídico alheio, requerendo, portanto, a absolvição por atipicidade. Na fase final do trâmite, o Ministério Público Federal, desprovendo o recurso, alegou que o porte de drogas para uso próprio caracteriza risco jurídico à saúde pública, utilizando como fundamentação o texto a seguir:

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"A razão jurídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo (a droga) para uso próprio, é o perigo social que sua conduta representa. Mesmo viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumi-la, coloca a saúde pública em perigo, porque é fator decisivo da difusão dos tóxicos (FILHO, 1982, p. 113)”

O julgamento do RE 635.659 está em andamento em virtude do pedido de vista solicitado pelo Ministro Edson Fachin.


A Lei 11.343/2006 e as garantias constitucionais do porte de drogas para uso próprio

Das quatro situações supracitadas que aportaram à Suprema Corte apenas uma aguarda a conclusão do julgamento: o RE 635.659. O conflito em questão é bastante delicado, pois representa a principal efígie da política brasileira antidrogas, política a qual se fundamenta no vigésimo oitavo artigo, o qual caracteriza a natureza criminosa do porte de drogas.

Ainda que a pena privativa de liberdade não seja aplicada, a utilização das medidas penais a fim de controlar o consumo de drogas caracteriza um exagero legislativo, o qual macula de forma excessiva o direito à intimidade e à privacidade, pois existem

“tantas outras medidas de natureza não penal, como, por exemplo, a proibição de consumo em lugares públicos, a limitação de quantidade compatível com o uso pessoal, a proibição administrativa de certas drogas sob pena de sanções administrativas, entre outras providências não tão drásticas e de questionáveis efeitos como as sanções de natureza penal (BRASIL, 2015, p.39)”.

O desfecho do julgamento do RE 635.659 ainda é incerto, contudo, com base no voto do Ministro Gilmar Mendes, podemos perceber os traços de inconstitucionalidade presentes no artigo 28 da Lei 11.343/2006, tendo o ministro dado provimento à retirada das medidas de natureza penal e à permanência das medidas de natureza administrativa.

A principal importância de retirar a natureza criminal do porte do uso de drogas está relacionada com a teoria do etiquetamento – ou teoria do Labeling Approach (DIAS; DIAS; MENDONÇA, 2013, p. 387) –, teoria a qual cria um estereótipo do agente. Em ouras palavras, com a criação de um estereótipo definido do criminoso, é possível “catalogar” todos os que se assemelham a imagem fabricada (ZAFFARONI, 1991, p. 130). Assim sendo, o simples porte de substâncias entorpecentes, situação que está inserida no segmento privado da vida do consumidor de tais substâncias, gera um etiquetamento social que transforma o usuário de drogas em uma persona non grata,

perigosa, não confiável, moralmente repugnante [...] [e contra tais pessoas serão tomadas] atitudes normalmente desagradáveis, que não seriam adotadas com qualquer um. São atitudes a demonstrar a rejeição e a humilhação nos contatos interpessoais e que trazem a pessoa estigmatizada para um controle que restringirá a sua liberdade (SHECAIRA, 2004,p. 91).


Considerações Finais

Como é possível perceber, a relação entre a legalização das drogas e o STF está concentrada em dois grandes aspectos: primeiramente existe a reflexão sobre a as marchas e movimentos em favor das drogas e, posteriormente, a reflexão sobre a constitucionalidade da utilização de medidas penais para coibir o uso de entorpecentes.

Em síntese, a Suprema Corte se manifestou favorável às manifestações e à retirada das penas privativas de liberdade para consumo e porte de entorpecentes, porém a completa retirada da natureza penal de tais condutas só poderá ser efetivada com o término do julgamento do RE 635.659.

A utilização do direito penal para coibir o uso de entorpecentes, além de violar as garantias constitucionais da liberdade e da intimidade do indivíduo, cria um estigma social, ou seja, um etiquetamento desfavorável para aqueles que fazem uso de entorpecentes, criando uma segregação social desnecessária. Portanto, não é constitucional e nem viável manter ações penais de natureza severa para o porte de substâncias entorpecentes.


Referências

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2011. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 24/08/2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm.  Acesso em: 08/01/2016.

______. Portaria Nº 344, de 12 de maio de 1988. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Atos ordinários, Brasília, DF, 01/02/1999. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/130f7b80478c356381adebfe096a5d32/PRT_344_1998_CONS.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em: 11/01/2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 187/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Celso De Melo. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 16/06/2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=227098436&tipoApp=.pdf. Acesso em: 08/01/2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade 4.274/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Ayres Brito. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 23/11/2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1955301. Acesso em: 08/01/2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 635.659/São Paulo – Voto do Ministro Gilmar Mendes. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pesquisa de Jurisprudência, Plenário, 20/08/2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE635659.pdf. Acesso em: 13/01/2016.

DIAS, Fábio Freitas; DIAS, Felipe da Veiga; MENDONÇA, Tábata Cassenote. Criminologia midiática e a seletividade do sistema penal. In: Congresso internacional de direito e contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede, 2ª ed., Santa Maria: Editora UFSM, 2013.

FILHO, Vicente Greco. Tóxicos – Repressão – Prevenção. São Paulo: Saraiva, 1982.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VARGAS, Eduardo Viana. Fármacos e outros objetos sócio-técnicos: notas para uma genealogia das drogas. In: LABATE, Beatriz Caiuby... [et al.] (orgs.). Drogas e cultura: novas perspectivas. Salvador: EDUFBA, 2008.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.


Notas

[1] Vale salientar que, diferentemente do RE 430.105, o RE 635.659 buscou analisar as compatibilidades entre o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada; em outras palavras, o RE 635.659 é destinado a verificar a validade constitucional da criminalização de condutas que, exclusivamente, dizem respeito à esfera pessoal do agente.

Sobre o autor
Victor Alexandre Costa de Holanda Ramos

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal Da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Victor Alexandre Costa Holanda. Breve análise da relação entre o STF e a legalização das drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4631, 6 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46913. Acesso em: 6 mai. 2024.

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