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Uma introdução da ideia de justiça em Aristóteles

Agenda 14/05/2016 às 16:31

Conhecer o ideal de justiça por uma das mentes mais iluminadas da história da humanidade clareia nossos conceitos sobre uma crise da distribuição da justiça no mundo. O fenômeno que autentica nossa ideia de justiça precisa estar fundamentado no homem.

I- Conceitos básicos  

Para uma teoria em Aristóteles sobre a justiça estaríamos tratando também de como o homem se relaciona com o justo, a verdade, o prazer, o mérito e a honra. Para o filósofo o justo era aquele que encarnava em absoluto  todas as virtudes humanas (algo somente imaginado entre os deuses). 

Assim, para buscar a justiça era preciso buscar um fundamento na liberdade humana, na consciência de si do homem e  na crença do homem como ser racional e auto-suficiente, como também no princípio da reciprocidade e as ações voluntárias do homem ( não coagido), para chegar ao conceito de justo, injustiça e justiça.  

Agir com justiça, para o filósofo, dependeria da vontade consciente humana, ou seja, atos voluntariamente decididos e deliberados. Já as injustiças nasciam da ignorância, da coação, da paixão e de um querer pérfido de alguns homens, segundo o filósofo. 

O justo equivaleria numa relação de igualdade na medida exata (o princípio da reciprocidade). As partes, no entanto, podem não ser equivalentes, o que ensejaria a busca da equidade por um equilíbrio proporcional entre as elas. 

II- O justo e a virtude 

O justo, assim, seria o exercício racional do eqüitativo, da busca da virtude, ou seja, um meio-termo entre o excesso e a falta nas disposições de caráter e qualidades humanas, que em excesso ou falta faziam mal. O justo era a encarnação de todas as virtudes para o filósofo e se relacionava com o prazer e as qualidades do caráter humano: a coragem, a calma e etc. 

Assim, o justo e o injusto relacionados as virtudes e seus opostos, os vícios, eram consideradas numa proporção de equilíbrio entre partes que se relacionam entre si e o todo, como um meio termo entre opostos: medo/coragem, temperança/intemperança e etc. Usava o filósofo as lições de geometria para demonstrar as relações das partes proporcionais entre si que convergiam  e formavam o equilíbrio. 

III-  A justiça 

Para o filósofo existiam dois tipos fundamentais de justiça: A justiça distributiva e a justiça corretiva (Essa classificação ajudará a compreendermos os termos em que a justiça encarnada entre os homens se manifesta).  

A justiça distributiva legitima relações em que duas partes ou mais trocam produtos e depois da troca recebem igualmente o que estimavam receber em dinheiro ou alguma unidade monetária que estabeleça uma relação proporcional entre a demanda pelo seus produtos ou trabalhos. 

Já a justiça corretiva se dirigia a relações cuja proporção entre as trocas eram manifestamente desiguais. Ela reestabeleceria o equilíbrio em que por qualquer razão as partes desigualmente por atos voluntários ou involuntários infligiam perdas ou enriquecimento  desproporcionais ao que inicialmente existia antes da relação. 

Assim, no furto, por exemplo, um juiz (encarnação corpórea da justiça no mundo) procurava amenizar a violência contra o equilíbrio das relações com o fito de devolver as perdas a parte que foi subtraída de sua dignidade ou patrimônio. Os magistrados para o filósofo era o cidadão que causava o bem para o outro ao realizar a justiça e o justo, mas não para si. 

As várias justiças realizam o justo, numa equação que buscava o meio-termo entre opostos, como: O homem que abusava de gastar dinheiro era pródigo, o que abusava de não gastar era avarento, enquanto o meio-termo entre os dois seria o homem liberal, que gasta dinheiro com moderação. Assim, a justiça e a injustiça apresentavam situações em que o juiz era chamado para resolver um problema de forma que pudessem chegar a uma harmonia entre o excesso ou a falta de equilíbrio entre as trocas humanas pela ideia do justo. 

A justiça legal, a justiça natural, a justiça doméstica, a justiça filial e as diversas justiças particulares se relacionam com o universal e dela se distanciam em sua concretude, a justiça aplicada a cada caso concreto, na ideia de justo. 

Assim, pensar em Justiça e justo era o resultado de deliberações racionais e fundamentais entre homens iguais, capazes de se auto-sustentarem, livres, por onde chegamos a uma justiça política de homens capazes de se auto-determinarem numa sociedade politica. Porém, uma vez perdida a racionalidade, o homem se tornava um tirano, segundo Aristóteles. 

IV- O mérito e o justo 

Segundo Aristóteles as sociedades poderiam divergir politicamente quanto ao que seria mais honroso (mérito) para elas perseguirem enquanto bem politico instituído em suas leis e convenções.  

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Pensava o filósofo que existiam basicamente três formas pelas quais os homens se enquadrava numa sociedade politica e definiam seus méritos de acordo com o que convencionavam ser mais honroso, digno e justo enquanto manifestação dos magistrados e dos legisladores. 

Nas oligarquias seria a a nobreza de nascimento o fim político das leis e da justiça, nas sociedades políticas aristocráticas o fim das leis seria a nobreza das virtudes e nas sociedades democráticas a nobreza de ser livre, que eram basicamente "o bem" para o qual as instituições buscavam realizar a justiça política grega. O mérito de cada sociedade política seria seguir o principio racional para não desvirtuar para a tirania. 

De fato, antes mesmo de entrar nessas sociedades, o ser humano nascia escravo ou cidadão. Esse status individual parecia natural aos gregos. A escravidão era um mal próprio de quem não compartilhava seus costumes ou eram vencidos em guerras; um status desonroso atribuído a pessoas que se sujeitavam a viver sem honra e similar a uma coisa que pudesse ser comandada por espíritos preponderantes em superioridade nas guerras e nas ciências. 

V- A honra e o justo 

Para o filósofo grego, o mal absoluto era viver sem honra, como escravo. Ser livre e adquirir patrimônio moral, material e intelectual era o que consistia a busca da felicidade pelos homens nascidos livres. Por conseguinte, a justiça só era aplicada por analogia para escravos e mulheres, pois não eram livres na concepção aristotélica. 

A arte da guerra e a coragem, a politica e os magistrados eram as atividades humanas mais apreciadas. Honroso era ser reconhecido em batalha como corajoso, em tempos de paz como político virtuoso, e como magistrado um funcionário a serviço da justiça. 

As mulheres ainda na civilização grega não existiam como cidadãs livres, nem tampouco eram escravas. O filósofo grego colocava as mulheres num plano da natureza encarnada com seus dons naturais, enquanto o homem era o seu dominador para o fim de educar os filhos e filhas para a felicidade num mundo onde a harmonia e a solidariedade entre todas as coisas estavam pré-estabelecidas numa ordem natural em sua sociedade.

Sobre o autor
Maurício Moura Guimarães

Advogado em Recife-PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Maurício Moura. Uma introdução da ideia de justiça em Aristóteles. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4700, 14 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47352. Acesso em: 22 dez. 2024.

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