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Princípio da demanda nas ações coletivas do Estado Social de Direito

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Agenda 10/01/2004 às 00:00

4. SÍNTESE CONCLUSIVA

            Dentre os vários aspectos do princípio da demanda, importa ressaltar que a conjugação de todos redimensionada para as lides sociais resultará na efetiva materialização dos interesses relevantes socialmente.

            Isto porque, sendo o processo instrumento de realização do direito material, segue-o de maneira incondicional, sendo a natureza do direito de fundo divisor de águas para os poderes do juiz à vista do princípio sob comento.

            Em outras palavras, se há muito – mais precisamente dês o século XVIII – os caracteres jurídicos do direito material regem, de um lado, a iniciativa exclusiva do titular do direito violado, de outro, os poderes do juiz na demanda, tal raciocínio deverá prevalecer ainda no tocante às ações coletivas, sob pena de se constituir um instrumento processual inepto à satisfação das demandas que ora se apresentam, desviando-se sobremaneira do ideal de Justiça tão perseguido.

            A natureza do direito material deve, pois, continuar a determinar os aspectos do princípio da demanda, para que, nas ações coletivas, seja dado a entes intermediários, legitimidade – bem como aos indivíduos cuja representação seja adequada – e, ao juiz, mais poderes na pacificação dos conflitos, quando o objeto em litígio seja de interesse da sociedade.

            Assim, todo interesse posto em ação coletiva, qualificado pela relevância social, necessitará, para uma abordagem que objetive a verdade real, ser dimensionado para o conhecimento total do conflito de interesses por parte do Magistrado, haja vista que referido conflito supera, e muito, os interesses privados das partes em litígio; e, por conseqüência, deverá se dado a este Juiz – para a concretização do Estado Social de Direito – poderes que extrapolem as amarras do Estado Liberal, impondo-se, quando necessário, o julgamento além daquilo que foi pedido pelo Autor e resistido pelo Réu, com vistas à satisfação dos interesses sociais latentes em demandas desse jaez.


5. BIBLIOGRAFIA

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            MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2001. 576p.

            CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000. 406p.

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            BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. 528p.

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            WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1995. 730p.

            CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil, vol. I. [trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery]. s/ed. Campinas: Bookseller. 1999. 333p.

            CAPPELLETTI, Mauro. O Processo Civil no Direito Comparado. s/ed. Belo Horizonte: Líder. 2001. 116p.

            LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. [trad. José Lamego]. 3ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian. 1997. 727 p.

            Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos. MILARÉ, Édis (org.) s/ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. 846 p.


Notas

            01. Tais mutações é denominada por Claudia Lima MARQUES, com apoio na doutrina alienígena, de crise da pós-modernidade. Cf.: Contratos no Código de Defesa do Consumidor... passim.

            02. Diferentemente de autorizada doutrina, entendemos que a ação é um direito subjetivo, e, não, mero direito potestativo. Cf.: Giuseppe CHIOVENDA. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, passim.

            03. Michel MIAILLE. Introdução Crítica ao Direito. p. 50.

            04. Por interesse público queremos nos referir ao interesse do Estado enquanto Poder Público, tão-somente.

            05. Jorge A. FRIAS, Lo Permanente y lo Mudable en el Derecho, p. 18. Em tradução livre: "O individualismo liberal fixa-se na filosofia kantiana, em que tudo se reduz a dois termos: a liberdade, objeto próprio do direito e a razão sua criadora. Concebe o homem como um fim em si, livre em respeito aos outros, porém convertido em seu próprio escravo; autor da lei e servidor da mesma, legislador e juiz, soberano e súdito na república dos seres razoáveis e livres. Em última síntese, tudo se reduz à autonomia da vontade humana..."

            06. idem, idem. p. 19. Em tradução livre: "Para a filosofia do Código de Napoleão o homem nasce armado de direitos absolutos, sagrados, imprescritíveis e ilimitados, pelo menos em princípio, donde a fidelidade ao sistema dificulta a aplicação de sanções para a lesão, a usura, ou o uso abusivo do direito, que felizmente se impuseram logo pela função criadora da jurisprudência, um pouco à margem dos textos."

            07. Michel MIAILLE. Ob. Cit. p. 117

            08. idem, idem, p. 119 e 121.

            09. FRIAS, idem, p. 22-23: "La autonomía de la voluntad humana, síntesis de todo el individualismo del Código de Napoleón, puede desdoblarse en dos principios fudamentales: la independencia de los individuos entre sí, que excluye todo intervencionismo y la autodependencia del individuo en la esfera de su soberanía, según el cual la voluntad, encadenada libremente, es la fuente del orden jurídico."

            10. Ibidem, idem. p. 34. Em tradução livre: "O direito social – segundo Gurvitch – é um direito autônomo de comunhão, que integra de uma maneira objetiva cada totalidade ativa real, (e) que encarna um valor positivo extra-temporal."

            11. Ibidem, idem, p. 35: "El derecho social precede, em su capa primaria, toda organización del grupo y no puede expresarse de una manera organizada si la asociación no está fundada sobre el derecho de la comunidad subyacente objetiva y está penetrada de ella, es decir, cuando ella constituye una asociación igualitaria de colaboración y no una asociación jerárquica de dominio."

            12. Ibidem, idem, p. 35.

            13. Hugo Nigro MAZZILI. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. p. 43. "Nem sempre os governantes fazem o melhor para a coletividade; políticas econômicas e sociais ruinosas, guerras, desastres fiscais, decisões equivocadas, malbaratamento dos recursos e outras tantas ações daninhas não raro contrapõem governantes e governados, Estado e indivíduo.

            Como o interesse do Estado ou dos governantes não coincide necessariamente com o bem geral da coletividade, Renato Alessi entendeu oportuno distinguir o interesses público primário (o do bem geral) do interesses público secundário (o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre o governante atende ao real interesse da comunidade."

            O interesse público primário é o interesse social (o interesse da sociedade ou da coletividade como um todo.

            14. Tem-se por interesse social aquele cujo titular é a sociedade, em disparidade ao interesse público, cujo titular, como dissemos, é o Estado, enquanto Poder Público.

            15. FRIAS, ob. Cit., p. 37: "Tenemos, pues, un derecho social organizado y un derecho social inorganizado, y aquél depende de éste, pues éste tiene sobre aquél prioridad de naturaleza y quizás también prioridad de tiempo; porque el derecho organizado no será verdaderamente un derecho de integración, mientras no está fundado en el derecho inorganizado y penetrado de él en tanto que originado en la comunidad objetiva subyacente."

            16. Assim o novo art. 421 do CC: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

            17. Miguel, REALE. Prefácio ao Novo Código Civil Brasileiro. p. 14.

            18. Cf. por todos: Alexandre Freitas CÂMARA. Lições de Direito Processual Civil. passim.

            19. CAPPELLETTI, Mauro. O Processo Civil no Direito Comparado. p. 18

            20. Celso Agrícola BARBI. Comentários ao Código de Processo Civil. p. 15.

            21. Idem. Ob. Cit. p. 15. No mesmo sentido, CAPPELLETTI, Mauro. Ob. Cot. p. 20.

            22. BARBI, Celso Agrícola. ob. Cit. p. 15.

            23. Cf.: art. 82 CDC e art. 1º LACP.

            24. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos. Édis Milaré (org.). s/ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 22

            25. Também no direito alienígena. Cf.: CAPPELLETTI, Mauro. Ob. Cit. p. 28-9: "Uma terceira manifestação do ‘princípio dispositivo’, ou seja, como civil, da natureza privada-disponível do direito substantivo, é a regra em virtude da qual o juiz não apenas não pode instaurar um processo ex officio (princípio da demanda), como tampouco pode ditar providências que vão mais além dos limites da demanda (nem da exceção juris).

            26. Idem, ob. Cit., p.392-393

            27. CALAMANDREI, Piero, Direito Processual Civil. p. 286

            28. apud CAPPELLETTI, Mauro. Ob. Cit. p. 30.

            29. Para o conceito de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ver: Kazuo WATANABE. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. p. 499 e segs.

            30. Cf.: CAPPELLETTI, Mauro. Ob. Cit. p. 57: "Em outras palavras, o juiz não é unicamente um árbitro que vigia a observância das ‘regras do jogo’, mas é um sujeito que pode e deve intervir ativamente a fim de evitar que uma parte perca a lide por causa de sua escassa habilidade, e não em virtude de sua falta de razões válidas."

            31. DAVID René. apud CAPPELLETTI, Mauro. Ob. Cit. p. 30.

Sobre o autor
Renato Franco de Almeida

promotor de Justiça em Governador Valadares (MG), pós-graduado em Direito Público, professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Renato Franco. Princípio da demanda nas ações coletivas do Estado Social de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 188, 10 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4709. Acesso em: 23 nov. 2024.

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