Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

DIRF - EMPREGADOR DOMÉSTICO

Agenda 04/03/2016 às 17:35

A DIRF é uma declaração feita pelo empregador doméstico à Receita Federal quando há retenção de Imposto de Renda na Fonte dos rendimentos pagos ao empregado doméstico.

                                     DIRF – EMPREGADOR DOMÉSTICO.

                                                 Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                      A DIRF (Declaração de Imposto de Renda  Retido na Fonte) é a declaração feita pela fonte pagadora (empregador), destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados domésticos. 

                                     O art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, que alterou a legislação do imposto de renda de pessoa física, dispõe in verbis que:

Art. 11.  A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).  (grifamos).

                                     De lá para cá a Receita Federal edita Instruções Normativas disciplinando a matéria. E a recente Instrução Normativa n. 1.587/2015 tratou da DIRF de 2016.

                                      A DIRF só deve ser entregue caso o doméstico que tenha tido desconto de Imposto de Renda no ano 2015, seja no pagamento mensal, Férias, 13º. Salário ou Rescisão. O prazo de entrega da DIRF foi até 29 de fevereiro de 2016.

                                     Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.

                   Reza o Art. 2º da referida IN nº 1.587/2015:

Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX-instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

                                      Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano de 2016, devem ser informados na DIRF 2016 os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:

                                      A retenção do Imposto de Renda na fonte, o fornecimento do informe de rendimentos ao empregado doméstico e o envio da DIRF são obrigações do patrão.

                                      O contribuinte pode ligar para o telefone 146, da Receita Federal, para tirar dúvidas sobre a DIRF e sobre o uso dos programas utilizados na elaboração e transmissão da declaração.

                                      A DIRF é exigida das pessoas física e jurídica desde 1982 (Decreto-lei n. 1.968/1982).

                                      Essa informação à Secretaria da Receita Federal é pertinente aos rendimentos que a pessoa física ou jurídica pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido.

                                      Tal disposição legal se aplica ao empregador doméstico, cabendo, portanto, a ele, na hipótese de incidência do Imposto de Renda retido na Fonte dos rendimentos do empregado doméstico, fazer tal declaração à Receita.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!